TRABALHO ANÁLOGO E DEGRADANTE A DE ESCRAVO



ELONETE LOIOLA CASSEMIRO









TRABALHO ANÁLOGO E DEGRADANTE A DE ESCRAVO






Monografia apresentada como requisito para obtenção do Título de Bacharel em Direito, Faculdades Associadas de Ariquemes - FAAr

Orientador: Prof. Elton Sadi Fulber










ARIQUEMES - RO
2010
ELONETE LOIOLA CASSEMIRO









TRABALHO ANÁLOGO E DEGRADANTE A DE ESCRAVO



















ARIQUEMES - RO
2010




















Dedico este trabalho as minhas filhas, minhas princesas Polyane e Natália, por ter entendido, mesmo sendo ainda tão novas e mesmo sentido muito minha ausência, viram a importância deste e não me cobrarão atenção e ainda me ajudaram quando precisei, durante o tempo em que estive envolvida com a pesquisa e elaboração. Pelo carinho e dedicação a mim, é por estas filhas maravilhosas na minha vida a razão de todo meu esforço, dedicação e sacrifícios.







AGRADECIMENTOS











Agradeço primeiramente a Deus, aos meus queridos pais, Antonio e Maria, pelo apoio que sempre me deram, por me ensinarem a persistir sempre e a ter responsabilidade para concluir todos os meus objetivos;
Ao meu esposo amado, Alfredo, por entender as atuais prioridades da minha vida e estar ao meu lado, sempre, me apoiando e torcendo pelo meu sucesso;
Ao meu amigo Anísio Arnaut, pois foi peça importante nesta caminhada, a ele meu respeito e admiração
Ao Professor Dr. Elton Sadi Fulber, por toda atenção e ajuda a mim dispensada.
À Professora Dra. Odete Alice Marão de Carvalho, pelo conhecimento e dedicação à minha pessoa.
Meus sinceros agradecimentos.






























Aqueles que negam liberdade aos outros não a merecem para si mesmos.

Abraham Lincoln









RESUMO



O presente estudo tem por objeto a análise do Ministério do trabalho no combate do trabalho análoga e degradante a de escravo no Brasil. O trabalho análoga a de escravo representa uma afronta aos direitos humanos, uma vez que suprimem de grande parte da população os direitos sociais básicos elencados em parte dos tratados internacionais contra o trabalho forçado. Inicialmente aborda-se a noção de dignidade humana e dignidade do trabalhador. Na seqüência estuda-se o trabalho análogo e degradante a de escravo e a evolução histórica da escravidão. Analisa-se então o crime de redução à condição análoga à de escravo e, finalmente, a atuação do Ministério do Trabalho no combate ao trabalho análogo e degradante a de escravo. Não se tem a pretensão de tirar todo o conteúdo do tema, até em razão de serem muitas as matérias que este envolve. O levantamento bibliográfico consistiu em pesquisa na literatura disponível buscando uma análise qualitativa do tema proposto.



Palavras-chave: Dignidade humana. Trabalho análogo de escravo. Condição degradante a de escravo. Ministério do trabalho.




















ABSTRACT



The present study aims at the analysis of the Ministry's work in combating similar work and the degrading of slaves in Brazil. The work corresponds to a slave is a human rights violation, since suppress much of the population of basic social rights listed in the part of international treaty against forced labor. Initially addresses the notion of human dignity and dignity of workers. Subsequently we study the analogous work and degrading to a slave and the historical evolution of slavery. It then examines the crime reduction to a condition analogous to slavery, and ultimately the performance of the Ministry of Labour to fight and degrading labor analogous to slave. Do not pretend to take the entire contents of the topic, even because of their many issues that this involves. The literature search consisted of searching the available literature in a qualitative analysis of the proposed topic.



Key-Words: Human dignity. Work analogous to slavery. Degrading condition to Slavery, Ministry of labour.





















LISTAS DE FIGURAS


Tabela 1 - Denúncias de trabalhadores em situação de Escravidão 37































SUMÁRIO



INTRODUÇÃO 10

1 A ESCRAVIDÃO NA HISTÓRIA HUMANA 12
1.1 O TRABALHO ESCRAVO ATUALMENTE NO MUNDO 14
1.2 FATORES QUE CONTRIBUEM PARA O TRABALHO ANÁLOGA A DE ESCRAVO 16
1.3 DIREITO DO TRABALHO E A DIGNIDADE DO TRABALHADOR 18

2 A DIGNIDADE DO TRABALHADOR 21
2.1 DIREITOS DA PERSONALIDADE 22
2.1.1 Direitos da Personalidade na Relação de Emprego 24
2.2. TRABALHOS DEGRADANTE A DE ESCRAVO E A DIGNIDADE DO
TRABALHADOR 26

3 O TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO 31
3.1 COMBATE AO TRABALHO ANÁLOGA A DE ESCRAVO NO BRASIL 34
3.2 A INCIDÊNCIA DO TRABALHO ÃNALOGA A DE ESCRAVO NAS PROPRIEDADES RURAIS BRASILEIRAS 35
3.3 AS POSSÍVEIS SOLUÇÕES PARA O PROBLEMA DA ESCRAVIDÃO MODERNA NO BRASIL 38
3.3.1 Projetos em andamento 41

4 O MINISTÉRIO DO TRABALHO E O COMBATE AO TRABALHO ANÁLOGO A DE ESCRAVO......................................................................................43
4.1 PLANO INFRACONSTITUCIONAL ? ORDENAMENTO POSITIVO 43

CONCLUSÃO 48

REFERÊNCIAS 50

ANEXO 54

INTRODUÇÃO

Ao longo do tempo, o Direito do Trabalho tem-se demonstrado um dos principais instrumentos se espalhando na sociedade, do ponto de vista social e econômico.
Desde o começo da humanidade até os dias atual, o trabalho é uma condição indispensável para nossa sobrevivência e para o nosso desenvolvimento moral e espiritual. Assim, o trabalho é mais uma realidade que está fixada nas organizações sociais e necessita ser tratado integralmente como é, sendo que o Direito do Trabalho tem papel importante e função considerável protetora.
O presente trabalho, sem pretender esgotar a matéria, procurará analisar o trabalho análogo e degradante a de escravo. Embora grande parte da população desconheça o trabalho análoga a de escravo, não é um evento do passado, mas problema mundial que atinge principalmente os países subdesenvolvidos. Sua existência é um grande problema para a humanidade, uma vez que se desrespeitam os principais direitos humanos, dentre eles o da liberdade, o da igualdade e o da dignidade da pessoa humana. Suas principais vítimas da chamada escravidão, são pessoas frágeis e sensíveis, e tem como ponto principal o analfabetismo, miséria e fome, com o qual não conseguem se socializar na sociedade, por vergonha e falta de conhecimento.
Normalmente, o trabalho análoga a de escravo se utiliza da fraqueza dos trabalhadores que são obrigados a aceitar as propostas dos recrutadores com promessas de trabalho, salário e boas condições de estadia. Com efeito, a prática do trabalho análoga a de escravo é determinada pelo capitalismo selvagem que sempre impregnou a sociedade e pelo poder patronal que subjuga a pessoa do trabalhador, principalmente quando se trata de pessoa de pouca ou nenhuma instrução, que vende sua força de trabalho para obter o mínimo necessário para a subsistência, sob promessa ou ilusão de condições melhores de vida.

Além disso, há fatores estruturais que contribuem diretamente para a prática do trabalho análoga e degradante a de escravo, dentre eles há a questão da extensão territorial e do Estado dispor de poucos recursos humanos para fiscalização e adoção de medidas eficazes, o que torna essa prática bem dispersa em todo território nacional, refletindo isso tudo na dificuldade de se detectar e punir os praticantes de tão degradante condição de trabalho; inclusive, o próprio Estado é co-responsável indireto, justamente em razão da carência de plano político, social e econômico que promova a oferta de emprego, com educação e qualificação profissional para nossos trabalhadores, proporcionando uma vida digna a grande parte da população que vive na pobreza e até mesmo na miséria, valendo lembrar que a dignidade de todo cidadão é prioridade do Estado Democrático de Direito.
Assim sendo, o interesse pelo tema é justificado pela importância prática do tema em razão da sua pertinência e ocorrência na atualidade.
Em relação à metodologia de trabalho, a busca conhecimentos deu-se principalmente pela leitura das referências bibliográficas selecionadas, de importância teórica e doutrinária. Outras fontes a serem utilizadas serão jornais, revistas e internet, sempre que contiverem informações relacionadas ao tema e que possam agregar valor à pesquisa. A abordagem adotada é a hipotético-dedutiva, sendo utilizada linguagem científica, com adoção das normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
















1 A ESCRAVIDÃO NA HISTÓRIA HUMANA

Sendo a Terra considerada como a essência material para a vida. Onde o ser humano tem como espaço para viver e conviver com todos do universo; especialmente outros homens.
Aos poucos a sociedade sem hierarquias deu lugar à sociedade escravista, a qual foi formada por senhoris e escravos, ou seja, a primeira forma de monopólio do homem pelo homem. Como caracterizou Paul Lovejoy (2002 p 29):

[...] a escravidão foi uma forma de exploração com características específicas. Os escravos eram uma propriedade do seu senhor [...] eram estrangeiros alienados pela sua origem ou dos quais, por sanções judiciais ou outras, se retirava a herança social que lhes coubera ao nascer. A coerção podia ser usada à vontade pelo senhor de escravo. Pois a força de trabalho do escravo estava á completa disposição de um senhor. Não tinham direito a sua própria sexualidade e nem ás suas próprias capacidades reprodutivas. A condição de escravo era herdada a não ser que fosse tomada alguma medida para modificar essa situação.

De acordo com Paulo Sérgio do Carmo (1992, p.19) o povo da antiguidade nunca tratou o trabalho com a importância necessária. Quase sempre afirmava que o trabalho significava uma atividade secundária. "Baseados na máxima Aristotélica de que "pensar requer ócio" (que tinha uma conotação diferente do que se entende por ócio hoje sinônimo de desocupação, lazer, folga preguiça)". Os gregos se desobrigavam do trabalho servil e passavam a utilizar os "escravos permitindo consagrar-se melhor à cidade, aos prazeres do corpo ou à investigação das coisas eternas do espírito" diz Carmo. E ainda este mesmo autor registra que:

[...] O trabalho escravo caracterizava esse período pela rejeição da tecnologia, tornando desnecessário o uso de máquinas. Segundo Aristóteles tudo o que servia a vida prática já havia sido descoberto, cabendo concentrar esforços na busca dos sentidos, na qualidade das coisas, enriquecendo-as de significado. O tempo para a busca dos significados e da razão das coisas era exatamente o tempo do ócio (CARMO, 1992, p.19)

Depara-se que nas primeiras fases da História quase por toda parte, há uma complexa separação da sociedade em diferentes ordens, uma classificação variada de posições sociais, no século V a.C, a sociedade ateniense continha 40.000 homens que eram livres e o tempo que tinham possibilitado para a desocupação e a criação, que seria naquela época o tempo para descansar, pensar, refletir. Só era possível isto graças ao trabalho de 40.000 escravos,
ou seja, A moral ocidental, a sociedade brasileira, se estabeleceu em um processo muito conflitante, entre a liberação do pensamento e a sustentação material dos meios que garantem essa liberação (PEREIRA, 2010).
Para Jose de Souza Martins, (1999, p, 158):

Quando se fala em escravidão hoje em dia, geralmente as pessoas supõem que se trata de escravidão parecida com do escravo negro que existiu até o século XIX. Mas ela e bem diferente. Em alguns aspectos é bem pior. [...] Naquela época, o escravo era imobilização de capital, tinha preço de mercado e freqüentemente havia sido comprado por seu senhor.

No pensamento deste autor, hoje em dia é bem pior por que matá-lo seria prejuízo, e hoje as denúncias são de grande violência, chegando muitas vezes ate a morte do trabalhador, a diferença é que naquela época o escravo era como uma propriedade, um investimento, então por mais que o seu dono os castigava, deixava-o intacto para o trabalho posterior, nos dias atuais já não se tem o mesmo compromisso com o trabalhador.
De acordo com Engels (1986, sd.)

Nas sociedades primitivas havia um nível de cooperação muito grande e os homens se uniam para lutar e enfrentar os desafios da natureza hostil e dos animais ferozes. Os meios de produção, as áreas de caça, assim como os produtos, aqui são propriedades comuns. Mais, nesse momento os homens passam a dominar o fogo, a utilizar instrumentos de trabalho que são encontrados ao acaso, o que significa que constantemente os homens estão em um processo de domínio sobre a Natureza e sobre si mesmos.

Sabe-se que o trabalho escravo nem sempre teve significados iguais. Por exemplo, entre as tribos mais primitivas, teria apenas alguns momentos de espera para que os vencedores acabassem com os vencidos para se apossar de sua força e coragem, assim o escravo tinha um valor maior de uso e não de troca; "e a própria morte lhe assegurava a vida, incorporando em outro corpo o seu espírito guerreiro" (PEREIRA, 2010).
São fatos históricos sem duvida alguma, tais como, invenção e domínio da escrita, e a relação do comércio que transformou e alterou a relação entre os homens, e no mesmo momento em que as relações entre eles se alteraram materialmente, surgiu o que foi marcada pela alta lucratividade, e que grupos fortes se apropriaram desta lucratividade surgindo ai o nascimento da propriedade privada, e os meios de produção com a divisão das classes sociais e do Estado.
No Brasil, conforme Martins (1995, p.2-6), "o revigoramento da escravidão por dívida se deu com a expansão capitalista na região amazônica durante o regime militar, e tem na dívida o elemento que produz e reproduz o cativeiro do trabalhador (peão) envolvido nessas relações".
No entanto, existia um raciocínio para a prática de trabalho escravo, em busca de meios a reduzir os custos para poder ser mais competitivo no mercado, cada vez mais moderno e globalizado. Mas percebe-se que existia também uma irracionalidade que criava obstáculos para seu crescimento, e alguns fatores envolvidos, inclusive a força de trabalho.
A escravidão foi proibida em todos os países, no Brasil, ela foi legalmente suprimida com a assinatura da "Lei Áurea" em 13 de maio de 1888, e logo em seguida ela assumiu novas formas e novos meios de controle, operando a margem da autoridade regulatória do Estado. "A escravidão contemporânea é diferente daquela que existia até fins do século XIX, quando o Estado garantia a compra e venda de pessoas humanas como atividade legal, atualmente, tal tipo de relação não tem apoio na lei, mas no uso da força, do poder policial e da influência social em âmbito local" (CPT, 1999, p. 68).
O trabalho já passou por diferentes fases, porém permanece como referência central, seja psicológica, econômica, cultural e simbólica. Sendo externando a duplicidade entre criação e infelicidade, atividade vital e escravidão, felicidade social e servidão.

1.1 O TRABALHO ESCRAVO ATUALMENTE NO MUNDO

De acordo com Secretaria Internacional do Trabalho (2005, p. 11), "há 12,3 milhões de vítimas de trabalho escravo contemporâneo no Brasil e no mundo, constatando-se que ainda é pequeno o espaço que a questão ocupa nos debates contemporâneos na sociedade".
Nos dias de hoje o trabalho análoga a de escravo não está mais relacionado à questão racial, diferente daquele encontrado nas sociedades escravocratas até o fim do século XIX. Trata-se de falta de caráter de alguns empregadores, que se manifestam de diversas formas em cada região.
Segundo Padre Ricardo Resende, ex-integrante da Comissão Pastoral da Terra (apud Sutton, 1994 s/n), "não se trazem mais escravos negros da África para o Brasil, o estigma moderno da escravidão não é a cor, mas a pobreza e o desemprego".
Por pobreza grande parte da população não tem chance de estudo, com a falta de oportunidade e trabalho, o trabalho forçado pode ser entendido como um problema internacional, espelhado pelo mundo a procura de aumento pelo lucro da desigualdade social. Sabe-se que o trabalho escravo, não é um fenômeno puramente residual, mas sim um fato encontrado em diversas partes do mundo.
O que se sabe é que o combate ao trabalho escravo surgiu a partir da segunda metade do século XX e, mais especificamente, na década de 1990, contemplando dois níveis de atuação. De um lado, as organizações internacionais, a OIT (Organização Internacional do Trabalho), que apresentaram um papel importante na inserção da questão do trabalho escravo contemporâneo na agenda internacional, especialmente por meio de convenções sobre o tema.
E percebe-se que sem a participação dos atores locais, como os governos nacionais e a sociedade civil, incluindo as Organizações Não-Governamentais (ONG s) e a própria mídia, seria impossível realizar um combate efetivo ao problema.
Compreende-se que as transformações econômicas que foi ocorridas no mundo nos últimos cinqüenta anos causaram varias mudanças nas relações de trabalho. Para Castells (1999, s/n) "encontra-se a nossa frente uma lógica organizacional do capitalismo marcada pela interdependência e pelo grande fluxo de informações. Para o mercado de trabalho, a globalização econômica trouxe não apenas benefícios, mas também alguns prejuízos". é possível se observar em alguns setores da economia uma grande ameaça nas relações de trabalho, como por exemplo a falta de registro dos trabalhadores.
Segundo José de Souza Martins (2002) o trabalho forçado é uma manifestação que adia as oposições próprias do desenvolvimento capitalista, declarado em condições econômicas, sociais e culturais, sendo o trabalho forçado constitutiva do desenvolvimento capitalista, uma forma de estender a eficácia dos mecanismos de acumulação e não pode ser vista como um desvio isolado. Deste modo, o novo contexto de globalização econômica desde metade do século XX que trouxe alguns elementos que iram ser importantes para o entendimento de quem são os trabalhadores sujeitos ao trabalho forçado.
Ronaldo Lima dos Santos (2003, p. 55) aponta práticas que são comuns e que configuram o trabalho escravo forçado:

a) a constrição da vontade inicial do trabalhador em se oferecer à prestação de serviços, sendo, por isso, constrangido à prestação de trabalhos forçados sem sequer emitir sentimento volitivo neste sentido (geralmente esta situação ocorre com os filhos de trabalhadores sujeitos a trabalho escravo e seus familiares);
b) o aliciamento de trabalhadores em uma dada região com promessas de bom trabalho e salário em outras regiões, com a superveniente contração de dívidas de transportes, de equipamentos de trabalho, de moradia e alimentação, cujo pagamento se torna obrigatório e permanente, determinando a chamada escravidão por dívidas;
c) o trabalho efetuado sob ameaça de uma penalidade ? como ameaças de morte com armas -, geralmente violadora da integridade física ou psicológica do empregador; modalidade que quase sempre segue a escravidão por dívidas;
d) a coação, pelos proprietários de oficinas de costuras em grandes centros urbanos - como São Paulo - de trabalhadores latinos pobres e sem perspectivas em seus países de origem ? geralmente bolivianos e paraguaios -, que ingressam irregularmente no Brasil. Os empregadores apropriam-se coativamente de sua documentação e os ameaçam de expulsão do País, por meio de denúncias às autoridades competentes. Obstados de locomoverem-se para outras localidades, diante da situação irregular, os trabalhadores submetem-se às mais vis condições de trabalho e moradia (coletiva).

Com esta atitude, aquele que explora o trabalho forçado, além de desrespeitar a liberdade de escolha de ofício, desrespeita a liberdade de livre locomoção, estabelecida no art. 5º, XV da CF.
A própria retenção de salários é proibida por lei, no art. 7º, X da CF, qualquer que seja sua forma. Igualmente, a Constituição, em seu art. 5º, XLVII, "c", proíbe os trabalhos forçados como pena para atos ilícitos. Conclusivamente, utilizando-se de uma interpretação extensiva, também não poderiam ser os trabalhos forçados impingidos contra quem quer que fosse.
A escravidão é, portanto, um crime contra a liberdade individual e contra a dignidade humana. Porque, segundo Castilho (1999. p. 93), "a dignidade abrange tudo, e a escravidão tira tudo". E segundo este mesmo autor o trabalho escravo conhecido nos dias atuais como trabalho forçado viola o princípio da igualdade, tendo em vista que o trabalhador fica privado de todos os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho e nas demais legislações.

1.2 FATORES QUE CONTRIBUEM PARA O TRABALHO ANÁLOGA A DE ESCRAVO

Observa-se que existem determinadas situações que contribuem para a incidência do trabalho em condições análogas à do escravo. Tais razões contribuem para que o ilícito ainda aconteça nos dias atuais.
a) Trabalho por dívida: esse fator contribui para a obediência do empregado, tendo em vista que a relação se baseia na dívida eterna que o empregado tem com o patrão, eles se endividam com os patrões e acabam sendo obrigados a permanecer até pagarem o que devem, e isto é praticamente impossível, pois, e uma divida que não tem fim, tudo e anotado no caderninho. Na relação de trabalho, as mínimas condições e garantias do empregado não são observadas, porque a remuneração do empregado está submetida a descontos, e alguns acertos que o "gato" ou patrão cria por conta do domínio que estabelece através da criação de dívidas grandiosas. Comum é a prática do crime usando-se o expediente de débitos que não se pagam nunca no armazém do empregador, referindo-se a tal conduta o legislador ao proibir a restrição à liberdade (que deixe de dar ao emprego, por exemplo), em razão de dívida, tanto faz com o empregador quanto o preposto, chamado de "gato". O empregador quer ter lucro a qualquer preço, mesmo destruindo esperança de gente humilde e que, quase sempre ou nunca, podem se defender
Com efeito, o trabalho forçado através de dívida significa que o trabalho tem um caráter forçado de cunho pecuniário independentemente se os trabalhadores sofrem alguma forma de ameaça a sua integridade física.
Conforme Ricardo Resende Figueira, (2004), os trabalhadores podem inicialmente, se endividar com o abono, o adiantamento em dinheiro feito pelo "gato" que tem por objetivo forjar uma relação de confiança com o trabalhador, o aliciador faz falsas promessa e eles já partem de casa efetivamente com uma dívida constituída, e esta divida continua com as despesas de viagem, alimentação e hospedagem durante o deslocamento, ou muitas vezes eles resolvem sair de sua cidade de origem a procura de trabalho, são contratados e submetidos a trabalho nas fazendas, onde são presos por dívida sem fim, dividas estas contraídas ate pelas próprias lonas das barracas, e tudo que necessitam para sua sobrevivência, pelos preços superfaturados pelo empregador, anotado no caderninho da cantina ou barracão da fazenda.
Corroborando o descrito acima, vale registrar o julgamento do Recurso Extraordinário n. 398.041/PA:

O trabalhador se instala no local lhe sendo cobrados, inclusive, os custos da viagem. Vai para o caderninho. Alimentação que é fornecida. O par de botas furadas que é vendida ao trabalhador quando deveria ser dado de graça para que ele prestasse serviço, assim como a lâmina para ele amolar o facão, todos os instrumentos de trabalho que são de obrigação do empregador fornecer são cobrados do trabalhador. Isso vai para o caderninho. Aquilo ali vai sendo anotado como dívida do trabalhador e ele não consegue pagar porque ele não ganha o suficiente para isso. E a cada mês são fornecidos alimentos com preços superfaturados, o que faz que a dívida dele só aumente. Isso identifica o trabalho forçado. Ele não tem liberdade de contratação. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 398.041/PA, Recorrente: Ministério Público Federal, Recorrido: Sílvio Caetano de Almeida, Ministro Relator Joaquim Barbosa, Data do Julgamento: 30/11/2006).

b) Isolamento geográfico - a extensão territorial do país contribui para o isolamento geográfico, em que essas relações ocorrem. As fazendas, em geral, são localizadas em localidades distantes e de difícil acesso para a fiscalização. O empregado, por sua vez, sem qualquer condição e ate mesmo sem transporte para se deslocar do local, se sujeita ao trabalho forçado na esperança, de um dia poder se libertar daquele lugar distante de sua casa. Vale destaca que muitas vezes esses empregados são levados à fazenda e vigiados por seguranças armados que evitam que eles escapem do local de trabalho.
c) Impunidade ? é a que tem se apresentado como um dos principais fatores que contribuem para a prática do trabalho escravo. A falta de atuação dos fiscais do Ministério do Trabalho e de outros órgãos de fiscalização, até por conta de seu número diminuído de servidores, impede o término desta prática abusiva. Não há ainda um trabalho preventivo pela justiça de acompanhamento das empresas ou empregadores que já foram fiscalizados, de forma a evitar que situações desta natureza se repitam.
A demora para a verificação das irregularidades denunciadas acarreta um tempo que possibilita os empregadores inibirem as provas que comprovem a prática do ato ilícito. Os patrões ou os seus capatazes "escondem" as irregularidades para que quando os fiscais chegam não encontrem rastros do trabalho em condições irregulares. Assim, por falta de fiscalização, os atos ilegais continuarão acontecendo.
Outra dificuldade que contribui para esta prática de confinamentos dos trabalhadores é o lugar muito afastado e de difícil acesso para os fiscais, onde os aliciadores se aproveitam da ausência de órgãos fiscalizadores.

1.3 DIREITO DO TRABALHO E A DIGNIDADE DO TRABALHADOR

A dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo e constitui o núcleo essencial de todos os direitos fundamentais do homem é admitida na doutrina ora como valor supremo do ordenamento jurídico, ora como princípio. Para José Afonso da Silva (2007, p.105) "a dignidade humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do Homem, desde o direito à vida".
A dignidade da pessoa humana está elencada como princípio fundamental no art. 1º, [...], III da CF, "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos; [...], III - a dignidade da pessoa humana."
Kildare Gonçalves Carvalho, (2007, p.549), no contexto da Constituição brasileira de 1988, diz que:

A dignidade da pessoa humana é o fundamento de todo o sistema dos direitos fundamentais, no sentido de que estes constituem exigências, concretizações e desdobramentos da dignidade da pessoa e que com base nesta é que deve aqueles ser interpretados.


A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana, é seu objetivo fundamental e promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A dignidade humana por ser um atributo natural, cuida da pessoa enquanto valor fonte, atribuindo-lhe direitos natos compatíveis com a existência humana, tais como, à vida, à liberdade, à igualdade, ou seja, direitos inseparáveis da condição humana que deve ser protegida pelo direito (RALE, 1992).
Entende-se que toda pessoa humana é detentora do direito natural à dignidade, o trabalhador, enquanto pessoa, também é detentor de dignidade, tanto que o termo dignidade designa o respeito que merece qualquer pessoa. Os direitos fundamentais reconhecidos na Constituição Federal não significam só o valor do homem em sua dimensão de liberdade, mas também o do próprio estado que se baseia neste principio. Quando se fala em dignidade humana do trabalhador, temos que considerar que a dignidade representa um valor absoluto de cada ser humano, e que também possui uma dimensão cultural e histórica, que vem de trabalho de diversas gerações, tendo cada um uma conduta pessoal de comportamento. (CARVALHO, 2007).
Ainda segundo o mesmo autor, a dignidade da pessoa humana "é um valor que informa toda ordem jurídica, se assegurados os direitos inerentes a pessoa humana." Desta forma os direitos se detém a função de valor fundamental já que o conteúdo se baseia na proteção da dignidade da pessoa (CARVALHO, 2007, p.550).
A Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) assevera que "todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos." e considera que "o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos, iguais e inalienáveis, constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo" .
Além disso, em seu "Art. IV - ninguém será mantido em escravidão, sendo o tráfico de escravos proibidos em todas as suas formas", de acordo com a própria Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão.
Nos dias atuais ainda tem esta prática constante de escravidão que decorre de um sentimento de desigualdade entre as classes sociais. No entanto, não existe desigualdade entre as pessoas, porque esta expressa na Constituição Federal que todos são iguais perante a lei.
No entendimento de Carolina de Cássia Ribeiro de Abreu, (2008, p. 102), ao tratar de escravidão diz que: "a cultura escravocrata esta enraizada na sociedade, deixando marcas de discriminação que, em muitas vezes, são profundas o que é inaceitável. As desigualdades e justiça sociais de hoje derivam da persistente concentração de poder político e econômico ao longo de quatro séculos".
A dignidade do trabalho é admitida através de reconhecimento de direitos e garantias fundamentais, mas infelizmente nos dias atuais, vivemos numa sociedade de valores invertidos. O individualismo e a ganância sem limites por lucros, movidos pela sociedade capitalista, tomam conta de uma grande parte da sociedade. A procura por vantagens sobre o outro superam os limites humanos, situação esta que é aproveitada pela pobreza e pelo baixo nível escolar dos trabalhadores, que não correm atrás de seus direitos, muitas vezes por medo, aceitando assim a situação de escravidão ou análogo, um trabalho desumano que persiste no território brasileiro.


















2 A DIGNIDADE DO TRABALHADOR

A dignidade do trabalhador permeia a esfera moral, sendo exaltada pela Constituição, além de ser um dos princípios protegidos pela legislação, que importa no resguardo que se visa a assegurar aos direitos humanos nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Portanto, a violação deste princípio implica necessariamente na respectiva reparação, o trabalhador ao ser esmagado pela miséria e pela marginalização resulta-se na dignidade da pessoa e de seus direitos pelo resultado da dor física e do sofrimento moral.
No entendimento de Maria Zuila Lima Dutra, (2008, p. 71):

O direito humano à vida compreende um princípio básico de onde emanam todos os demais direitos, pois viver significa dispor dos meios apropriados de subsistência e de um padrão de vida decente. Daí afirmar-se que todos os direitos humanos são indivisíveis. É justamente essa vinculação que envolve os direitos humanos da característica de universalidade. Como qualidade intrínseca, a dignidade é, portanto, algo que integra a substância da pessoa e encontra-se inserida como um dos direitos fundamentais no art. 1º de nossa Constituição Federal.

Ao usar a capacidade e força física do trabalhador, o empregador ainda deixa de fazer a assinatura de carteira de trabalho, falta de pagamento do 13º salário e férias, esquecendo que quando o empregado ocupa a posição jurídica de subordinação, passa a ter direitos diante de nossa realidade jurídica, sem perder a titularidade dos direitos fundamentais que mantém como pessoa nas relações de trabalho, pois, conforme bem ressalta Amauri Mascaro Nascimento, apud Maria Aparecida Alkimin (2010, p. 47):

Têm por fundamento a necessidade de garantia de um mínimo de ético que deve ser preservado nos ordenamentos jurídicos e nas relações de trabalho como forma de organização jurídico-moral da sociedade quanto à vida, saúde, integridade física, personalidade e outros bens jurídicos valiosos para a defesa da liberdade e integração dos trabalhadores na sociedade e perante o empregador.

Nessa linha de raciocínio, o trabalho deve permitir a interpretação de eficácia, onde inclui direitos trabalhistas e representa progresso humano e social, o trabalho se destacou como fator preponderante para o progresso econômico, hoje a novos modos para explorar o trabalho que não permite tal interpretação. Evidentemente, a dignidade do trabalhador está voltada para o trabalho livre e consciente, cuja liberdade de trabalho, como bem revela sua história e evolução, somente foi conquistada após o surgimento da servidão seguida do corporativismo medieval, culminando com a Revolução Industrial no final do século XVIII e início do século XIX, que deu origem à produção industrial e organização do trabalho voltada para a máquina e especialização do trabalho humano, visando à produtividade e lucratividade.
No período da escravidão, a mão-de-obra humana já era explorada com o fito de lucro, "o escravo era a coisa do patrão", tinha a legitimidade de vender ou comprar escravo, usufruir como se mercadoria fosse, o escravo não tinha o reconhecimento de pessoa humana, nem vontade própria. (FIGUEIRA, 2004, p.36).
Marcos Vilela, apud Ricardo Rezende Figueira, (2004, p. 37) afirma que;

A escravidão propriamente dita começa no momento em que a mão-de-obra disponível é obrigada a trabalhar para aqueles que se consideram seus senhores. A escravidão passa a ser então a forma por excelência do trabalho (forçado e não remunerado) que só beneficia aquele que o explora.

A dignidade humana é considerada núcleo dos direitos fundamentais do cidadão e, segundo Norberto Bobbio, (1992), integra, tal como a vida, o direito natural, não podendo haver qualquer tipo de intervenção, salvo quando visar à garantia e proteção pelo Estado. Ora, se o trabalho é fonte de dignidade humana, e se todo homem tem dignidade, o trabalhador, como pessoa humana, tem dignidade, que condiz com a consciência moral e autonomia individual de atuar segundo as regras morais, valores, princípios éticos e costumes no seio da sociedade.
A dignidade do trabalhador, como atributo natural e individual, não é valorável ou substituível, pois a dignidade não tem preço, seu valor é intrínseco, absoluto, não se justificando encarar o trabalho como meio para satisfação dos interesses capitalistas (produção com máximo esforço, sem limite de horas, e com o mínimo custo).

2.1 DIREITOS DA PERSONALIDADE

Trazer o conceito de direito de personalidade como sendo o conjunto unitário de direitos subjetivos, primordiais e essenciais da pessoa em seu aspecto físico, moral e intelectual. Em face de sua característica ínsita ao homem, eventual silêncio do legislador na enumeração dos direitos de personalidade não tem o condão de inibir a afirmação de sua existência, conquanto a expressa regulamentação torne mais simples a sua aplicação.
Segundo Maria Aparecida Alkimin (2010, p. 41), "Somente a pessoa, enquanto ser dotado de razão e liberdade, além de representar uma unidade espiritual e corporal, possui inerente à sua essência a dignidade, sendo esta, portanto, qualidade peculiar a toda pessoa humana". Neste mesmo sentido a autora afirma que:

Os direitos a personalidade integram a essência do homem - referindo-se a pessoa ou individuo, indistintamente, tornando-o pleno como ser composto de matéria e razão, sendo certo que somente a pessoa humana se identifica com a maioria dos direitos da personalidade, pois voltados para aspectos íntimos de cada pessoa, individualizando cada pessoa, considerando em si mesma e em projeção na sociedade. Assim somente ao homem pode ser garantido o direito à vida, à integridade física e psíquica, a liberdade e a intimidade (ALKIMIN, 2010, p. 58).

Contudo consideram-se direitos da personalidade como direcionados naqueles destinados a pessoa humana tomada em si, em suas projeções na sociedade, defendendo seus valores, como a vida, honra, dignidade humana, entre outros, tendo em vista serem compostos pelos direitos essenciais sem os quais o indivíduo não teria razão de ser.
Neste mesmo sentido lembra Goffredo Telles Júnior apud Márcia Nicolodi, (2003, s/n);

A personalidade consiste no conjunto de caracteres próprios da pessoa. A personalidade não é um direito, de modo que seria errôneo afirmar que o ser humano tem direito à personalidade. A personalidade é que apóia os direitos e deveres que dela irradiam, é o objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens.

Percebe-se que a personalidade está voltada como contexto de capacidade do ser humano, vez que o conceito contemporâneo que se tem de personalidade está embasado na dignidade da pessoa humana concebida por si mesma, bem como a vida, imagem, dentre outros, esta previsto juridicamente pelos direitos da personalidade, tendo por finalidade a defesa de valores inatos do indivíduo.
Márcia Nicolodi, (2003, s/n); afirma que:

Na verdade o fato é, que reconhecidos como direitos inatos ou não, os direitos da personalidade se constituem em direitos mínimos que asseguram e resguardam a dignidade da pessoa humana e como tais devem ser previstos e sancionados pelo ordenamento jurídico, não de forma estanque e limitativa, mas levando-se em consideração o reconhecimento de um direito geral de personalidade.

Toda pessoa humana, subordinado ou não, possui dignidade humana, as relações de trabalho possuem garantias do cidadão tanto perante o Estado como também em relação aos particulares, cujos direitos merecem preservação, exigindo desse mesmo Estado respeito e garantia do trabalhador, através da proteção, dos direitos fundamentais e da personalidade resguardando a dignidade humana.
Sabe-se que todas as legislações dedicam proteção especial aos direitos de personalidade, ou seja, aos atributos inerentes à pessoa, entre os quais se pode compreender: o direito à vida, à integridade física e moral, à liberdade e à vida privada; e que visam preservar e resguardar a dignidade humana da pessoa, tanto que o nosso direito positivo reprime e prevê modos de reação a qualquer conduta que lese os direitos de personalidade, impondo sansão ao transgressor na esfera cível, sem embargo das sanções penais, prevendo a Constituição o direito à indenização por dano moral ou material (art. 5º, inc. X, CF).
Francisco Amaral (2000) assinala que, por terem guarida no texto constitucional, pode reconhecer-se que os direitos da personalidade são o terreno de encontro privilegiado ente o direito privado, a liberdade pública e o direito constitucional.
Para Sílvio de Salvo Venosa, (2007, p. 169)

Os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana. Desse modo, ninguém pode, por ato voluntário, dispor de sua privacidade, renunciar a liberdade, ceder seu nome de registro para utilização por outrem, renunciar ao direito de pedir alimentos no campo de família.

Os direitos da personalidade estão enumerados nos artigos 11 ao 21 no Código Civil de 2002, não estão de forma taxativamente, embora de forma ordenada, a pessoa humana não é resultado apenas do advento do novo Código Civil, pois, na Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental.
Se a pessoa humana é parte principal do ordenamento jurídico, a sua razão de ser, nada mais coerente que a personalidade, e os direitos a ela, sejam protegidos de forma ampla, em harmonia com nosso texto constitucional.

2.1.1 Direitos da Personalidade na Relação de Emprego

A relação de emprego corresponde a uma relação jurídica contratual, através da qual os sujeitos, empregado e empregador, convencionam a prestação de serviços de forma pessoal prestada por pessoa física, mediante pagamento de salário, trabalho este controlado pelo empregador, também denominado doutrinariamente dependência ou subordinação.
Trata-se de uma simples relação contratual de trabalho subordinado, de natureza privada, e, mesmo que o Estado estabeleça normas de proteção disciplinar, que visem garantir o trabalhador, não retira a natureza contratual e privada da relação contratual trabalhista.
Com efeito, o traço característico da relação de emprego é a prestação do serviço de forma pessoal, contínua, entregando o empregado sua força de trabalho em troca de salário, para sua própria sobrevivência e de sua família, constituindo, portanto, a relação de empregado.
A relação pessoal implica na obrigação da prestação do serviço, mas não tira a liberdade do empregado, é apenas uma relação de emprego onde há poder do empregador e submissão do empregado.
A subordinação ou relação de dependência se pode dizer que é a característica mais importante da relação de emprego, pois, trata-se do estado em que se coloca o empregado perante o empregador, por força da relação do contratual de emprego, dispondo que, ao empregador incumbe o poder de direção, através do qual dirige, controla e fiscaliza a prestação pessoal do trabalho, incumbindo ao empregado coloca-se a disposição da empresa executando os serviços necessários aos seus fins.
Expõe Arion Romita apud Ana Carolina da Costa Magalhães (s/d, p.6)

O envolvimento pessoal do trabalhador no cumprimento das obrigações por força do contrato de trabalho não representa um episódio passageiro no desenvolvimento de sua vida cotidiana. O trabalhador compromete sua própria pessoa no cumprimento das obrigações contratuais. Em conseqüência, a implicação da pessoa do trabalhador na execução do contrato afeta não só seus interesses profissionais (satisfação no trabalho, remuneração, carreira, etc.), mas também seus interesses pessoais (saúde, intimidade, integridade física, tempo livre, etc.)

Diante da subordinação jurídica e da natureza contratual caracterizadora do contrato de trabalho apenas exige a possibilidade de ordens e direção, da qual advêm direitos e obrigações para as partes constituem obrigação primordial do empregado a prestação de serviço com diligência, boa-fé, sempre respeitando a estrutura organizacional do empregador; sendo que a este incumbe a obrigação de fornecer trabalho e instrumentos, pagar salários e demais obrigações acessórias ou complementares, respeitando à dignidade e direitos de personalidade do obreiro.
Para o empregador, o respeito à dignidade e aos direitos de personalidade do empregado deve ser considerado como um ponto de apoio para a relação obrigacional no contrato de trabalho. E, muito embora a obrigação de pagamento pontual de salário seja considerada uma obrigação fundamental do empregador, não menos essencial é a obrigação de preservar, garantir e tutelar os direitos de personalidade do empregado, que constituem extensão dos direitos fundamentais do cidadão.
Diversos fatores contribuem para o desequilíbrio da relação de emprego, algumas decorrente do confronto de direito potestativo do empregador e a atitude de aceitação de condições de trabalho em condições precárias que atingem diretamente a dignidade do trabalhador.
A questão, na realidade, abrange na condição dos interesses capitalistas estarem em confronto com os interesses da coletividade. A atitude de humildade do trabalhador, sujeito de direitos e deveres contratuais perante o modo de produção apresentado pelo sistema capitalista atinge diretamente a sua dignidade.
No conceito de Thereza Christina Nahas apud Maria Aparecida Alkimin (2010, p. 85), define que a relação de trabalho é:

Toda aquela em que alguém se obriga a determinada prestação com objetivo de atingir uma finalidade esperada pelo outro. Se o trabalho desenvolvido for subordinado e decorrer de uma relação de emprego, será tipicamente contrato de trabalho; caso contrário poderá ser relação de natureza civil ou de consumo.

Portanto, o reconhecimento dos direitos de personalidade na relação de emprego tem como conseqüência, a limitação ao exercício do poder de direção do empregador e a limitação ao princípio da autonomia de vontade, devendo organizar o trabalho e destinar ordens de serviço que atentem à devida consideração à dignidade do trabalhador, e, conseqüentemente aos seus direitos de personalidade.

2.2 TRABALHO DEGRADANTE A DE ESCRAVO E A DIGNIDADE DO TRABALHADOR

Trabalho degradante é aquele que o empregador submete o empregado a "jornadas exaustivas", sem carteira assinada, sem condição digna de trabalho, realizado em condições precárias de higiene e segurança, enfim, condições humilhantes que decorre do desrespeito e que não garante ao trabalhador os direitos fundamentais da dignidade humana, sem valores de liberdade e de igualdade, consagrada na Constituição Federativa do Brasil, que em seu artigo (art. 5º, III) dispõe que "ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante". No art. 5º, X, menciona que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Neste mesmo sentido Luiz Guilherme Belisario, (2005, p.116) aponta que para uma melhor compreensão do trabalho degradante em termos legais, seu conceito esta na lei n. 7.210/84, que regula a execução penal, em seu art. 28 caput e seu § 1º diz o seguinte: "art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva". Segundo o autor se constata que "uma das vias de se alcançar a dignidade, tida como bem supremo e inalienável do individuo, e pelo trabalho. Logo, o trabalho degradante impede o individuo de atingir a sua dignidade".
Já no parágrafo que diz: "§ Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene". Segundo o autor "extrai-se do parágrafo supra, que trabalho digno é aquele realizado consoante as regras de segurança e higiene"
Os trabalhadores geralmente estão em uma situação muito grande de pobreza, não tem qualificação profissional, na sua maioria são analfabetos, se encontram sem oportunidades de trabalho decente, tanto na zona rural como nas cidades, sem ação aceitam estas práticas, que são consideradas uma violação aos direitos humanos do trabalho, onde, se deveria ter a garantia de um trabalho decente.
Segundo Wilson Ramos Filho (2008, p. 9):

Os tratados, os pactos, as declarações e as convenções internacionais de proteção dos direitos humanos enfatizam a afirmação de que o trabalho escravo, pelas condições degradantes em que se desenvolve, consistiria em grave forma de violação dos direitos humanos.

No pensamento de Ingo Wolfgang Sarlet, (2010, p. 196) diz que;

A dignidade da pessoa humana consiste na qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humana que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável.

O trabalhador e merecedor de uma vida digna, saudável, e não a super exploração que é degradante que muitas vezes é de forma tão cruel como a de condição análoga a de escravo. Segundo Gabriela Martins Guimarães, (2010, p. 8):

Os grandes latifundiários brasileiros têm envolvido o trabalhador rural em um esquema de exploração desumana e degradante, aproveitando-se da triste realidade que envolve o homem do campo no Brasil. Homem esse que coloca toda a sua esperança e a de sua família na lavoura, que acredita na atividade agropecuária para a melhoria de sua condição. Homem que enfrenta dia e noite o desemprego, vê crescendo a fome de sua família e se enxerga sem muitas perspectivas de futuro.

O que não se pode deixar de observar são os costumes, principalmente os da área rural, quando os trabalhadores têm o costume de empreitar roçadas de pasto para retirada de "juquira" ou construir cercas nas fazendas, eles ficam no campo e se sentem a vontade, dormem em barracas de lonas, tomam banho em rios, usa a mesma água para beber e preparar as refeições e praticar a higiene pessoal, sendo normal no dia a dia destes trabalhadores, cultura essa que é passada para seus descendentes. Estes trabalhadores não têm um mínimo de visão nem idéia de seus direitos reconhecidos como seres humanos, porém são costumes que fazem parte de sua cultura que devem ser respeitados, não desrespeitando o direito fundamental de cada um, pois quando este acaba o homem fica em baixo nível de condição de vida.
Segundo Ela Wiecko V. de Castilho, (1999, p. 90), alguns agentes de inspeção do Ministério do Trabalho tem divergência diferentes de interpretações quanto a praticas que caracterizam forma contemporânea de escravidão, alguns acham que são normas culturais aceitáveis, cita ainda que em um relatório da Delegacia Regional do Trabalho de Mato Grosso consta que:

Quando a denuncia de trabalho escravo, é improcedente, pois a propriedade é aberta, entramos e saímos sem nenhuma interferência da segurança, presumimos que todos são livres para ir e vir. Quando as condições de trabalho, não são piores que nas propriedades vizinhas; é verdade que não são boas ou dignas, porém é a condição que o mercado e a nossa cultura oferecem.

Num mundo globalizado, cujas culturas são diferentes umas das outras, em diversas sociedades, pensamentos e origens variáveis, trabalhar para resgatar identidades culturais é um desafio, pois este cenário de transformações há uma tendência de divergências por parte das pessoas, certas culturas não se mudam, porque as diferenças são existentes há décadas.
A palavra "trabalho análogo a de escravo" é utilizada atualmente em substituição à expressão "trabalho escravo", isso porque é muito comum se encontrar trabalhadores em condições verdadeiramente em situação de escravidão, proibidos em seu direito de ir e vir, morando em alojamentos precários sem as mínimas condições de higiene, onde recebem alimentação inadequada, sem nenhum tratamento médico e ainda proibidos de saírem do local quando adoecem a procura de tratamento quando muitas das vezes morrem por falta de tratamento. Além disso, a maioria das vezes é vigiado por pessoas que, sem dó e nem piedade, na maioria das vezes armados, forçam os trabalhadores a jornadas exaustivas mesmo estando doentes. Situações estas que são diferentes da escravatura dos tempos do Brasil imperial, porque não contam com o apoio de nosso ordenamento jurídico, por falta de denuncias e de recursos dos próprios fiscais, a deslocamentos distantes e de difícil acesso, dificultado a fiscalização dos mesmos.
Estas causas estão ligadas diretamente à pobreza, e desigualdades sociais, onde o empregador tem a ganância pelo lucro, e quer uma mão-de-obra barata. Os trabalhadores sem opção de emprego e ocorrendo a ausência de proteção dos órgãos fiscalizadores, se sujeitam a tais trabalhos achando que é normal no seu dia a dia, sofrem pela pouca fiscalização e não denunciam porque tem medo de ficar desempregados e não ter o que dar a sua família.
A maioria das vezes estas pessoas se submetem a condições desumanas para sobreviver, conforme o depoimento de Maria Branca, que e mãe de um trabalhador nestas condições análogas a de escravo:

Quem quer sair, quer achar oportunidade. Aí sai, de qualquer forma sai, ou que o pai queira ou que a mãe não queira. A necessidade dele que está obrigando ele sair. A gente tudo pobre, não tem como sobreviver, nem dar ao filho, não é? A gente embora fique morrendo com a perda do filho... Porque nós sabemos que os outros estão lá, estão adoecendo de malária, estão comendo comidas irregulares, ficam sem almoçar. Mas isso tudo é por causa da situação, porque, se o pai tivesse condição de sustentar o filho mesmo casado com a sua família ao lado, não deixaria que o filho fosse pra lugar nenhum. Outra, eu mesma, não me sinto bem. Mas o que eu posso fazer? O nosso país não oferece oportunidade para que nós vivamos aqui (FIGUEIRA, 2004, p. 114).

A maioria das ocorrências de escravidão ocorrem nas fazendas, esses trabalhadores, são retirados de suas casas e convencidos com promessas de uma boa colocação, e seguem para a zona rural sem investigar a qualidade do local de trabalho, quando chegam ao local se deparam com um tratamento desumano e degradante. Onde, permanecem, sem nenhuma condição, sem condições de retorno até por falta de disporem de meios para custearem as despesas de transporte ao seu local de origem. O isolamento é mantido pela vigilância para garantir que nenhum trabalhador se desloque do local e permaneça nas propriedades sendo explorados.
Além disso, não devemos esquecer-nos dos direitos humanos que possuem estas pessoas. Conforme assegurou Bobbio, (1992, p. 25):
Os direitos não nascem todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem ? que acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto é, o progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens ? ou cria novas ameaças à liberdade do indivíduo ou permite novos remédios para as suas indigências: ameaças que são enfrentadas através de demandas de limitações do poder; remédios que são providenciados através da exigência de que o mesmo poder intervenha de modo protetor As primeiras, correspondem os direitos de liberdade, ou um não - agir do Estado; aos segundos, os direitos sociais.

O cidadão encontra-se rodeado por direitos a todo o momento, sendo que este está ligado a própria vida humana, é uma parte integrante e indispensável que analisados na perspectiva das liberdades individuais garante nossos direitos humanos que resguarda e assegurar a dignidade humana a fim de evitar sofrimentos do trabalhador perante a sociedade.
























3 O TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

Para se entender o que é o trabalho escravo é também necessário entender que não mais existe trabalho escravo no Brasil, existe trabalho forçado, que é um crime que cerceia a liberdade dos trabalhadores. Em 1956 foi adotada a "Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura" , e logo após a convenção nº. 29 de 1930 sobre o trabalho forçado ou obrigatório, e a convenção n. 107 de 1957, ambas da OIT, a convenção n.º 29 definiu o trabalho forçado em seu artigo 2º, l. "Para fins desta Convenção, a expressão "trabalho forçado ou obrigatório" compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente (GUIMARÃES, BELLATO, 1999, p.72).
Embora a legislação trabalhista nacional não trate de forma específica sobre o trabalho escravo ou forçado, uma grande inovação sobre esse assunto ocorreu no Código Penal que, através da Lei n. 10.803 de 11/12/2003, deu nova redação ao art. 149:

Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhados forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (MIRABETE, 2006, p. 170).

Dispõe, ainda, esse artigo do Código Penal que também é penalizado quem "cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho", estabelecendo como agravante o cometimento do crime.
A submissão de outrem a condição análoga do trabalho escravo, não é somente a anulação da liberdade individual, que é a de ser livre da servidão, ou da posse de outra pessoa, mas também a destruição da dignidade da pessoa humana, que se opõe a que ele se veja sujeito do poder incontrastável de outro homem, e, enfim, anulando a sua personalidade e o reduzindo praticamente a condição de coisa. "Tutela-se, porém, também a dignidade da pessoa humana, que não pode ser submetida a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, inciso III, da CF), inclusive no exercício do trabalho, objeto de especial proteção na Constituição Federal artigo 7º e na legislação pátria". A lei se refere em condição análoga a de escravo, porque não mais existe trabalho escravo na situação jurídica no país, porem ela esta relacionada com a exploração ilegal e abusiva do ser humano (MIRABETE, 2006, p. 170).
Trabalho forçado análogo à escravidão é o trabalho degradante somado à privação da liberdade, por dívida, por retenção de documentos, por estar em local geograficamente isolado, pela presença de seguranças armados, impedindo o seu direito de ir e vir.
Para Luís Antônio Camargo de Melo, (2003, p. 11), quando o trabalhador e coagido a permanecer prestando serviços, em privação de liberdade poderá ser de três ordens: moral, psicológica e física.

A) Será moral quando o tomador dos serviços, valendo-se da pouca instrução e do elevado senso de honra pessoal dos trabalhadores, geralmente pessoas pobres e sem escolaridade, submete estes a elevadas dívidas, constituídas fraudulentamente com o fito de impossibilitar o desligamento de trabalhador.
B) Será psicológica quando o trabalhador for ameaçado de sofrer violência, a fim de que permaneça trabalhando. Tais ameaças dirigem-se, normalmente, à integridade física do trabalhador, sendo comum, em algumas localidades, a utilização de empregados armados para exercerem esta coação. Ameaças de "surra" e de morte não são raras, estabelecendo-se um clima de terror entre os trabalhadores. A ameaça de abandono do trabalhador à sua própria sorte, em determinados casos, constitui-se em um poderoso instrumento de coação psicológica. Muitas vezes o local da prestação dos serviços é distante e inóspito, centenas de quilômetros da cidade ou distrito mais próximo, sendo certo que diversos relatos dão conta de trabalhadores desaparecidos ao tentar fugir da exploração. [...] Além de sofrerem ameaças de violência física (o que, por si só, exerce forte coação sobre muitos) os trabalhadores são, efetivamente, submetidos a castigos físicos e, não sendo estes "suficientes", alguns deles são sumariamente assassinados, servindo, então, como exemplo àqueles que pretendam enfrentar o tomador dos serviços. É a coação de ordem física.

Certamente trabalho escravo ou forçado, é aquele em que a exploração do trabalhador, onde ha privação da liberdade, atingindo sua moral, psicológica ou fisicamente, a qual seja impedindo de abandonar o serviço não podendo ir e vir a qualquer momento que entender necessário, a maioria das vezes e coagido por causa de dívida, onde é retido o salário, documentos, e estão em regiões de difícil acesso sem condução, e ainda sendo vigiados por gatos, vinte e quatro horas por dia com muita violência.
Para Julio Fabbrini Mirabete, (2006, p. 172):

A primeira forma de se reduzir alguém a condição análoga a de escravo é submetê-la a trabalhos forçados. A vitima é privada da liberdade de escolha e a execução do trabalho decorre de uma relação de dominação e sujeição, contra a qual não tem a possibilidade de insurgir. A conduta do agente pode ser praticada com o constrangimento que incide diretamente sobre a vontade da vitima, por violência ou ameaça, mas também mediante a criação ou o aproveitamento de circunstâncias que a impossibilitem de exercer a opção de não se submeter ao trabalho.

A privação da liberdade por motivo de dívida é uma prática comum na área rural, cuja privação da liberdade é uma forma de reduzir o trabalhador à condição análoga à de escravo, na qual tais dívidas contraídas pelos trabalhadores pelos motivos supramencionados são cobradas arbitrariamente, tornando-se maiores que os salários (truck system) , ficando os trabalhadores impossibilitados de se retirem do trabalho porque não conseguem quitar a dívida, e acabam trabalhando em troca de mercadorias para a sobrevivência em mínimas condições.
No conceito de Ruth Villela, (2008, p. 141), na escravidão contemporânea, cuja forma mais comum é a "servidão por divida, os trabalhadores são coagidos, física e moralmente, a permanecerem em grandes fazendas até saldarem os débitos a que foram submetidos por meios fraudulentos ou pelas condições contratuais de trabalho".
No trabalho escravo contemporâneo existe o "trabalho cativo" ou humilhado conhecido por alguns recrutados para as fazendas, e que é o mesmo de escravo, é supervisionado pelo "gato" sobre forma de coerção, que é anotado tudo que o trabalhador precisa para o trabalho no caderninho da fazenda, para Ricardo Rezende Figueira (2004, p. 17), trabalho cativo define-se como: "o peão deve adquirir a alimentação e os objetos de cozinha, a lona de plástico para a construção do barraco e as ferramentas de trabalho do próprio gato no preço que ele decidir. É um mecanismo que mantêm o trabalhador endividado e impede sua saída".
A força de trabalho análoga a de escravo geralmente é com longas jornadas, vigiada pela presença de homens armados, onde são mal alimentados e não conseguem repor suas energias. Mesmo assim, quando são chamados a trabalhar se arriscam por não estarem trabalhando e tem o sonho de estar indo atrás de um trabalho descente que ao fim do mês irão receber seu "salário". O salário que nunca é suficiente para pagar o débito do patrão, pois, há o superfaturamento na cantina onde são adquiridas as mercadorias necessárias para sua sobrevivência.
Segundo Ricardo Rezende Figueira, (2004, p. 34), comenta como são aliciados os trabalhadores escravizados por dívidas;

Para realizar o trabalho, o fazendeiro em geral alicia, diretamente ou através de terceiros, pessoas de outros municípios ou mesmo de fora do estado. Uma vez transportados até os imóveis, os recrutadores são informados de que só poderão sair após pagar o ?abono? recebido no ato do recrutamento e os gastos com o transporte, a hospedagem e a alimentação efetuados no transcurso da viagem. A dívida aumenta, pois eles devem adquirir sua alimentação e os preços são incompatíveis com a remuneração prevista.

Entende-se que os fazendeiros ou os gatos aliciam trabalhadores nas cidades mais distantes para prestar o serviço no campo, já na intenção de dificultar o seu retorno para a origem, seja pela distancia, a falta de dinheiro, eis que ele sempre está devendo, ameaçado para que ele trabalhe para pagar essa dívida que foi criada de forma inadequada, em geral ele não cumpriu os direitos mínimos trabalhistas e previdenciários, e através do gato, faz com que trabalhem a um regime análogo a de escravo, ferindo os direitos fundamentais e a personalidade do trabalhador.
A redução à condição análoga à de escravo é a ação de se fazer sujeitar uma pessoa ao domínio de outra. Reduzir uma pessoa à condição de escravo é reduzi-la a uma coisa, tratá-la como sua propriedade, colocando-a em um estado de sujeição total.
Para Rogério Greco, (2009, p. 542) Reduzir alguém a condição análoga à de escravo é quando o delito se configura, ai sim ele pode ser identificado, portanto, submeter pessoa a uma situação semelhante à de escravo podemos ter varias maneiras, que, analogamente se compara a um regime de escravo. O mesmo autor diz que (2009, p. 542):

A lei penal Assevera que se reduz alguém à condição análoga á de escravo, dentre outras circunstancias, quando:
a) O obriga a trabalhos forçados;
b) Impõe-lhe jornada exaustiva de trabalho;
c) Sujeita-o a condição degradantes de trabalho;
d) Restringe, por qualquer meio, sua locomoção em ração de divida contraída com o empregador ou preposto.

Todavia, a prestação de trabalho em condição análoga á de escravo, será um delito, se comprovada, e configura também, quando da forma do caput do art. 149 do CP, crime contra quem o praticou, a autonomia deste tipo injusto passa pela recondução do bem jurídico à tutela da dignidade dá personalidade humana individual, pois, diz respeito àquele que não se ofereceu voluntariamente, situar tão-só diante das manifestações da liberdade da vítima, de modo que a mesma tem a liberdade de ir, vir ou de ficar onde queira.
Não há necessidade da prática de maus-tratos ou vexames à vítima, basta a sujeição ao poder de fato, físico, psicológico e econômico de outrem. É condição a existência de certa duração. A dignidade humana e a conseqüente personalidade jurídica individual são fundamentos de todos os bens jurídicos, motivo pelo qual há indisponibilidade absoluta do bem jurídico protegido por este tipo de injusto.

3.1 COMBATE AO TRABALHO ANÁLOGO A DE ESCRAVO NO BRASIL


O trabalho análogo a de escravo durante muito tempo não teve tanta repercussão e tampouco foi combatido, foi ignorado pelas autoridades brasileiras. Sabia-se da existência de exploração, mas só teve sua primeira denúncia "quando dom Pedro Casaldáliga, bispo de São Félix do Araguaia no Mato Grosso", através de uma carta pastoral de 1971, denunciou a existência de pessoas submetidas a trabalho escravo em sua diocese, o que obteve repercussão em território nacional. (VILELA; CUNHA, 1999, p. 35).
Todavia a sociedade brasileira somente começou demonstrar uma real preocupação a partir do chamado "Caso José Pereira", por ser o primeiro que denunciava a violação de direitos humanos, depois da repercussão deste trabalho análogo a de escravo que, também teve repercussão nos órgãos internacionais de proteção aos direitos humanos. A partir daí, que foi elaborado propostas de lei e criação de novos mecanismos de fiscalização por parte do Estado, através de Grupos Móveis de Fiscalização de Repressão ao Trabalho Forçado (GERTRAF), disque denuncias, onde são libertados os trabalhadores e autuados os proprietários rurais (PEREIRA, A; SAKAMOTO, 2010).
De acordo com Vilela; Cunha, (1999, p. 36), o Ministério do Trabalho já estava agindo por meios de Delegacias Regionais do Trabalho, mas a sociedade e a imprensa exigiam mais agilidades assim:

Diante da gravidade da situação apresentada, o governo decidiu responder de forma incisiva a essa forma desumana e ilegal de exploração do trabalho, criando, em junho de 1995, o grupo especial de fiscalização Móvel, subordinado diretamente a Secretaria de Fiscalização do Trabalho. Visava-se, assim, centralizar o comando para diagnosticar e dimensionar o problema; garantir a padronização dos procedimentos e supervisão direta dos casos fiscalizados; assegurar o sigilo absoluto na apuração das denúncias; deixar a fiscalização local livre de pressões e ameaças [...] Além disso, as ações de Fiscalização Móvel, sendo extra-rotineiras, possibilitam o levantamento preliminar de dados para depurar o conteúdo das denúncias, permitindo um planejamento e uma execução mais cuidadosos, sempre em parceria com a Polícia Federal ? parceria que, em alguns casos, inclui os ministérios públicos, o IBAMA e a FUNAI.

O que se percebe é apenas os limites dessas ações, diga-se, a libertação temporária dos trabalhadores e da punição apenas administrativas dos responsáveis.

3.2 A INCIDÊNCIA DO TRABALHO ANÁLOGA A DE ESCRAVO NAS PROPRIEDADES RURAIS BRASILEIRAS

Apesar de diversas denúncias de trabalho escravo ao Comitê de Expertos da OIT desde 1985, o reconhecimento oficial do programa perante a Organização ocorreu somente em 1995. Mesmo assim, o Brasil foi um dos primeiros países do mundo a assumir internacionalmente a existência da escravidão contemporânea.
A primeira denúncia de trabalho escravo que foi documentada no Brasil apareceu no livro Memórias de um colono no Brasil, que foi publicado em 1858 na Suíça. Seu autor, Thomaz Davatz, relatou o sistema de servidão por dívida na Fazenda Ibicaba, que era de propriedade do senador Nicolau Vergueiro, onde relatou que cerca de mil imigrantes suíços, alemães e portugueses plantavam café. A empresa deste senador, "Vergueiro e Companhia", foi uma pioneira no recrutamento de mão-de-obra européia para substituir os escravos africanos. Segundo relato financiava a viagem e o imigrante tinha de quitar sua dívida trabalhando por pelo menos quatro anos .
No costume antigo, em que a propriedade legal era permitida, era mais caro comprar e manter um escravo do que nos dias atuais. O negro africano naquela época era um investimento caro, a que poucas pessoas tinham a oportunidade e disponibilidade do acesso. Hoje em dia o custo é quase zero, a maioria paga-se apenas o transporte e, no máximo, a dívida que o trabalhador tinha em algum comércio. Se o trabalhador fica doente, pra não se ter trabalho nem despesa, é só largá-lo na estrada e aliciar outra pessoa. O desemprego generalizado proporciona mão-de-obra farta (OSR).
O número de trabalhadores escravizados no Brasil varia de 25 mil, segundo cálculo da Comissão Pastoral da Terra (CPT) a 40 mil, pela estimativa da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag). Pecuária e desmatamento respondem por três quartos da incidência de trabalho escravo. Atividades agrícolas, de extração de madeira e produção de carvão também registram muitos casos.
De acordo com dados da SIT/TEM, de 1995 até 2005, 17.983 pessoas foram libertadas em ações dos grupos móveis de fiscalização, integrados por auditores fiscais do Trabalho, procuradores do Trabalho e policiais federais. No total, foram 1.463 propriedades fiscalizadas em 395 operações. As ações fiscais demonstram que quem escraviza no Brasil não são proprietários desinformados, escondidos em fazendas atrasadas e arcaicas.
A escravidão é uma realidade, que poucos acreditam, mas há dados recentes, sendo possível conferir na tabela a seguir.




Tabela 1 - Denúncias de trabalhadores em situação de escravidão

Fonte: Comissão Pastoral da Terra

Produtores rurais nas regiões com maior índice de incidência de trabalho escravo afirmam, com freqüência, que este tipo de trabalho que e chamado de trabalho análogo faz parte da cultura e costumes destes trabalhadores. Porem, mesmo que esta prática é comum em determinadas regiões, o que não é verdade, pois é utilizada por poucos produtores rurais e jamais poderia ser tolerada.
Entende-se que a escravidão é uma forma de trabalho forçado. Constitui-se no absoluto controle de uma pessoa sobre a outra, ou de um grupo de pessoas sobre outro grupo social. Nota-se que trabalho escravo se iguala ao trabalho degradante aliado ao cerceamento da liberdade. Que nem sempre é visível, uma vez que não mais se utilizam correntes nem senzalas para prender o trabalhador, mas sim, ameaças físicas, pressão psicológico e grandes distâncias que impedem o mesmo de sair ou pedir socorro, pois, a propriedade e muito afastado da cidade.
Vale aqui ressaltar que o artigo 149 do Código Penal (que trata do crime de submeter alguém as condições análogas a de escravo) existe a muito tempo. A extensão da legislação trabalhista no meio rural tem mais de 30 anos (lei n. 5.889 de 08/06/1973). Entende-se que tanto a existência do crime como a obrigação trabalhista são conhecidas a muito tempo, não são coisas novas e nem desconhecidas, pois, os proprietários rurais que na maioria das vezes são denunciados a exploração o trabalho análogo, são pessoas que vivem nos grandes centros do país, que possuem excelente assessoria contábil e jurídica, não são pessoas simples e desatualizadas, ou seja, sabem muito bem o que estão fazendo.
O fim do trabalho escravo e das práticas análogas à escravidão é um princípio reconhecido por todo meio internacional. Há vários acordos e convenções internacionais que tratam da escravidão contemporânea. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) trata do tema nas convenções número 29, de 1930, e 105, de 1957, ambas ratificadas pelo Brasil. A primeira (Convenção sobre Trabalho Forçado) dispõem sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas.
A segunda (Convenção sobre Abolição do Trabalho Forçado) "trata da proibição do uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas;" e mais, "medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves; como medida de discriminação." Como há também a declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho e seu Seguimento, de 1998.
O que constata é que as varias maneiras de trabalho análogo no mundo têm sempre em comum duas características: o uso da coação e a negação da liberdade. No Brasil, o trabalho escravo resulta da soma do trabalho degradante com a privação de liberdade.
A Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), através de estudo, enumerou as mentiras mais contadas por aqueles não querem ver o problema resolvido aqueles que são privilegiados com a permanência do trabalho escravo em nossa sociedade e contou a verdade por trás delas, nesse sentido é necessário enumerá-las em vide anexo a .

3.3 AS POSSÍVEIS SOLUÇÕES PARA O PROBLEMA DA ESCRAVIDÃO MODERNA NO BRASIL

Para que haja possíveis soluções acredita-se que os agentes do Poder Público, especialmente os juízes, necessitem ser sensibilizados quanto à existência de formas contemporâneas de escravidão, a fim de desvincular esta conduta criminosa daquela figura do escravo negro, acorrentado e vivendo em senzalas.
Sabe-se que o combate à escravidão no Brasil tem como eixo principal os Grupos Móveis de Fiscalização, que checam varias denúncias, onde, libertam os trabalhadores e autuam os proprietários rurais. Que pode chegar a virar uma ação civil, restrições ao crédito e até a desapropriação de terra.
Segundo relatorio feita pela Repórter Brasil, (p.53) diz que:

Apesar das melhorias na ação dos grupos móveis e o salto no total de resgatados, o número de decisões judiciais favoráveis ao trabalhador libertado da escravidão ainda não é suficiente. O Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, cuja competência para julgamento dos crimes contra a organização do trabalho está reconhecida, têm obtido bons resultados. Mas as condenações trabalhistas resultam em indenizações em dinheiro e não em prisão, como já mencionado. Já o Ministério Público Federal e a Justiça Federal, que cuidam da questão penal, há anos enfrentam a falta de definição sobre a competência pelo julgamento desses crimes. As instâncias judiciais superiores não têm chegado a um consenso se ela deve ficar com a Justiça Federal ou com as Justiças Estaduais.

O Ministério Público Federal e a Justiça Federal estão juntos no combate ao trabalho escravo e, apesar das varias dificuldades, ate mesmo pela distancia e difícil acesso, têm obtido êxitos, tais como a aprovação de 38 ementas (vide anexo b).
De acordo com as força do direito internacional, o direito trabalhista tem-se cada dia mais adotado medidas mais severas no sentido de combater a falta de respeito com o trabalhador que e a escravidão, opera sobre o interesse da União para manter a ordem social e econômica. Como inicio a estas medidas, tem-se como base a previsão constitucional, artigo 109, inciso VI, de que tais crimes sejam julgados pela Justiça Federal (DODGE, 2002).
Sabe-se que para o enfrentamento do trabalho análogo necessita de ações coordenadas e integradas de todos os segmentos envolvidos no problema. É preciso que os sindicatos, ONGs, Igrejas, etc., denunciem aos órgãos fiscalizadores as condições de trabalho, assim como o tráfego ou transporte irregular de trabalhadores, inclusive para a Polícia Rodoviária Federal. É necessário que se dê garantias aos agentes da fiscalização trabalhista, às diligências levadas a efeito pelo próprio representante do Ministério Público e exerça a polícia judiciária (Polícia Federal). Que se movam as ações judiciais de responsabilização dos infratores e que se julguem tais infratores. Sem informação ou denúncia o Ministério do Trabalho não agirá. Sem as Polícias não será possível realizar as fiscalizações com segurança física e moral dos auditores. Sem os elementos colhidos pela fiscalização e pelos policiais, o Ministério Público não terá condições de instruir seus inquéritos civis e suas ações judiciais, que, se não forem movidas, obviamente, não serão julgadas, e a impunidade reinará. Devem ser integrados nessa corrente, ainda, as Polícias estaduais e os Ministérios Públicos dos Estados, seja para auxiliarem os demais, sejam para agirem residualmente no que sobejar das incumbências daqueles.
Através da centralização de comando, do sigilo na apuração de denúncias, da padronização de procedimentos e da atuação em parceria de auditores fiscais, membros do Ministério Público Federal e do Trabalho e policiais federais, temos um avanço progressivo no número de ações fiscalizadoras e na sua eficiência marcada pela efetiva identificação das práticas do trabalho escravo e da libertação dos trabalhadores.
O fim do trabalho análoga a de escravo depende do esforço que envolva o enfrentamento a quem faz o uso dessa prática, da melhoria das condições sociais das pessoas atingidas pelo aliciamento feito pelos gatos. Quem lida com este tipo de problema, sabe que não se acaba com a exploração da mão-de-obra barata em condições desonrosas, apenas através de punição e de sentenças judiciais trabalhistas.
De acordo com a secretaria Nacional do Tabalho:

São necessárias inúmeras providências para tal desiderato, onde se acham inseridas as intervenções judiciais. Tais providências estão compiladas no "Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo", que reserva papéis para diversos órgãos governamentais e organismos não-governamentais, abrangendo ações gerais, melhorias nas estruturas administrativas do grupo de fiscalização móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, da ação policial (notadamente Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal), dos Ministérios Públicos Federais e do Trabalho, bem assim ações específicas de promoção da cidadania e combate à impunidade e de conscientização, capacitação e sensibilização para erradicação do trabalho escravo, prevendo-se, ainda, alterações legislativas, para implementação a curto e médio prazo, conforme a natureza da medida. (SIT, 2001, p. 28-33).

Finalizando este tópico, importantes são as palavras de Frei Xavier Plassat ao afirmar que, verbis:

Erradicar o trabalho escravo é muito mais complicado que tirar simplesmente um trabalhador da escravidão e punir o infrator. É importante mudar o rumo desse modelo de desenvolvimento que vem consumindo, sem nunca se saciar, florestas e vidas humanas (OSR, 2004. p 09).

Percebe-se a necessidade de causar impacto na sociedade através da divulgação de fotos, filmes, para que a população passe a enxergar o problema e, assim, por meio da força social, dar-se mais valor aos Direitos Humanos, que não recebe dos brasileiros a atenção dada pelos estrangeiros, sendo mais um passo no processo de afronta ao trabalho degradante no Brasil.

3.3.1 Projetos em andamento

Sabe-se que alguns projetos conexos já estão sendo praticados pelos Poderes Legislativos e Executivos e os recentes avanços ocorridos no combate ao trabalho escravo.
De acordo com Mello (2005) no mês de março de 2003, o Governo Federal lançou o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho forçado, contendo 75 medidas, a definição dos prazos para serem executadas e os respectivos responsáveis pela implementação, e contem algumas das medidas propostas que ainda dependem da aprovação do Congresso Nacional, que ainda esta em análise, considerando que cerca de 85% das ações já foram concluídas ou estão sendo implementadas.
Sabe-se que foi por meio do Decreto de 31 de julho de 2003, o governo federal criou a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae), vinculada à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, à qual compete: 1) acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o combate e a erradicação do trabalho escravo no Congresso Nacional; 2) acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o governo brasileiro e os organismos internacionais; 3) elaborar estudos, pesquisas e incentivos à realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo (MELLO, 2005).
Em novembro de 2003, o Governo Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, criou um cadastro dos proprietários rurais e empresas que mantêm mão-de-obra escrava. A atualização é semestral. Essa relação de empregadores ficou conhecida como "lista suja", e desde sua instituição tem causado polêmica, sendo alvo de medidas judiciais liminares. É um instrumento efetivo de punição moral e vem sendo utilizado para proibição de financiamento em bancos públicos (Banco do Brasil, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Banco da Amazônia, Banco do Nordeste, por exemplo). No dia 18 do referido mês, o ex-ministro da Integração Nacional, Ciro Gomes, assinou portaria proibindo as 52 empresas e pessoas jurídicas contidas na primeira lista de receber financiamento público, repasses dos fundos constitucionais e incentivos fiscais ((MELLO, 2005).
A segunda lista que foi divulgada em 26 de julho de 2004 que continha 41 proprietários rurais e 8 empresas. Em 19 de outubro de 2004, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou então a portaria onde divulgava os critérios básicos para inclusão e exclusão de nomes na lista, e de acordo com as regras estabelecidas, a inclusão do nome do autor a tal crime acontece após o final do processo administrativo, autuado pelos autos de fiscalização. Já a sua exclusão, depende de acompanhamento da fiscalização ao autor por um período de dois anos. Se caso nestes período não houver nenhuma reincidência de crime e tiver pagas todas as multas em relação a ação de fiscalização e estarem todos os débitos trabalhistas e previdenciários quitados, o nome é retirado da lista. Já na terceira lista que foi divulgada em janeiro de 2005, contendo 65 empregadores, dando um total 166 indicados que estão proibidos de receber financiamentos públicos. Em entrevista na Rádio Nacional, em fevereiro de 2005, o Sr. Ex-ministro Nilmário Miranda comentou sobre a expectativa junto ao Conselho Monetário Nacional, que todos os bancos, inclusive os privados, se deixarem de efetuar empréstimos aos autores relacionados na lista suja, pode-se acabar com esta pratica, como exemplo, citou o setor da pecuária como atividade econômica preponderante na composição das empresas da chamada "lista suja", respondendo por 80% do total das atividades ali indicadas (MELLO, 2005).
Sabe-se também que tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 438/2001, que dará uma nova redação ao art. 243 da Constituição Federal, estabelecendo a pena de perda da propriedade onde for encontrada a exploração de trabalho análogo a de escravo, onde será revertido toda a área ao programa de reforma agrária ou de habitação popular. A emenda já passou pelo Senado Federal e foi aprovada e já passou no primeiro turno da Câmara dos Deputados, onde esta aguardando votação no segundo turno, após deverá voltar ao Senado, em razão das alterações feitas. (MELLO, 2005).
Acredita-se que será aprovada em breve esta ementa, só assim os infratores levaram mais a serio tal ato, que e uma injustiça que atinge a população mais carente de nosso país de forma desumana, onde e esquecido o direito da dignidade da pessoa humana.













4 O MINISTÉRIO DO TRABALHO E O COMBATE AO TRABALHO ANÁLOGO A DE ESCRAVO

Segundo o artigo 149 do Código Penal, é crime submeter trabalhadores a condições semelhantes à de escravo. Confere:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei n. 10.803, de 11.12.2003)
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II ? mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º - A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
O Ministério Público Federal (MPF) no estado do Pará moveu 608 ações criminais entre 1990 e 2009. Mas o MPF também trabalha contra o trabalho escravo em ações fora do Poder Judiciário. Um exemplo são os termos de ajuste de conduta assinados em 2009,
Segundo dados do Ministério Público do Trabalho, em 2009, 3.571 pessoas foram retiradas de situações análogas à de escravos. Foram pagos mais de R$ 13 milhões em indenizações em que os maiores frigoríficos do país comprometeram-se com o Ministério Público do Trabalho e com a sociedade a não comprar gado de fazendas onde exista trabalho escravo.
No direito do trabalho, são várias as disposições constitucionais e legais que garantem a proteção e a integridade do ser humano e proibi a prática de trabalho degradante. Como também existem, tanto no Poder Legislativo quanto no Executivo, propostas para alterações da base legal, para acabar de vez e erradicar a prática do trabalho análogo a de escravo, de todas as suas formas.

4.1 PLANO INFRACONSTITUCIONAL ? ORDENAMENTO POSITIVO
O trabalho análogo a de escravo conclui ser crime no direito penal, contido no Código Penal brasileiro elementos que visam a proibir as condutas já evidenciadas na pesquisa.
Sabe-se que no capítulo destinado aos crimes contra a liberdade individual, o Código Penal prevê o de Redução à condição análoga à de escravo (artigo 149), que até a edição da Lei n.10.803/2003 dispunha: "Reduzir alguém à condição análoga à de escravo: Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos".
Esta expressão "condição análoga à de escravo" foi criticada por alguns profissionais do Direito, e todas as instituições que se envolvia nesta questão, por ser genérica e carente de definição específica, onde dificultava o seu enquadramento na hipótese e a punição dos infratores envolvidos na pratica do crime. A jurisprudência onde se cumpria uma função primordial no processo interpretativo, firmando orientações com o fim de dar conteúdo à expressão (MELLO, 2005).
A alteração desse dispositivo passou a ser obrigação nas propostas como, por exemplo, acabar com a figura jurídica do escravo enquanto sujeito de propriedade do patrão, o não pagamento do salário-mínimo, a jornadas excessivas de trabalho, geralmente acompanhadas de fraudes. No Congresso Nacional, por sua vez, já tramita projetos de lei com o propósito de melhorar e tipificar o crime.
Em 11 de dezembro de 2003, foi editada a Lei 10.803, alterando o aludido artigo 149, que vigora com a seguinte redação:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena ? reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I ? cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador,
com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II ? mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I ? contra criança ou adolescente;
II ? por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

A respeito desta modificação legislativa que se entende, que foi frutos de reiteradas propostas têm-se aqueles que preferem a antiga redação, que favorecia uma interpretação extensiva. Um deles é Roberto de Figueiredo Caldas, em uma exposição de Trabalho Escravo, realizado no Fórum Internacional sobre Direitos Humanos e Direitos Sociais , organizado e realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, consignou:

De maneira que a atuação judicial, a atuação do magistrado é que irá identificar, caso a caso, onde há trabalho escravo. Nós não podemos ? e o Prof. José Martins já dizia isso ? nos impressionar com a necessidade daqueles que querem que conceituemos. No Brasil, é bom lembrar, o nosso sistema jurídico já é extremamente normatizado. Se algo tiver que fazer, é uma limpeza em uma séria de leis, é aglutinação legislativa, que até o Ministro Ives Gandra Filho, quando ainda na atividade de Ministério Público, cedido á Presidência, fazia um importante trabalho de compilação das normas federais. Se algo há, perante o Legislativo, que devamos fazer, é simplificar ao máximo não apenas as normas relativas a trabalho escravo, mas principalmente elas. Por quê? Trabalho escravo é um conceito universal. Podemos até discutir conceitualmente, tecnicamente, sobre a melhor terminologia: trabalho escravo ou forçado. Dizemos que aqui no Brasil preferimos utilizar ?trabalho escravo? exatamente para restringir, propositalmente, esse termo, porque queremos atingir exatamente aquele caso mais grave. Queremos, temos a esperança de, em breve, erradicar este mal. E para conseguir este intento temos que, necessariamente, restringir a forma mais violenta de exploração do homem pelo homem, que é a restrição de liberdade. Então, aqui se encerra um conceito em si, que é a restrição de liberdade. E basta isso, porque a criatividade humana é tal que, se muito descrevermos na lei, alguém vai encontrar uma forma de burlá-la.

E ainda avançando nesta análise destes dispositivos do Código Penal, no capítulo destinado aos crimes contra a organização do trabalho, destaca ainda os seguintes:

- Atentado contra a liberdade de trabalho: "Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
- Frustração de direito assegurado por lei trabalhista: "Art. 203: Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena ? detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

A Lei n. 9.777/98 acrescentou os seguintes parágrafos ao artigo 203: "§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I ? obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II ? impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio de retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional: "Art. 207: Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena ? detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, e multa".

A Lei n. 9.777/98 também consignou o acréscimo de parágrafos a esse artigo:

§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

É necessário ainda ressaltar que, após o chegada da Lei 10.259/2001, estas infrações (arts. 197, 203 e 207) são não tão ofensivas, pois, sua pena máxima não ultrapassam dois anos, e ainda são de competência do Juizado Especial Federal Criminal. Já as questões relativas à competência para julgamento do crime tipificado no artigo 149 do Código Penal, Redução à condição análoga à de escravo, ainda está controvertida (MELLO, 2005).
Ainda a muita discussão, e este fato típico pode ser considerado crime contra a organização do trabalho, e para se firmar a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, VI, da Constituição da República. Veja:
"Art. 109 ? Aos juízes federais compete processar e julgar: Omissis; VI ? os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira."
É uma definição de muita importância, porém, a um impasse, pois diversos processos ainda estão em tramitação suspensa, que esta aguardando a solução do conflito. Outro que merece atenção e destaque o benefício do seguro-desemprego, que a partir da Lei n.10.608/2002 foi garantido ao trabalhador que comprovar ser resgatado da condição análoga à de escravo. Esta Lei alterou a 7.998/90 que, entre outras providências, regula o programa do seguro-desemprego e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que passou a vigorar acrescida do artigo 2º-C, e que dispõe:

O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.
§ 1o O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador ? CODEFAT;
§ 2o Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela (MELLO, 2005, p.70).

Alem disto é importante ressaltar a Lei n. 5.889, de 8 de junho de 1973, que institui normas reguladoras do trabalho rural, regulamentada pelo Decreto n. 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, que contem normas atinentes à jornada de trabalho, trabalho noturno, descontos salariais, observância às normas de segurança e higiene, com a publicação dessa lei os Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego e os Trabalhadores Rurais passaram a exigir mais do empregador os direitos a as verbas trabalhista por tempo de serviço do trabalhador rural.
























CONCLUSÃO


O trabalho escravo contemporâneo é caracterizado principalmente pelo aliciamento de trabalhadores por dívidas adquiridas com o empregador. Neste sentido, concluímos que a escravidão no Brasil foi abolida apenas formalmente, sendo ela ainda presença constante neste país.
Percebe-se, ainda, que erradicar o trabalho análogo ao escravo é uma verdadeira necessidade de todas as nações, tendo em vista que este tipo de trabalho é uma das mais graves violações aos direitos humanos, eis que não retira do ser humano apenas a sua liberdade, mas também a sua dignidade.
Constata-se que a continuidade da escravidão é uma realidade propiciada pela evidente exclusão social, aliada a baixa escolaridade da população, já que os trabalhadores submetidos à condição análogos a de escravos se encontram discriminados e com pouca ou nenhuma instrução, portanto, representam mão-de-obra desqualificada.
Ao consagrar o princípio da dignidade humana, o legislador constituinte buscou dar efetividade aos direitos e garantias fundamentais. Com a aquisição dos direitos e das garantias fundamentais é inaceitável designar ao ser humano trabalho em condições análogas às de escravo. Entretanto essas condições ainda existem de fato, mas não são reconhecidas como trabalho escravo, porque essa forma de exploração da pessoa natural foi abolida do ordenamento jurídico brasileiro. Talvez por esse motivo a sociedade não conheça este tipo de trabalho como trabalho escravo.
Verificou-se que o Ministério do Trabalho atua na apuração de denúncias envolvendo trabalho escravo, porém, a demora para a verificação das irregularidades denunciadas, o que decorre até mesmo considerando o número reduzido de fiscais, acarreta um tempo que possibilita que os empregadores escondam as provas que poderiam provar a prática do ato ilícito. Quando os fiscais chegam não encontram mais os vestígios do trabalho em condições irregulares. E assim, por falta de fiscalização, por dificuldade do lugar muito das vezes de difícil acesso dificulta a ação dos fiscais, onde os aliciadores se aproveitam desta dificuldade e ausência de órgãos fiscalizadores, resultando a continuação de atos ilegais quanto ao trabalho escravo no Brasil.
Percebeu-se que justificativas para essas barbaridades são inúmeras, a miséria, a falta de perspectiva de vida, de emprego e de renda, a incivilidade e, especialmente, a impunidade.
Entende-se que a fiscalização rigorosa não pode ser figurativa, sendo sim necessário, a implementação de políticas públicas de geração de emprego e renda, de ações repressivas, de julgamentos céleres e efetivos, de penas que leve o infrator não praticar tal delito, de uma reforma agrária mais ativa, a redução de desigualdades regionais e sociais, a permanência das ações do Grupo Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego e da indisponibilidade de financiamento a infratores, assim como a instalação integral de Varas Itinerantes, a ampliação da divulgação da lista de infratores e por fim a concretização de todas as medidas do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.
Acredita-se que seja necessário efetivar as normas internacionais e internas e combater este mal de todas as formas e por todos os lados, porque o trabalho escravo não é um problema apenas trabalhista e não se resolve somente com o resgate do trabalhador, o que se constata é que o trabalho escravo é um crime de violação de direitos humanos utilizado, por vezes, com o propósito de violar os direitos ambientais e não prescinde da mobilização de todos os setores da sociedade.
Acreditando que este humilde trabalho monográfico passe a ser fonte de pesquisa e inspiração para outros que se aventurarem com o mesmo tema aqui abordado, finaliza-se este na certeza que futuros acadêmicos e possíveis defensores da dignidade humana venham lutar pela erradicação de tais crueldades que aqui se abordou.











REFERÊNCIAS


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ALKIMIN, Maria Aparecida, A violência na relação de trabalho e a proteção à personalidade do trabalhador, São Paulo, 2007. Disponível em: Acesso em: 20 out. 2010.

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_____. Cartilha Desmascarando as mentiras contadas sobre o trabalho escravo no Brasil. 2006. Disponível em: acesso em: 08/11/2010

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ANEXOS


























ANEXO A

1) MENTIRA. NÃO EXISTE TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL. VERDADE: Através dos fatos elencados a seguir, constata-se que existe trabalho escravo no Brasil. Sabe-se que a Lei Áurea, assinada em 1888, apenas significou o fim do direito de propriedade de uma pessoa sobre a outra, tão somente colocou um fim de se possuir de maneira legal um escravo. Entretanto, há situações que mantêm o trabalhador sem possibilidade de se desligar de seus patrões.
Há fazendeiros que, para realizar derrubadas de matas nativas para formação de pastos, produzir carvão para indústria siderúrgica, preparar o solo para plantio de sementes, entre outras atividades agropecuárias e extrativistas, contratam mão-de-obra utilizando os famosos "gatos". Eles aliciam os trabalhadores, servindo de fachada para que os fazendeiros não sejam responsabilizados pelo crime.
Os gatos recrutam trabalhadores em regiões distantes do local da prestação de serviços ou em pensões localizadas nas cidades próximas. Oferecem serviços em fazendas, com salário alto e garantido, boas condições de alojamento, comida farta, garantia de transporte gratuito até o local de trabalho e adiantamentos para a família.
O transporte é realizado por ônibus e caminhões em péssimas condições de conservação e sem segurança, ao chegaram ao local de trabalho encontram situações horríveis.
Os gatos informam que esses trabalhadores estão devendo o adiantamento, o transporte, alimentação, tudo isso é anotado em uma caderneta que fica na posse do gato, incluindo, também, os instrumentos de trabalho (foices, facões, motoserras, botas, luvas, chapéus e roupas). Deve-se ressaltar que os preços praticados estão bem acima do comércio.
Esse sistema chamado de "barracão" é imposto pelo gato a mando do fazendeiro ou pelo fazendeiro. O trabalhador só poderá sair desse local se pagar todas as dívidas contraídas nesse serviço, se insistir, ou tentar fugir leva surras ou tem sua vida ceifada. Pode-se dizer que esse é um exemplo de escravo contemporâneo.

2) MENTIRA: A ESCRAVIDÃO FOI EXTINTA EM 13 DE MAIO DE 1888.
VERDADE: A escravidão contemporânea é diferente da antiga. No sistema antigo, a propriedade legal é permitida. Hoje, não é mais. Era muito caro comprar e manter um escravo do que hoje. O negro era um investimento dispendioso, hoje, o custo é quase zero, paga-se apenas o transporte, e, no máximo, a dívida que o trabalhador tinha em algum comércio ou hotel. A soma da pobreza generalizada com a impunidade do crime criam condições para que perdurem práticas de escravização, transformando o trabalhador em mero objeto descartável.
Na escravidão contemporânea, não há diferença se a pessoa é negra, amarela ou branca, os escravos são miseráveis, em sua maioria são homens entre 25 e 45 anos de idade. Entretanto, na escravidão imperial como na do Brasil de hoje, mantém-se a ordem por meio de ameaças, terror psicológico, coerção física, punições e assassinatos.

1) MENTIRA: SE O PROBLEMA EXISTE, É PEQUENO. ALÉM DISSO, APENAS UMA MEIA DÚZIA DE FAZENDEIROS UTILIZA TRABALHO ESCRAVO.
VERDADE: Em 1995, o governo brasileiro, por intermédio de um pronunciamento do Presidente da República, assumiu a existência do trabalho escravo no Brasil. Nesse mesmo ano foram criadas estruturas governamentais para o combate a esse crime, com destaque para o Grupo Executivo para o combate ao Trabalho escravo (GERTRAF) e o Grupo Especial de Fiscalização Móvel. Em março de 2003, o Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva lançou o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo e criou a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE) em agosto do mesmo ano.
Em março de 2004, o Brasil reconheceu na Organização das Nações Unidas a existência de pelo menos 25 mil pessoas reduzidas à condição de escravos no país.
O Relatório Global da OIT sobre Trabalho forçado de 2005 confirmou as estatísticas e apontou algumas das dificuldades ainda enfrentadas pelo Brasil, como a impunidade.
De 1995 até 2006, mais de 18 mil pessoas foram libertadas em ações dos grupos móveis de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. No total, foram 1463 propriedades fiscalizadas em 365 operações. As ações fiscais demonstram que quem escraviza são grandes latifundiários, que produzem com alta tecnologia para o grande mercado consumidor interno ou para o mercado internacional.

2) MENTIRA: A LEI NÃO EXPLICA DETALHADAMENTE O QUE É TRABALHO ESCRAVO. COM ISSO, O EMPRESÁRIO NÃO SABE O QUE É PROIBIDO FAZER.
VERDADE: O artigo 149 do Código Penal existe desde o século passado. A legislação trabalhista aplicada no meio rural é a da década de 70, mas em dezembro de 2003 a redação do artigo 149 foi alterada para melhor definir o conceito de trabalho escravo e aumentar a pena criminal. Os proprietários rurais que exploram o trabalho escravo são pessoas instruídas que vivem nos grandes centros urbanos do país, possuindo excelente assessoria contábil e jurídica para suas fazendas e empresas.
Uma série de acordos e convenções internacionais tratam de escravidão contemporânea. As convenções internacionais de 1926 e a de 1956, que proíbem a servidão por dívida, entraram em vigor no Brasil em 1966. Essas convenções estão incorporadas à legislação nacional.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) trata do tema nas convenções número 29, de 1930, e 105, de 1957. Há também a declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho e seu Seguimento, de 1998.
De acordo com dois Relatórios Globais da OIT publicados em 2001 e 2005, as diversas modalidades de trabalho forçado no mundo têm sempre em comum duas características: o uso da coação e a negação da liberdade. No Brasil, o trabalho escravo resulta da soma do trabalho degradante com privação de liberdade.
Diante disso, todo mundo sabe o que é escravidão.

3) MENTIRA: A CULPA NÃO É DO FAZENDEIRO E SIM DE GATOS, GERENTES E PREPOSTOS. O EMPRESÁRIO NÃO SABE DOS FATOS QUE OCORREM DENTRO DE SUA FAZENDA E POR ISSO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO.
VERDADE: O empresário é o responsável legal por todas as relações trabalhistas de seu negócio. A Constituição Federal de 1988 condiciona a posse da propriedade rural ao cumprimento de sua função social, sendo de obrigação de seu proprietário tudo o que ocorrer nos domínios da fazenda. O fazendeiro tem o dever acompanhar com freqüência a ação dos funcionários que administram sua fazenda para verificar se eles estão descumprindo alguma norma da legislação trabalhista, além de orientá-los no sentido de contratar trabalhadores de acordo com as normas estabelecidas pela CLT.

4) MENTIRA: O TRABALHO ESCRAVO URBANO É DO MESMO TAMANHO QUE O RURAL.
VERDADE: A escravidão urbana é de outra natureza, com características próprias. A maioria das vítimas são imigrantes ilegais ou ocultos. O principal caso de escravidão urbana no Brasil é dos imigrantes ilegais latino-americanos -com maior incidência para os bolivianos- nas oficinas de costura da região metropolitana de São Paulo. A solução passa pela regularização da situação desses imigrantes e a descriminalização de seu trabalho no Brasil.
5) MENTIRA: JÁ EXISTEM MUITAS PUNIÇÕES PARA QUEM PRETICA TRABALHO ESCRAVO. É SÓ FAZER CUMPRIR A LEI QUE A QUESTÃO ESTÁ RESOLVIDA. NÃO É NECESSÁRIA A APROVAÇÃO DE UMA LEI DE CONFISCO DE TERRAS.
VERDADE: As leis existentes não têm sido suficientes para resolver o problema e o número de propriedades reincidentes é grande. Mesmo com aplicação de multas e o corte do crédito rural, usar trabalho escravo ainda é um bom negócio para muitos empresários porque barateia os custos com mão-de-obra. Até 2003 os infratores só pagavam os direitos trabalhistas que haviam sonegado, e nada mais. A partir de 2003 começou-se a aplicar multas mais pesadas por danos morais.
Há medidas que vêm sendo tomadas na tentativa de atingir economicamente quem se vale do trabalho escravo, por exemplo: ações movidas pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério Público Federal, publicação da lista suja do trabalho escravo no Brasil pelo governo federal.
É necessário, também, medidas drásticas no combate ao trabalho escravo, entre estas deve-se incluir a aprovação de um dispositivo constitucional que permita a expropriação das terras onde se constate a escravidão.

6) MENTIRA: A JUSTIÇA JÁ TEM MUITOS INSTRUMENTOS PARA COMBATER O TRABALHO ESCRAVO, NÃO É NECESSÁRIO CRIAR MAIS UM.
VERDADE: trabalho escravo é um crime de violação de direitos humanos, quem se utiliza dessa prática também é flagrado por outros crimes e contravenções. É um tema multidisciplinar, está ligado a várias áreas. A Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE) é intersetorial, envolve diversas instituições estatais e da sociedade civil.
Trabalho escravo também é um problema de desrespeito aos direitos humanos (tortura, maus tratos), criminal (cerceamento de liberdade, espancamentos, assassinatos) e previdenciário.
É necessário gerar empregos, conceder crédito agrícola, melhorar as condições de vida dos trabalhadores - atuando de forma preventiva nos locais de aliciamento para que eles não precisem migrar em busca de um emprego em um local distante e desconhecido.

7) MENTIRA: ESSE TIPO DE RELAÇÃO DE TRABALHO JÁ FAZ PARTE DA CULTURA DA REGIÃO
VERDADE: Mesmo que a prática fosse comum em determinada região jamais poderia ser tolerada. Todo e qualquer crime deve ser combatido, com maior força exatamente onde for mais usual a sua prática.
No Brasil, existe uma Constituição votada e promulgada por representantes eleitos pela população que garantem direitos e liberdades individuais a cada cidadão. O desrespeito à dignidade e o cerceamento da liberdade não podem ser encarados como manifestação cultural de um povo, mas sim como imposição histórica da vontade dos mais poderosos.

8) MENTIRA: NÃO É POSSÍVEL APLICAR A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NA REGIÃO DE FRONTEIRA AGRÍCOLA AMAZÔNICA. ISSO GERARIA DESEMPREGO.
VERDADE: Escravidão não é apenas uma questão trabalhista, mas acima de tudo criminal, já que a vítima tem sua liberdade e dignidade roubadas. Utilizar trabalho escravo é infringir a lei.
O que se exige dos proprietários rurais é o cumprimento de alguns requisitos básicos da contratação e a garantia de que a pessoa consiga deixar o local de trabalho no momento em que desejar, independentemente da existência de qualquer tipo de dívida, legal ou ilegal.
A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego encontra freqüentemente produtores que não utilizam trabalho escravo, mas sim empregados tratados com dignidade e com o seu direito de ir e vir assegurado. Se esses produtores podem agir dentro da lei, os outros também podem.

9) MENTIRA: A FISCALIZAÇÃO ABUSA DO PODER E É GUIADA POR UM VIÉS IDEOLÓGICO. A POLÍCIA FEDERAL ENTRA ARMADA NAS FAZENDAS.
VERDADE: Os auditores fiscais do trabalho agem de acordo com a legislação e as orientações do Ministério do Trabalho e Emprego. E o trabalho de combate à escravidão não começou agora, mas no governo anterior, com o início das fiscalizações em 1995. As equipes de fiscalização contam com a presença de auditores fiscais do trabalho, delegados e agentes da Polícia Federal e membros do Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal. Todos agem de acordo com a lei.
O Poder Judiciário garante ampla oportunidade de defesa administrativa e judicial para os fazendeiros em cujas propriedades os grupos móveis de fiscalização encontraram trabalho escravo. Os processos tramitam na Justiça normalmente e ninguém é vítima de arbitrariedades.

10) MENTIRA: A DIVULGAÇÃO INTERNACIONAL PREJUDICA O COMÉRCIO EXTERIOR E VAI TRAZER PREJUÍZO AO PAÍS.
VERDADE: Não erradicar o trabalho escravo é que prejudica a imagem do Brasil no exterior. As ameaças de restrições comerciais serão levadas a cabo se o país não fizer nada para resolver o problema. O Brasil foi internacionalmente elogiado no último relatório global da OIT sobre trabalho forçado pelas suas medidas e ações de combate ao trabalho forçado e não pela ausência do comprometimento do Estado brasileiro com a causa.
O agronegócio é fundamental para o desenvolvimento do país. Por isso mesmo, ele deve estar na linha de frente do combate ao trabalho escravo, identificando e isolando os empresários que agem criminalmente. Dessa forma, impede-se que uma atividade econômica inteira venha a ser prejudicada pelo comportamento de alguns poucos.

11) MENTIRA: A IMPRENSA PREJUDICA A IMAGEM DE ESTADOS COMO PARÁ, MATO GROSSO, TOCANTINS, MARANHÃO, RIO DE JANEIRO E BAHIA, ENTRE OUTROS, AO MOSTRAR QUE HÁ PROPRIEDADES COM TRABALHO ESCRAVO.
VERDADE: Graças ao trabalho da imprensa, o problema ganhou dimensão nacional e passou a fazer parte dos debates da opinião pública. O que envergonha o país é a existência de trabalho escravo e não a denúncia dessa prática. Na realidade, quem deve se sentir envergonhado é o fazendeiro ou empresa que possui trabalhadores escravos, independentemente do local.

12) MENTIRA: O ESTADO ESTÁ AUSENTE DA REGIÃO DE FRONTEIRA AGRÍCOLA E SÓ APARECE PARA PUNIR QUEM ESTÁ DESENVOLVENDO O PAÍS.
VERDADE: O Estado sempre esteve presente na fronteira agrícola amazônica. Prova disso são os significativos empréstimos e financiamentos subsidiados aos projetos e empreendimentos agropecuários.
Na verdade, durante muito tempo o Estado esteve ausente na vida dos mais fracos da região, que não tinham garantias de seus direitos e cidadania. Agora, vem corrigindo seu erro histórico e as fiscalizações do grupo móvel no combate ao trabalho escravo são exemplo disso.
13) MENTIRA: A LISTA SUJA DO TRABALHO ESCRAVO É ILEGAL, NÃO DÁ DIREITO DE DEFESA AOS PROPRIETÁRIOS DE TERRA FISCALIZADOS PELO GRUPO MÓVEL E NÃO TEM UTILIDADE NENHUMA ALÉM DE PUNIR O AGRONEGÓCIO.
VERDADE: A portaria do Ministério do Trabalho e Emprego número 540/2004, de 15 de outubro de 2004, instituiu o cadastro como nomes de empregadores e empresas flagrados com trabalho escravo. Essa relação ficou sendo conhecida como "lista suja". Segundo as regras do MTE, responsável também pela manutenção, a inclusão do nome do infrator na lista acontece somente após o final do processo administrativo criado pelo auto da fiscalização que flagrar o crime de trabalho escravo, que inclui o direito de defesa do envolvido. A exclusão, por sua vez, depende de monitoramento do infrator pelo período de dois anos. Se durante esse período não houver reincidência do crime e forem pagas todas as multas resultantes da ação de fiscalização e quitados os débitos trabalhistas e previdenciários, o nome será retirado do cadastro. Prova do sucesso desse sistema é que 42 empregadores que haviam entrado na lista em novembro de 2003 saíram dela em novembro de 2005 após normalizarem as condições de trabalho em suas propriedades.
Com base na "lista suja", instituições federais podem barrar empréstimo de recursos públicos como punição a esses empregadores. O Ministério da Integração Nacional impede os relacionados de obterem novos contratos com os Fundos Constitucionais de Financiamento. O Banco do Brasil, o Banco da Amazônia, o Banco do Nordeste do Brasil, o BNDES cortaram todas as modalidades de crédito para quem estiver na "lista suja". A Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) está aconselhando os seus associados a fazerem o mesmo. Bancos como o Santander e o ABN Amro também barraram empréstimos.
De acordo com a portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a existência da listagem, os seguintes órgãos a recebem a cada atualização: ministérios do Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrário, Integração Nacional, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Secretaria Especial de Direitos Humanos, Ministério da Fazenda e Banco Central do Brasil.
A divulgação da "lista suja" criou uma base de trabalho para as instituições governamentais e não-governamentais que atuam para erradicação da escravidão, possibilitando assim a criação de outros mecanismos de repressão e prevenção.

Cartilha Desmascarando as mentiras contadas sobre o trabalho escravo no Brasil. 2006.
Fonte: http://www.escravidaonao.com.br/relatorios/cartilha-mentiras











ANEXO B

TRABALHO ESCRAVO ? ASPECTO PENAL E TRABALHISTA:

Ementas Aprovadas

As presentes ementas foram aprovadas durante o Curso: Trabalho Escravo ? Aspectos Penal e Trabalhista, promovido pela Escola Nacional de Magistratura, sendo resultado das reflexões realizadas por membros do Judiciário, Ministério Público, Auditoria Fiscal do Trabalho, Polícia Federal, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Advocacia Geral da União e Organização Internacional do Trabalho (OIT) presentes no evento, a partir das palestras ministradas e das respectivas experiências profissionais, representando sugestões para atuação dos profissionais das referidas carreiras, respeitada a autonomia e independência funcional e as peculiaridades de cada caso concreto.

Ementa 01 - GRUPO MÓVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Considerando que as dificuldades de localizar as vítimas de trabalho escravo, após o resgate, podem inviabilizar a colheita de provas na esfera judicial, deve-se buscar a produção probatória antecipada, em especial os depoimentos dos resgatados, por intermédio da atuação do grupo móvel e da Vara Itinerante.

Ementa 02 - TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO. DANO À SOCIEDADE. "DUMPING SOCIAL". Submissão dos trabalhadores a condições análogas a de escravo consiste em grave violação dos direitos fundamentais estruturantes da sociedade, como também se constitui em crime econômico que se alicerça na maximização dos lucros ao diminuir os custos trabalhistas, comprometendo, por conseguinte, a existência do Estado social com a obtenção de vantagens indevidas perante a concorrência. O reconhecimento da prática do "dumping social" pelos escravocratas torna-se necessário para corrigir as distorções no mercado econômico mediante a reparação do dano causado à sociedade, sem prejuízo da reparação do dano moral coletivo.

Ementa 03 - TRABALHO ESCRAVO. FLUIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE RESGATE DOS TRABALHADORES. Submissão do trabalhador à condição análoga de escravo compromete a manifestação de sua vontade, o que impossibilita a busca da tutela jurisdicional e, por conseguinte, o exercício do direito de ação. Assim, não flui o prazo prescricional durante o período em que o trabalhador encontra-se submetido ao trabalho escravo.

Ementa 04 - ATIVISMO JUDICIAL. REVERSÃO PREFERENCIALMENTE DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO E DAS MULTAS PELO NÃO CUMPRIMENTO DOS TERMOS DE AJUSTE DE CONDUTA PARA A COMUNIDADE LOCAL. Reversão preferencialmente das indenizações por dano moral coletivo e das multas pelo não cumprimento dos Termos de Ajuste de Conduta em prol das comunidades atingidas pelo espectro do trabalho escravo (localidades de resgate dos trabalhadores e/ou de aliciamento da mão-de-obra) consiste em prática que concretiza os valores constitucionais e, por conseguinte, devem sistematizar a interpretação do art. 13, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.

Ementa 05 - COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TRABALHO ESCRAVO E ALICIAMENTO. ACESSO À JUSTIÇA. 1. É prática comum no trabalho escravo o recrutamento dos trabalhadores em localidade distante da prestação de serviços, com o fim de fragilizar a vítima e dificultar-lhe o exercício de seus Direitos. 2. Como imperativo constitucional necessário para o pleno exercício do direito de ação, nas ações trabalhistas em que houve aliciamento, o trabalhador dispõe de foro optativo, podendo ajuizar ação no local que melhor atenda ao seu interesse como reconhecimento do pleno acesso a justiça.

Ementa 06 - CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. VALIDADE DA PORTARIA Nº 540/2004 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A Portaria n. 540/2004 possui a finalidade de aperfeiçoar a Convenção n. 29 e 105 da OIT, viabilizando, por conseguinte, as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, encontrando-se, portanto. regularmente inserida no ordenamento jurídico brasileiro, não exclui as demais competência e atribuições.

Ementa 07 - CRIMES DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. AFETAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERALPARA JULGAMENTO DO ILÍCITO PENAL. ART. 109, V E VI, CF. O ilícito penal de submissão do homem a condição análoga a de escravo afeta expressamente a organização do trabalho, como também se constitui em violação dos direitos humanos, o que propicia o reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar as ações penais de redução a condição análoga a de escravo, nos termos do art. 109, incisos V e VI, da Constituição Federal.

Ementa 08 - TUTELA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNIO. TRABALHO ESCRAVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Princípio da instrumentalidade do processo e a leitura constitucional do ordenamento, especialmente considerando a valoração da dignidade humana como núcleo central do sistema jurídico proporciona o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público do Trabalho para tutelar coletivamente o direito individual homogêneo dos trabalhadores submetidos à condição análoga a de escravo a partir da aplicabilidade do art. 81, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8.078/90.

Ementa 09. EXPROPRIAÇÃO. USUFRUTO. MEDIDA PROCESSUAL PARA A TUTELA ADEQUADA. O usufruto é medida processual adequada para a garantia dos direitos dos trabalhadores resgatados em situação de trabalho análoga a de escravo, devendo ser aplicado no processo penal e no processo do trabalho.

Ementa 10. ART. 149 DO CP ? REDUÇÃO DE ALGUÉM À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO E CONCURSO DE CRIMES. Crime do art. 149 do CP admite concurso com outros tipos penais, tanto crimes contra a organização do trabalho, quanto crimes previdenciários e outros previstos na legislação vigente.

Ementa 11. CRIMES DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. AUTORIA. Autoria do crime do art. 149 do CP deve ser atribuída à(s) pessoa(s) do(s) beneficiado(s). Os crimes equiparados atingem também o(s) preposto(s). Poderá haver a imputação da pessoa jurídica quando ocorrer concurso com crimes ambientais que produzam reflexos na saúde do trabalhador.

Ementa 12. DIRECIONAMENTO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO TRABALHO ESCRAVO. As medidas de prevenção e de reparação do dano do trabalho escravo devem ser direcionadas a toda a sociedade, e preferencialmente aos locais em que ocorra o trabalho escravo e naqueles reconhecidos como foco de aliciamento.

Ementa 13. Considerada a relevância social da questão do trabalho escravo, todos os órgãos administrativos e judiciais, em todas as suas instâncias, devem dar prioridade ao processo e julgamento das ações relativas ao trabalho escravo.

Ementa 14. Representantes e associações dos Magistrados, membros do Ministério Público, Delegados e Auditores Fiscais devem envidar esforços no sentido de aprovar o projeto de lei que inclui os crimes de sujeição de alguém à condição análoga à de escravo na Lei dos Crimes Hediondos.

Ementa 15. Recomenda-se que as denúncias do Ministério Público Federal, por trabalho escravo, façam referência expressa ao nome das vítimas reduzidas à condição análoga a de escravo e não apenas ao quantitativo de pessoas resgatadas.

Ementa 16. Recomenda-se que nas ações de fiscalização de trabalho escravo, realizadas pelas equipes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel e pelas Superintendências Regionais de Trabalho e de Emprego, seja efetuada a oitiva das vítimas e dos investigados, de forma concomitante pelos Auditores Fiscais do Trabalho, membros do Ministério Público e Polícia Federal, evitando-se eventuais contradições entre depoimentos colhidos separadamente.

Ementa 17. Recomenda-se a filmagem de todas as operações realizadas pelas equipes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel e pelas Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego, principalmente dos depoimentos prestados pelos trabalhadores, para fins de coleta de provas para as ações penais e civis públicas ajuizadas perante a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho.

Ementa 18. Para o enfrentamento ao trabalho escravo, é recomendável uma atuação conjunta e efetiva entre os membros do Poder Judiciário, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego, Polícia Federal, Advocacia-Geral da União e Defensoria Pública da União.

Ementa 19. Recomenda-se, consoante o Segundo Plano Nacional de Erradicação ao Trabalho Escravo (2008), seja conferida prioridade pelo Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Ministério do Trabalho e Emprego, Polícia Federal e Advocacia ? Geral da União aos processos administrativos, aos inquéritos policiais/civis e aos processos judiciais que versem sobre o trabalho escravo.

Ementa 20. Recomendam-se a participação efetiva dos Procuradores da República, Procuradores do Trabalho, Agentes da Polícia Federal, Delegados da Polícia Federal em todas as ações do Grupo Móvel e nas ações locais da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego combate ao trabalho escravo.

Ementa 21. A fim de viabilizar a participação do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e da Polícia Federal nas ações realizadas pelas equipes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel e das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, recomenda-se a participação conjunta desses Órgãos no planejamento das ações, as quais deverão ser comunicadas com a antecedência mínima necessária, ressalvadas situações de comprovada urgência.

Ementa 22. Recomenda-se o acompanhamento pelo Ministério Público, mediante atuação conjunta, das políticas públicas em geral e especialmente das voltadas à reinserção de trabalhadores resgatados.
Ementa 23. Recomenda-se a revisão do Manual de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo, com a ampla participação efetiva de todos os parceiros, aproveitando-se, inclusive, os termos do roteiro de atuação elaborado pelo Ministério Público Federal, o qual pode ser acessado no link: HUhttp://pfdc. pgr. mpf.gov.br/pfdc/temas-de-atuacao/trabalho-escravo/atuacao-do-mpf/RoteiroTrabalhoEscravoGruposMoveisFiscalizacao.pdfUH , para fins de auxiliar a caracterização do delito tipificado no art. 149 do CP.

Ementa 24. Recomenda-se que os relatórios de fiscalização resultado das ações das equipes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel e das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego contemplem os seguintes aspectos: a) alcunha (apelido) do trabalhador; b) qualificação completa, com a indicação do local e dos pontos de referência onde podem ser encontradas as vítimas, testemunhas, investigadas e demais participantes da ação; c) fotos, preferencialmente coloridas, nítidas e em tamanho grande; d) filmagem das diligências; e) período em que o trabalhador foi reduzido à condição análogo a de escravo; f) apreensão da caderneta de anotações, na qual consta a relação de débitos e créditos do trabalhador, bem
como apreensão de armas e munições, se houver; g) coordenadas geográficas; h) circunstâncias que caracterizem a restrição da liberdade do trabalhador se houver.

Ementa 25. A restrição à liberdade do trabalhador caracteriza-se pela servidão por dívida, retenção de documentos e salário, uso da fraude, ameaça e violência, dificuldade de saída do
local de trabalho (seja pela distância da área urbana, seja pelas condições geográficas), dentre outros.

Ementa 26. É recomendável a participação da Polícia Federal nas ações do Grupo Especial de Fiscalização Móvel e das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, durante as quais poderá ser instaurado Inquérito Policial, o qual deverá ser concluído com a maior celeridade possível

Ementa 27. Recomenda-se ao membro do Ministério Público Federal, sempre que possível e respeitada a sua autonomia funcional, oferecer denúncias por trabalho escravo e crimes correlatos com fulcro nos relatórios do Grupo Especial de Fiscalização Móvel e das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, elaborado nos termos dos itens anteriores.

Ementa 28. É recomendável que a Polícia Federal disponibilize perito criminal federal para participação nas ações do Grupo Especial de Fiscalização Móvel.

Ementa 29. Recomenda-se que nas operações do Grupo Especial de Fiscalização Móvel e das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, sempre que possível, seja providenciada a abertura de conta-poupança, ou conta em nome do trabalhador, destinada a receber verbas rescisórias e indenizatórias, inclusive as pactuadas no Termo de Ajuste de Conduta ou obtidas em ações coletivas ajuizadas perante a Justiça do Trabalho.

Ementa 30. Recomenda-se, como prevenção ao trabalho escravo, ações efetivas e conjuntas de combate ao aliciamento de trabalhadores, inclusive com o apoio da Polícia Rodoviária Federal e dos Estados.
Ementa 31. Para a localização das vítimas e testemunhas para oitiva no processo criminal, o Ministério Público Federal poderá se valer de informações prestadas pela sociedade civil, como a Comissão Pastoral da Terra.

Ementa 32. Recomenda-se a ampliação do número de equipes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel e de seus integrantes, além do fortalecimento dos grupos regionais das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.

Ementa 33. Recomenda-se a atuação do Ministério Público com o objetivo de evitar a concessão de financiamento, pelos bancos públicos, a pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Ementa 34. Recomenda-se a realização de audiências públicas e de seminários sobre o assunto, com a participação da sociedade civil e universidades, especialmente nos Estados onde não existam denúncias da prática de trabalho escravo.

Ementa 35. Recomenda-se que sejam criados, em todas as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, grupos estaduais para a repressão ao trabalho escravo.

Ementa 36. Recomenda-se que as denúncias colhidas, para fins de viabilizar a fiscalização, apresentem à descrição mínima dos fatos, o número de trabalhadores, a existência de armamentos, a identificação e o local onde se encontram o denunciante e os trabalhadores, o período de prestação dos serviços (se sazonal), o tipo de atividade, conforme formulário a ser disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Ementa 37. Recomenda-se que eventual ordem de retirada voluntária do trabalhador estrangeiro irregular, resgatado em condições análogas a de escravo, somente seja realizada após a conclusão da ação fiscal pela autoridade brasileira do Ministério do Trabalho e Emprego, incumbindo à Comissão Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo, gestões junto ao Ministério da Justiça para a regulamentação da referida providência, comunicando-se
imediatamente tais fatos ao Ministério Público Federal (Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão) para a adoção de providências para a defesa de direitos humanos.

Ementa 38. Recomenda-se que eventual ordem de retirada voluntária do trabalhador estrangeiro irregular, resgatado em condições análogas a de escravo, somente seja realizada após a conclusão da ação fiscal pela autoridade brasileira do Ministério do Trabalho e Emprego, incumbindo à Comissão Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo () gestões junto ao Ministério da Justiça para a regulamentação da referida providência, comunicando-se imediatamente tais fatos ao Ministério Público Federal (Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão) para a adoção de providências para a defesa dos direitos humanos dos trabalhadores.

FONTE: SCN QD. 02 BLOCO D TORRE B SL. 1302 SHOPPING LIBERTY MALL BRASÍLIA -DF TELEFONE: 55 (61) 2103-9002 FAX: 55 61 2103-9001 EMAIL: [email protected]
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Autor: Elonete Loiola Cassemiro


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