LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO



LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL NO ESTADO DE MATO GROSSO


BARROS, Priscila Evelyn Leão
CARVALO ARAÚJO, Elenara Gandini de.


RESUMO


O licenciamento ambiental é um importante instrumento na busca do desenvolvimento sustentável e viabiliza a regularização ambiental das propriedades rurais por meio da averbação da reserva legal, observação das áreas de preservação permanente quanto à existência de vegetação, e das áreas remanescentes, verificando se ainda possuem vegetação nativa e/ou se foi convertidas para uso alternativo do solo. A finalidade é garantir a preservação e conservação do meio ambiente para as gerações futuras e sua contribuição é direta uma vez que visa encontrar o convívio equilibrado entre a ação econômica do homem e o meio ambiente onde se insere. Assim, o licenciamento, facilita a compatibilização entre o desenvolvimento econômico e da livre iniciativa com o meio ambiente, dentro de sua capacidade de regeneração e permanência, diminuindo a degradação ambiental. Para realização do licenciamento ambiental de propriedades rurais, o Estado de Mato Grosso conta com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, que além de emitir a licença referente às propriedades rurais, autoriza a exploração florestal, e analisa a situação das áreas de preservação permanente de acordo com projetos apresentados. Este trabalho apresenta uma proposta cujo objetivo principal é avaliação dos procedimentos internos de análise de processos de licenciamento no Estado de Mato Grosso a partir de um estudo de caso, visando à contribuição para conservação dos recursos naturais. Utiliza-se como base de fundamentação teórica o modelo de licenciamento ambiental de propriedade rural. Descreve-se o surgimento e o crescimento do licenciamento no Estado de Mato Grosso e a sua atual situação frente às questões ambientais. O método de pesquisa utilizado no órgão ambiental baseia-se na revisão bibliográfica, entrevistas e análise documental. Finalmente, são feitas sugestões para agilidade na análise com mais eficiência nos processos de licenciamento ambiental de propriedade rural.


Palavras-chave: Licenciamento ambiental; reserva legal; meio ambiente; desenvolvimento sustentável.


LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL NO ESTADO DE MATO GROSSO


ABSTRACT


Environmental licensing is an important tool in the pursuit of sustainable like development and enables the environmental regulation of rural properties by registering the legal reserve, observation of the areas of permanent preservations as the existence of vegetation and the remaining areas, making sure that still have native vegetation and / or has been converted to alternative use of the soil. The purpose is to ensure the preservation and conservation of the environment for future generations and their contributions as it seeks to find the balanced interaction between the economic action of man and the environment in which it operates. By the way, licensing, and harmonizes between economic development and free enterprise for the environment, within its capacity for regeneration and retention, reducing environmental degradation. To achieve the environmental licensing of rural properties, the state of Mato Grosso, has become Secretary of State of the environment, which in addition to issuing the permit relating to farms, logging permits, and analyzes the situation of conservation areas permanent, according to designs submitted. This paper presents a proposal whose main objective will be to review internal procedures for review of licensing procedures in Mato Grosso State from a case study, aiming to contribute to conservation of natural resources. It is used as the basis of theoretical model of environmental licensing of rural property. It describes the emergence and growth of licensing the state of Mato Grosso, and the current situation facing environmental issues. The research method used in the environmental agency is based on literature review, interviews and documentary analysis. Finally, some suggestions to speed up the analysis efficiently in the processes of environmental licensing of rural property.


Keywords: environmental permitting, legal reserve, environmental, sustainable development.












INTRODUÇÃO

O conceito legal de licenciamento ambiental de uma maneira geral está cunhado pelo inciso I do art. 1º da Resolução 237, de 19 de setembro de 1997, do Conama, que o define como o "procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso".
O licenciamento ambiental de propriedade rural autoriza a localização, implantação e operação das atividades de desmatamento, exploração florestal e projetos agropecuários, bem como as averbações de reservas legais.
O Estado de Mato Grosso se destaca nacional e internacionalmente por ser uns dos Estados que mais desmatou nos últimos anos, devido o avanço da agricultura e pecuária. Desde a revolução industrial até os dias de hoje o desenvolvimento do Estado causou um impacto muito negativo sobre o meio ambiente, através do uso dos recursos naturais de forma desordenada e do lançamento de resíduos sem tratamento na natureza.
Atualmente, no Estado de Mato Grosso, o Licenciamento Ambiental de Propriedades Rurais representa um importante papel da Política Nacional do Meio Ambiente que é aplicada desde 1981, de acordo com a Lei Federal 6.938 em todo Pais, ocasionando muitos benefícios para o produtor rural. De acordo com essa lei o licenciamento ambiental e caracterizado como um instrumento de caráter preventivo, cujo intuito é de compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção da qualidade do meio ambiente, promovendo o uso racional dos recursos ambientais, praticando a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar, planejando e fiscalizando o uso destes recursos (BRASIL, 1981).
O licenciamento ambiental é instrumento fundamental na busca do desenvolvimento sustentável e viabilizam a regularização ambiental das propriedades rurais, averbando a reserva legal, avaliando as áreas de preservação permanente, as áreas remanescentes que ainda possuem vegetação nativa e áreas que foram convertidas para uso alternativo do solo. O intuito é garantir a preservação e conservação do meio ambiente para as gerações futuras. Sua contribuição é direta e visa encontrar o convívio equilibrado entre a ação econômica do homem e o meio ambiente onde se insere. Assim, o licenciamento, facilita a compatibilização entre o desenvolvimento econômico e da livre iniciativa com o meio ambiente, dentro de sua capacidade de regeneração e permanência, diminuindo a degradação ambiental.
O objetivo do presente trabalho é avaliação dos procedimentos internos de análise de processos de licenciamento no Estado de Mato Grosso.

REVISÃO DE LITERATURA

CONCEITOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, RESERVA LEGAL E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Edis Milaré (2004) conceitua o licenciamento ambiental como uma ação típica e indelegável do Poder Executivo, na gestão do meio ambiente, por meio da qual a Administração Pública procura exercer o devido controle sobre as atividades humanas que possam causar impactos ao meio ambiente.
Para Daniel Roberto Fink (2002), o licenciamento ambiental é o procedimento mediante o qual o órgão ambiental competente verifica se a atividade potencial ou significativamente poluidora que se pretende implementar ou que já esteja implementada está realmente em consonância com a legislação ambiental e com as exigências técnicas necessárias.
De acordo com Antônio Inagê de Assis Oliveira (2005) o licenciamento ambiental é o instrumento através do qual o órgão ou entidade ambiental competente avalia os projetos a ele submetidos, considerando os impactos positivos e negativos, para decidir se autoriza ou não a instalação, a ampliação ou o funcionamento do mesmo e, em autorizando, se faz ou não exigências para minorar os impactos ambientais negativos e maximizar os impactos ambientais positivos.
Hamílton Alonso Jr. (2002) entende o licenciamento como um mecanismo de proteção ambiental e de controle da poluição enquanto Márcia Walquiria Batista dos Santos (2002) apresenta o licenciamento ambiental como um instrumento preventivo e não jurisdicional de gestão ambiental.
Sendo assim, o licenciamento ambiental é o processo administrativo complexo que tramita perante a instância administrativa responsável pela gestão ambiental, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, e que tem como objetivo assegurar a qualidade de vida da população por meio de um controle prévio e de um continuado acompanhamento das atividades humanas capazes de gerar impactos sobre o meio ambiente.
Diversos autores ao definirem o conceito de licenciamento ambiental estabelecem a concessão da licença ambiental como o seu objetivo.Celso Antônio Pachêco Fiorillo (2003) define o licenciamento ambiental como o conjunto de etapas que integra o procedimento administrativo que tem como objetivo a concessão de licença ambiental.
Silvana Lúcia Henkes e Jairo Antônio Kohl (2005) defendem que o licenciamento é um procedimento ou um conjunto de atos cujo objetivo final é a concessão da licença ambiental, seja a licença prévia, a licença de instalação ou a licença de operação.
De fato, o licenciamento ambiental deve ser compreendido como o processo administrativo no decorrer ou ao final do qual a licença ambiental poderá ser concedida. Cada etapa do licenciamento ambiental termina com a concessão da licença ambiental correspondente, de maneira que as licenças ambientais servem para formalizar que até aquela etapa o proponente da atividade está cumprindo o que a legislação ambiental e o que a administração pública determinam no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental.
Luís Paulo Sirvinskas (2005) define a licença ambiental como uma outorga concedida pela Administração Pública aos que querem exercer uma atividade potencialmente ou significativamente poluidora.
O conceito legal de licença ambiental está cunhado pelo inciso II do art. 1º da mesma Resolução, que a define como o "ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental".
Ao se falar em licença ambiental está-se referindo ao ato final de cada etapa do licenciamento ambiental, ato de concessão do pedido feito pelo particular ao poder público.
Não se deve confundir o licenciamento com a licença ambiental, já que aquele é o processo administrativo por meio do qual se verificam as condições de concessão desta e esta é o ato administrativo que concede o direito de exercer toda e qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais ou efetiva ou potencialmente poluidora.
Sendo assim, a licença ambiental é concedida pela Administração Pública, com prazo de validade, para a realização das atividades humanas que possam gerar impactos sobre o meio ambiente, desde que sejam obedecidas determinadas regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental. Ao receber a licença ambiental, o empreendedor assume os compromissos para a manutenção da qualidade ambiental do local em que pretende se instalar e operar.
De acordo com a Lei Nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965 a Área de preservação permanente é definida como: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas. Segue abaixo os arts. 2º e 3º para melhor entendimento:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989):
? de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989);
? de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989);
? de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989);
? de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Número acrescentado pela Lei nº 7.511, de 7.7.1986 e alterado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989);
? de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Número acrescentado pela Lei nº 7.511, de 7.7.1986 e alterado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989).
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989);
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989);
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989);
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.535, de 15.6.1978).

Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.

De acordo com a Lei Nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965 a Área de reserva legal é definida como: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS PROPRIEDADES RURAL DE MATO GROSSO

Com o crescimento do Estado de Mato Grosso direcionado para as atividades de agricultura e pecuária foi necessária a criação de um órgão ambiental responsável pelo controle do uso de recursos naturais de forma sustentável de acordo com a legislação ambiental vigente. Assim foi criada uma instituição pública, atual Secretaria Estadual de Meio Ambiente-SEMA e iniciado o Licenciamento Ambiental de Propriedades Rurais no Estado.
A lei responsável pelo Licenciamento Ambiental de Propriedades Rurais no Estado de Mato Grosso é a Lei Complementar Nº 232 de 21 de dezembro de 2005 que alterou o Código Estadual do Meio Ambiente existente desde 1995 (Lei Complementar Nº 38 de 21 de novembro de 1995), a Lei Complementar Nº 233 de 21 de dezembro de 2005 dispõe sobre a política florestal do Estado de Mato Grosso, o Decreto Nº 8.188, de 10 de outubro de 2006 regulamenta a gestão florestal do Estado de Mato Grosso e, a IN Nº 01, de 11 de julho de 2007, disciplina os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental das propriedades rurais no Estado de Mato Grosso.
Atualmente estima-se que menos de 28% das propriedades rurais do Estado de Mato Grosso estejam cadastrados na base do Sema. O estado possui cerca de 140 mil propriedades rurais, com 73 milhões de ha e apenas 19,9 milhões de ha estão licenciados. O número de licenças ambientais de propriedades rurais ativa gira em torno de 7.800 LAU?s. O Licenciamento Ambiental em Propriedades Rurais é realizado a partir do protocolo de uma carta-imagem com informações sobre sua propriedade. Nesse mapa são indicadas às áreas abertas e a serem exploradas economicamente, a reserva legal, a área remanescente quando houver e as áreas de preservação permanente. A carta-imagem é sobreposta a informações contidas em imagens de satélite armazenadas em uma base de dados própria do órgão fiscalizador, competindo a SEMA verificar se houve desmatamento em áreas não licenciadas e/ou proibidas.
Devido ao grande passivo ambiental, muitos produtores não se sentem à vontade para aderirem à regularização, visto que, além da regularização junto ao órgão ambiental, a maioria das propriedades rurais precisa ser adequada in loco, tendo que recuperar as áreas de preservação permanente degradadas (APPDs) e/ou áreas de reserva legal degradadas (ARLDs). Isso gera um custo alto, desestimulando a maioria dos produtores a licenciar sua propriedade rural. Deste modo, os mesmos solicitam o licenciamento somente quando notificados a licenciar, sob pena de autuação e multa em caso de não atendimento a notificação em tempo hábil.
Apesar do incentivo do governo do Estado em lançar o Programa Mato-Grossense de Regularização Ambiental Rural-MT LEGAL, um marco no desenvolvimento sócio econômico de Mato Grosso, criado pelo decreto 2.238 de 13 de novembro de 2009, cujo objetivo é promover a regularização do passivo ambiental das propriedades, anistiando os agricultores que desmataram até dezembro de 2007 sem autorização, o índice de adesão ainda é muito abaixo do esperado. Isso motivou a prorrogação de prazo para os produtores que ainda necessitam regularizar sua propriedade.
A exigência do mercado em requerer que todas as propriedades rurais estejam licenciadas e ambientalmente regularizadas, possuindo inclusive selo verde, tem influenciado o comércio e a exportação de grãos, gado e etc. A propriedade rural legalizada ambientalmente é mais valorizada, principalmente no comércio madeireiro. As lojas que comercializam móveis têm como principal parâmetro para compra o fato de que a madeira seja proveniente de florestas certificadas.

FASES DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL

Atualmente a primeira fase do licenciamento ambiental no Estado de Mato Grosso é o CAR criado pelo decreto 2.238 de 13 de novembro de 2009. O CAR consiste num cadastro emitido pelo órgão ambiental competente, que estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelos empreendedores. Após a liberação do CAR o proprietário deverá dar entrada no Licenciamento Ambiental Única-LAU, protocolando os projetos de acordo com a situação da propriedade.
A partir do momento que o empreendedor protocola o projeto de LAU, primeiramente o processo passa pela Coordenadoria de Controle Processual-CCP para análise documental, onde são analisados os documentos da propriedade. Estando com análise documental apta o próximo setor será a Coordenadoria de Geoprocessamento ? COGEO, para análise do mapa. Sendo aprovados os mapas, o processo segue para análise técnica, que por sua vez, em caso de isento de pendências técnicas, mas com área de preservação permanente degradada e/ou déficit de área de reserva legal na propriedade, será encaminhado para Sub-Procuradoria Geral de Meio Ambiente - SUBPGMA. Nestes casos, serão emitidos pela SUBPGMA o termo de ajustamento de conduta ? TAC e o termo de compensação de reserva legal ? TCC. Assim que os termos forem assinados e devolvidos a SUBPGMA, o processo retorna a superintendência de gestão florestal ? SGF, onde será emitido o termo de averbação de reserva legal. Na seqüência e, assim que o termo for assinado pelo proprietário, e averbada a reserva legal na matrícula, a Licença Ambiental Única - LAU será emitida. Atualmente a LAU é válida por 10 anos para as atividades de agricultura e pecuária.

LEGISLAÇÃO FLORESTAL E RESERVA LEGAL

A lei florestal brasileira foi instituída em 1934 e passou por várias alterações na sua dimensão e finalidade ao longo da história, o que culminou na criação do instrumento de gestão ambiental denominado Reserva Legal no final da década de 1980. Porém, segundo Joels (2000) apud Padilha Júnior (2004, p. 14), "a preocupação em preservar parte das matas das propriedades rurais é bem antiga em nosso país. Já estava presente na época da Brasil Colônia, quando a escassez de madeira adequada, para construção das embarcações da frota portuguesa".
O Decreto nº 23.793 de 23/01/1934, o primeiro Código Florestal brasileiro, instituiu "a obrigatoriedade de proprietário rural em preservar parte de sua propriedade para a manutenção dos ecossistemas naturais" (RIGONATTO e NOGUEIRA, 2007, p. 2). A referida Lei determinava que "nenhum proprietário de terras cobertas com matas nativas originais podia abater mais de 75% da vegetação existente, exceto se fossem propriedades pequenas situadas próximas de florestas ou zona urbana, ou se transformassem a vegetação florestal heterogênea em homogênea" (BACHA, 1993, apud, RIGONATTO e NOGUEIRA, 2007, p. 2).

A idéia de reserva florestal é mantida no segundo Código Florestal, Lei nº 4.771/65 de 15/09/1965, com menção à reserva legal, sendo válidas para florestas de domínio privado e com percentuais de 20% para propriedades das regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, e de 50% para propriedades da região Norte e da parte norte da região Centro-Oeste (BRASIL, 1965).
A Lei 7.803 de 18/07/1989 (que altera o Código Florestal) traz novidades para reserva legal, tais como: a denominação de tal área passa a vigorar oficialmente como Reserva Legal, a proibição de corte raso e da alteração de sua destinação, e a obrigatoriedade de averbação em cartório (BRASIL, 1989). Para Padilha Júnior (2004, p. 11-12), as principais conseqüências da não averbação da reserva legal e descumprimento da lei são as seguintes:
? Ação civil pública requerida pelo Ministério Público;
? Perda da isenção no ITR (Imposto Territorial Rural) da área considerada, mas não averbada;
? Restrições no pedido de financiamentos, transações imobiliárias e quando do pedido de outorga de uso de água e;
? Não cumprimento da função social da propriedade.

A Medida Provisória nº 2.166 de 24/08/2001 (que altera o Código Florestal) modifica novamente o Código Florestal e transfere para instância estadual a competência de aprovar a localização da reserva legal, estabelecendo novos percentuais para o seu cálculo de área: 35% em áreas de cerrado e 80% em áreas de floresta na Amazônia Legal, e 20% nas demais áreas do país (BRASIL, 2001). A referida Lei também estabelece uma nova definição para tal área, conforme segue:

Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas (BRASIL, 2001, p. 1).

No âmbito estadual, de acordo com a Lei Complementar Nº 38 de 21 de novembro de 1995 o código estadual do meio ambiente Consideram-se reservas legais as florestas ou demais formas de vegetação nativa que representem um mínimo percentual da área da propriedade rural, visando à manutenção da sua cobertura vegetal e de todas as formas de vida existentes. A vegetação das áreas de reserva legal não podem ser suprimida, podendo ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável de acordo com a Lei Nº 4.771/65, art 16,§ 2º, toda essa limitação de uso tem como finalidade manter a cobertura vegetal intacta, conservando e preservando o meio ambiente, dessa forma mantendo o equilíbrio ambiental.
De acordo com o Art. 225, CF, Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

METODOLOGIA

A metodologia do presente trabalho foi utilização de técnicas de pesquisa como pesquisa bibliográfica, entrevistas e a análise documental. Primeiramente foi realizado somente revisão de bibliografias na área de licenciamento ambiental, legislação ambiental no Estado de Mato Grosso, utilizando conceitos de licenciamento ambiental, área de preservação permanente e área de reserva legal.
Em seguida foram realizadas entrevistas com técnicos florestais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente ? SEMA, especialmente os da secretaria de gestão florestal ? SGF. Os entrevistados (10) foram selecionados levando em consideração o vínculo com o tema objeto deste estudo. As entrevistas não foram padronizadas, o que permitiu a cada um dos entrevistados maior liberdade para expor sua experiência com o meio ambiente e sua interpretação sobre os fatos, segundo suas especificidades. Sendo assim, cada uma das entrevistas foi planejada e guiada por um roteiro específico, previamente elaborado em função das características do indivíduo entrevistado, visando levantar as informações mais relevantes à realização do trabalho.
Neste trabalho foram consideradas as seguintes variáveis: Licenciamento Ambiental de Propriedades Rurais, Legislação, delimitação das áreas de reserva legal e das áreas de preservação permanente.
Em seqüência, foi realizada a análise documental (fornecida pelos entrevistados) permitindo o progresso da pesquisa, e a identificação dos pontos a serem alterados pelo órgão ambiental dentro da analise realizada nos projetos de licenciamento. Os documentos fornecidos pelos técnicos foram os projetos de licenciamento ambiental, contendo os documentos, os mapas, CDS, legislação e roteiro da análise do licenciamento.
Finalmente, após o término das etapas da pesquisa foi realizada a análise dos dados coletados com relação ao tema estudado, elaborando-se sugestões de melhorias nas etapas do licenciamento de propriedades rurais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente ? SEMA.

RESULTADOS E DISCUSSÕES

LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA ? LAU

A regularização florestal dos imóveis rurais do Estado de Mato Grosso é realizada no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, por meio do Licenciamento Ambiental da Propriedade Rural, com a emissão da Licença Ambiental Única ? LAU, sendo os imóveis rurais, atualmente, cadastrados no SLAPR por adesão voluntária do proprietário, obedecendo às seguintes etapas (Figura 1):













Figura 1 - Fluxograma metodológico dos procedimentos de aquisição da Licença Ambiental Única.

Iniciativa do produtor rural: consiste no primeiro passo para regularização florestal de um imóvel rural, sendo uma iniciativa de caráter espontâneo. Contudo, essa regularização é feita por meio de uma consultoria especializada (profissional ou empresa) e credenciada junto ao Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura do Estado de Mato Grosso ? CREA-MT e Credenciamento a SEMA.
Contratação de consultoria: o proprietário contrata o consultor que será responsável pelo levantamento e delimitação das áreas da propriedade objeto de licenciamento, bem como a confecção dos documentos e/ou peças técnicas a ser apresentadas junto a SEMA.
Apresentação de documentos junto a SEMA: o responsável técnico contratado pelo proprietário apresnetará as peças técnicas e documentais necessárias para a condução do pleito, sendo que a lista dos mesmos estão disponíveis no site da SEMA. Os documentos necessários à expedição da Licença Ambiental Única, estão descritos a seguir:
? Requerimento padrão modelo SEMA;
? Contrato Social Autenticado, CNPJ e Inscrição Estadual, se pessoa jurídica ou, CPF e RG Autenticado, se pessoa física;
? Comprovante de Endereço Autenticado;
? Procuração Pública Autenticada;
? CPF e RG Autenticado do representante legal:
? Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de Imóveis com até 30 dias de emitida ou escritura de compra e venda, certidão de filiação ou prova de Justa Posse acompanhado do protocolo de Regularização Fundiária do órgão competente;
? Carta Imagem em formato digital e analógico, com as áreas do imóvel (ARL, APP, AAPD, ADS, APRT, etc.) conforme normas técnicas estabelecidas pelo SEMA;
? Anotação da Responsabilidade Técnica ? ART, devidamente preenchida, com a descrição correta dos trabalhos técnicos realizados;
? Cadastro Técnico;
? Comprovante de recolhimento da taxa de análise do Licenciamento Ambiental de Propriedade Rural;
? Croqui de acesso à propriedade, a partir da sede municipal mais próxima;
? Croqui de acesso à APPD, quando for o caso;
? Publicações;
? Plano de exploração florestal, quando solicitar autorização de desmatamento;
? Plano de recuperação de área degradada, quando tiver área degradada.

Check List no protocolo: a equipe do protocolo conduz a pré-análise para conferir os requisitos mínimos da proposta de licenciamento e a coerência das peças técnicas e documentos, e uma vez isso constatado, esses serão sistematizados mediante formalização de um processo, com isso gerando um número de protocolo.
Análise Jurídica na CCP: a análise jurídica consiste em validar as peças documentais e observação do cumprimento da legislação em vigência;
COGEO: Departamento responsável pela análise dos mapas através das imagens de satélite apresentada, conta com auxílio de geotecnologias como sensoriamento remoto e sistema de informações geográficas.
Análise Técnica SGF: após análise da COGEO do processo, o mesmo é encaminhado à Superintendência de Gestão Florestal para que seja precedida a análise técnica da proposta em curso. São checados os percentuais de ARL e APP de acordo com a legilação pertinente.
Emissão da LAU: após parecer favorável emitido a partir da análise técnica e jurídica, o processo vai para impressão da Licença Ambiental Única.

DADOS DA REGULARIZAÇÃO FLORESTAL NO ESTADO DE MATO GROSSO

O processo de Licenciamento Ambiental de Propriedades Rurais em MT teve destaque no processo de descentralização no ano de 2000 com a celebração do "Pacto Federativo de Gestão Ambiental Descentralizada e Compartilhada", responsável pelo estabelecimento de diretrizes de atuação entre a instância federal representadas pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Governo do Estado de Mato Grosso, representado pela extinta Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEMA) o Estado Implantou o Sistema de Licenciamento Ambiental em Propriedades Rurais (SLAPR), amparado legalmente pela Lei Complementar Estadual Nº 38 de 21 de novembro de 1.995, que estabelece o Código Ambiental do Estado de Mato Grosso conhecido atualmente como um dos mecanismos mais sofisticados para controle dos desmatamentos e monitoramento das propriedades, na época foi criado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEMA), atualmente hoje é monitorado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) que a partir de 2005 passou a ser atribuição do Estado o licenciamento de Projetos de Manejo Florestal Sustentável, o monitoramento e controle da reposição florestal obrigatória e o cadastro de consumidores florestais para expedição de Guias Florestais (GF) em substituição ás Autorizações de Transporte Florestal (ATPF), até então expedidas pelo IBAMA.
O monitoramento é realizado por imagens de satélite e por fiscalização ambiental de imóveis rurais, ajudando na preservação das áreas de preservação permanente e reserva legal, porque a partir do momento que a propriedade é licenciada e averbada a reserva legal a mesma fica cadastrada no sistema, não podendo haver alteração na propriedade.
Havendo alteração na propriedade sem autorização do órgão ambiental o proprietário esta sujeito a sanções previstas em lei, incluindo as punições estabelecidas na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605 de 12/02/1998). Hoje em dia para se obter uma autorização de desmatamento, o empreendedor deve solicitar o Licenciamento Ambiental Único - LAU de sua propriedade rural juntamente com o pedido de autorização de desmatamento para o órgão ambiental autorizar.
O SLAPR tem por objetivo principal reduzir os desmatamentos irregulares de vegetação nativa nas áreas rurais do Estado, atuando por meio da localização exata, das áreas de preservação permanente (margens de rios, lagos e nascentes) e de reservas legais (percentual do imóvel rural onde é proibido o corte raso, sendo apenas permitido manejo florestal sustentável de usos múltiplos), bem como das demais características da propriedade.
O Estado de Mato Grosso ocupa uma extensa superfície de aproximadamente 906.000,000 km2 e é composto por três biomas distintos: as Florestas (52%), os Cerrados (41%) e o Pantanal (7%). Esse aspecto contribuiu para a desarticulação dos órgãos responsáveis pela gestão de recursos naturais favorecendo uma atuação conflitante e extrapolação das competências. Tal contexto contribuiu para a necessidade urgente de uma tomada de decisões conjunta para um gerenciamento descentralizado das questões ambientais.
Os dados da gestão florestal no Estado de Mato Grosso demonstraram que 7.800 propriedades rurais foram regularizadas pela SEMA, entre os anos de 2002 a 2010, conforme quadro 1. Isso significa que apenas 7.800 áreas de reserva legal foi averbada na matrícula em cartório.
Gráfico 1: Licenças emitidas pela SEMA










Em 2002, ano caracterizado como o marco inicial do licenciamento no Estado de Mato Grosso, ocorreu a emissão de 1442 LAUs e 783 autorizações de desmate. Em 2003 houve um aumento significativo na emissão de LAUSs (2.182) e Autorizações de Desmatamento (1.520). Esse aumento no numero de licenças emitidas se deve, provavelmente, a quantia significativa de analistas técnicos aliada ao reduzido banco de instrumentos legais existentes até então, gerando menor tempo de análise.
As licenças emitidas em 2004 (1.561) em sua maioria foram protocolados em 2003 e não foram aprovados naquele ano por possuírem pendências técnicas ou no meio digital e analógico que só foram cumpridas no ano seguinte. Isso se deve a alteração na legislação e roteiros a serem seguidos.
Em 2005 foram protocoladas 1.422 processos de licenciamento de propriedades rurais, mas apenas 643 LAUs e 457 autorizações de desmate foram emitidas. Acredita-se que esta redução no numero de licenças e autorizações emitidas devam-se a realização da Operação Curupira pela Policia Federal, que desmontou a maior rede de corrupção ambiental na Amazônia, na área do desmatamento e transporte ilegal de madeira, promovendo a prisão de dezenas de pessoas em vários Estados, entre elas o Secretário Estadual do Meio Ambiente e o Superintendente do IBAMA. O fato levou a extinção da Fundação Estadual de Meio Ambiente ? FEMA, a criação da atual SEMA e, conseqüentemente, a edição e criação de diversos instrumentos legais, além de alteração em procedimentos de análise.
Em 2006 apesar de ter um aumento no número de protocolos de processo de licenciamento (1.625), com a SEMA em fase de adaptação, foram liberadas apenas 375 LAUs e 259 autorizações de desmate. Em 2007 a demanda pelo licenciamento, em busca da regularização ambiental foi ainda superior, sendo protocolados 2.651 processos de licenciamento, mas aprovadas apenas 273 referente a LAU e 152 autorizações de desmate. Este foi o ano de menor aprovação no Estado, devido à alteração do corpo técnico e a várias alterações da legislação e roteiros de análise.
Em 2008, após várias campanhas de conscientização para que os proprietários rurais buscassem a regularização ambiental de suas propriedades, ocorreu um aumento significativo de projetos protocolados chegando a um total 3.669 processos de licenciamento - o número máximo de protocolos que houve até então (ano de 2010) - sendo liberadas 436 LAUs e 84 autorizações de desmate.
Em 2009 a busca pelo licenciamento foi menor comparando ao ano anterior, sendo protocolados 2.386 processos e, liberadas 393 LAUs e 74 autorizações de desmate. A emissão de licenças e autorizações de desmate neste ano foi comprometida devido a nova exigência da SEMA da apresentação da Certidão de Legitimidade de Origem (CLO), como cumprimento ao estabelecido pela Portaria nº 28, de 28 de fevereiro de 2008. A CLO, por sua vez, é emitida pelo Instituto de Terras de Mato Grosso ? INTERMAT, mediante a apresentação, por parte dos proprietários rurais, do georreferenciamento do imóvel, caracterizando mais um entrave no licenciamento das propriedades. O ano de 2010 foi ainda menos a demanda pelo licenciamento ambiental das propriedades, sendo protocolados apenas 574 projetos e liberados apenas 495 LAUS e 84 autorizações de desmate.

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

Os números apresentados de processos protocolados e LAUs emitidas mostram que a demanda pela regularização florestal no Estado de Mato Grosso ainda é muito baixa considerando o tamanho do Estado e a quantidade de propriedades existentes (aproximadamente 140.000 cadastradas no INCRA). Em síntese as freqüentes alterações na legislação, normas técnicas e roteiros da SEMA, tem levado os proprietários rurais a descrença no sistema atual de regularização ambiental. Observou-se que, em 2010, a busca pelo Cadastro Ambiental Rural ? CAR, método mais simples de requerer a regularização da propriedade, se comparado as exigências de um processo de LAU, foi bastante considerável. Outro fator que pode ter contribuído para que o produtor rural solicite o CAR de sua propriedade, é a possibilidade de adquirir financiamentos junto aos bancos para realização de atividades agropecuárias, mediante aprovação deste.
Apesar dos problemas e entraves existentes na SEMA, no caso, na SGF, no que se refere ao licenciamento de propriedades rurais, comparando-a com os outros Estados do país, observa-se que a mesma se encontra em fase avançada de monitoramento. O instrumento de controle já é antigo e eficiente, e vem se aperfeiçoando anualmente com a criação de novas legislações e tecnologias, de forma a se emoldurar a realidade do Estado e beneficiar o agricultor.
Entretanto, foram elaboradas algumas recomendações visando a melhoria do sistema e, maior eficiência e eficácia na análise dos documentos e projetos, baseando-se na análise do histórico do licenciamento de propriedades rurais no Estado de Mato Grosso e na atual situação em que se encontra:
? contratação de mais técnicos da área para dar agilidade na análise dos processos;
? cursos de capacitação trimestrais aos técnicos para atualização destes;
? melhoria das instalações do órgão ambiental;
? agilidade no atendimento do público externo;
? trabalho de Educação Ambiental através de palestras com o público externo;
? maior comprometimento na criação de instrumentos legais de forma que os mesmos permaneçam em vigor por tempo mais prolongado, visto que, nos dias de hoje, os normativos tem sido alterado freqüentemente.

Conclui-se que, os procedimentos atuais para liberação da Licença Ambiental Única são burocráticos tornando o Licenciamento no Estado um processo moroso. Contribuem ainda para essa morosidade a reduzida equipe técnica para atender a demanda existente, as mudanças freqüentes na legislação Estadual e nos roteiros disponíveis pela SEMA para elaboração dos projetos, e, por conseqüência, a dificuldade dos responsáveis técnicos contratados pelos proprietários rurais em acompanhar tais mudanças gerando, desta forma, pendências técnicas e documentais.
Contudo, apesar do Estado de Mato Grosso ser pioneiro no que diz respeito ao monitoramento e licenciamento de propriedades rurais, possui tecnologias inovadoras como, por exemplo, o Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - SIMLAM Público ? que torna público os procedimentos, processos e licenças, além de significativo banco de instrumentos legais, demonstrando interesse do Estado em aperfeiçoar suas metodologias e a satisfação dos empreendedores rurais.

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Autor: Priscila Evelyn Leão Barros


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