Classificação dos títulos de Crédito




"CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO"



1 INTRODUÇÃO

Tendo como direção abordar sobre a temática indicada, bem como, dispor de suas condições, aplicações, procedimento, o próprio conceito dado aos Títulos de Créditos e sua finalidade, identificar e analisar seus elementos formadores e seus princípios instituídos no Código Civil ao Título VIII ? Dos Títulos de Crédito. Este então, tratar, por conseguinte das Classificações dos Títulos de Crédito, refletindo a um bom estudo, uma pesquisa condizente a capacitar com um conhecimento considerável a um acadêmico de direito acerca dos títulos de crédito, buscando similar claramente sua aplicabilidade e benefícios.
Os títulos de crédito são vistos como um dos princípios mais importantes do Direito Comercial, este discorrido por doutrinadores e estudiosos, por permitir de forma eficaz a "mobilização da riqueza e a circulação do crédito".
Se acompanharmos a realidade, dia-a-dia de empresas, suas atividades, a própria indústria, o comércio e companhias de prestação de serviços, o mercado, empresas e consumidores de bens e serviços, é fato que de suporte a uma relação comercial ou qualquer procura de obrigação e serviço utiliza-se o crédito. Pode ser este, meio para relações de compra e venda por mérito de prazos, de empréstimos ou mesmo pagamentos através de cheques, onde este visa ter uma "representação formal" dos referidos créditos tão falados e na qual por meio deste, denominou-os de títulos de crédito.
Por termos jurisdicionais o crédito é a faculdade que o credor tem de reaver de determinado devedor, um direito, uma prestação de obrigação.
Para tanto, os títulos de crédito propiciam como forma ágil e segura de circulação do referido crédito na economia. Uma forma rápida por representadas em papel a propiciar ainda, circulação de riquezas e grandes valores de forma eficaz e segurável do que levar a própria moeda; diz ser seguro, pois, o crédito a ele expressado somente pode ser exercido por credor legitimado, aquele que tenha o nome no título, ou de fato sendo credor em razão do endosso, cessão cambiária do crédito contido no título.
De acordo com o Código Civil, dos Títulos de Créditos, dispõe o artigo 887 da lei que: "O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Cesare Vivante dispõe: "título de crédito é um documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo nele mencionado".
Assim, temos garantias expressas que o Título de Crédito pode ser definido como um documento a vir representar um crédito literal a uma transação no mercado, facilitando desta forma a sua circulação, seja ela a quantos titulares for, e em certo momento é este por seu último titular obtém a moeda corrente ou o dinheiro em espécie, em todas as situações abarcadas por este título torna-se uma transação segura.
Portanto, o título de crédito é um documento formal, indicando que há um crédito de direito podendo ser este executado por si mesmo, e como dispõe o código, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negócio jurídico subjacente ou subentendido, da forma que sempre exerça os requisitos legais.
Os títulos podem ser compreendidos em: letra de câmbio; nota promissória; cheque; duplicata.


2 O CRÉDITO

A palavra crédito vem do latim "Creditum, Credere" que significa: confiar, emprestar dinheiro; tal ato propõe características ao crédito em requerer fé e confiança do credor para o pagamento. Economicamente condiz a confiança do credor ao devedor, seja este por troca, empréstimo, na qual deposita um valor ou entrega alguma coisa sua a receber em tempos futuros, coisa equivalente ou outra qualquer restituível ao mesmo valor.
Há de se exemplificar o dinheiro, este sendo um papel real de troca e seu valor é exato e expressivo, e o que caracteriza a operação de crédito seria a troca de um valor presente por um valor futuro estipulado.
Conforme Ricando Canguçu:

Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e como tal deve haver entre o credor e o devedor uma relação de confiança. A temporalidade é fundamental, visto que subentende-se que o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a idéia de utilização para devolução posterior. (Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/teortitcredito.htm. Acesso em: 19.02.11)

O teor do crédito está na espera da coisa nova, que irá substituir a coisa vendida ou emprestada. Temos, então, dois elementos fundamentais que decorrem da troca de um valor presente e atual por um valor futuro: confiança e tempo.
Visa-se o crédito à facilitar a vida dos indivíduos e, bem como obterem coisas, bens antes mesmo de disporem de valor igual ao captado.
Novamente por fator econômico, como diz João Eunápio Borges (1977), "crédito é entendido como a permissão de usar o capital alheio, conferindo poder de compra a quem não dispõe de recursos para realizá-lo. Portanto, é a troca de prestação atual por prestação futura".
Waldirio Bulgarelli (2001) aduz que:

Nas práticas comerciais as operações de crédito passaram a ser efetuadas em massa, apresentando inúmeras modalidades, preponderantemente operações de financiamento, que se realizam em relação às empresas e ao público consumidor. Essas operações concentram-se em instituições financeiras.

Portanto, o crédito confere recursos a quem não os possui, como pode se verificar de forma clara nas operações de empréstimo de dinheiro operadas pelas instituições financeiras, contratos de mútuo ou venda a prazo.


3 ASPECTOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Digamos que o título de crédito é, antes de tudo, um documento, no qual se materializa e se incorpora a promessa da prestação futura a ser realizada pelo devedor, em pagamento da prestação atual realizada pelo credor.

Por Maria Bernadete Miranda (2007):

Nem todo documento será título de crédito; mas, todo título de crédito é, antes de tudo, um documento, no qual se consigna a prestação futura prometida pelo devedor. Basicamente, há duas especificidades que beneficiam o credor por um título de crédito. De um lado, o título de crédito possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação representada; de outro lado, a cobrança judicial de um crédito documentado por este tipo de instrumento é mais eficiente e célere. A doutrina costuma se referir aos atributos dos títulos de crédito, chamando-os, respectivamente, de "Negociabilidade" (facilidade de circulação do crédito) e "Executividade" (maior eficiência na cobrança). (Disponível em: http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/tcd.pdf. Acesso em: 19.02.11)

Ainda, "os títulos de crédito, definidos em lei como títulos executivos extrajudiciais (CPC art. 585, I), possibilitam a execução imediata de valor devido".
Na definição de Brunner, "Título de Crédito é o documento de um direito privado que não se pode exercitar se não se dispõe do título".


4 DOS TÍTULOS

4.1 CARTULARIDADE

Maria Bernadete Miranda (2007) discorre que:

O título de crédito é um documento representado por um pedaço de papel ? Cártula; está ligada à existência física do título. Portanto cártula significa o direito (abstrato que se incorpora), que se apresenta sob a forma de título. É a exteriorização do título por meio de um documento. A exibição desse documento é necessária para o exercício do direito de crédito nele mencionado. (Disponível em: http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/tcd.pdf. Acesso em: 19.02.11)

4.2 LITERALIDADE

Está ligada ao direito descrito no título, o que equivale dizer que só vale o que estiver escrito.



4.3 AUTONOMIA

Por Maria Bernadete Miranda (2007):

É a característica do título de crédito que desvincula (autonomia = desvinculação) o título criado da sua obrigação originária como o casulo do ciclo da borboleta, onde o casulo é a obrigação e a borboleta o título de crédito que uma vez formado, desvincula-o totalmente da obrigação que originou. (Disponível em: http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/tcd.pdf. Acesso em: 19.02.11)


5 CARACTERÍSTICAS

Para Fábio Ulhoa três são as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações: primeiramente o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias; posteriormente por sua facilidade na cobrança do crédito em juízo (não há necessidade de ação monitória); e finalmente, pela fácil circulação e negociação do direito nele contido.


6. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO

Sendo quatro os critérios de classificação dos títulos de créditos:

6.1 QUANTO AO MODELO

Os modelos livres que não há uma rigidez quanto ao cumprimento da legislação, formato descritivo e qualquer outra disposição específica. Mas, este pode ser ainda, realizados a critério do interessado, porém, atentando para os requisitos legais e de acordo com a legislação. Como exemplos têm a Nota Promissória e Letra de Câmbio.
Os modelos vinculados, de antemão obedecem aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, são obrigados a adotarem outros formatos mais especificados. Temos como exemplo o cheque e a duplicata mercantil e de prestação de serviços.


6.2 QUANTO À ESTRUTURA

Estruturalmente vemos a ordem de pagamento, sendo esta representada pelo cheque, letra de câmbio e duplicata mercantil.
A promessa de pagamento correspondida a nota promissória que é um título de crédito emitido pelo devedor, com a promessa de pagar ao credor, a referida quantia e em data estipulada.

6.3 QUANTO ÀS HIPÓTESES DE EMISSÃO

Vemos a hipótese causal, onde nesta é fundamental sua emissão e circulação, e indispensavelmente que por tal hipótese esteja vinculado a uma determinada ocorrência prévia, esta prevista na legislação específica. Temos como seu exemplo a título de crédito a duplicada de venda mercantil ou de prestação de serviços, sendo esta emitida se ocorrer uma obrigação de venda de mercadoria ou de uma prestação de serviços.
A base para a respectiva emissão de uma duplicata é a nota fiscal acompanhada da fatura ou a nota fiscal-fatura, se não conter o mesmo será considerada uma duplicata simulada, ao qual é considerado crime e sofrerá sansões penais.
E ainda, hipótese não-causal ou abstrato, onde os títulos de créditos, para sua vigência não necessita vinculo sequer a nenhum fato posterior ou anterior. Os exemplos desses títulos de créditos abstratos são: o cheque e a nota promissória, que podem ser emitidos para representar qualquer obrigação, não necessitando de um evento ou situação que o crie.

6.4 QUANTO À CIRCULAÇÃO

Quanto à circulação de títulos de créditos, temos três situações, sendo estas: título ao portador, títulos normativos, títulos a ordem.
Os Títulos ao Portador são aqueles que não expressam o nome da pessoa beneficiada, tendo como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição do título ao outro.
Maria Bernadete Miranda (2007) diz:

Ao portador que são os títulos de crédito no qual não consta nenhuma identificação do seu credor, sendo, portanto, transmissíveis por mera tradição ou entrega do título, não sendo necessário o endosso para sua transferência, podendo de forma prática ser transferidos, indeterminadamente, considerado o seu prazo prescricional. (Disponível em: http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/tcd.pdf. Acesso em: 19.02.11)

Os Títulos Nominativos são aqueles que possuem o nome do beneficiário e que assim, tem por característica o endosso.
Novamente, Maria Bernadete Miranda (2007) dispõe que:

Nominativo são os títulos que identificam o seu credor, correspondendo "à ordem" ou "não à ordem", estando prevista no verso do título a cláusula "a ordem", por exemplo, "Pague-se ao fulano de tal", o credor somente poderá transferir o título pelo endosso. Caso contrário, na ausência desta cláusula, o título será "não à ordem", podendo ser transferido mediante o procedimento da cessão de crédito, estabelecido no Código Civil. (Disponível em: http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/tcd.pdf. Acesso em: 19.02.11)

E os Títulos à Ordem, que são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, transferindo?se pelo endosso.


7 CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Estruturalmente formal, os títulos de crédito podem assumir a forma de "ordem de pagamento" ou "promessa de pagamento", estes dispostos a seguir:

Ordem de Pagamento: nos títulos que o contém, a obrigação deverá se cumprir por terceiros, como por exemplo, o cheque e a letra de câmbio. Na ordem de pagamento podemos identificar a presença de três personagens cambiários. No caso do cheque, vejamos quem são esses personagens:

? O Emitente: é a pessoa que assina o cheque, que dispõe da ordem de pagamento. Observando que neste vem escrito da seguinte forma: "pague por este cheque a quantia de [...]" correspondente então a uma ordem que poderia ser traduzida nos seguintes termos: pague ao Banco por este cheque, a quantia de [...].
? O Sacado: é o banco, ou seja, a pessoa jurídica que deve cumprir a ordem de pagamento expressa no cheque. É do banco que será retirado (sacado) o valor escrito no título de crédito.
? O Tomador ou Beneficiário: é a pessoa que se beneficia da ordem de pagamento. É quem recebe o valor no cheque.

Promessa de Pagamento: aos títulos de crédito que contêm promessa de pagamento, a obrigação deverá ser cumprida determinantemente pelo próprio emitente do título e não por terceiros, condicionados estes como, por exemplo, a nota promissória. Visualizando que na nota promissória não vem escrito pague bem como é feito ao cheque, mas sim, pagarei, indicando singularidade a pessoa que deve pagar, bem como obrigação futura.
Na promessa de pagamento podemos identificar a presença de, apenas, dois personagens cambiários, sendo eles:

? O Emitente: é a pessoa que emite a promessa de pagamento em nome próprio, isto é, na primeira pessoa do singular (eu pagarei). O emitente é o devedor da obrigação.
? O Beneficiário: é a pessoa que se beneficia da promessa de pagamento. É o credor do título.


8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No intuito de estudar e obter conhecimento sobre o assunto abordado, sendo este posteriormente instruído em sala de aula, dispôs, em buscar o aprendizado, o compreender e saber, quanto à utilização dos títulos de crédito, facilidades, a análise de seus elementos fundamentais, surgimento e desenvolvimento. Bem como, nosso objetivo chave quanto a classificação dos títulos de crédito, por estes pode-se dizer que foram bem representados no desenvolver da pesquisa, e suas informações foram captada no fechamento do estudo.
Portanto ao tema referido, se faz condizente dizer que aos títulos de crédito a sua principal finalidade é promover a circulação (giro) rápida, segura e eficaz de capitais. Este é um documento que pode ser transferido, repassado, designado, conduzido por vários credores ou possuidores, mas, ao seu último possuidor é que se investe o real direito propiciado pelo possuidor originário, ou seja, de exigir o cumprimento da obrigação impetrada no título.
Sendo assim, resume-se que o título de crédito é em sua classificação como um documento formal que representa valor devido, dando a seu possuidor o direito de exigir de outrem o cumprimento da obrigação e qualidade nele contida.
9 REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. São Paulo: Saraiva, 1989.

ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito. São Paulo: Saraiva, 1943.

BORGES, João Eunápio, Títulos de Crédito. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977.

BRUNNER. Die Wertpapiere, in ENDEMANN, Manual de Direito Comercial, 1965.

BULGARELLI, Waldírio. Direito Comercial. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 1981.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2000.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 13ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado, 1a. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

KOCH, Adilson. Os Títulos de Crédito. Publicado em 19.11.2008. Disponível em: http://www.webartigosos.com/articles/11540/1/Os-Titulos-de-Credito/pagina1.html#ixzz1EKymqBX7. Acesso em: 19.02.11.

MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

MARTINS, Fran. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

MIRANDA, Maria Bernadete. Os Títulos de Crédito como Documentos Representativos de Obrigações Pecuniárias. Revista Virtual Direito Brasil, Volume 1 ? nº 1, 2007. Disponível em: http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/tcd.pdf. Acesso em: 19.02.11.

QUEIROZ, Ricardo Canguçu Barroso de. Teoria Geral dos Títulos de Créditos. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/teortitcredito.htm. Acesso em: 19.02.11.

VIVANTE, Cesare. Trattado di diritto commerciale. Vol. III, 3ª edição. Milão, s/d.

Autor: Gabriel Bertoluci


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