Definições de relação de emprego, relação de trabalho e o regime consumerista para a fixação da competência da Justiça do Trabalho



Primeiramente é de se frisar que as expressões relação de trabalho e relação de emprego não são sinônimos, embora o legislador utilize equivocadamente as expressões como se fossem.
Sobre o tema, Maurício Godinho Delgado pronuncia-se desse modo:
"A Ciência do Direito enxerga clara distinção entre relação de trabalho e relação de emprego.
A primeira expressão em caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a todas modalidade de contratação do trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de serviços existentes no mundo atual".

Ives Gandra da Silva Martins Filho entende que "relação de trabalho poderá ser definida como uma relação jurídica de natureza contratual entre trabalhador (sempre pessoa física) e aquele para quem presta serviço (empregado ou tomador dos serviços, pessoas físicas ou jurídicas), que tem como objeto o trabalho remunerado em suas mais diferentes formas". A deficiência desta definição reside em que olvida ingredientes relevantes, a exemplo da crítica que tecemos sobre a concepção marxista do salário como caracterizador do trabalho, o que deixaria de fora o trabalho voluntário, e a consciência da atividade produtiva, como expressão da personalidade do indivíduo.
A redação conferida ao art. 114, CF, pela EC 45/2004, atraiu discussões na doutrina e na jurisprudência, com prazo indefinido para o seu término. O ponto principal da controvérsia reside na expressão relação de trabalho, introduzida no inciso I do reportado dispositivo constitucional. Com a simples expressão "relação de trabalho", a EC 45/2004 modificou toda a estrutura de competência da Justiça do Trabalho, reduzindo a competência de outros órgãos do Poder Judiciário.
Por ora, a competência da Justiça do Trabalho para julgar as lides dos trabalhadores estatutários está suspensa, por força de liminar, com efeito, ex tunc, concedido em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação do Juízes Federais do Brasil ? AJUFE, a qual entendeu que a expressão "relação de trabalho" não autoriza a inclusão dos servidores públicos na competência da Justiça do Trabalho.
No que cinge a distinção conceitual entre relação de trabalho e relação de consumo é uma das dificuldades da doutrina e da jurisprudência.
Com efeito, o parágrafo 2.º do art. 3.º do CDC ao definir serviço, pré-exclui a incidência sobre as relações de caráter trabalhista:
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive das de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Todavia, como o poder constituinte derivado não ressalvou no texto do inciso I do art. 114 da CR a prestação de serviços de natureza regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe ao Judiciário fixar os contornos da relação de trabalho julgando se a referida expressão as prestações de serviço de natureza consumerista.
A massa das novas questões sobre a competência da Justiça do Trabalho á a prestação de serviços, referida no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor. A questão fundamental é a identificação da habitualidade na atividade do prestador de serviços.
Cláudia Lima Marques ressalta que a caracterização do fornecedor de bens e serviços, com base também na característica da atividade tipicamente profissional acaba por:
"excluir da aplicação das normas do Código todos os contratos firmados entre dois consumidores, não profissionais. A exclusão parece-me correta, pois o Código ao criar direitos para os consumidores cria deveres, e amplos para os fornecedores"

Ficará também excluída a relação de consumo se o beneficiário do serviço não for o destinatário final.
Conclui-se, portanto que na lide envolvendo "trabalho" humano (em seu sentido jurídico) é da competência da Justiça do Trabalho, não importando que o serviço se dê na modalidade de emprego, trabalho autônomo, relação de consumo, prestação de serviço.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023. Informação e documentação ? Referências ? Elaboração. 2000.

___________. NBR 10520. Informação e documentação ? Apresentação de citações em documentos: Regras gerais. 2001.

___________. NBR 14724. Informação e documentação ? Trabalhos acadêmicos ? Apresentação: Informações pré-textuais ? Informações textuais ? Informações pós-textuais ? Formas de apresentação. 2001.

DELGADO, Maurício José Godinho. Curso de direito do trabalho. 3.ª ed. São Paulo: LTr, 2004.

LIMA. Francisco Gérson Marques de. O Significado e o Alcance da expressão "Relação de Trabalho". Acessado em 10.10.08. Disponível em http://www.prt7.mpt.gov.br/artigos/maio_2007_significado_expressao_relacao_trabalho.pdf

LIMA. Taisa Maria Macena de. O sentido e o alcance da expressão "relação de trabalho" no artigo 114, inciso I, da Constituição da República (Emenda Constitucional n.º 45, de 08/12/2004). Acessado em 10.10.08. Disponível em http://www.amatra3.com.br/uploaded_files/Artigo-Rela%C3%A7%C3%A3o%20de%20Trabalho1.pdf

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4.ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002

_____________________; BENJAMIN, Antônio Herman V. & MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: arts. 1.º a 74: aspectos materiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003
Autor: Charlei Gomes De Souza Miranda


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