Código Renato Davi



De Renato Davi de Sousa Machado




















CÓDIGO RENATO DAVI
Versão em Construção
Audiência Pública 11
Com as últimas modificações em negrito.



















Fevereiro de 2011
CÓDIGO RENATO DAVI
Versão em Construção ? Audiência Pública 11

01
Introdução

01.01
Disposições Gerais

01.01.01) Este Código regula a prática pessoal de Renato Davi de Sousa Machado, filho de Iolanda Davi de Sousa Machado e Eltenor de Sousa, nascido às 17h45 do dia 18 de dezembro de 1978, no Hospital Dom Bosco, Quadra 716 Sul, Brasília, Distrito Federal, Brasil.

01.01.02) Renato Davi tem como famílias diretas:

I ? "Davi/Davi Ramos", por parte de avô materno;

II ? "Sousa/de Sousa", por parte de pai;

III ? "Machado/Vieira Machado", por parte de avó materna.

01.01.03) Salvo as disposições deste Código, Renato Davi tem o poder:

I ? inicial, incondicional e ilimitado sobre sua prática pessoal privada;

II ? inicial, condicional e limitado sobre sua prática pública.

01.01.04) Este Código também se aplica às Anotações e ao Patrimônio de Renato Davi.

02
Da Prática Pessoal

02.01
Dos Princípios

02.01.01) São Princípios Gerais de Renato Davi:

I ? respeito recíproco;

II ? não interferência;

III ? tradição;

IV ? lealdade;

V ? transparência;

VI ? cumprimento de obrigações;

VII ? exigência de direitos.

02.01.02) São Princípios Específicos de Renato Davi:

I ? se alguém efetua um ataque, pressupõe-se que tenha condições de se defender e, consequentemente, de ser revidado até ser contido; a maior obrigação de alguém é se defender, ainda que descontente com a vida;

II ? a coerência em si não traz razão a ninguém, não necessariamente; mas é merecedora de respeito; sua falta, no entanto, tira toda razão que se possa ter;

III ? se alguém é injusto, surge o direito de praticar todos e quaisquer atos, ainda que exagerados, até essa injustiça cessar e ser desfeita; a injustiça é pior do que o excesso;

IV ? o ato de desculpar-se é mera política; não errar mais é ação efetiva;

V ? quando a diplomacia falha, a guerra avança, ganha terreno; uma guerra ou uma briga que resolva é melhor do que uma paz inútil;

VI ? confiança e reciprocidade: sem isso não há nenhum relacionamento espontâneo, como de amizade, profissional ou afetivo;

VII ? qualquer ofensa ou repúdio que direta ou indiretamente represente agressão é suficiente para ações de defesa e ataque;

VIII ? não responder também é uma resposta; não fazer também é uma ação;

IX ? mesmo nas piores situações deve-se tentar tirar proveitos e ensinamentos;

X ? os elogios são perigosos; as honrarias são enganosas; os ídolos são suscetíveis;

XI ? a ideia de que os seres humanos são iguais é uma estupidez; mas diferenciá-los pelo sexo, a sexualidade, as convicções, a cor da pele ou outras características físicas é uma estupidez ainda maior;

XII ? a felicidade é um conceito relativo: cada um sabe da sua;

XIII ? quanto mais direitos e concessões são feitas, mais direitos e concessões são reservadas para depois; bondade, educação e gentileza não são fraquezas de caráter: são demonstrações pacíficas de força;

XIV ? nenhuma ação positiva deve ser feita com a expectativa de aplauso, honraria ou recompensa. no entanto, isso não significa que o agradecimento e o reconhecimento por elas estão dispensados;

XV ? honestidade não é qualidade e nem um conceito relativo, mas uma obrigação óbvia; contudo, não deve ser praticada esperando-se agradecimento, reconhecimento ou recompensa; deve ser exercida para a realização de nós mesmos: esse é o reconhecimento mais importante;
XVI ? a melhor forma de se vingar é não fazer nada; esperar pacientemente que a arrogância, a prepotência, a falta de sensibilidade e a cegueira do adversário o destrua; não é fácil, mas recompensador, além de não ferir a consciência;

XVII ? pode-se esfacelar uma pessoa: cortá-la, diminuí-la, entristecê-la, desmoralizá-la, caluniá-la, porém, ninguém pode ser impedido de pensar e amar;

XVIII ? o fato de discordar de alguém não impede o respeito para com essa pessoa, ouvindo-a e defendendo o seu direito de se expressar, desde que haja reciprocidade; isso não significa aceitação ou concordância;

XIX ? o fato de discordar ou não acreditar em determinado assunto não impede sua análise e a anotação e reconhecimento de eventuais pontos positivos;

XX ? a maior demonstração de amor é a liberdade oferecida a pessoa que se ama: não para ela ficar com quem se deseja, mas para ela ficar com quem ama, ainda que, tristemente, não seja com quem desejamos.

02.01.03) Os Princípios estruturados em anotações reconhecidas poderão funcionar como base para decisões processuais e interpretação de normas, desde que não conflitantes com dispositivos normatizados.

02.02
Dos Símbolos

02.02.00) São Símbolos Gerais de Renato Davi:

I ? a sua assinatura, a sua rubrica e as suas iniciais;

II ? o seu Escudo Familiar;

III ? a cor abóbora;

IV ? a sua disfonia;

V ? as suas normas;

VI ? as suas mantas.

02.02.00.01) O Escudo Familiar de Renato Davi tem como requisitos:

I ? 25% da família Davi/Davi Ramos;

II ? 50% da família Sousa/De Sousa;

III ? 25% da família Machado/Vieira Machado;

IV ? a representação de cada um dos sete ascendentes conhecidos por Renato Davi: Maria Vieira dos Santos (bisavó), Davi Ramos (avô materno), Nelsina Vieira Machado Ramos (avó materna), Iolanda Davi de Sousa Machado (mãe), Agenor de Sousa (avô paterno), Ester de Sousa (avó paterna) e Eltenor de Sousa (pai);

V ? a rubrica de Renato Davi;

VI ? o nome completo e a data de nascimento de Renato Davi;

VII ? a representação de um urso (força) e de um tigre (astúcia).

02.02.00.02) As normas de Renato Davi são todos os dispositivos, transcritos ou indicados, e assinados, no Caderno de Normas.

02.02.00.03) As mantas reconhecidas de Renato Davi são: Magali, Marina, Monica, Milena, Mirela, Marisa, Melina e Mayara.

02.03
Da Prática Histórica

02.03.00) Renato Davi tem o direito de preservar sua história, incluindo sua memória e seus bens, livre de ingerências de quem não for parte interessada.

02.04
Da Prática Doméstica

02.04.01) As relações entre Renato Davi e seu círculo de relações domésticas devem ser pautadas no respeito e na exigência de privacidade.

02.04.02) Renato Davi pode agir preventivamente no sentido de evitar ações desgastantes e prejudiciais para a convivência doméstica.

02.05
Da Prática Familiar

02.05.01) Renato Davi poderá, diante de atitudes que agridam sua família, agir, ainda que não haja declaração das partes agredidas.

02.05.02) A defesa particular de familiar só deverá ser feita se houver anuência do agredido para questões dessa espécie.

02.05.03) São açambarcados pela prática familiar:

I ? a memória e a honra das famílias de Renato Davi;

II ? os parentes colaterais até quarto grau, os ascendentes e os descendentes;

III ? a cônjuge ou a companheira de Renato Davi e seus familiares, com efeito retroativo.

02.05.02.00) O parente além do quarto grau colateral, que esteja sob a companhia, custódia ou companhia de Renato Davi, estará amparado pela prática familiar.
02.06
Da Prática Social

02.06.01) As relações sociais deverão preservar a integridade de Renato Davi nos aspectos físico, moral, psicológico e histórico.

02.06.02) As observações sociais deverão ser feitas preferencialmente em reservado, mas poderão dar-se publicamente em caso de reciprocidade ou para conveniência de Renato Davi.

02.06.03) As relações pessoais de Renato Davi poderão ser suspensas quando houver:

I ? desobediência a um dos princípios do inciso anterior;

II ? divergência religiosa incompatível;

III ? condenação que suspenda relacionamento;

IV ? necessidade de preservação de integridade pessoal, moral, intelectual, física, psicológica, financeira ou material;

V ? falta de correspondência;

VI ? prejuízo para alguma das partes.

02.06.04) Não serão objetos de apreciação de Renato Davi:

I ? a mudança de prática ou fé religiosa;

II ? o uso de roupa rosa, bem como o estilo de vestimenta;

III ? o descumprimento de obrigações, horários e compromissos regulares;

IV ? a mudança no modo de se expressar;

V ? o desfazimento de anotações, arquivos, brinquedos, revistas e livros;

VI ? o desfazimento de mídias, exceto as que contiverem conteúdo incompatível com relacionamento afetivo.

02.06.05) Renato Davi poderá considerar pessoas que se sentem incomodadas com sua presença como indignas de sua convivência, suscetíveis de indiferença e desprezo até o nível absoluto.

02.07
Da Prática das Amizades

02.07.01) A relação com conhecidos mais próximos obedecerá aos princípios e costumes sociais, observando-se especialmente a reciprocidade e o engrandecimento para ambos os lados.

02.07.02) Não há relação de hierarquia na prática de amizades.

02.07.03) Renato Davi tem livre determinação para considerar quem é seu amigo e deve receber a proteção como tal.

02.08
Da Prática Comemorativa

02.08.01) Renato Davi tem o direito de resguardar, sem necessidade de fundamentação, os seguintes dias:

I ? seu Aniversário (18/12);

II ? seu Batizado (30/5);

III ? sua Concepção (23/3).

02.08.01.00) Os respectivos dias são considerados entre as 23h do dia anterior e a 1h do dia posterior.

02.08.02) A comemoração de iniciativa externa nesses dias só poderá acontecer com a anuência livre, expressa e antecipada de Renato Davi.

02.09
Da Prática Afetiva

02.09.01) Renato Davi tem livre determinação para esquivar-se de encontros intermediados com intenções afetivas, independentemente do intermediador e da pretendente.

02.09.02) A descoberta de encontro intermediado posterior ao início do relacionamento excluirá a punibilidade do intermediador, salvo se provada a má-fé por parte deste ou da companheira.

02.09.03) A anuência de encontro intermediado excluirá a punibilidade do intermediador, salvo se provada a má-fé por parte deste ou da companheira.

02.09.04) Não haverá relação de hierarquia na prática afetiva.

02.10
Da Prática Nuclear Familiar

02.10.01) O relacionamento estável entre Renato Davi e sua companheira será pautado nos princípios normativos vigentes.

02.10.01.00) Companheira é a mulher casada civilmente com Renato Davi ou que mantenha com este um relacionamento recíproco, estável, contínuo, público, formal e sério há pelo menos um ano.

02.10.02) São eventos que poderão suspender ou encerrar o relacionamento estável, a qualquer tempo:

I ? infidelidade;

II ? ausência de reciprocidade;

III ? frustração histórica relevante;

IV ? desrespeito às tradições familiares;

V ? inspeção não autorizada de Anotações;

VI ? exposição não autorizada de Brinquedos;

VII ? agressão física, tentada ou consumada;

VIII ? agressão verbal, escrita ou falada.

02.10.03) As discordâncias em relação ao lar e aos filhos deverão ser resolvidas pacificamente, com base na aplicação de princípios concordantes e na conciliação de princípios discordantes.

02.10.04) Os filhos deverão observar, no que for possível, as regras do relacionamento estável.

02.10.04.00) O filho que insistir no descumprimento de princípios e dispositivos normativos poderá ser deserdado simbolicamente por Renato Davi, mesmo fora dos limites legais.

02.10.05) Os avós e os padrinhos poderão interferir no casamento, em nível de aconselhamento e auxílio material ou logístico, quando solicitados ou perceberem que a situação é crítica e merecedora de atenção.

02.10.06) Os avós e os padrinhos poderão interferir na educação dos filhos do casal sem pedir autorização nos limites de severidade aplicados pelos pais ou autorizados por estes.

02.11
Da Prática da Consciência

02.11.01) A consciência de Renato Davi não deverá ser manipulada com dissimulações ou intrigas, sob pena de enquadramento do agressor.

02.11.02) Renato Davi poderá, a qualquer momento, sem necessidade de fundamentação, interromper diálogo direcionado a discutir sua felicidade ou sua intimidade e, em caso de insistência, retirar-se até o desvio de ânimo dos interlocutores.

02.11.03) Renato Davi poderá considerar pessoas que têm medo de manter alguma relação, qualquer que seja o motivo, como insuficientes mentais suscetíveis de desconfiança e desprezo até o nível absoluto.

02.11.04) Renato Davi poderá, a qualquer tempo, em nome de sua preservação pessoal ou patrimonial, silenciar-se perante agentes interpeladores.


02.12
Da Prática das Anotações, dos Personagens e do Patrimônio Íntimo

02.12.01) Renato Davi poderá vetar a apresentação de suas Anotações, Personagens ou Brinquedos a qualquer tempo e a qualquer pessoa, sem necessidade de justificação fundamentada.

02.12.01.00) O empréstimo de Anotações, Personagens ou Brinquedos não será permitido, salvo para relacionamento afetivo ou familiar regular há mais de um ano, restauração, modelo ou cópia, sempre mediante Protocolo e grande confiança.

02.12.02) A divulgação parcial ou o compartilhamento de Anotações estarão condicionados ao princípio da reciprocidade, real ou presumida, de acordo com o entendimento e a verificação de Renato Davi.

02.12.03) A apresentação de Anotações, Personagens ou Brinquedos a pessoas com algum desajuste mental presumido ou confirmado só poderá será permitida com monitoramento e mediante petição devidamente protocolizada.

02.12.04) Todos os documentos relacionados às Anotações, Personagens ou Brinquedos terão o mesmo estatuto de proteção dos principais.

02.12.05) Nenhum objeto, físico ou virtual, poderá ser usado como ultimato em uma relação, sob pena de encerramento imediato da mesma.

02.12.06) A ridicularização explícita de qualquer Anotação poderá acarretar a suspensão do detalhamento sobre todas elas a quem praticar tais atos.

02.13
Da Prática Patrimonial

02.13.00) O patrimônio de Renato Davi inclui todos os bens de sua propriedade, sua posse tradicional ou sob sua guarda, incluindo suas finanças e obrigações relacionadas.

02.14
Da Prática Acadêmica

02.14.00) As relações acadêmicas são consideradas entre colegas, funcionários e professores, no exercício de assuntos afins.

02.15
Da Proteção Profissional

02.15.01) As relações profissionais são consideradas entre colegas, funcionários e outras pessoas relacionadas, no exercícios de assuntos afins.

02.15.02) Renato Davi exerce as seguintes profissões regulamentadas:

I ? técnico em transações imobiliárias (corretor de imóveis);

II ? engenheiro civil.

02.15.03) Renato Davi pode exercer qualquer profissão não regulamentada que não esteja em desacordo com seus princípios pessoais e demais dispositivos deste Código.

02.16
Da Prática Religiosa

02.16.01) Renato Davi professa a Religião Cristã e a Igreja Católica Apostólica Romana, de forma impreterível, inegociável e unilateral.

02.16.02) As relações com a Igreja Católica Apostólica Romana não dependem do reconhecimento desta e nem estão sujeitas a exigências clericais ou normativas.

02.16.03) Renato Davi reconhece seu Batizado e sua Primeira Comunhão, bem como sua madrinha, Nícia de Carvalho Mariani (falecida) e renega seu padrinho, José Maria Vieira Franco.

02.17
Da Prática Política

02.17.01) Renato Davi mantém um posicionamento apartidário, anticomunista, antiestatal e libertário.

02.17.02) Renato Davi poderá não conceder apoio a candidato ou político:

I ? que participou de ato de agressão, direta ou indireta, intencional ou não, contra a sua pessoa;

II ? de orientação comunista ou favorável a momentos ilícitos ou terroristas.

02.18
Das Recomendações para Após a Vida

02.18.01) Os testamentos, codicilos e as recomendações expressas receberão estatuto de Anotações para efeito de Proteção.

02.18.02) Renato Davi poderá excluir, por escrito e formalmente, a participação de qualquer pessoa de atuar ou participar de seu funeral.

02.18.03) O responsável que descumprir o desejo de Renato Davi será excluído de sua sucessão até os limites permitidos na legislação.

02.19
Da Prática Financeira

02.19.01) São itens do Orçamento Mensal de Renato Davi:

I ? alimentação;
II ? saúde;

III ? lazer, CDs, DVDs, Cinema;

IV ? taxas, impostos;

V ? computador;

VI ? Escritório;

VII ? combustível;

VIII ? transporte;

IX ? roupas;

X ? presentes;

XI ? livros;

XII ? jornais;

XIII ? saques;

XIV ? depósitos.

02.19.02) O Orçamento Mensal de Renato Davi será definido entre o antepenúltimo dia do mês anterior e o quinto dia útil do mês respectivo, em até três propostas.

02.19.03) O Ano Financeiro começa em 1.º de fevereiro.

02.19.04) O índice Fiperd (Finanças Pessoais de Renato Davi) será constituído pelos depósitos em poupança e as reservas em espécie.

02.19.05) O índice Fiperd será atualizado a cada período não superior a seis dias corridos.

02.19.06) A média mensal do índice Fiperd será corrigida pelo IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Getúlio Vargas), com cinco algarismos significativos.

02.19.07) As anotações financeiras e o Orçamento Mensal de Renato Davi serão feitas em moeda corrente da República Federativa do Brasil.

03
Da Prática Normativa

03.01) São Normas de Renato Davi:

I ? Códigos;

II ? Leis;

III ? Resoluções;

IV ? Atos Modificativos.

03.01.01) Os códigos são unificações de leis e resoluções compatíveis.

03.01.01.01) Um código poderá ser modificado por outra lei ou um ato modificativo editado especificamente para esse fim.

03.01.01.02) Os códigos não são numerados, mas indicados por meio de sigla.

03.01.02) As leis são normas de caráter genérico, permanente e diretivo.

03.01.02.01) Uma lei poderá ser modificada por outra lei ou um ato modificativo editado especificamente para esse fim.

03.01.02.02) As leis não são numeradas, mas indicadas por meio de sigla.

03.01.03) As resoluções são normas de caráter específico e determinado.

03.01.03.01) Uma resolução poderá ser modificada por uma lei, um ato modificativo ou outra resolução.

03.01.03.02) As Resoluções são numeradas em sequência com pelo menos três algarismos.

03.01.03) Os atos modificativos podem ser:

I ? de Emenda;

II ? de Revogação;

III ? de Retorno da Validade;

IV ? de Suspensão.

03.01.03.01) Os atos modificativos serão numerados em sequência respectiva, com pelo menos três algarismos.

03.01.03.02) Os itens e artigos de resoluções, leis e códigos que forem revogados ou cumpridos receberão a respectiva indicação no final.

03.01.03.03) A revogação, quando não indicada em resolução, lei ou código, dar-se-á por meio de ato modificativo simples.

03.01.03.04) Salvo disposição contrária, a revogação de uma norma não restituirá norma anterior por aquela revogada.

03.01.03.05) Não se destinando à vigência temporária, a norma terá valor até que outra norma a modifique ou revogue.

03.02) As normas transcritas no Caderno de Legislação serão assinadas por Renato Davi e chanceladas pelo Administrador do Caderno de Legislação.

03.03) Salvo disposição contrária expressa, uma norma entrará em vigor no dia de sua assinatura no Caderno de Legislação.

03.04) Em caso de conflito de normas, prevalecerá:

I ? a hierarquia decrescente: Códigos, Leis e Resoluções;

II ? a norma mais nova sobre a mais antiga;

III ? a norma mais específica sobre a mais genérica;

IV ? o item com numeração menor sobre o item com numeração maior;

V ? as normas de Renato Davi sobre normas externas compatibilizadas.

03.05) As normas devem ser entendidas segundo o sentido próprio das palavras e o uso comum de falar e escrever.

03.06) Nenhuma norma de Renato Davi poderá ser usada contra a sua pessoa.

03.07) As normas referentes a foro externo deverão ser obrigatoriamente escritas e, sempre que possível, assinadas.

03.08) As normas não perdem a validade pela cessão de direito ou impedimento de Renato Davi, salvo determinação expressa em contrário.

03.09) Não serão objeto de normas:

I ? sanções contra pessoas ou grupos não identificados ou insignificantes;

II ? proibição de alimentos;

III ? administração durante viagens;

IV ? especificidades do orçamento pessoal de Renato Davi;

V ? as ações de livre determinação.

03.09.00) Os assuntos listados neste item poderão ser objeto de planejamento e controle externos ao Caderno de Legislação.

03.10) As normas poderão ser divulgadas a interessado ou a quem se achar interessante, com ou sem mudanças para facilitar a compreensão do texto.
03.10.00) Nenhuma alteração de norma no sentido de facilitar sua compreensão poderá modificar o seu sentido, alcance ou temporalidade.

03.11) Quando não houver norma ou a norma for omissa, Renato Davi decidirá de acordo com os princípios pessoais, os princípios familiares, a analogia e os costumes.

03.12) Na aplicação das normas, Renato Davi atenderá aos fins a que elas se dirigem e às exigências de proteção e preservação.

03.13) As normas de Renato Davi poderão ser compatibilizadas e adaptadas às normas externas, escritas ou não, desde que haja interesse, respeito, consideração e entendimentos suficientes para que isso ocorra.

03.14) As compatibilizações e adaptações só terão efeito após a ratificação de Renato Davi, por meio de resolução transcrita em Caderno de Normas ou equivalente.

04
Da Prática Administrativa

04.01) São Anotações de Renato Davi, presentes, pretéritas, arquivadas ou futuras:

I ? a Agenda;

II ? o Diário;

III ? o Caderno de Legislação;

IV ? o Caderno de Súmulas;

V ? o Caderno de Protocolo;

VI ? o Caderno de Pesquisas;

VII ? os Arquivos Erre;

VIII ? os Arquivos de Confidência.

04.01.01) Renato Davi é o Presidente das Anotações de Renato Davi.

04.01.02) As Anotações I a VI serão geridas por respectivos administradores, nomeados por Renato Davi.

04.01.03) As Anotações VII a VIII serão geridas diretamente por Renato Davi.

04.01.04) As Anotações I e II serão guarnecidas por 7 diretores e 11 conselheiros cada, com mandato de uma edição.

04.01.05) Nenhum ex-administrador poderá retornar ao cargo na mesma Anotação.

04.01.06) Outros documentos poderão ser equiparados a Anotações, mediante livre determinação de Renato Davi.

04.02) São funções de Renato Davi como Presidente das Anotações:

I ? a guarda, a proteção, a manutenção, a atualização e a propriedade das Anotações;

II ? nomear Administradores, Diretores e Conselheiros;

III ? editar Códigos, Leis, Normas e Atos Modificativos;

IV ? aprovar o orçamento pessoal;

V ? gerar pesquisas;

VI ? decidir sobre empréstimo de Anotações;

VII ? designar o Presidente Interino e escolher o Presidente Sucessor, bem como respectivos suplentes;

VIII ? anotar e gerenciar protocolos;

IX ? exercer atividades possíveis durante o seu impedimento;

X ? resolver questões pendentes.

04.02.01) O impedimento de Renato Davi dar-se-á nas seguintes situações:

I ? por decretação própria, mediante resolução;

II ? distanciamento superior a 100km das Anotações.

04.02.02) O impedimento de Renato Davi produz os seguintes efeitos:

I ? estabilidade dos administradores de Anotações, a menos que renunciem e a renúncia seja aprovada pelo Conselho e pela Diretoria respectiva;

II ? suspensão de medidas punitivas decorrentes de atrasos de Anotações e indicadores;

III ? extensão da condição de impedimento por até 30 dias.

04.02.03) O impedimento de Renato Davi não tira a sua capacidade executiva e o seu poder de interferência legislativa.

04.02.04) O impedimento de Renato Davi não poderá ser revogado antes da finalização da ocasião que o iniciou.

04.04) As Anotações de Renato Davi serão integradas permanentemente.

04.04.01) São princípios de integração:

I ? a subordinação a Renato Davi;

II ? a contribuição de informações;

III ? a combinação de dados estatísticos;

IV ? a centralização de normas no Caderno de Legislação;

V ? a fé pública de informações.

04.04.02) A celebração de convênios poderá ser firmada livremente entre as Anotações e valerá se não for vetada pelo Presidente.

04.04.03) A língua usual das Anotações de Renato Davi é o português, com as mudanças decorrentes da reforma ortográfica de 2009.

04.04.04) Os escritos com a mão direita têm o mesmo valor dos escritos com a mão esquerda.

05
Da Proteção Geral

05.01
Disposições Gerais

05.01.01) A Proteção Geral de Renato Davi é pautada nos seguintes princípios:

I ? dever de defender-se;

II ? atitude defensiva;

III ? reação proporcional ou inferior à agressão;

IV ? reciprocidade;

V ? preservação;

VI ? tradição.

05.01.02) A Proteção Geral de Renato Davi abrange assuntos reais e virtuais.

05.01.03) Não serão objeto de apreciação de consideração de compatibilidade por parte de Renato Davi:

I ? a mudança de prática ou fé religiosa;

II ? o uso de roupa rosa, bem como o estilo de vestimenta;
III ? o descumprimento de obrigações, horários e compromissos regulares;

IV ? a mudança no modo de se expressar;

V ? o desfazimento de anotações, arquivos, brinquedos, revistas e livros;

VI ? o desfazimento de mídias, exceto as que contiverem conteúdo incompatível com relacionamento afetivo;

VII ? associação a grupos de extrema direita racista ou de extrema esquerda;

VIII ? a adoção de furo, tatuagem ou qualquer outro tipo de arte permanente no corpo.

05.01.04) Renato Davi tem livre e total determinação civil, independentemente de haver sanção em vigor ou processo em curso, respeitando os limites definidos e acordados para cada questão.

05.01.04.00) São atos de livre determinação:

I ? iniciação de relacionamento;

II ? manutenção de relacionamento;

III ? fim de relacionamento;

IV ? fazer mais do que foi combinado ou contratado, desde que não haja proibição ou impedimento.

05.01.05) Não é necessária a cobrança explícita para a condenação de devedor inadimplente.

05.02
Disposições Especiais

05.02.00) A Proteção Geral de Renato Davi refere-se a questões originadas de agressão resolvível com sanção decorrente de resolução transcrita em Caderno de Normas ou equivalente.

05.02.01
Da Agressão

05.02.01.01) Agressão é toda ação, intencional ou não, com ou sem resultado, que atinge algum bem protegido, cuja análise recairá sobre o ato ou omissão da pessoa, levando em conta, também, o lugar, as condições e a relação de confiança estabelecida.

05.02.01.02) Renato Davi poderá destacar e reter sua parte em todos os acontecimentos em que foi, direta ou indiretamente, consciente ou inconscientemente, envolvido ou afetado.

05.02.01.03) Renato Davi poderá acionar mecanismos protetivos a partir da desconfiança da agressão, finda ou em curso.

05.02.01.04) Qualquer agressão não julgada, relevada e não punida poderá ser revista se surgir fato relevante relacionado à pessoa que o praticou.
05.02.01.05) A agressão não será considerada quando:

I ? decorrente de culpa exclusiva do agredido;

II ? feita sob coerção irresistível;

III ? praticada por incapaz no cumprimento de ordem.

05.02.01.06) A agressão será atenuada quando:

I ? praticada por familiar não reincidente (multiplicador de 50% a 90%);

II ? praticada por quem tenha presenteado Renato Davi com Anotações ou Brinquedos (multiplicador de 30% a 90%);

III ? feita sob coerção resistível (multiplicador de 10% a 90%).

05.02.01.07) A agressão será agravada quando:

I ? atentada contra a vida de Renato Davi (multiplicador de 400% a 1.000%);

II ? atentada contra a integridade física de Renato Davi (multiplicador de 200% a 500%);

III ? praticada contra as mantas (multiplicador de 200% a 300%);

IV ? praticada contra Anotações ou Brinquedos (multiplicador de 150% a 300%);

V ? praticada por meio traição à confiança contratada (multiplicador de 150% a 300%);

VI ? feita com questionamento público ou covarde da consciência (multiplicador de 150% a 300%);

VII ? feita pelas costas (multiplicador de 150% a 300%);

VIII ? praticada contra amigo reconhecido (multiplicador de 100% a 150%).

05.02.02
Da Aplicação da Sanção

05.02.02.01) Sanção é a punição de uma ou mais agressões verificadas, julgadas e condenadas.

05.02.02.02) Somente haverá sanção quando o agressor tiver a possibilidade exigível de conduzir-se dentro das regras de proteção geral.

05.02.02.03) A sanção será transcrita em Caderno de Normas ou equivalente, por meio de resolução padronizada, podendo incluir:

I ? a indicação de advertência verbal;

II ? advertência por escrito;
III ? reação impeditiva;

IV ? reparação;

V ? multa;

VI ? perda de títulos, condecorações e considerações;

VII ? redução provisória de relações;

VIII ? redução definitiva de relações;

IX ? suspensão provisória de relações;

X ? suspensão definitiva de relações;

XI ? reação física imediata.

05.02.02.04) O cumprimento da sanção será iniciado com a sua aplicação, imediatamente sempre que possível.

05.02.02.05) Qualquer sanção cumprida parcialmente e cancelada poderá ser retomada em caso de reincidência, descumprimento de condição ou outra condenação para o mesmo agressor.

05.02.02.06) A sanção não ultrapassará a pessoa do agressor, no entanto poderão ser adotadas medidas preventivas contra quem haja suspeita fundada ou relacionamento com o agressor.

05.02.02.07) A vigência da sanção poderá ser:

I ? determinada;

II ? indeterminada;

III ? determinável ou condicionada.

05.02.02.08) A sanção não poderá ser estendida ao longo de sua vigência, a menos que surja fato que agrave a situação.

05.02.02.09) Salvo quando em caráter indeterminável, a sanção terá duração especificada.

05.02.02.10) As sanções poderão ser cominadas, somando-se sanções iguais ou diferentes e multiplicando-se atenuantes e agravantes.

05.02.02.11) Ninguém poderá ser condenado mais de uma vez pela mesma agressão.

05.02.02.12) A aplicação da sanção poderá ser suspensa a pedido do condenado ou por conveniência de Renato Davi, analisando-se o comportamento do beneficiado.

05.02.02.13) A sanção poderá ser cancelada ou atenuada a pedido do condenado ou por conveniência de Renato Davi, mas nunca nos seguintes casos:

I ? agressões que atentem contra a sua vida;

II ? impedimento legalmente aplicado.

05.02.03
Do Cumprimento da Sanção

05.02.03.01) O cumprimento da sanção começa com a condenação, admitindo-se retroatividade e extensividade.

05.02.03.02) A sanção será cumprida até:

I ? o seu término ou

II ? o perdão de Renato Davi;

III ? novo processo que resulte no fim da condenação;

IV ? novo processo que resulte em condenação finda.

05.02.03.03) A sanção poderá ser dividida em fases distintas, com intensidade constante ou decrescente, a menos que haja fato novo que modifique a progressão.

05.02.04
Dos Eventos Protetivos

05.02.04.01) Qualquer pessoa poderá solicitar imunidade, que só terá validade se declaradamente concedida por Renato Davi, presumindo-se específica e podendo ser total, sempre temporária e com prazo determinado ou determinável, revogável da mesma forma ou de forma mais explícita que foi concedida.

05.02.04.02) As declarações contempladas emitidas durante a imunidade não poderão ser objeto de apreciação processual contra quem as emitiu.

05.02.04.03) A prescrição encerrará a punibilidade, sendo:

I ? inexistente para agressões que atentem contra a vida ou a integridade física de Renato Davi, assuntos familiares, religiosos ou que envolverem Anotações ou Brinquedos;

II ? de 5 anos para demais agressões, a partir da data de conhecimento do fato, não havendo sanção se o conhecimento do fato der-se após 10 anos da agressão.

05.02.04.04) O condenado, em caso de nova condenação, será considerado reincidente, por tempo indeterminado após a primeira condenação, qualquer que seja a natureza desta, a menos que se disponha de modo diferente ou Renato Davi especifique o contrário, podendo a reincidência ser usada como impeditivo de benefícios.
05.02.04.04.01) Não haverá reincidência se a agressão não foi julgada, ou se foi julgada e o acusado for absolvido.

05.02.04.04.02) Se o agressor cometeu infração anterior à que foi julgado e condenado, incidirá reincidência sobre a primeira agressão.

05.02.04.05) A reabilitação será possível após o cumprimento da sanção, a pedido de quem a cumpriu ou por livre decisão de Renato Davi.

05.02.05
Dos Bens Protegidos

05.02.05.00) São bens protegidos por Renato Davi:

I ? a sua residência ou local equiparado à residência (proteção doméstica);

II ? a sua família e de sua esposa ou companheira estável (proteção familiar);

III ? a sua integridade nos aspectos histórico, físico, moral e psicológico (proteção social);

IV ? as suas amizades (proteção das amizades);

V ? a sua integridade física; (proteção física);

VI ? as suas datas festivas (proteção da prática comemorativa);

VII ? as suas paixões e relações íntimas; (proteção afetiva);

VIII ? a sua memória, as suas ações e as suas realizações (proteção histórica);

IX ? o seu núcleo familiar (proteção do núcleo familiar);

X ? as suas integridades comportamental, moral e sexual (proteção da consciência);

XI ? as suas anotações, os seus personagens, os seus brinquedos, as suas mídias e demais bens em sua posse, propriedade ou custódia (proteção do patrimônio);

XII ? as suas relações acadêmicas (proteção acadêmica);

XIII ? as suas relações profissionais (proteção profissional);

XIV ? a sua fé e a sua religiosidade (proteção religiosa);

XV ? a sua ideologia política e o seu voto (proteção política);

XVI ? os acontecimentos que se sucederem à sua morte (proteção além da vida).

05.03
Disposições Protetivas Finais
05.03.01) Os dispositivos de proteção poderão ser aplicados extensivamente ou restritivamente, de acordo com o entendimento de Renato Davi.

05.03.02) A Defensoria e a Promotoria Processuais poderão atuar livremente em questões relativas à proteção.

05.03.03) Mesmo impedido, Renato Davi poderá atuar livremente em assuntos de proteção.

05.03.04) Qualquer consideração de proteção tem efeito imediato, em nível liminar, mesmo antes de transcrita no Caderno de Resoluções, bastando a manifestação de vontade de Renato Davi.

06
Das Diretrizes Processuais

06.01
Disposições Gerais

06.01.01) Os processos pessoais insaturados por Renato Davi reger-se-ão pelos princípios e dispositivos estabelecidos a seguir.

06.01.02) Os dispositivos e princípios processuais aplicam-se a fatos ocorridos na sua vigência, admitindo-se retroatividade em caso de ausência de normas e preferencialmente em favor do acusado.

06.01.03) As diretrizes processuais admitem interpretação extensiva, aplicação analógica e suplemento de princípios, de acordo com o julgador.

06.01.04) Para todos os efeitos de diretrizes processuais considera-se julgador, Renato Davi ou a pessoa indicada por temporariamente por este.

06.02
Da Denúncia

06.02.01) Qualquer pessoa, isoladamente se estiver na plenitude de seus direitos, ou por meio de representante se estiver sob efeito de condenação, poderá fazer uma Denúncia contra outra pessoa ou fato a Renato Davi.

06.02.02) O denunciante responderá por suas ações em caso de má-fé comprovada.

06.02.03) O anonimato só será permitido em casos de risco para o denunciante ou de desequilíbrio significativo entre as partes.

06.02.04) Ninguém será obrigado a se defender de denúncia inexistente.

06.03
Da Investigação

06.03.01) Se a denúncia for aceita pelo Julgador, este iniciará a investigação a respeito das alegações, podendo inclusive ir além, por conta própria ou por sugestão ou a pedido de alguém.
06.03.02) A investigação poderá ser sigilosa ou pública, de acordo com a conveniência e interesse de preservação das partes envolvidas.

06.03.03) A investigação não poderá usar de recursos mais gravosos do que a acusação ou suspeita que se processa.

06.03.04) A investigação perdurará enquanto for necessário e não se esgotarem a avaliação de suspeitas, indícios e provas.

06.03.05) A desistência do denunciante não encerrará a investigação, salvo se o denunciante for Renato Davi.

06.03.06) A investigação não suspende a prescrição.

06.04
Da Formação do Processo

06.04.01) Se a denúncia for aceita por Renato Davi, este poderá iniciar o processo, entre acusador e acusado.

06.04.02) O processo será identificado conforme o número constante do respectivo protocolo.

06.04.02.00) O protocolo indicará as partes envolvidas, a acusação, o rito, a data do fato e a data de abertura do Processo.

06.04.03) O processo poderá ser suspenso condicionalmente, a critério de Renato Davi, a partir da sua consciência ou por sugestão ou a pedido de alguém.

06.04.04) O processo terá duração indeterminada, porém será extinto se não houver nenhuma atividade num período de 30 dias corridos.

06.04.05) A desistência do acusador não encerrará o processo, salvo se o acusador for o julgador.

06.04.06) O processo suspende a prescrição.

06.05
Das Partes

06.05.01) As partes do processo são o acusador e o acusado, podendo haver mais de um integrante em cada parte e indeterminado quando houver necessidade ou não for possível presenciar o respectivo integrante.

06.05.02) Se uma parte desrespeitar a outra, o novo conflito será resolvido no mesmo processo, no mesmo ato da decisão principal.

06.05.03) No detalhamento do processo, a primeira parte listada será o acusador e a segunda parte listada será o acusado.

06.05.04) O acusador será o primeiro a se manifestar e o acusado só será impelido a se defender sobre a acusação, podendo fazê-lo sobre outros assuntos, preventivos ou subsidiariamente.

06.06
Da Promotoria

06.06.01) A Promotoria, abstração particular de Renato Davi, atuará no campo processual e, a pedido do acusador ou de Renato Davi, no campo material.

06.06.02) Nos casos em que o acusador não tiver como buscar seu direito ou em que houver necessidade de equilíbrio processual em relação ao acusado, Renato Davi poderá solicitar a atuação da Promotoria para auxiliar a parte.

06.06.03) A Promotoria terá como principais funções:

I ? zelar pela efetividade e para que não haja protelação, fraude ou dissimulação em investigações, processos e julgamentos;

II ? promover a efetividade do processo, com objetivo de alcançar uma decisão correta e justa.

06.06.04) A parte poderá dispensar materialmente a Promotoria, mas a atuação processual desta é obrigatória.

06.06.05) A Promotoria poderá atuar preventivamente, antes da abertura do processo.

06.07
Da Defensoria

06.07.01) A Defensoria, abstração particular de Renato Davi, atuará no campo processual e, a pedido do acusado ou de Renato Davi, no campo material.

06.07.02) A parte que não tiver um defensor ou que não puder se defender poderá contar com a Defensoria Processual, abstração particular de Renato Davi.

06.07.03) A Defensoria terá como principais funções:

I ? zelar pela efetividade e para o equilíbrio dos efeitos das acusações, cuidando para que não haja atropelamento das fases, exagero ou injustiça em eventual condenação;

II ? promover a efetividade do processo, com objetivo de alcançar uma decisão correta e justa.

06.07.04) A Defensoria Processual não poderá atuar para, no saldo, prejudicar a parte defendida; poderá, na pior das hipóteses, atuar apenas como observadora.

06.07.05) A parte poderá dispensar materialmente a Defensoria, mas a atuação processual desta é obrigatória.

06.07.06) A Defensoria poderá atuar preventivamente, antes da abertura do processo.

06.08
Dos Ritos

06.08.01) O procedimento processual seguirá o rito ordinário, sumário ou sumaríssimo.

06.08.02) O rito ordinário aplicar-se-á a situações que não houver risco imediato de perda ou dano de um bem protegido.

06.08.02.01) O rito ordinário é residual e pautado no amplo direito de defesa e no contraditório.

06.08.02.02) Não ocorrendo mudanças que apontem para risco imediato, nenhum procedimento brusco e nenhuma decisão sem observância de princípios poderá ser tomada.

06.08.03) O rito sumário aplicar-se-á a situação que houver risco imediato de perda ou dano de um bem protegido, salvo no que couber o rito sumaríssimo.

06.08.03.01) O rito sumário é a exceção e pautado na atitude preventiva e no direito de defesa.

06.08.03.02) O rito sumário deve cessar assim que a ameaça se dissipar ou agente se render ou se abstiver de sua atitude.

06.08.04) O rito sumaríssimo aplicar-se-á a situações que houver risco imediato para a vida do Acusador, seu patrimônio ou sua liberdade.

06.08.04.01) O rito sumaríssimo é pautado na legítima defesa e no interesse de preservação.

06.08.04.02) O rito sumaríssimo não cessará antes do fim completo da ameaça, ou da imobilização total ou rendição incondicional do agente.

06.09
Da Liminar

06.09.01) Quando for urgente uma decisão a respeito de um determinado caso, poderá ser proferido um julgamento provisório.

06.09.02) Do julgamento provisório só caberá recurso contra erro formal, sem prejuízo da continuidade dos efeitos.

06.09.03) Cessada a urgência ou a critério do Julgador, a decisão provisória será revogada.

06.09.04) A decisão definitiva substitui a decisão provisória, revogando ou não seus efeitos.

06.10
Da Audiência

06.10.01) Se necessário e possível, será feita uma audiência de conhecimento entre as partes, que poderão expor seus respectivos pontos de vista e contestar previamente as alegações impostas.

06.10.01.01) A audiência poderá ser feita a pedido das partes ou por determinação do Julgador, devendo sempre obedecer ao consenso afirmativo das partes.

06.10.01.02) Se houver mais de um integrante em uma parte e a maioria deles concordar com a audiência, esta ainda poderá realizar-se, estendendo-se a decisão, se houver, apenas aos integrantes participantes de ambas as partes e havendo prosseguimento do processo em relação aos demais.

06.10.02) Salvo determinação contrária, as atuações das partes na audiência de conhecimento serão informais e não determinativas, exceto para resolver o processo de forma conciliada.

06.10.03) A audiência poderá ser suspensa se a situação tender para um conflito insustentável entre as partes.

06.11
Da Prova

06.11.01) Salvo disposição contrária, o ônus da prova cabe ao acusador, que poderá comprovar a acusação por quaisquer meios que não sejam traiçoeiros ou mais gravosos do que a própria denúncia.

06.11.01.00) O ônus da prova poderá ser invertido, a critério do Julgador, para promover o equilíbrio material entre as partes.

06.11.02) Se o acusador fizer uso de algum meio ilegal ou traiçoeiro e conseguir provar a denúncia, sendo a acusação mais grave do que os meios utilizados, não incorrerá em má-fé.

06.11.03) Tanto o acusador como o acusado poderão fazer uso de testemunhas, arroladas formal ou informalmente, que, contudo, não serão obrigadas a testemunhar se não houver acusação contra elas ou se alegarem interesse de preservação.

06.11.04) O aproveitamento de prova será permitido, obedecidas a legalidade, o contraditório e a adequação.

06.12
Da Acusação Reversa

06.12.01) O acusado poderá interpor acusação reversa, no mesmo processo, que será avaliada e julgada na Decisão do mesmo.

06.12.02) A acusação reversa seguirá o princípio da simetria e, salvo estipulação contrária, manterá o rito do Processo.

06.12.02.00) A acusação reversa não poderá ultrapassar as partes, podendo atingi-las total ou parcialmente.

06.12.03) A acusação reversa não poderá ser interposta pelo acusado após decisão que lhe for desfavorável.

06.13
Das Causas Incidentes

06.13.01) Qualquer questão proposta após o início do Processo, que influencie o seu encaminhamento e o desfecho da causa, deverá ser resolvida antes da Decisão.

06.13.01.00) Após o recebimento da questão incidente a parte contrária poderá manifestar-se a respeito da validade e do mérito da mesma.

06.13.02) A Promotoria e a Defensoria poderão agir processualmente em caso de uma parte, demandada, não se manifestar.

06.13.02.00) A parte até então ausente que resolver se manifestar, receberá o processo na fase em que este se encontrar.

06.13.03) Em qualquer fase do processo poderá ser admitido a intervir na causa um terceiro, com interesse legítimo, seja na defesa de direito próprio ou como assistente de uma das partes.

06.13.04) É possível a acusação incidente em processo em curso, garantidas a oportunidade e o prazo para o acusado se defender, no sentido de que, mesmo a partir de protocolo à parte, seja proferida uma única decisão para todo o caso.

06.14
Da Presunção

06.14.01) A presunção poderá ser estabelecida por norma ou formulada pelo Julgador.

06.14.02) A parte que tiver a seu favor uma presunção ficará livre do ônus da prova, que recairá sobre a parte contrária.

06.14.03) O Julgador não deverá formular presunções não estabelecidas em normas, princípios ou súmulas, a não ser em relação a fato certo e determinado, diretamente relacionado com o objeto da controvérsia.

06.15
Da Decisão

06.15.01) A decisão conterá os nomes do acusador e do acusado, o rito adotado, a decisão propriamente dita e a assinatura do Julgador.

06.15.02) A decisão poderá ser secreta, restrita às partes, ou pública, conforme a conveniência do Julgador e o interesse de preservação.

06.15.03) A decisão terá validade desde sua manifestação, sendo formalizada por meio de Resolução, em caso de condenação total ou parcial, ou arquivamento, em caso de não condenação, devendo, sempre que possível, ser comunicada ao então acusador e ao então acusado.

06.15.04) Para inocentamento do acusado é necessário provar a inexistência do fato, provar a inexistência da culpa do acusado ou haver circunstâncias que excluam a condenação ou isentem o acusado de culpa.

06.15.05) O acusado que não for condenado totalmente estará inocente em todo o restante.

06.15.06) A decisão será tomada em função dos fatos, das circunstâncias, das partes, dos valores, do tempo, da história e do lugar.

06.16
Da Execução

06.16.01) A decisão poderá ser executada, se for preciso e possível, no mesmo processo.

06.16.02) Os meios para executar a decisão situar-se-ão nos limites de preservação pessoal, da legítima busca de direito e do respeito legal.

06.16.03) A execução não agravará a decisão, mas a resistência ao seu exercício significará prejuízo processual para o condenado.

06.16.04) O rito da execução, a menos que a situação exija atitudes mais rápidas, será o mesmo da Decisão, convertido automaticamente em sumário quando o originário for ordinário.

06.16.05) O objeto e o rito da execução não poderão ser objetos de recurso.

06.17
Da Conclusão do Processo

06.17.01) Uma vez iniciado o processo, este deverá ser concluído, por meio de:

I - decisão condenatória total;

II ? decisão condenatória parcial;

III ? absolvição;

IV ? arquivamento.

06.17.02) O processo será automaticamente arquivado se ficar mais de trinta dias sem movimentação.

06.17.03) O processo só poderá ser desarquivado se surgirem fatos que justifiquem o seu desarquivamento.

06.18
Da Nova Decisão

06.18.01) Quando ocorrer fato novo ou constatação de erro no procedimento ou decisão, o Julgador ou as partes poderão entrar com recurso para nova decisão.
06.18.02) Quando ocorrer fato novo, fatos passados e já julgados poderão ser novamente apreciados, integrando a decisão.

06.18.03) Não poderá ocorrer novo julgamento sem fato novo ou sem mudança de norma referente à situação julgada.

06.18.04) Quando ocorrer erro de procedimento, o julgamento deverá ser refeito desde a verificação da irregularidade, aproveitando o que for possível e apurando a responsabilidade pelos equívocos ocorridos.

06.18.05) Quando ocorrer erro de decisão, esta deverá ser corrigida, aproveitando-se o que for possível e reparando-se da melhor forma possível o que for necessário.

06.18.06) A Promotoria e a Defensoria têm competência e obrigação de interpor recurso, quando possível e necessário, a menos que as respectivas partes representadas manifestem expressamente o contrário.

06.19
Da Reparação

06.19.01) Qualquer efeito de decisão equivocada ou de procedimento incorreto é suscetível de reparação até o limite possível e suficiente.

06.19.01.00) A reparação poderá ser contábil, simbólica, histórica, privada, pública ou material, podendo acumular mais de uma espécie.

06.19.02) A reparação também poderá ocorrer entre as partes, incluindo indenização e perdas e danos, contábeis ou não, se houver má-fé de uma sobre a outra.

06.19.03) Se não for possível reparar totalmente o equívoco e o prejudicado tiver sido considerado culpado de um Processo sobre fato anterior ao que o equívoco ocorreu, poderá haver uma compensação de decisões.

06.20
Das Consultas Processuais

06.20.01) Qualquer pessoa, livre do cumprimento ou do efeito de sanção, poderá peticionar.

06.20.02) Qualquer pessoa, mesmo cumprindo sanção, poderá, acompanhada de responsável, peticionar a respeito alheio.

06.20.03) Qualquer pessoa, mesmo cumprindo sanção, poderá peticionar a seu respeito.

06.20.04) As consultas processuais simples serão efetuadas por meio de petição simples e gratuita.

06.21
Disposições Processuais Finais

06.20.01) Em caso de dúvida a respeito de algum aspecto processual, declarado ou não, o Julgador decidirá a questão suscitada.

06.20.02) As diretrizes processuais poderão ser compatibilizadas com normas pessoais externas, quando houver, a critério do Julgador.

06.20.03) O rito ordinário será automaticamente convertido em rito sumário em assuntos que envolverem anotações e mantas de Renato Davi.

06.20.04) O silêncio poderá ser interpretado contra a respectiva parte, observando-se o princípio da razoabilidade.

06.20.05) Estão excluídos de apreciação processual, sem direito a recurso, assuntos relativos:

I ? à proteção da religiosidade;

II ? à proteção junto a agentes interpeladores.

07
Disposições Finais

07.01) Este Código vale para casos presentes e passados, a total critério de Renato Davi.

07.02) Este Código vale para casos reais e virtuais, a total critério de Renato Davi.

07.03) Este Código pode ser aplicado extensivamente ou restritivamente, a total critério de Renato Davi.

07.04) As dúvidas na aplicação deste Código serão resolvidas por Renato Davi.

07.05) O Código Renato Davi tem como abreviação as iniciais CRD.

07.06) Os dispositivos de um item poderão ser aplicados e adaptados a outro item, sem prejuízo de ações, a livre arbítrio de Renato Davi.

07.07) A proteção afetiva em questões domésticas está suspensa até o dia 31 de dezembro de 2015.

07.08) As acusações e processos não formalizados por meio de protocolo julgadas até 1.º de janeiro de 2011 estão convalidadas.

07.09) Revogam-se a Lei de Diretrizes Financeiras, de 25/8/2009, a Lei de Diretrizes Externas, de 12/9/2009, a Lei de Diretrizes Normativas, de 17/3/2010, a Lei de Proteção Geral ? II, de 10/4/2010, a Lei de Controle Alimentar, de 5/6/2010, a Lei de Diretrizes Administrativas ? II, de 3/8/2010 e a Lei de Diretrizes Processuais ? II, de 22/8/2010.

07.10) Revogam-se as Resoluções nos 129, 178, 193, 221, 224, 225 e 226.

07.11) Revogam-se as Súmulas nos 002, 004, 005, 006, 007, 008, 011, 012, 024, 025, 026, 029, 034, 040, 041, 047, 051, 054, 063, 064, 077, 081, 082, 089, 102, 106, 115, 116, 117, 118, 119, 124, 125, 127.

07.12) Este Código será impresso, assinado e oficializado por Renato Davi, depositado em lugar seguro e validado e cumprido.

07.13) Este Código entrará em vigor no dia 23 de março de 2011.

Renato Davi de Sousa Machado, 27 de fevereiro de 2011.
Monica Ribeiro Soares

Autor: Renato Davi De Sousa Machado


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