Direito do Consumidor: de não ser constrangido em público



Direito do Consumidor: de não ser constrangido em público

Quem nunca sofreu o constrangimento de na hora de pagar suas compras ter seu dinheiro levantado para o alto, diante de uma fila com dezenas de pessoas.
Segundo o dicionário de Aurélio constrangimento. "Pudor que sente quem foi desrespeitado ou exposto a algo indesejável".
Esse tipo de pratica abusiva é feito principalmente por caixas de estabelecimentos comerciais; como por exemplo: supermercados. Com a desculpa da necessidade de identifica se o dinheiro é falso.
Esse abuso causado fere um dos princípios de nossa Carta Magna que se encontra-se no art. 1º, III; o principio da dignidade da pessoa humana. A palavra dignidade vem do latim dignitas que significa honra, virtude ou consideração. Ou seja dignidade é uma qualidade moral.
Segundo Alexandre de Moraes. "A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas,(....)"
O dano moral é configurado pela ofensa a um bem de ordem moral, agredindo assim a liberdade individual, a honra causando constrangimento ao ofendido, o código do consumidor veda qualquer tipo de constrangimento para o consumidor por ser o consumidor a parte mais vulnerável da relação de consumo.

Referências bibliográficas:
Art. 1º, inc. III da Constituição Federal.

Moraes, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional . 5ª edição, São Paulo, Ed. Atlas. 2005.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário de Aurélio. 4 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.



Autor: Nedivaldo Santana


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