Sofrimento Silente



Sofrimento Silente


Discorrer sobre a situação de mães de bebê anencéfalo é algo bem difícil, por ser mulher, mãe e por saber que o caso em análise a muito é alvo de grande discussão, visto que é cada vez maior o número de gestantes que buscam Tutela Jurisdicional para que asseverem acerca da legitimidade ou não da conduta desta em interromper a gravidez quando o feto é portador desta anomalia.
Antes de adentrar no aspecto jurídico do caso em tela, acho de suma importância, salientar neste que a anencefalia é a má formação fetal congênita por defeito de fechamento do tubo neural, durante a gestação, de forma que o feto não apresenta os hemisférios cerebrais e o córtex, havendo apenas resíduo de tronco cefálico e que diante de tal quadro, não existe chance de sobrevida, em virtude da ausência cerebral. Para a mãe, esse tipo de gestação envolve vários riscos à saúde, aumentando o risco de pré eclampsia e de eclampsia, alem disso, a permanência do feto anencéfalo no ventre da gestante é um fator de grande risco a sua própria vida, pelo alto índice de óbito intra-uterino desses fetos, sem contar os inúmeros problemas psicológicos que poderão ser desencadeados nesta.
Diante de uma gestação de feto anencéfalo, infelizmente nada há para se fazer. Entretanto, é possível fazer alguma coisa para resguardar a saúde físio-psiquica da mãe, e diminuir o seu já insuportável sofrimento de estar gerando um filho que ao nascer não terá uma certidão de nascimento e sim de óbito, que seria a Antecipação Terapêutica do Parto.
Ocorre que existe nesse caso, um suposto conflito entre o direito à vida do nascituro e o direito a integridade física e moral da gestante e a proteção a sua dignidade. Sabendo que não existem direitos fundamentais absolutos, para resolver uma colisão entre direitos fundamentais é necessário proceder à compatibilização entre os mesmos. Isso pode ser feito mediante o emprego do princípio da proporcionalidade ou meio de concordância prática.
Entretanto, nesse caso em análise, a grande questão nem deve ser pautada na colisão de direitos, visto que, na hipótese de feto anencéfalo o direito é apenas aparente, pois não existem interesses de nascituros a serem tutelados por não haver atividade cerebral, não haver vida a ser resguarda.
Partindo do exposto acima, de que não há vida, e, não havendo vida, nada há que se discutir sobre bens jurídicos considerados fundamentais de um feto que nunca teve atividade cerebral e jamais chegará a ter, é preciso que o Estado, através dos aplicadores do direito, assegure a mulher, gestante de um feto anencéfalo o direito de escolher se vai ou não levar adiante uma gravidez onde o feto não tem nenhuma possibilidade, mesmo que remota, de sobrevivência e respeite os preceitos positivados na Constituição Federal de 1988 no seu artigo 1º inciso III, que resguarda a dignidade da pessoa humana.
Em suma, tal tema traz à tona a discussão de que o princípio da dignidade humana é que deve servir de farol que ilumina: a correta interpretação e aplicação das normas jurídicas vigente no ordenamento jurídico pátio e um sistema jurídico comprometido com a democracia, e, a formação de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, garantindo assim que as mães de bebês anencéfalo consigam amenizar suas dores

Amanda Serravalle

Autor: Amanda Serravalle


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