A abstratividade no processo de controle concreto de constitucionalidade
Além do mais, esta tendência se justifica em face da ampla gama de relações jurídicas idênticas, característico de sociedade de massa imponha ao sistema judiciário sobrecarregado a resolução de questões idênticas influindo diretamente no direito acesso à justiça e, portanto a efetividade da prestação jurisdicional por meio da razoável tramitação do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), se manifestando no controle concentrado de constitucionalidade. Vejamos:
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade: inviabilidade: ato normativo de efeitos concretos. 1. O Decreto Legislativo 121/98, da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, impugnado, impõe a reintegração de servidores, que teriam aderido ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Servidor Público Estadual (L. est. 4.865/96). 2. O edito questionado, que, a pretexto de sustá-los, anula atos administrativos concretos - quais os que atingiram os servidores nominalmente relacionados - não é um ato normativo, mas ato que, não obstante de alcance plural, é tão concreto quanto aqueles que susta ou torna sem efeito. 3. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que só constitui ato normativo idôneo a submeter-se ao controle abstrato da ação direta aquele dotado de um coeficiente mínimo de abstração ou, pelo menos, de generalidade. 4. Precedentes (vg. ADIn 767, Rezek, de 26.8.92, RTJ 146/483; ADIn 842, Celso, DJ 14.05.93). (ADI-MC-QO 1937 / PI ? Piauí Questão de Ordem na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento: 20/06/2007, Órgão Julgador: Tribunal Pleno) (grifo nosso)
Vale dizer que o nosso sistema também adota o modelo de controle difuso na análise do caso concreto, tal como o judicial review americano que o inspirou, não apresentando efeito vinculante.
Convém salientar a convergência do uso do efeito vinculante geral na jurisdição constitucional, no quanto tenha de abstração como na declaração da constitucionalidade e/ou inconstitucionalidade propriamente, em sede de controle difuso, pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a sua competência precípua no entendimento neoconstitucional de que cabe ao Judiciário não só aplicar a lei emanada do parlamento, mas também e principalmente exercer uma análise prévia de sua conformidade à Constituição e interpretá-la de acordo com a norma superior.
Neste viés, ponderando que cabe ao Supremo Tribunal Federal exercer esse poder/função, fazendo a julgamento de conformidade ? seja pela via direta ou pela via de exceção ?, os demais órgãos que lhe são funcionalmente inferiores devem acatar a interpretação dada pelo órgão superior.
Essa é a razão para a defesa do efeito geral e obrigatório de submissão ao preceito abstrato proferido em controle de constitucionalidade, quer se trate de jurisdição exercida de forma concreta, quer abstrata. E, em se referindo a efeito geral ou abstrato, há que se referir a uma necessária uniformidade, ainda que impositiva, de entendimentos exigindo-se o coeficiente mínimo de abstração do ano normativo impugnado.
Em sede de controle difuso impede ressaltar o julgamento do HC 82.959 de 23/06/2006 o qual considerou inconstitucional a progressão de regime no caso de crimes hediondos, impondo a aplicação da regra do art. 112 da LEP, o qual possibilitou a progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena, em face da interpretação constitucional do princípio da individualização da pena, superando os precedentes e transformando as situações jurídicas consolidadas, ocorrendo o denominado overruling retrospectivo.
Finalmente, salienta-se o exame do RE 197.917/SP de 06/06/2002 que declarou a incosntitucionalidade incidenter tantum do art. 27 da Lei Municipal nº 9.868/99 ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade reconhecendo, portanto o excesso de poder de legislar reconheceu, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida pela corte do STF, em sede de controle difuso, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e do interesse público.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIOS. CÂMARA DE VEREADORES. COMPOSIÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. NÚMERO DE VEREADORES PROPORCIONAL À POPULAÇÃO. CF, ARTIGO 29, IV. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICO RÍGIDO. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A POPULAÇÃO E O NÚMERO DE VEREADORES. INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM, DA NORMA MUNICIPAL. EFEITOS PARA O FUTURO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. (...) 7. Inconstitucionalidade, incidenter tantun, da lei local que fixou em 11 (onze) o número de Vereadores, dado que sua população de pouco mais de 2600 habitantes somente comporta 09 representantes. 8. Efeitos. Princípio da segurança jurídica. Situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Prevalência do interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração incidental de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário conhecido e em parte provido. (RE 197917/SP - São Paulo, Recurso Extraordinário, Relator: Min. Maurício Corrêa, Julgamento: 06/06/2002, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina. Coimbra, 2003.
FAIDIGA, Daniel Bijos. Abstrativização dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade e estabilidade da jurisdição constitucional a partir do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em: 22 jun. 2008.
FERREIRA, Olavo A. V. Alves. Controle de constitucionalidade e seus efeitos. Método. São Paulo. 2005.
Autor: Charlei Gomes De Souza Miranda
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