Contrato de Trabalho do Bancário



CONTRATO E REGULAMENTAÇÕES ESPECIAS DE TRABALHO DO BANCÁRIO

Legislação

O contrato de trabalho dos bancários encontra-se regido pelos artigos 224 à 226 da CLT e por algumas Súmulas do TST. Embora a disciplina do trabalho do bancário se restrinja a uns poucos artigos da Consolidação, a importância das instituições financeiras para a economia do país e o grande número de alternativas práticas em que se pode distribuir sua participação levaram a que se tornasse imprescindível que o TST se pronunciasse a respeito dessas opções, de modo a direcionar os julgados das instâncias inferiores. Em face disto, expressivo percentual dos Enunciados e Orientações Jurisprudenciais de sua Seção de Dissídios Individuais dizem respeito aos bancários.

Conceito

De acordo com o disposto no art. 224 da CLT, as regras são aplicadas aos empregados em bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal. A jurisprudência através do Enunciado 55, entende serem bancários também os empregados das empresas de crédito, financiamento ou investimento, as chamadas "financeiras". Já aos empregados de administradoras de cartão de crédito e das corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários não se reconhece a mesma condição, conforme o Enunciado 119. Determina que são bancários os trabalhadores das empresas de processamento de dados que prestem serviços exclusivamente a banco do mesmo grupo econômico o Enunciado 239 e Orientação Jurisprudencial 126 da SDI-1 do TST.
O Enunciado 257 diz que o vigilante não é bancário, tendo sua profissão disciplinada pela Lei 7.102/83, regulamentada através do Decreto 89.056/83. Igualmente destacada é a situação dos demais empregados pertencentes a categoria profissional diferenciada (Enunciado 117). Categoria profissional diferenciada, conforme previsto no art. 511, § 3º, do texto consolidado, é a que se forma por força de estatuto profissional especial ou de condições de vida singulares. São exemplos os aeroviários, os ascensoristas, as secretárias e os motoristas, entre tantos outros.
O art. 226 da CLT, por outro lado, esclarece ainda serem bancários os empregados de bancos e casas bancárias que executam atividades de portaria e limpeza.

O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.

Jornada de trabalho

O artigo 224 da CLT, dispõe sobre a jornada dos bancários, empregados em casas bancárias e CEF, que é de 06 horas contínuas, de segunda a sexta-feira, totalizando trinta horas semanais. Essa duração poderá ser prorrogada por até 08 horas diárias, não podendo ultrapassar 40 horas semanais. O horário normal do trabalho será compreendido entre 07 e 22 horas, com um intervalo de 15 minutos para alimentação, previsto no artigo 71 da CLT, para os que trabalharem no período de 06 horas e entre 1 e 2 horas para os demais, não sendo este período computado na duração do trabalho. Este artigo não se aplica à jornada dos empregados do BNDES, pois sua jornada é de 7 horas diárias e 35 horas semanais, não sendo permitida em qualquer hipótese sua redução, conforme disposto no artigo 2º da lei 10556/02.

Excetuam-se os ocupantes de cargo de confiança que recebam gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. O caixa, independentemente do recebimento de gratificação, está sujeito à jornada reduzida.

Admite-se a prorrogação excepcional para até oito horas diárias, com o pagamento das horas suplementares como extraordinárias. A pré-contratação de horas extras é reputada ilegal, remunerando apenas a jornada normal.

O sábado é contabilizado como dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, conforme a redação da Súmula 113 do TST, salvo por norma coletiva em contrário.

Com relação ao trabalho noturno, o Decreto Lei 546/69, autorizou o trabalho noturno em bancos para a compensação de cheques somente. Se o bancário executar outras funções neste período, impõe-se a aplicação das regras atinentes ao trabalho noturno, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador e prejuízo a saúde do trabalhador.

Vigia de estabelecimento bancário não se beneficia da jornada de trabalho reduzida prevista no art. 224 da CLT.

Empresas de financiamentos, bancos regionais, corretoras, distribuidoras de valores mobiliários, cooperativas de créditos e administradora de cartões de créditos.

As empresas de crédito, financeiras e investimentos conhecidas como "financeiras", praticam no mercado financeiro a intermediação ou aplicação de recursos financeiras ou a custódia de valores de terceiros. Em conseqüência estes trabalhadores equiparam-se aos bancários conforme a redação da Súmula 55 do TST. São também considerados bancários os empregados de bancos nacionais e regionais, pois esses estabelecimentos fazem parte do sistema financeiro de acordo com a Lei 4594/64.

No que tange as corretoras e distribuidoras de valores mobiliário e cooperativas de crédito e adm de cartões a Súmula 119 TST, entende que as corretoras e distribuidoras de valores mobiliários realizam atividade meramente intermediária, não sendo equiparados a bancos e seus funcionários não gozam da jornada especial dos bancários, bem como não se equipara a bancários os empregados nas cooperativas de credito rural por se tratar se uma sociedade de pessoas e não de capital destinada a promover a cooperação entre aos associados sem o intuito de lucro.

Já os empregados de empresas de cartões de créditos também estão excluídos do tratamento especial atribuídos aos bancários , pois a sua atividade configura na prestação de serviços de aproximação e administração das relações entre o usuário do cartão, comerciante e o mercado financeiro. O Banco central não considera instituição financeira, deixando de exercer qualquer fiscalização sobre ela. Entretanto, existente vertente jurisprudencial em sentido contrário equiparando as financeiras as administradoras de cartões, enquadrando seus funcionários como financiários para fins de jornada , conforme Súmula 55 TST, argumentando que o alvo fim é o lançamento de títulos e valores mobiliários.

Remuneração

Integram a remuneração do bancário a verba denominada quebra de caixa e o ganho por ele obtido na comercialização de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando a atividade é desenvolvida no próprio local de trabalho e com o conhecimento do banco. A gratificação por tempo de serviço, tal como sucede com os demais trabalhadores, também se integra ao salário.

A ajuda-alimentação assegurada por norma coletiva não tem natureza salarial.

Justa causa

Além das hipóteses previstas no art. 482 da CLT , inclui-se a alínea a que diz: constituem, também, justa causa específica para resolução contratual:

a) Bancários - Falta Contumaz no Pagamento de Dívidas Legalmente Exigidas

Basta a dívida, sua exigibilidade legal e o vencimento, sem pagamento da obrigação.

Por ser a legislação omissa, no que se refere à contumácia do não pagamento, será preciso averiguar se a habitualidade existiu ou não, levando-se em conta o número de dívidas que não foram pagas e o período de ocorrência.

Execução de empresas em liquidação extrajudicial

A execução de créditos trabalhistas contra empresas em liquidação extrajudicial se faz na própria Justiça do Trabalho. Tendo em mente que o patrimônio nem sempre é suficiente para assegurar o pagamento a todos os empregados, houve por bem a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, por meio do Provimento 05, de 04.10.2000, disciplinar essa execução, centralizando-a, após a realização da penhora, no primeiro Juízo, de cada Regional, que houver realizado a constrição. As dificuldades práticas daí resultantes levaram a que, através do Provimento 3/2002, fosse cancelado o anterior.

Direitos oriundos de norma coletiva

Entre os direitos cuja origem é a Convenção Coletiva da categoria os principais são:

Direitos válidos nacionalmente
piso salarial, válido inclusive para estagiários (cláusulas segunda e terceira) salário do substituto (cláusula quinta) adicional por tempo de serviço (cláusula sexta) inclusão do sábado no reflexo das horas extras (cláusula oitava) adicional noturno de 35% (cláusula nona) gratificação de função de pelo menos 50% (cláusula 11) gratificação de caixa (cláusula 12) gratificação de compensador (cláusula 13) auxílios refeição e cesta alimentação (cláusulas 14 e 15) auxílios creche e babá (cláusula 16) auxílio filhos excepcionais ou deficientes físicos (cláusula 17) ajuda para deslocamento noturno (cláusula 20)
estabilidade provisória (cláusula 24; o § 2º contém disposição moralizadora) opção retroativa pelo FGTS (cláusula 25) complementação do auxílio-doença (cláusula 26) indenização por morte ou incapacidade decorrente de assalto (cláusula 28) intervalo para descanso dos digitadores (cláusula 31) prorrogação da assistência médica para empregados despedidos (cláusula 38) vantagens para os empregados despedidos (cláusulas 41, § 1º, 48 e 49) férias proporcionais para o empregado que pedir demissão no primeiro ano de vínculo (cláusula 42) igualdade de oportunidades (cláusula 52) participação nos lucros (lei 10.101/2000)

Condições específicas para a Bahia

gratificação semestral
Autor: Ana Paula Mota


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