Direitos Civis e Sociais da Mulher - Emancipação e Constituição do Brasil



Direitos Civis e Sociais da Mulher - Direitos Civis e Sociais - Direitos Humanos, Emancipação e Constituição da Republica Federativa do Brasil

No que diz respeito aos direitos tanto civis como sociais. A Constituição da Republica Federativa do Brasil, vem a ser uma das mais avançadas do mundo. Iremos fazer um breve relato sobre o Capítulo I do Título II, Artigo 5º, Inciso 77, que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.

Os direitos humanos e seus fundamentos estão presentes na liberdade essenciais no que diz respeito à personalidade e a dignidade da pessoa humana, quanto ao comportamento e atitudes dos indivíduos vivendo em sociedade. A Constituição tem como meta garantir o bem-estar da pessoa humana, e o artigo 5º da Constituição mostra claramente isso.

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de raça, credo, gênero ou posição social. Isso garante aos brasileiros e estrangeiros que residem neste país, a inviabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, e alguns termos explicam bem esse artigo, são eles:


1? "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição";

Isso mostra igualdade nos direitos de homens e mulheres, onde afirma que eles são iguais em direitos e obrigações. É inadmissível qualquer tipo de discriminação seja na família, no trabalho ou na sociedade. Assim, é pretendido que seja exercida a igualdade entre os sexos.

Mas existem certas obrigações de igualdade social onde a mulher não pode ser tratada de maneira igual comparativamente ao homem, pois ela e a única que pode, engravidar no seu papel que tem relacionado à procriação. Desta forma os seus direitos são diferenciados, quando se diz respeito à maternidade, pois ela e a única que se por uma razão da natureza humana, possui a prerrogativa de ocupar esta função social.

As mulheres também devem ser tratadas com diferencial quando se diz respeito a constituição física, pois, na sua maioria, não possui capacidade de dispor de força muscular, também devido a sua natureza quanto a sua conformação corporal, tendo limitações que as colocam em posição de inferioridade a do homem nas questões que demandam força bruta.

2? "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei";

Isso deixa claro a liberdade de ação, ou seja, homem ou mulher tem o direito de usar suas faculdades naturais ou adquiridas do jeito que cada um deva, desde que haja limites. Esses limites são impostos pela lei, que estabelece os códigos e regras de deveres, obrigações ou proibição de certos atos. Dessa forma podemos afirmar que o "o meu direito começa quando termina o direito do outro".

3 - "ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante";

Isso deixa claro o respeito à dignidade da pessoa humana. Pois nenhum tratamento desumano é aceito pela Constituição atual, tortura ou atos degradantes podem ser considerados coisa do passado, pois qualquer pessoa que sofre um ato desumano, seja no lar, no trabalho, na prisão ou em qualquer outro lugar, tem o direito de efetuar denuncia e buscar a aplicação das proteções legais.

Assim, a violação desta Constituição é crime, estando os mesmos previstos no Código Penal Brasileiro e/ou nas leis ordinárias complementares, podendo levar os infratores a penalidades que podem ir da prisão ao pagamento de indenizações por danos morais e/ou físicos.

GUARDA COMPARTILHADA

A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, Inciso I, que diz "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações", recepcionada pelo artigo 1584, do Novo Código Civil, respalda que aquele que tiver melhores condições de recursos materiais e morais fica com a guarda dos filhos, isso em caso que esteja em curso a separação do casal.

Embora seja muito comum em uma separação conjugal, os filhos ficarem com as mães, principalmente quando os menores estão em tenra idade (até os 6 anos aproximadamente), isso não assegura que seja via de regra nos dias atuais.

Desde os primórdios a mulher com o direito intrínseco por causa da maternidade, amamentação e ligação com a prole devido à gestação e cuidados ao pós-nascido, muitas tiravam proveito econômico. Entretanto, hoje a realidade e muito diferente. Na família, o principal foco é dado ao bem estar da criança, não fazendo uma distinção de quem irá prover, junto aos seus pais. O estatuto da criança e do adolescente, veio a contribuir de maneira decisiva e fortemente no equacionamento de litígio entre os casais e nas sentenças quanto a guarda dos filhos.

A mulher vem ganhando seu espaço na sociedade com muita luta, e isso desde os séculos XVI e XVII, onde o modelo era o da Aristocracia (pais decidiam sobre a vida dos filhos). Com o avanço dos tempos, surge à família camponesa, essa vivendo sempre em comunidade e a mulher nesse meio cuidava dos filhos e do campo.

No século XIX, ocorre a evolução para a família burguesa com seus novos valores, onde a mãe tem a tarefa de cuidar da educação dos filhos construindo seus valores morais, e o pai da segurança e alimentação como provedor de recursos materiais. No século adiante, ou seja, século XX, evolui para uma situação onde os filhos já possuem autonomia. Tem o arbítrio e o direito de escolha dentro dos limites de idades definidos pela lei.

A mulher ganha emancipação no século XXI, vencendo barreiras e se equilibrando no mercado competitivo em que vivemos, mas em pleno século XXI, as mulheres precisam se manter cada vez mais fortes, pois com todos os direitos adquiridos ao longo dessa jornada a competição não deixando de existir com os homens em questão de trabalho e remuneração justa, elas são demandadas de uma dupla jornada, tendo ainda que exercer o papel de mãe, esposa, companheira, cuidando dos afazeres domésticos e administrando o lar e a família.


Este trabalho pretendo desenvolver uma reflexão sobre os direitos civis e sociais da mulher, considerando o que estabelece a Constituição do Brasil, os Direitos Humanos, observando a evolução da emancipação feminina nos dias de hoje.

Simone Pinto Reis, SUESC - Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura, Rio de Janeiro/RJ, 2007.



Autor: Simone Pinto Reis


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