DIREITO CONSTITUCIONAL - OBJETIVIDADE E NEUTRALIDADE



UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ ? UENP
Centro de Ciências Sociais Aplicadas
Curso de DIREITO - Campus de Jacarezinho
DIREITO CONSTITUCIONAL
A OBJETIVIDADE E A NEUTRALIDADE
Luma Gomes Gândara
PROFESSOR WASHINGTON
JACAREZINHO (PR) ? 2010

TRABALHO E APRESENTAÇÃO DE SEMINÁRIO
apresentado como requisito para obtenção parcial de
nota, na disciplina de Direito Constitucional no curso
de Direito da Universidade Estadual do Norte do
Paraná.

A OBJETIVIDADE E A NEUTRALIDADE - os limites do possível

A busca de um método jurídico de objetividade tão plena quanto possível e a neutralidade do interprete
é tema de um escrito de direito constitucional americano: "Em busca dos princípios neutros de direito
constitucional" do professor Hebert Wechsler publicado em 1959. Neste criticou as decisões proferidas
pela Suprema Corte e em condenação ao ativismo judicial procurou diferenciar a atuação do Judiciário e
a dos outros dois poderes.
? Fala que o que caracteriza as decisões judiciais é a necessidade de que sejam fundadas em
princípios coerentes e constantes e não em atos de vontade ou sentimento pessoal.
? Discorda ainda daqueles que sujeitam a interpretação e as leis a um teste de virtude, para
verificar se o resultado imediato limita ou promove seus próprios valores e crenças.
? Quem julga com os olhos no resultado imediato e em função das próprias simpatias ou
preconceitos regride ao governo dos homens e não das leis.
? O primeiro fundamento da teoria de Wechsler é o de que as decisões constitucionais devem ser
motivadas. Cabe aos tribunais expor os autênticos fundamentos de seus julgados e desenvolver
claramente cada fase do raciocínio que conduziu ao resultado produzido. Essas decisões devem
obedecer a princípios, e critérios que devem ser neutros.
? O grande problema da pretensão de objetividade e neutralidade plenas nas decisões judiciais é
que não se passa da pretensão, pois é incapaz de submeter à totalidade dos casos.
? Em casos difíceis há necessidade de pesar valores contrapostos e avaliá-los relativamente,
sendo inócua a idéia de neutralidade.
? A impossibilidade de se chegar a uma objetividade plena não minimiza a necessidade de uma
necessidade possível. A interpretação jamais será uma atividade discricionária ou mecânica,
mas será um produto da interação entre o intérprete e o texto, assim seu elemento final
conterá elementos objetivos e subjetivos.
? A objetividade dará os parâmetros de atuação do intérprete e o permitirá aferir o acerto de sua
decisão, as possibilidades provenientes do texto, das regras de interpretação e dos conteúdos e
princípios os quais não se deve afastar.
? A subjetividade é a sensibilidade do intérprete, ela humanizará a norma para afeiçoá-la a
realidade, fazendo com que se busque uma solução justa dentre as quais o ordenamento lhe
possibilitou.
? A neutralidade se dilui em muitos aspectos. Alguns deles como a imparcialidade ? ausência de
interesse imediato na questão; e a impessoalidade ? atuação pelo bem comum são fáceis de
serem executadas, mas a neutralidade também pressupõe que o intérprete seja indiferente ao
produto do seu trabalho.

"Idealmente o intérprete deve ser neutro e é possível que ele tenha uma compreensão, uma tolerância
para o diferente. Podemos cogitar até mesmo em libertá-lo de seus preceitos e oferecer-lhe um
conceito idealizado de justiça. Mas ainda assim, não será possível libertá-lo do seu próprio inconsciente.
Não tem como idealizar um intérprete sem memória e sem desejos. Assim, conclui-se que não há
neutralidade possível."
Autor: Luma Gomes Gândara


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