Fontes de Direito




A aplicabilidade das Fontes do Direito nas lacunas das Normas Jurídicas

Através deste artigo quer se explicar as "Fontes do Direito" de forma simples e cotidiana adotada pelo ordenamento jurídico.

1. INTRODUÇÃO

Em nosso dia a dia, nos deparamos com pessoas em busca de seus interesses. Diante desta busca surgem os conflitos, pois não tem como satisfazer a todos simultaneamente. Haverá sempre um cedendo lugar ao outro ou as partes cedem buscando um equilíbrio. Notamos que há conflitos de interesses quando alguém ao oferecer uma festa coloca um som muito alto e isso incomoda o seu vizinho, ou quando o credor não é pago pelo devedor, ou quando uma pessoa adquire um produto pela internet e esse não chega no prazo previsto. A sociedade busca no Direito a solução desses conflitos.
Mas o que vem a ser "Fontes do Direito"? Para falarmos em "Fontes do Direito" precisamos entender o que é fonte, já que essa possui vários significados. Fonte pode ser o lugar onde a água nasce e para o direito ela pode ser de onde nascem as normas. Segundo Coelho (2003) "assim como a água verte de fontes o direito também surgiria de algo".

2. FONTES DO DIREITO

2.1 - Lei

O art. 4° da Lei de Introdução do Código Civil (LICC) estabelece que: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". A lei é a fonte primordial do Direito, entretanto, existem outras fontes para serem exploradas. Desta forma, o juiz, diante das lacunas encontradas, ou seja, diante da ausência da norma para o caso concreto, tem a obrigação de encontrar uma solução adequada, respeitando o princípio "Non Liquet"(o juiz não pode deixar um caso sem solução).
Quando se fala em lei, geralmente pensamos ser somente o que foi elaborado pelo poder legislativo, ou seja, tudo o que está escrito. No entanto a lei abrange vários sentidos. Aplicada em sentido amplo a lei é equiparada somente à norma jurídica escrita, já no sentido amplíssimo equipara-se a uma norma jurídica escrita ou não, como por exemplo, os costumes ou as normas jurídicas referidas no art. 59 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), e por fim, em sentido estrito ou técnico ela abrange somente as leis ordinárias e complementares.

2.2 - Analogia

Quando um juiz tem um caso para o qual não há norma específica, ele aplica outra norma equiparada a este caso. Vê-se então, que o uso da analogia se dará quando houver a necessidade de uma interpretação mais complexa para se preencher as lacunas, como exemplo, a aplicação de uma norma relativa às companhias ferroviárias a uma empresa de transporte rodoviário.

2.3 - Costume

Para a sociedade, o costume é algo que foi adquirido ao longo do tempo, é uma prática ou hábito do dia a dia. Já no Direito é a imagem da lei composta por dois elementos, sendo a prática reiterada, uniforme, constante e geral de determinado ato com a convicção de sua obrigatoriedade "opinio iuris". Temos como exemplo as filas em banco que não é uma norma imposta. Além desses elementos o costume tem suas modalidades divididas em "secundum legem" conforme a lei (ex: divisões de propriedade prevista no art. 1297 § 1° do Código Civil (C.C)), "contra legem" nasce contrária a lei (ex: cheque pré-datado) e "praeter legem" vai além da lei (ex: fila em banco).

2.4 - Princípios Gerais de Direito

Segundo Gonçalves (2009) "Não encontrando solução na analogia, nem nos costumes, para preenchimento da lacuna, o juiz deve buscá-la nos princípios gerais do direito". Orienta a elaboração, interpretação e a aplicação das normas jurídicas. Estes princípios estão constituídos na consciência de cada um e são universalmente aceitos, mesmo não sendo escritos. Existem dois tipos de princípios:

a) Explícitos: aqueles que estão escritos na lei.

? Art. 3°, LICC "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".
? Art. 5°, II, CRFB/88 "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei".

b) Implícitos: aqueles que são subentendidos, não estão expressos em palavras.

? "Pacta Sunt Servanda" ? o combinado deve ser cumprido
? "Ex Iniuria non oritur jus" ? da injúria não surge o Direito. Ninguém pode se servir de sua própria malícia.
? "Actori Incumbit Probandi" ? ao autor incube a prova.


2.5 - Jurisprudência

São decisões de tribunais sobre um mesmo assunto. A jurisprudência não se forma por decisões isoladas, e sim, após uma série de decisões reiteradas em um mesmo sentido sobre uma mesma matéria. A súmula é a uniformização de jurisprudência, alguns juizes a utilizam para a solução da causa.

2.6 - Doutrina

É qualquer ensinamento feito sobre um aspecto do Direito. Consiste em estudos desenvolvidos por vários juristas que tenham por objetivo entender e explicar temas relativos ao Direito, podendo a doutrina influenciar na jurisprudência. Um doutrinador deve ter um vasto conhecimento sobre Direito, capacidade de estabelecer conceitos e críticas e uma grande responsabilidade para produção de seu trabalho, não deixando se influenciar por preconceitos e pressupostos.

2.7 - Equidade

É uma forma de solução judicial usando o bom senso. Busca o equilíbrio entre norma, fato e valor. O art. 5° da LICC recomenda que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige às exigências do bem comum".
Segundo Gonçalves (2009) o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que "a proibição de que o juiz decida por equidade, salvo quando autorizado por lei, significa que não haverá de substituir a aplicação do direito objetivo por seus critérios pessoais de justiça. Não há de ser entendida, entretanto, como vedando se busque alcançar a justiça no caso concreto, com atenção ao disposto no art. 5° LICC".

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do que se expôs no texto, nota-se a grande importância das fontes de direito para o ordenamento jurídico, pois essas contribuem para a solução do caso concreto,

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. 1. ed. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal ? Parte Geral. 28. ed. rev. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2005.

NADER. Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 22. ed. Rio de Janeiro; Forense, 2002.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.


AUTORAS: Taciana de Fátima Nunes Pereira, Nayara Dornelas de Sousa.
II Período Direito





Autor: Nayara Dornelas De Sousa


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