Comissão Parlamentar De Inquérito



Comissão Parlamentar de Inquérito

Muitas vezes ouvimos ou lemos nos jornais que foram abertas CPIs disso ou daquilo, após alguns meses de intensa divulgação, não ficamos sabendo o resultado da CPI e tudo volta a ser esquecido, e aí nos perguntamos o que é a CPI, qual sua finalidade?

Esse "bicho de sete cabeças" chamado CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito - nada mais é que uma investigação conduzida pelo Poder Legislativo, que transforma a própria casa parlamentar em comissão para ouvir depoimentos e informações diretamente das pessoas envolvidas, em atendimento ao suplício do povo.

No Brasil, a primeira constituição que consagrou a CPI foi a de 1934, somente para Câmara dos Deputados. Ao Senado Federal, só competia criar as CPIs.

Somente na Constituição de 1946, foi prevista pela primeira vez, para as duas casas do Poder Legislativo: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.

Na Constituição de 1988, as CPIs foram regulamentadas no art. 58, § 3º que reza "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos respectivos internos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores".

A CPI quando composta em conjunto pelo Senado e pela Câmara, recebe o nome de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, comumente chamada pelos meios de comunicação e pela sociedade brasileira em geral como CPI, ao invés de CPMI. Nessa situação, além das 27 assinaturas dos Senadores, também é necessário o apoio de 171 Deputados, ou seja, um terço dos membros da Câmara.

A Constituição Federal exige que a CPI tenha por objeto de investigação um fato determinado, não existindo óbice, todavia, que constatado a ocorrência de um novo fato relevante que deva ser investigado seja criada uma nova CPI ou que seja aditado o objeto da CPI já em curso acaso os fatos sejam conexos aos iniciais.

Além das assinaturas mínimas necessárias, o pedido de abertura com a discriminação dos fatos a serem apresentados a mesa diretora, será lido em plenário, e após, os partidos que têm representatividade na Casa indicarem os membros para a comissão, será então efetivada a instalação da CPI.

Geralmente este trabalho tem durabilidade de 90(noventa) dias, podendo ser prorrogado diversas vezes dentro da mesma legislatura.

A não instauração da CPI por omissão da Mesa da Casa respectiva de indicar os membros da CPI afronta o direito subjetivo das minorias, de ver instaurado o inquérito parlamentar, em apoio ao direito de oposição, conforme já decidido pelo STF no Mandado de Segurança nº 24.831/DF.

Depois de concluir as investigações, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá encaminhar suas conclusões, se for o caso, a Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos acusados. O relatório final é de responsabilidade exclusiva do relator, que deverá ser escolhido por votação.

Durante a CPI, acontece o princípio da colegialidade, ou seja, com as diligências, audiências externas, e convocações de depoimentos aprovados pelo plenário da CPI.

Com os poderes de uma autoridade judicial, através de decisão fundamentada em seu plenário a CPI poderá quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive dados telefônicos); requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º , § 1º da LC 105); ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva; ouvir investigados ou indiciados.

A CPI não pode efetuar prisões (salvo prisão em flagrante delito, exemplo, no caso de um depoente apresentar falso testemunho); quebrar sigilo telefônico; ordenar busca domiciliar, funções estas exclusivas dos magistrados.

Os poderes de investigação da CPI só podem ser exercidos pelos membros ou um membro da CPI mediante a prévia e expressa autorização desta comissão por decisão majoritária (Art. 47 da Constituição Federal), sem o que exercício de qualquer de tais poderes – por qualquer membro, até pelo presidente ou pelo relator da CPI – é arbitrário e comporta impugnação ou reparo por ação judicial, habeas corpus e mandado de segurança.

Assim, a CPI é um instrumento democrático e jurídico que o governo brasileiro encontrou para controlar os órgãos do Governo e da Administração, abastecendo os representantes do povo e os Estados da Federação com dados e documentos no combate a corrupção.
Autor: Danielle Pedroso da Rocha


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