Prescrição Penal: Extinção da Punibilidade



INSTITUTO "A VEZ DO MESTRE/ UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.

A IMPORTÂNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA PROCESSO PENAL BRASILEIRO

Por: Fernanda Lizandra Fonseca da Silva
Orientador: Professor Francis Rajzman
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2011.


INSTITUTO "A VEZ DO MESTRE/ UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PROJETO A VEZ DO MESTRE


A IMPORTÂNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA O DIREITO PENAL BRASILEIRO


Apresentação de monografia à A Vez do Mestre como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Penal e Processo Penal
Por: Fernanda Lizandra Fonseca da Silva.

AGRADECIMENTOS

Esta monografia é resultado de inúmeras pesquisas, reafirmando a sentença de que não outra forma de crescimento, se não através do conhecimento.

Concretizou-se somente porque eu acredito que o estudo é essencial pra o crescimento pessoal e espiritual. Por isso o meu carinho especial.

Agradeço Deus que me ajuda a caminhar e a renovar as minhas forças, que me dá oportunidades de encontrar pessoas de vasto conhecimento e sabedoria, para me ajudar a seguir o meu trajeto, como fonte de inspiração.

A toda a minha família, com quem aprendi importantes lições em minha vida e aos grandes amigos conquistados no decorrer deste curso, sem eles seria impossível vencer mais esse desafio. Obrigada por estarem sempre dispostos a me tranquilizar.

Aos professores da A Vez do Mestre pela extraordinária atenção e ensinamentos. Obrigada pelos conhecimentos divididos, pela dedicação, pelos questionamentos que me fizeram refletir, pela condução nesse importante processo que me faz acreditar na capacidade de conquistar o profissionalismo.

DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho minha mãe que, a cada dia, me surpreendo com o entusiasmo de me ver estudando, pelo incentivo a persistir nos estudos, mesmo com tantos problemas pessoais, como financeiros, nunca deixou de me incentivar, por isso estou conseguindo hoje entregar meu trabalho de conclusão de curso.

RESUMO

O presente estudo visa analisar a prescrição penal, contribuindo para o material de pesquisa, através das experiências observadas e pesquisas realizadas. O objetivo da pesquisa é apresentar as bases legais e jurisprudenciais, assim como a parte prática com julgados. Além disso, verificou-se como é importante o conhecimento dos profissionais de direito, constituindo-se fator determinante para a extinção da punibilidade de nossos clientes.




METODOLOGIA

Este estudo de caso visa compreender arguir a prescrição em determinados casos concretos e de que forma esse processo pode se tornar mais fácil tanto para o profissional de direito quanto para o acusado, analisando as pesquisas referentes a este tema.

Para tanto, optou-se pela realização de uma pesquisa exploratória que buscará oferecer maior flexibilidade do tema. O enriquecimento de idéias será feito com base em pesquisa bibliográfica e de casos concretos.

A pesquisa bibliográfica estará pautada em livros de referência, publicações periódicas, casos concretos, julgados, entendimentos jurisprudenciais, entendimentos doutrinários e artigos publicados na mídia eletrônica, a fim de estar a par das mais recentes hipóteses sobre o tema.

A coleta de dados para a pesquisa de casos concretos irá se realizar por meio da observação de processos e das sentenças extintiva de punibilidade, que estejam incluídas na legislação penal e na jurisprudência brasileira.






SUMÁRIO


INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I ? A importância da prescrição no direito penal brasileiro 12 12

CAPÍTULO II ? As conseqüências da prescrição atingir o poder
punitivo 21

CAPÍTULO III ? Perda do direito de punir do Estado pelo não
exercício em determinado lapso de tempo 44

CAPÍTULO IV- Prescrição da medida de segurança 46

CAPÍTULO V ? Estudo doutrinário e casos concretos 49

CONCLUSÃO 56

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 59

ÍNDICE 61

FOLHA DE AVALIAÇÃO 63



INTRODUÇÃO

O Estado, como ente dotado de soberania, detém exclusivamente, o direito de punir (jus puniendi). Tratando-se de manifestação de poder soberano, tal direito é exclusivo e indelegável. Mesmo na ação penal privada, o particular possui apenas a prerrogativa de dar início ao processo, por meio da queixa. No entanto, o jus puniendi continua com o Estado, tanto que é possível a este conceder a anistia em crime de ação privada, pois só quem detém o jus puniendi pode a ele renunciar. Esse direito existe abstratamente, independente de vir a ser praticada a infração penal, e se impõe a todos indistintamente.

O jus puniendi é o dever de punir do Estado, que estabelece a relação jurídica penal entre o Estado e o sujeito ativo do crime. O Estado não tem direito de punir um ou outro, mas simplesmente tem o poder de punir qualquer eventual infrator. No momento em que o crime é praticado, esse direito abstrato e impessoal se concretiza e se volta especificamente contra a pessoa que praticou a infração penal. Nesse instante, o direito passa a pretensão. Pretensão que é a disposição de submeter um interesse alheio a um interesse próprio.

O Estado passa a ter o interesse de submeter o direito de liberdade daquele criminoso ao seu direito de punição. Surge a relação jurídico-punitiva com o infrator, pela qual o direito de punir sai do plano abstrato e se concretiza, voltando-se contra ao autor da infração penal. Essa pretensão individual e concreta, na qual o direito abstrato se transformou, denomina-se punibilidade.

Punibilidade é a possibilidade de efetivação concreta da pretensão punitiva. Para satisfazê-la o Estado deve agir dentro dos prazos determinados, sob pena de perdê-la. Há um prazo para satisfazer a pretensão punitiva e outra para executar a punição imposta, este prazo é chamado prescrição, que é, justamente, a perda da pretensão concreta de punir o criminoso ou de executar a punição, devido à inércia do Estado durante determinado período de tempo. Fernando Capez em seu curso de Direito Penal, parte geral, volume 1, 5° Ed., Pag 517 e 518

CAPÍTULO I
A IMPORTÂNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA O DIREITO PENAL BRASILEIRO

Prescrição é um instituto jurídico, mediante o qual Estado perde o direito de punir o criminoso ou de executar a punição, pelo não exercício em determinado lapso de temporal previsto pela lei em nos artigos 109 e 110 do Código Penal, onde o Estado perde seu ius puniendi, que faz com que ocorra a extinção da punibilidade, pois a punibilidade para ser satisfeita, o Estado deve agir dentro dos prazos determinados, sob pena de perdê-la.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 110 deste Código Penal Brasileiro, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II ? em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);
III ? em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);
IV ? em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
V ? em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é superior a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
VI ? em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação alterada pela lei 12.234/10 de 5 de maio de 2010)

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.
Parágrafo 1° A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo em nenhuma hipótese, ter por termo inicial, data anterior a da denúncia ou queixa. (Redação alterada pela lei 12.234/10 de 5 de maio de 2010)
Parágrafo 2° A prescrição de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.

A prescrição tem grande relevância para o Direito Penal Brasileiro, pois o Estado não pode perseguir para sempre um erro cometido no passado, ou seja, um crime cometido no passado, uma vez que o próprio tempo permite a correção da pessoa do condenado, não podendo este perpetuar um fato em desfavor ao condenado. Decorrido o tempo, não há interesse estatal em repreender o crime, porque o infrator não reincidiu e se readaptou a vida social.

Com o passar do tempo surgiram vários fundamentos ao longo dos anos que justificam a necessidade da prescrição, podendo destacar o esquecimento a respeito da infração penal, o desaparecimento da necessidade do exemplo a sociedade, a perda e dispersão das provas, além do fator de tranquilidade para aquele que praticou uma infração penal há anos atrás, pois um erro cometido no passado não pode perdurar e perseguir o autor da infração para sempre.

Vale dizer que a prescrição é matéria de ordem pública, instituto de direito material, regulado pelo Código Penal Brasileiro. É uma causa extintiva de punibilidade prevista no artigo 107, IV do Código Penal.

De acordo com Rogério Greco a prescrição é instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade.

Parte da doutrina entende que prescrição é um instituto de direito processual penal, uma vez que constitui obstáculo ao início ou prosseguimento da persecução criminal. Em face dela subsiste o direito de punir do Estado, não atingido pelo decurso de tempo. Damásio de Jesus, Prescrição Penal, Ed. 19, pag. 33

Cezar Roberto Bitencourt em sua obra Manual de direito penal, Bitencourt, Cezar Roberto, Parte geral, v.1, p. 672, preleciona que: "Para o ordenamento jurídico brasileiro, contudo, é instituto de direito material, regulado pelo Código Penal, e , nessas circunstancias, conta-se o dia do início."

Como podemos ver há controvérsias quanto à natureza jurídica da prescrição.

A nossa Legislação Penal prevê duas pretensões, a de punir e a de executar a punição do criminoso, desta forma existem dois tipos de prescrição, a prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.

1.1 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

De acordo com José Frederico Marques, "Pretensão punitiva é a exigência de que o poder-dever de punir do Estado subordine o direito de liberdade do cidadão. Se a pretensão punitiva do Estado é a exigência de punição, e se a punibilidade, que é a possibilidade jurídica de imposição da sanção penal, surge o direito concreto de punir, confundem-se os conceitos de punibilidade e de pretensão punitiva". José Frederico Marques, Tratado, v. 3, p.332, n.1.

De acordo com Damásio de Jesus, "Tendo em vista que o poder de punir não admite coação direta, a pretensão punitiva deve ser deduzida em juízo mediante processo regular. E, transitado em julgado a sentença condenatória, o poder dever do Estado, agora já é no sentido e jus executionis, ainda se manifesta pela pretensão punitiva. Quer dizer que se fala em pretensão punitiva desde o momento da prática do crime até o instante do cumprimento total da sanção penal, salvo causa extintiva intercorrente.

A prescrição da pretensão punitiva (PPP) ocasiona a perda do poder de punir, em face da inércia do Estado durante determinado lapso de tempo. Tem como efeitos o impedimento do início ou interrupção a persecução penal em juízo, afastando todos os efeitos, principais e secundários, penais e extra penais da condenação e ainda não pode constar a condenação na Folha de Antecedentes Criminais (FAC), excetuando-se quando houver requisição do Juiz.

O artigo 61, caput, do Código Processo Penal, determina que a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada a qualquer momento da ação penal, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes.

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único: No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se julgar conveniente, concederá o prazo de 5 (cinco) dias para a prova, proferindo a decisão em 5 (cinco) dias, ou reservando para apreciar a matéria na sentença final.

Importante ressaltar que o reconhecimento da prescrição impede o exame do mérito, uma vez que seus efeitos são tão amplos quanto os de sentença absolutória (RTJ, 118/934).

A prescrição que recai sobre a pena máxima cominada em abstrato para infração penal, conclui-se que a pena máxima cominada a cada infração penal diz respeito à pretensão punitiva do Estado.


A prescrição da Pretensão punitiva (PPP) se divide em 4 (quatro) espécies, são elas:

1- Prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, calculada com base na maior pena prevista no tipo legal, ou seja, pena em abstrato;

2- Prescrição da pretensão punitiva intercorrente ou superveniente a sentença condenatória, calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável sempre após a condenação de primeira instância;

3- Prescrição da pretensão punitiva retroativa, calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável da sentença condenatória para trás;

4- Prescrição da pretensão punitiva antecipada, perspectiva ou virtual: reconhecida, antecipadamente, com base na provável pena fixada na futura condenação.

A extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime (artigo 109 do Código Penal) ou pela pena efetivamente aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação (artigo 110 do Código Penal, conforme expressa previsão legal (STJ, HC 42338/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5° T., DJ 22/8/2005, p. 321).
1.2 ? PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ANTECIPADA, PERSPECTIVA OU VIRTUAL

Vale a transcrição da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: "Não se admite a prescrição retroativa por antecipação, uma vez que, além de inexistir previsão legal, não pode, antes da sentença condenatória, presumir a pena frente às circunstâncias do caso concreto. Com esse entendimento a Turma negou provimento a recurso de Habeas Corpus em que se pretendia o reconhecimento da prescrição retroativa sob o argumento de que, no caso de eventual condenação, a pena do paciente não poderia exceder o mínimo legal, tendo em vista as regras de fixação da pena do artigo 59 do Código Penal). Precedente citado: RHC 66.913-DF

1.3 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

Transitado em julgado a sentença condenatória, surge a pretensão executória, pelo que o Estado adquire o direito de executar a sanção imposta pelo Poder Judiciário. O jus executionis é um prolongamento do direito de punir concreto, a efetiva execução da sanção penal também depende de ordem judicial determinada por autoridade competente.

Demonstração gráfica:

C TJSC EPE
I_______________________________I___________________________I

PP PE


C = crime
TJSC = trânsito em julgado da sentença condenatória
EPE= extinção da pretensão executória pelo cumprimento da pena ou por outra causa qualquer
PP = pretensão punitiva
PE = pretensão executória

Transitada em julgado a sentença condenatória (TJSC) o Estado adquire o direito de Executar a sanção penal. O exercício deste direito, entretanto, não pode existir indefinidamente. Está limitado ao tempo de (A a B), perde esse direito pela prescrição da pretensão Executória. Damásio de Jesus, Prescrição Penal, Ed. 19, pag. 107 e 107

1.4 - IMPRESCRITILIDADE

Como tudo no direito há controvérsias, a Constituição da República Federativa do Brasil (CFRB), excepcionou a regra da prescritibilidade em duas hipóteses em que a prescrição da pretensão punitiva ou mesmo a prescrição da pretensão executória do Estado não são atingidas nos artigos 5°, XLII e XLIV da Constituição Federal

Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLII ? a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIV ? constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Em relação aos delitos cometidos antes da vigência da nova carta, cremos que não tem aplicação o princípio da imprescritibilidade. O art. 5°, XL, diz que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Os incisos XLII e XLIV, embora situados na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contém normas penais. Por isso, prejudiciais ao agente, não têm efeito retroativo. Não obstante seja discutível o tema, não vemos como a carta magna desobedecer ao seu próprio mandamento. Damásio de Jesus, Prescrição Penal, Ed. 19, pag. 41.

1.5 - PRAZOS PRESCRICIONAIS

A teoria adotada para o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva (PPP) é a teoria do resultado, ou seja, a partir da consumação do crime. Se tratando de tentativa, o termo inicial é o dia em que cessou a atividade delituosa.

Nos crimes permanentes, começa a contar a partir da cessação da permanência, ou seja, na data em que se encerrar a conduta. Nos crimes de bigamia, de falsificação ou alteração do registro civil, passa a contar a prescrição a partir da data em que o fato tornou-se conhecido para autoridade.

No crime continuado a prescrição incide isoladamente sobre cada um dos crimes componentes de cadeia de continuidade delitiva conforme artigo 119 do Código Penal, assim como nos casos de concurso formal e material, a prescrição incide isoladamente sobre cada resultado autonomamente.

Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente.

A contagem do prazo prescricional, conta-se de acordo com o artigo 10 do Código Penal. O prazo é improrrogável, não importando que termine em dia não útil.

Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

A prescrição da pretensão punitiva começa a correr de acordo com o artigo 111 do Código Penal, a partir de:
1) Do dia em que se consumou o crime;
2) na tentativa, no dia em que cessou o comportamento delitivo;
3) nos crimes permanentes, no dia em que cessou a permanência;
4) nos crimes de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

Nos delitos materiais, seja omissivo ou comissivo impróprio, o prazo prescricional tem início na data do resultado, ainda que em outra tenha sido realizada a conduta.

Cabe ressaltar que o primeiro dia, independente da fração de horas deve-se ser computado como um dia inteiro para o cálculo prescricional.

O primeiro dia inclui-se no prazo, não importado a hora do fato (TACrimSP, ACrim 568.835, RJDTACrimSP, 7:142; STJ, Resp 188.681, 6° Turma, Rel. min. Vicente Leal, RT 785:571).

O prazo termina no dia anterior ao do início da contagem do prazo, sendo irrelevante a hora da consumação. Importante lembrar que o prazo não se suspende por feriados ou domingos.

TABELA DO PRAZO PRESCRICIONAL
PENA PRAZO PRESCRICIONAL
Menor que 1 ano 3 anos
De 1 até 2 anos 4 anos
Mais de 2 até 4 anos 8 anos
Mais de 4 até 8 12 anos
Mais de 8 até 12 16 anos
Mais de 12 anos 20 anos

Os prazos para as penas restritivas de direitos para efeito de cálculo de prescrição é o mesmo que o da pena privativa de liberdade aplicada, pois o tempo de cumprimento é o mesmo.

Os prazos prescricionais da pretensão punitiva podem decorrer durante os seguintes períodos: Damásio de Jesus, Prescrição Penal, Ed. 19, pag. 51
1°) entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia;
2°) entre a data da denúncia ou queixa e da publicação da sentença final;
3°) a partir da publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis (Lei n° 11.596/2007)

Tratando-se de crime de competência do Júri, os lapsos prescricionais são os seguintes:
1°) entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia;
2°) entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da pronúncia;
3°) entre a pronúncia e a sua confimação;
4°) entre a pronúncia ou sua confirmação e a sentença final;
5°)a partir da sentença ou do acórdão condenatórios recorríveis (Lei n° 11.596/2007.

Em virtude da quantidade abstrata das penas nos crimes de competência do júri, raramente ocorre à prescrição da pretensão punitiva nos delitos de competência do Tribunal do Júri.

CÁPITULO II
AS CONSEQUENCIAS DE A PRESCRIÇÃO ATINGIR O PODER PUNITIVO

O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o Estado perde a possibilidade de formar o seu título executivo de natureza judicial, neste caso embora o Estado chegue a proferir um decreto condenatório, tal decisão não terá força de título executivo, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

"Verificada a extinção da punibilidade do recorrente em face da prescrição punitiva, o mérito do recurso não pode ser apreciado" (SYJ, REsp 197.977-RO, rel. Edison Vidigal, 5° T., 04.05.1999, v.u., DJ 07.06.1999, p.125). Assim como traduz a Súmula 241 do Supremo Tribunal Federal: "A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação criminal".

2.1 OS MALEFÍCIOS E BENEFÍCIOS QUE A PRESCRIÇÃO TEM PARA O DIREITO PENAL BRASILEIRO E PARA O ACUSADO

Importante ressaltar que o réu do processo no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva ainda continuará a gozar do status de primário, não podendo ver maculado os seus antecedentes criminais, ou seja, como se não houvesse praticado uma infração penal. Da mesma forma que a prescrição da pretensão punitiva impede a formação do título executivo judicial.

2.2 ? EFEITOS DA REINCIDÊNCIA

Se a causa extintiva de punibilidade incidir sobre a pretensão punitiva, ocorrendo antes de transitar em julgado a sentença condenatória, vindo o sujeito a cometer novo delito, não deverá ser considerado reincidente. E no terreno da reparação do dano não haverá sentença condenatória irrecorrível para ser executado no juízo cível (CPP, art. 63).

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito de reparação de dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitado em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Art. 387. O juiz, ao proferir a sentença condenatória:
IV ? fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

Demonstração gráfica

C IP D PSC TJSC
I_________I_________I_______________________I________________I
A B

C = crime
IP = inquérito policial
D = denúncia
PSC = publicação da sentença condenatória
TJSC = trânsito em julgado da sentença ou do acórdão condenatórios irrecorríveis
A B = lapso temporal entre a data da prática do crime e o trânsito em julgado da sentença condenatória

Ocorrendo a causa extintiva da punibilidade em qualquer momento entre os pontos A e B, entre a data do crime e o trânsito em julgado da sentença condenatória, vindo o sujeito a cometer novo delito, qualquer que seja o instante de sua realização, não será reincidente. Isto porque estará faltando a anterior sentença penal condenatória com trânsito em julgado, que constitui o pressuposto da reincidência (CP, 63). Sob outro aspecto, ausente a condenação irrecorrível, não poderá o interessado valer-se do disposto no art. 63 do CPP, que permite a execução da sentença condenatória, no juízo cível, para efeito de reparação de dano.

Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Demonstração gráfica

C D CEP TJSC NC
I________I_____________I_________________I___________________I

C= crime
D = denúncia
CEP = causa extintiva de punibilidade
TJSC = trânsito em julgado da sentença condenatória
NC = novo crime

Suponha-se que, cometido o crime (C) e iniciada a ação penal mediante denúncia (D), venha o sujeito a ser favorecido por uma causa extintiva de punibilidade (CEP) antes de transitar em julgado a sentença condenatória (TJSC). Vindo a cometer novo delito (NC), não poderá ser considerado reincidente. A extinção da punibilidade no momento indicado, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, faz com que o Estado perca a pretensão punitiva, excluindo a possibilidade de haver sentença condenatória irrecorrível. E sem esta não pode haver reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal. Da mesma forma, não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, não pode ser exercido o disposto do artigo 63 do Código Processo Penal (execução da sentença condenatória irrecorrível para efeito de reparação de dano). Damásio de Jesus, Prescrição Penal, Ed. 19, pag. 27 a 29.

A prescrição da pretensão executória, o Estado no decurso de tempo, perderá o direito de executar a sua decisão, o título executivo será formado com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, embora se o condenado vier a praticar outro crime, poderá ser considerado reincidente e caso a condenação anterior não sirva para efeitos de reincidência como na hipótese do artigo 64, I, do Código Penal, ainda assim serão considerados maus antecedentes e ainda, a vítima do delito terá a sua disposição o título executivo judicial criado na sentença penal condenatória transitada em julgado, nos termos do artigo 475-N do Código de Processo Civil. Todos os efeitos da sentença penal condenatória serão mantidos no caso da prescrição da pretensão executória.

Art. 64. Para efeito de reincidência:
I ? não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

Demonstração gráfica

C D TJSC CEP NC
I_________I______________________I_________I_____I_____________
A

C = crime
D = denúncia
TJSC = trânsito em julgado da sentença condenatória
NC = novo crime
CEP = causa extintiva de punibilidade

A partir do ponto A, vindo o sujeito a cometer novo crime, será considerado reincidente, ainda que antes dele tenha sido favorecido por alguma causa extintiva da punibilidade (CEP). Há três exceções:
1°) a anistia;
2°) a abolitio criminis; e
3°) a temporariedade do efeito de a sentença condenatória irrecorrível (CP, art. 64, I)

Outro caso que merece atenção é a reincidência que aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória de 1/3. A prescrição que sofre o aumento não é da condenação anterior, mas o da condenação pelo novo crime praticado.

Exemplo: O réu é condenado a 4 (quatro) anos de reclusão; o prazo da prescrição da pretensão executória é de 8 (oito) anos; durante esse prazo, o condenado pratica um crime; nesse momento, há interrupção da prescrição, pela reincidência; contudo, a prática desse crime não aumenta o prazo prescricional da condenação anterior; caso o réu venha a ser também condenado pela prática dessa nova infração, e reconhecido expressamente como reincidente, o prazo prescricional dessa nova condenação será aumentado de 1/3; portanto, o que sofre aumento é a condenação pelo novo crime e não a condenação anterior, conforme artigo 110, caput do Código Penal.

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais, aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

O Supremo Tribunal Federal (STF) sustenta (STF, 2° t., HC 69.044, DJU, 10-04-92) quanto o próprio STJ passou a entender na Súmula 220: que a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

2.3 ? ABOLITIO CRIMINIS

A abolitio criminis (CP, atrs. 2°, caput, art. 107, III) apagam os efeitos penais da prática do crime e rescindem a sentença condenatória. De modo que, favorecido por elas, vindo o sujeito a cometer novo delito, não será considerado reincidente. Elas, entretanto não extingue os efeitos civis da sentença condenatória irrecorrível, de maneira que esta pode ser executada no juízo cível no que tange a reparação do dano.

Art. 2°. Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença penal condenatória transitada em julgado.

Demonstração gráfica

C D TJSC AA NC
I________I_____________I____________I________________________I

C = crime
D = denúncia
TJSC = trânsito em julgado da sentença condenatória
AA = anistia ou abolitio criminis
NC = novo crime

Suponha- se que, cometido o crime (C) e iniciado o processo mediante denúncia (D), venha o sujeito a ser beneficiado pela anistia ou abolitio criminis (AA) depois do trânsito em julgado da sentença condenatória (TJSC). Vindo a cometer novo delito, não será reincidente.

2.4 ? NÃO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA

A terceira exceção diz respeito ao tempo precário que tem a sentença condenatória de gerar efeito de reincidência. De acordo com o disposto no art. 64, I, CP, a sentença condenatória perde efeito de ensejar a reincidência quando o novo delito é cometido cinco anos depois do cumprimento da pena ou de sua extinção por outra causa. Nessa hipótese, o sujeito não será reincidente, valendo a sentença condenatória irrecorrível anterior, para efeito de apreciação de seus antecedentes (CP, art. 59, caput). Sobre o tema , vide nosso O novo sistema penal, São Paulo, Saraiva, 1977, p.80.A

Demonstração gráfica

C TJSC CEP NC
I______________________I______________I______________________I
A 5 anos B

C= crime
TJSC = trânsito em julgado da sentença condenatória
CEP = causa extintiva de punibilidade
NC = novo crime

Suponha-se que o sujeito, condenado irrecorrivelmente (TJSC) pela prática de um crime (C), venha a ser favorecido por eventual causa extintiva de punibilidade (CEP). Se vier a cometer novo crime (NC) dentro do período A B dentro do prazo de cinco anos contados da extinção da punibilidade, será considerado reincidente. Se entretanto, vier a cometer novo crime depois do lapso de cinco anos, não será reincidente. Damásio de Jesus, Prescrição Penal, Ed. 19, pag. 29 a 31.

Com a redação do artigo 64 do Código Penal elimina do sistema penal brasileiro a possibilidade de se considerar reincidente uma condenação anterior, depois de decorrido 5 (cinco) anos.

Mas não é só a prestação jurisdicional que deve ser entregue dentro de certo lapso temporal. O início da persecução criminal por intermédio do inquérito policial e o começo da ação penal também estão condicionados ao decurso de tempo. Depois de determinado período temporal o inquérito policial não pode ser instaurado nem a ação penal pode ser instaurada.

Demonstração gráfica

C IP IAP SF
I__________I________________________I________________________I
A B C D

C = crime
IP = inquérito policial
IAP = início da ação penal
SF = sentença final

Cometido o crime (C), a partir da data de sua consumação, o Estado tem certo período temporal para instaurar o inquérito policial (IP), lapso marcado no gráfico no seguimento A B não foi instaurado o inquérito policial, tendo ocorrido à prescrição da pretensão punitiva, o procedimento policial fica impedido. Da mesma forma, cometido o crime, o Estado tem fixado no tempo o período dentro do qual pode iniciar a ação penal (IAP), sob pena de, não o fazendo, ver extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (lapso de A a C). Por último, iniciada a ação penal (IAP), a sentença final deve ser proferida dentro de certo tempo (C a D), sob pena de ocorrer à prescrição da pretensão punitiva. Damásio de Jesus, Prescrição Penal, Ed. 19, pag. 40 e 41.

2.5 - EFEITOS DA EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE

A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade (CP, art. 107, IV). O Estado perde o direito de invocar o judiciário no sentido de aplicar o direito penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal. Diante disso, no caso de incidência, declarada a extinção da punibilidade, o Juiz deve ordenar o encerramento do processo. Existindo inquérito policial, seu prosseguimento constitui constrangimento ilegal (STF, RHC 63.180, RTJ, 124:976). Havendo sentença condenatória, ela deixa de existir. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 815.209, RJDTACrimSP, 20:139.

Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, por aplicação analógica ao art. 748 do CPP, a eventual condenação anterior não deve ser mencionada na folha de antecedentes do réu, nem em certidão extraíta dos livros do juízo, salvo quando requisitados por juiz criminal. Damásio de Jesus, Prescrição Penal, Ed. 19, pag. 42

Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que: "A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva acarreta proibição de fornecimento de certidões e de menção do fato na folha de antecedentes, salvo requisição do juiz criminal, tal como acontece na reabilitação (CPP, art. 748) (2° Turma, em 14-04-1982, Rel. Min. Décio Miranda, RTJ, 101:745).

Há, entretanto, decisão do Pretório Excelso no sentido de que, extinta a punibilidade pela prescrição da preensão punitiva, permanece o nome do réu no rol dos culpados, onde será feita, apenas as respectivas averbação (RTJ, 105:153).

A prescrição é irrenunciável de acordo com (TACrimSP, RvCrim 189.006, RT, 661:288 e 289).

A incidência da prescrição da pretensão punitiva impede a apreciação do mérito da imputação. (STF, HC 63.765, 2° Turma, em 4-4-1986, v.un. Rel. Min. Francisco Rezec, DJU, 18 abr. 1986, p. 5990 (RTJ, 118:934); HC 65.211, 1° Terma, em 11-03-1988, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU, 8 abr. 1988, p. 7471; RTJ, 140:448; RT, 630:366: STJ, AR no AI 242, 6° Turma, DJU, 27 nov. 1989, p. 17576; RSTJ, 6:75; TJSP, Acrim 124.924, RJTJSP, 143:274.

Não Há ofensa ao princípio do artigo 5°, XXXV, Constituição da República Federativa do Brasil, (STJ, ARAI 242, 6° Turma, DJU, 27 nov. 1989, p. 17576; RSTJ, 6:75).

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV ? a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça ao direito;

2.6 ? PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA

Existe ainda prescrição superveniente a sentença condenatória, caso o réu tenha sido condenado com trânsito em julgado para o Ministério Público, deve ser aplicado o artigo 110, parágrafo 1° do Código Penal, o prazo prescricional a partir da publicação da sentença é regulado pela pena imposta, e enquanto a apelação é julgada pelo tribunal, decorrer o prazo prescricional, ocorre à prescrição da pretensão punitiva e consequentemente a extinção da punibilidade, resta prejudicada a apelação não sendo apreciada.

O Supremo Tribunal Federal tem orientação diversa. No RE104.500 do plenário, 15-5-1985, Rel. Min. Néri da Silveira, com apoio do parecer da Procuradoria Geral da República, da lavra de Francisco Assis Toledo, içou assentado que, na reforma penal de 1984, nos termos do parágrafo 1° e 2° do art. 110 CP, a prescrição superveniente à condenação conduz à extinção da pretensão punitiva. Consta do Acórdão: "Inexistindo trânsito em julgado da sentença condenatória para defesa, justifica-se o entendimento de ocorrer, ai, a prescrição da ação penal. Dar-se-á, entretanto, a prescrição da pretensão executória se o apelo da defesa versar, tão só, sobre o quantitativo da pena, porque, então, se verificará a hipótese do caput do art. 110 do CP, quanto a procedência da ação penal" (RT, 598:433 e 434)"

Se houver recurso de apelação que vise o agravamento da pena, após a sentença condenatória, começa a correr o prazo prescricional da pretensão punitiva regulado pela pena em abstrato. Cuida-se de apelação interposta pela acusação, da sentença condenatória. Não impede a prescrição superveniente eventual interposição do recurso extraordinário ou especial (STJ, RHC 4.080, 6° Turma, DJU, 19 dez. 1994, p. 35331).

2.7 ? AUMENTO DE PENA DOS ARTIGOS 70 E 71 DO CÓDIGO PENAL

Importante ressaltar que o aumento de pena previsto no concurso formal de crimes e crime continuado dispostos nos artigos 70 e 71 do Código Penal, não interfere no prazo prescricional para efeito da prescrição, devendo ser desprezados os aumentos de um sexto até a metade e de um sexto a dois terços da pena prevista nesses dispositivos, assim como as circunstâncias legais agravantes ou atenuantes, presentes nos artigos 61, 62 e 65 do Código Penal não são consideradas na fixação do prazo prescricional da prescrição da pretensão punitiva.

2.8 ? CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO

No nosso ordenamento jurídico existem as causas suspensivas da prescrição, que segundo Fernando Capez em seu curso de Direito Penal, parte geral, volume 1, 5° Ed., Pág. 534, as causas suspensivas são aquelas que sustam o prazo prescricional, fazendo com que este recomece a correr apenas pelo tempo que restar, sendo computado o período decorrido, ao contrário com o que acontece com as causas interruptivas.

Considera-se como causa suspensiva a prisão do condenado por qualquer outro motivo que não a condenação que se pretende executar. Nesta hipótese, a prescrição da pretensão de executar uma condenação não corre enquanto o condenado estiver preso por motivo diverso da condenação que se quer efetivar.

Exemplo: Condenado procurado em outra comarca cumpre pena por outro crime em comarca diversa. Enquanto tiver preso cumprindo tal pena, não correrá prescrição no que se refere à outra condenação. Fernando Capez em seu curso de Direito Penal, parte geral, volume 1, 5° Ed., Pag 535 e 536.

Desta forma, o acusado encontra-se prejudicado, pelo fato de o estado estar esperando que saída de uma condenação para que comece a correr o prazo prescricional de outro crime para condená-lo, para o condenado não há descanso e haverá sempre preocupação com a nova condenação, trazendo malefícios ao condenado.

As causas suspensivas caracterizam-se pelo fato de, cessada a causa suspensiva, recomeçar a ter curso o prazo prescricional aproveitando o lapso ocorrido anteriormente.

O artigo 116 do Código Penal regula sobre as causas suspensivas da prescrição da pretensão punitiva.

Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I ? enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o conhecimento da existência do crime;
II ? enquanto o agente cumpre peno no estrangeiro.
Parágrafo único: Depois de passada em julgada a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

Assim como também constitui causa suspensiva da prescrição o disposto do artigo 366 do Código de processo penal.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinara produção das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do art. 312.

Cabe ressaltar que a lei 9.099/95 criou mais uma causa suspensiva da prescrição, pois não corre o prazo prescricional da pretensão punitiva, durante a suspensão condicional do processo disposto no artigo 89, parágrafo 6° da respectiva lei.

O legislador não fixou limites para a suspensão do processo abrindo precedentes para vários entendimentos, havendo várias correntes.

1°) O termo final nos casos do artigo 366 do Código processo penal ocorrre na data em que o réu comparece em juízo;
2°) deve-se ser considerado como limite para a suspensão do processo o máximo em abstrato cominado à infração penal cometida;
3°) considera-se o mínimo abstrato da pena privativa de liberdade cominada a infração penal;
4°) tem-se em vista o limite máximo do prazo prescricional previsto na lei, que é de 20 anos;
5°) o limite da suspensão é o mesmo da prescrição;
6°) o limite da suspensão é o mesmo do artigo 109 do Código penal.
7°) o processo pode ficar suspenso até trinta anos, limite máximo para cumprimento da pena, de acordo com o artigo 75 do Código penal.

O STJ tem entendido que o prazo máximo para a suspensão da prescrição da pretensão punitiva é regulado pelo máximo da pena imposta abstratamente de acordo com o artigo 109 do Código penal, no meso sentido vem entendendo Damásio de Jesus, Tourinho Neto. (STJ, RHC 7.052, 5° Turma, Min. Félix Fischer, DJU, 18 de maio 1998, p. 114; Revista Jurídica, Porto Alegre, síntese, 249; 100, jul. 1998.

2.9 ? CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO

São causas interruptivas da prescrição a que se encontram no artigo 117 do Código Penal:

Art. 117. O Curso da prescrição interrompe-se:
I- pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II- pela pronúncia;
III- pela decisão confirmatória de pronúncia;
IV- pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V- pelo início ou continuação do cumprimento de pena;
VI- pela reincidência

As causas interruptivas tornam sem efeito o lapso temporal anteriormente percorrido, em virtude disso, faz-se recomeçar o prazo prescricional, dando início a um novo prazo prescricional nos termos do artigo 10 do código penal, incluindo o dia do começo.


2.10 ? CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO

Importante ressaltar que as causas de aumento e diminuição, devem ser levadas em conta no cálculo da prescrição pela pena abstrata, por permitirem que a pena fique inferior ao mínimo e superior ao máximo, deve-se levar em conta para o cálculo, o máximo agravado e o mínimo atenuado.

2.11 ? REDUÇÃO PELA METADE DA PRESCRIÇÃO

O Código Penal trouxe mais um benefício no rol da prescrição, tendo em vista a redução pela metade no caso de menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato e 70 (setenta) anos à época da sentença, como traduz o artigo 115 do Código Penal:

Quando o criminoso era, ao tempo da realização da conduta, menor de vinte e um anos de idade, sendo maior de dezoito anos (menoridade relativa), ou maior de setenta anos (maioridade senil) ao tempo da sentença ou acórdão condenatório, o prazo prescricional da pretensão punitiva é reduzido de metade (CP, art. 115). Sobre essa causa a redução do lapso extintivo da pretensão estatal nenhuma influência tem a emancipação civil ou o casamento do agente.

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

O sujeito é menor de vinte e um anos até o dia anterior a data de seu aniversário. De modo que, cometendo o delito no dia em que completa vinte e um anos, já é considerado maior. Da mesma forma, é maior de setenta anos a partir do primeiro momento do dia em que completa essa idade. Damásio de Jesus, Prescrição Penal, Ed. 19, pag. 82

De 18 a 21 anos incompletos, a lei não lhe reconhece uma maturidade mental concluída e, embora considere imputável, concede-lhe, em caso de fato definitivo na lei como crime, a atenuante da menoridade. A essa razão de imputabilidade deficiente, embora não propriamente ausente ou diminuída a ponto de justificar a exclusão da pena ou a sua sensível redução, vem juntar-se o interesse da ordem jurídica em que se poupe o menor à ação perversora da prisão, encurtando-lhe quando possível o período de seu internamento. Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1969, v.2, p.135.

Em várias de suas passagens, o Código Penal se preocupa em dar um tratamento diferenciado aos agentes em razão da idade deles. Cuida-se de modo especial daqueles que, ao tempo da ação ou omissão, era menores de 21 anos, uma vez que não estão completamente amadurecidos e vivem uma das fases mais complicadas do desenvolvimento humano, que é adolescência. Estão, na verdade, numa fase de mudança, saindo da adolescência e ingressando na fase adulta. Curso de direito penal; parte geral, Rio de Janeiro, Impetus, 2002, p. 561.

Prescrição atinge Ação Penal contra Joaquim Roriz: Idade do acusado, data do fato, pena do crime e prerrogativa de foro são fatores que incidem direta ou indiretamente sobre a prescrição de um crime. Diante do fator idade, a 2ª Vara Criminal de Brasília determinou o arquivamento de Ação Penal contra o ex-governador do Distrito Federal, Joaquim Domingos Roriz, que hoje tem 74 anos. O artigo 115 do Código Penal prevê que a prescrição deve ser reduzida pela metade quando o acusado tem mais de 70 anos.

A ação contra Roriz foi movida pelo Ministério Público em 2003. A ação, ajuizada originalmente no Superior Tribunal de Justiça, apurava denúncias de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal e mal versação de recursos públicos na área de saúde. No início da Ação, constavam como réus: Joaquim Roriz, Paulo Afonso Kalume, Aloísio Toscano, Arnaldo Bernardino, Valdivino José de Oliveira e Jofran Frejat.

Depois de uma longa tramitação e vários desmembramentos do processo, no dia 20 de abril deste ano, foi aceita a denúncia contra os réus Joaquim Roriz, Paulo Afonso Kalume, Aloísio Toscano e Arnaldo Bernardino. No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Roriz foi denunciado por ordenar despesa não autorizada por lei e sem contrapartida de disponibilidade de caixa, no último ano de mandato (art. 359-C e 359-D do Código Penal); dispensa indevida de licitação, por oito vezes (art. 89 e 97 da Lei 8.666/93); tudo em concurso material e de pessoas (art. 29 e 69 do CP).

Os demais réus, a exceção do deputado federal Jofran Frejat (PR-DF), que teve o processo remetido ao Supremo Tribunal Federal, foram denunciados por infração aos artigos 89 e 97 da Lei 8.666/93.

As acusações contra Jofran Frejat, diplomado em 2007 como deputado federal, foram arquivadas por prescrição da pretensão punitiva. Devido à idade superior a 70 anos, o tempo de prescrição reduz pela metade, conforme prevê o artigo 115 do Código Penal. Contra Joaquim Domingos Roriz, os autos também foram arquivados pelo mesmo motivo.

Tramitação do processo, aberto para apurar fatos ilícitos envolvendo a Secretaria de Saúde Pública do DF, praticados em 2002, foi ajuizado no STJ em razão do foro privilegiado do então governador Joaquim Roriz. Segundo a decisão da 2ª Vara Criminal: "Em face da inércia da Câmara Legislativa do DF, que não se pronunciou para autorizar o prosseguimento da ação, o processo permaneceu suspenso de 2005 a 31 de março de 2006, quando encerrou o mandato do então governador".

Em consequência do término do mandato de Joaquim Roriz e da respectiva perda do foro privilegiado, o processo foi distribuído, em 24 de janeiro de 2007, à Justiça Comum para processamento dos réus, com exceção de Valdivino José de Oliveira, então Secretário de Fazenda do Distrito Federal, cujo processo foi remetido ao Conselho Especial do TJ-DF.

Com a diplomação, também em 2007, de Joaquim Roriz no cargo de senador e de Jofran Frejat no cargo de deputado federal, os autos tiveram que ser remetidos ao Supremo, novamente por causa da prerrogativa de foro. No STF, após a renúncia de Roriz ao Senado por conta do escândalo conhecido como "bezerra de ouro", o procurador-geral da República ofereceu nova denúncia contra Jofran Frejat e requereu o desmembramento do processo quanto aos demais corréus e remessa à Justiça do DF para processamento.

Contra a decisão do STF pelo desmembramento, Jofran Frejat e Paulo Afonso interpuseram Embargos de Declaração, pleiteando que todos os envolvidos fossem julgados na Suprema Corte, o que foi rejeitado. Contra a rejeição dos embargos, veio a interposição de Agravo Regimental.

Finalmente, em 2008, o feito foi remetido ao TJ-DF para processamento dos réus Joaquim Roriz, Paulo Afonso Kalume Reis, Aluísio Toscano França, Arnaldo Bernadino Alves. No STF, o processo contra Jofran Frejat foi arquivado por prescrição.

A denúncia na Justiça Comum foi recebida em 11 de maio de 2009 pela juíza da 2ª Vara Criminal de Brasília. Após a interposição de alguns recursos, a decisão de recebimento da denúncia foi anulada, porque não foi oportunizada aos co-réus a ratificação da defesa oferecida junto ao STJ, antes do recebimento da denúncia. Na oportunidade, foi declarada extinta a punibilidade por prescrição do réu Aluísio Toscano quanto ao artigo 97 da Lei 8.666/1993.

No último dia 3 de março, a juíza da 2ª Vara Criminal teve que reconhecer, de ofício, a prescrição para todos os réus da imputação penal relativa ao artigo 97, da Lei 8.666/93, que refere-se à licitação ou contratação de empresa ou profissional declarado inidôneo, com pena prevista de 6 meses a 2 anos de detenção.

Acontece que o artigo 109 do CP prevê a prescrição em quatro anos para crimes cuja pena não ultrapasse dois anos de detenção. Mesmo no caso de Roriz, que teve oito imputações em relação a esse crime, o artigo 119 dispõe que a prescrição se dará pela pena de cada um, isoladamente.

De acordo com a magistrada: "Esses autos possuem sofrida tramitação, tendo percorrido as várias instâncias do Judiciário nacional, o que dificulta a regularidade processual. Infelizmente este é o preço que se paga em razão do chamado foro com prerrogativa de função, que se torna ainda pior com a remessa do feito de tribunal a tribunal, de acordo com o cargo atual ocupado pelos réus. Em razão dos diversos caminhos percorridos até então, o lapso prescricional não teve seu curso interrompido, eis que a decisão que recebeu a denúncia proferida já em 2009 foi anulada. Logo, impõe-se reconhecer de ofício a prescrição do crime previsto no artigo 97 da Lei 8.666/93".

Novo recebimento e nova prescrição, em 20 de abril, outra decisão pelo recebimento da denúncia, agora tão somente em relação aos crimes não prescritos (Art. 359-C, art. 359-D, do CP, art. 89 da Lei 8.666/93 (8X), c/c art. 29 e 69 do CP), provocou novo pedido de prescrição pela defesa de Joaquim Roriz. Por ser o acusado maior de 70 anos de idade, o prazo prescricional é reduzido pela metade, conforme prevê o artigo 115 do CP.

A juíza esclarece na decisão que "não obstante a suspensão dos prazos prescricionais por seis meses, enquanto a Câmara Legislativo do DF não se manifestou sobre a autorização para o prosseguimento da Ação Penal contra Roriz, tem-se que da data dos fatos (2002) até o recebimento da denúncia (2010) transcorreu mais de sete anos, intervalo de tempo superior ao que o MP dispunha para exercer a pretensão punitiva do Estado".

A decisão pelo arquivamento vale apenas para o acusado Joaquim Roriz. Quanto aos demais réus, fatores como idade, data do fato e pena prevista para os crimes, que interferem diretamente na prescrição, serão analisados oportunamente, como prevê o artigo 119 do CP. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

CAPÍTULO III
PERDA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO PELO NÃO EXERCÍCIO EM DETERMINADO LAPSO DE TEMPO.

A prescrição, em face da nossa legislação penal, tem tríplice fundamento:
1°) o decurso do tempo (teoria do esquecimento do fato);
2°) a correção do condenado; e
3°) a negligência da autoridade. Vide sobre o tema: Soler, Derecho penal argentino, Buenos Aires, TEA, 1970, v.2, p.450, n. V; Vera Barros, La prescripción, cit., p. 23.

Pelo transcurso de tempo, considera-se a inexistência do interesse estatal em apurar um fato ocorrido há muitos anos, ou de ser punido pelo seu autor. As prevenções genéricas e específicas advindas da resposta penal, pelo passar dos anos, perdem a sua eficácia.

Sob outro aspecto, a prática de novo delito pelo condenado demonstra não ter se emendado. Ao contrário, se ao primeiro crime não se segue outro, presume-se a correção do autor. Assim, o transcurso do tempo sem a reiteração criminosa faz se presumir sua reintegração social, desaparecendo a razão para a punição da primeira infração penal. Esse fundamento está contido em nosso CP, que prevê a interrupção da prescrição da pretensão executória pela reincidência (art. 117, VI).

O nosso sistema contempla a inércia da autoridade pública, no exercício do jus persequendi in juditio ou do jus executionis, com a punição do decurso do prazo prescricional. É um castigo à negligência da autoridade. E isto também está demonstrado na reforma penal de 1977, por intermédio da lei 6.416, que introduziu em nossa legislação a prescrição retroativa, punindo a mora na tramitação do processo criminal com a extinção da pretensão executória da pena principal. (CP, art. 110, parágrafo 2°). Damásio de Jesus, Prescrição Penal, Ed. 19, pag. 34 a 36.

A prescrição somente extingue a pretensão punitiva ou executória, deixando inatingíveis a tipicidade e antijuridicidade do fato. Da mesma forma, ela não exclui o juízo de culpabilidade. Em face dela, o fato subsiste típico e ilícito, e autoria de um sujeito eventualmente culpado. A possibilidade jurídica de aplicação da sanção (a punibilidade), entretanto, extingue-se pelo decurso do tempo. Damásio de Jesus, Prescrição Penal, Ed. 19, pag. 38

A súmula n° 338 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) traduz que a prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.




CAPÍTULO IV
PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA

A medida de segurança são aplicáveis aos inimputáveis e semi inimputáveis previstas no artigo 26 do Código Penal, ou seja, pessoas que não são inteiramente capazes ou incapazes de entender o caráter ilícito do fato, com fundamento cessar a periculosidade que tem agente na prática de determinados crimes, afim que não venha reincidir, tendo por natureza o caráter preventivo assistencial, com tratamento necessário a cessação da periculosidade do agente.

Quando a medida de segurança é aplicável ao inimputável, há três posições a respeito:

a) só se aplica a prescrição da pretensão punitiva: porque para a executória exige-se a fixação da pena, o que não acontece na medida de segurança. Portanto antes da decisão, é possível haver prescrição; depois, não;

b) aplicam-se ambas as prescrições (pretensão punitiva e prescrição executória). No caso da executória, porque não a pena e sim medida de segurança, calcula-se a prescrição pela pena em abstrato fixada ao crime;

c) aplica-se normalmente, a prescrição da pretensão punitiva: quando antes da decisão; após, diante do silêncio da lei, o melhor a fazer é verificar, antes de efetivar a medida de segurança de internação ao foragido, se o seu estado permanece o mesmo, ou seja, continua perigoso e doente. Caso tenha superado a doença e a periculosidade, não mais se cumpre a medida de segurança. (Nucci, Guilherme de Souza, 8° Edição, Código Penal Comentado, pag. 545).

"Tratando-se de sentença absolutória, em razão da inimputabilidade do agente, o prazo de prescrição continua regulado pela pena em abstrato. Não há prazo de prescrição específico para a medida de segurança, regulando a matéria o parágrafo único do artigo 96 do Código Penal" (REsp.- Rel. Assis Toledo). RSTJ 39/351

Se imposta medida de segurança ao semi-responsável (CP, art.26, parágrafo único), pode ser declarada a prescrição intercorrente, regulada pela pena substituída ou, se não prevista a sentença, pelo mínimo abstrato da pena cominada ao delito cometido pelo réu. Se quando aplicada apena é cabível tal modalidade de prescrição, seria injusta a proibição quando imposta medida de segurança, uma vez que ambas são sanções penais. Nesse sentido TACrimSP 725.299, RJDTACrimSP, 21:262. Damásio de Jesus, Prescrição Penal, Ed. 19, pag. 63.

Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.

O STF, no HC 68.783, entendeu inaplicável o princípio retroativo quando imposta medida de segurança na hipótese do art. 26, caput, CP (1° Turma, RTJ, 138:204).

A extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva atinge a medida de segurança imposta na sentença, conforme preceitua o art. 96 do Código Penal. Código penal comentado, Celso Delmanto, 6° ed. , Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

Art. 96. As medidas de segurança são:
I- internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II- sujeição de tratamento ambulatorial.
Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impões medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

O Código Penal no parágrafo primeiro do artigo 97 regula o tempo mínimo para a imposição da medida de segurança, não regulando o tempo máximo, deixando o inimputável sujeito a pena perpétua.

Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Parágrafo primeiro: A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) ano a 3 (três) anos.

O entendimento do STF quanto a questão: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO OFICIAL: VALIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÍNIMA EM ABSTRATO: IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da validade do laudo pericial assinado por um único perito oficial. 2. A medida de segurança é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal. Impossibilidade de considerar-se o mínimo da pena cominada em abstrato para efeito prescricional, por ausência de previsão legal. O Supremo Tribunal Federal não está, sob pena de usurpação da função legislativa, autorizado a, pela via da interpretação, inovar o ordenamento, o que resultaria do acolhimento da pretensão deduzida pelo recorrente. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC 86888 / SP - SÃO PAULO - Relator(a): Min. EROS GRAU - Julgamento: 08/11/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma)

CAPÍTULO V
ESTUDO DOUTRINÁRIO E CASOS CONCRETOS

O paciente cumpre medida de segurança desde 1º/4/1990 no Instituto Psiquiátrico Forense (IPF). Em 23/10/2007, o juiz decidiu pela prescrição da medida de segurança e determinou um período de transição de seis meses para que providências fossem tomadas pelo IPF com a finalidade de efetivar o benefício concedido. O Ministério Público agravou dessa decisão e o TJ deu provimento ao recurso, entendendo que a prescrição com relação às medidas de segurança ocorrerão em 30 anos, simplesmente porque a CF/1988 veda a pena de caráter perpétuo. Daí o habeas corpus, sustentando que o crime de incêndio prescreve em dezoito anos. Note-se que os autos noticiam que o paciente provocou e tentou atear diversos incêndios até ser instaurado incidente de insanidade mental, em que peritos o diagnosticaram como portador de esquizofrenia paranóica, sendo incapaz, na época, de entender o caráter ilícito de suas ações. Para a Min. Relatora, invocando, no mesmo sentido, o parecer da Subprocuradoria-Geral da República, não se trata de prescrição da pretensão executória, nem da pretensão punitiva ou mesmo da análise do período máximo de cumprimento pelo paciente da medida de segurança imposta. Esclarece que, caso se tratasse de prescrição, o máximo da pena do crime de incêndio seria utilizado para o cálculo, todavia a internação do paciente interrompeu o lapso prescricional, não havendo essa hipótese nos autos. Também não pode dizer que o paciente já cumpriu a medida pelo prazo máximo permitido, isso porque este Superior Tribunal tem entendimento de que a medida de segurança deve durar enquanto perdurar a periculosidade do agente, não havendo delimitação temporal máxima definida em lei. Ainda que se quisesse aplicar o entendimento do STF quanto ao tempo de término da medida de internação diante da inexistência de prisão de caráter perpétuo, nesse caso, o prazo seria de 30 anos, por analogia ao art. 75 do CP. Ressalta ainda que não desconhece a doutrina moderna, segundo a qual o prazo máximo para o término da medida de segurança seria calculado pelo máximo da pena cominada ao crime pelo qual responde o agente, em razão de que lhe foi imposta a medida de segurança, ainda durante o processo de conhecimento. Entretanto, essas hipóteses não se prestam ao caso dos autos; concluiu, assim, que, embora o magistrado tenha-se equivocado quanto à prescrição da medida de segurança que não ocorreu, procedeu de maneira acertada ao determinar o sistema de transição. A decisão monocrática esclareceu que, atualmente, o paciente tem sua periculosidade controlada, foi recentemente beneficiado com alta progressiva e usufrui de pequenas e controladas saídas da instituição. Embora ainda necessite de tratamento psiquiátrico contínuo, ele já pode ter alta planejada e reabilitação psicossocial assistida fora do IPF. Explica que o magistrado é que se encontra mais próximo dos fatos, tendo, por isso, maiores condições de aquilatar as situações como a dos autos e por isso mantém a decisão monocrática de desinternação progressiva assistida por redução da periculosidade do paciente. Com esse entendimento, a Turma concedeu parcialmente a ordem para cassar o acórdão e a parte da decisão monocrática apenas quanto à prescrição. Precedentes citados do STF: HC 84.219-SP, DJ 23/9/2005; do STJ: HC 41.269-SP, DJ 29/8/2005, e HC 89.212-SP, DJ 22/4/2008 .HC 113.459-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada pelo TJ-MG), julgado em 28/10/2008.

5.1 - TEMPO DURAÇÃO MEDIDA SEGURANÇA

Com o início do cumprimento da medida de segurança, há a interrupção do prazo prescricional. E o tempo de duração dela, conforme precedente, não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. No caso, o paciente está submetido à medida de segurança há mais de 16 anos pela prática do delito descrito no art. 129, caput, do CP. Sua internação não poderia ter duração superior a 4 (quatro) anos, segundo o art. 109, V, do CP. Precedentes citados: REsp 1.111.820-RS, DJe 13/10/2009, e HC 126.738-RS, DJe 7/12/2009. HC 143.315-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010.

5.2 ? PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NA MEDIDA DE SEGURANÇA

A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução que extinguiu a medida de segurança imposta ao paciente em razão da prescrição da pretensão executória. Para o Min. Relator, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Isso porque essa última está inserida no gênero sanção penal, do qual figura, como espécie, ao lado da pena. Por esse motivo, o CP não precisa estabelecer, especificamente, a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra disposta no art. 109 do referido código. Considerou, ainda, a presença da atenuante da menoridade relativa: o art. 115 do CP reduz pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade, bem como a data em que se reconheceu a extinção da punibilidade. Precedentes citados: HC 41.744-SP, DJ 20/6/2005; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 85.755-MG, DJe 24/11/2008. HC 59.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/5/2010.

5.3 - MEDIDA DE SEGURANÇA E LIMITAÇÃO TEMPORAL

Aplica-se à medida de segurança o instituto da prescrição nos termos do art. 109 e seguintes do CP. Com base nesse entendimento e por considerar não consumada a prescrição, a Turma concedeu, em parte, habeas corpus para restabelecer decisão proferida por juiz de primeiro grau no capítulo em que determinara a aplicação do regime de desinternação progressiva pelo prazo de 6 meses da medida de segurança imposta ao paciente ? cuja inimputabilidade por doença mental fora reconhecida ? em processo instaurado para apurar suposta prática do delito de lesão corporal leve (CP, art. 129). Na espécie, o juízo monocrático reconhecera a prescrição da mencionada medida e ordenara a liberação gradativa do paciente, sendo esta decisão cassada pelo tribunal local, o que ensejara a impetração de habeas denegado pelo STJ. Sustentava a impetração, além da prescrição da medida de segurança, que a CF vedaria a aplicação de penas de caráter perpétuo, de forma que a internação do paciente ? a qual perfaz quase 28 anos ? não poderia perdurar por tempo indeterminado.
HC 97621/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 2.6.2009. (HC-97621)

Tendo em conta o delito imputado ao paciente, cuja pena máxima é de 1 ano, rejeitou-se a alegada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois não transcorrera o prazo de 4 anos entre cada uma das causas interruptivas (CP, art. 109, V). O mesmo se entendeu em relação à prescrição executória, dado que o início da execução interromperia a contagem do prazo prescricional (CP, art. 117, V). Salientou-se, ademais, não se tratar de prescrição pela duração da medida, haja vista que a internação do paciente não teria atingido, ainda, o limite máximo de 30 anos a ela incidente, qualquer que seja o crime, conforme orientação firmada no julgamento do HC 84219/SP (DJU 23.9.2005). Asseverou-se, todavia, que o paciente teria jus à desinternação progressiva, podendo receber alta planejada, uma vez que existiriam indicações de sua melhora, com gradativa absorção pelo meio social. Considerou-se que o paciente cumpriria, em tese, os requisitos para ser beneficiado com indulto, nos termos do Decreto 6.706/2008, sendo necessária, portanto, a manifestação do juízo de primeiro grau a respeito.
HC 97621/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 2.6.2009. (HC-97621). Julgados retirados da internet, disonível em: http://divisaoinformativos.wordpress.com/category/penal-parte-geral/medidas-de-seguranca/

Penal. Medida de Segurança. Prescrição. "?A medida de segurança é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal?; portanto, passível de ser extinta pela prescrição. Por não haver uma condenação ao se aplicar a medida de segurança ao inimputável, a prescrição é contada pelo máximo da pena cominada em abstrato pelo preceito secundário do tipo, no caso 1 (um) ano. A sentença que aplica medida de segurança, por ser absolutória, não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, nos termos do inc. IV do art. 117 do Código Penal. Na hipótese, transcorridos mais de 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, V, do CP, entre o recebimento da denúncia em 19/9/02 e a presente data, está prescrita a pretensão executória estatal" (STJ - 5ª T. - HC 48993/RS - rel. Arnaldo Esteves Lima - j. 04.10.2007 - DJU 05.11.2007). Este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. STF - Penal. Medida de Segurança. Prescrição. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 fev. 2008. Disponivel em: . Acesso em: 25 jan. 2011.

5.4 - EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA PELA PRESCRIÇÃO

Sexta Turma firma entendimento sobre prescrição em medida de segurança. A medida de segurança, seja ela de internação ou de tratamento, pode ser extinta pela prescrição. A decisão inédita da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento da Terceira Seção. Até então, só a Quinta Turma tinha precedentes sobre o tema.

No caso julgado, o habeas corpus foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que cassou decisão que extinguiu a medida de segurança, em razão da prescrição. Segundo os autos, o paciente foi condenado a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pela prática do crime de homicídio culposo, ocorrido em outubro de 1989.

Como aguardava internação desde dezembro de 1994, a defesa requereu, em 2005, a prescrição e extinção da medida de segurança. Alegou que, sendo o sentenciado menor de 21 anos à época dos fatos e decorrido o prazo prescricional máximo previsto em lei, a prescrição teria ocorrido em dezembro de 2004.

Em maio de 2005, o juízo da execução acolheu o pedido e declarou extinta a punibilidade. Ao admitir a prescrição, a própria juíza da execução reconheceu que a questão é controversa, mas destacou que sua não aplicação levaria à perpetuação de uma pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Em agravo de execução interposto pelo Ministério Público, o TJSP reformou a decisão e determinou a expedição de mandado de prisão contra o paciente. Acatando parecer do Ministério Público, o tribunal entendeu que, em razão de sua natureza e finalidade, a medida de segurança não está sujeita ao prazo prescricional e deve prevalecer enquanto perdurar o estado perigoso do agente.

A defesa recorreu ao STJ, sustentando que, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 96 do Código Penal (CP), as medidas de segurança também estão sujeitas à prescrição, sejam elas punitivas ou executórias, conforme o máximo previsto em lei, ou seja, 20 anos ? no caso, reduzidos pela metade por ser o paciente menor à época dos fatos, nos termos do artigo 115 do CP.

Para o relator do processo no STJ, ministro Og Fernandes, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Citando precedentes da Quinta Turma, ele reiterou que o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra inserta no artigo 109 do Código Penal.

Assim, considerando a presença da atenuante da menoridade relativa, o disposto no artigo 115 do Código Penal ? "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos" ? e a data em que se reconheceu a extinção da punibilidade (12/5/2005), a Turma decidiu restabelecer a decisão do juízo das execuções.

"Pelo exposto, concedo a ordem com o intuito de restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais de São Paulo, mediante a qual se julgou extinta a punibilidade por força do reconhecimento da prescrição da pretensão executória", ressaltou o relator em seu voto. Informações retiradas do site do STJ, diponíveL em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97699

CONCLUSÃO

Embora a prescrição esteja regulamentada expressamente pelo Código Penal brasileiro, restam lacunas que ocasionas em inúmeras divergências com posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais conflitantes que trazem ao ordenamento insegurança jurídicas.

A lei 7.209/84 que regulamenta o Código Penal brasileiro, não está em parte condizente com a realidade brasileira, necessitando de normas concretas para que minimizem as controvérsias trazidas pela ausência de norma, afim que não prejudiquem o cidadão brasileiro.

Cabe ressaltar que diante de inúmeros entendimentos a respeito da matéria, não há um posicionamento uniforme que trata da prescrição penal o que pode ocasionar em injustiça para determinados da medida de segurança.

Creio que o papel do ordenamento jurídico não seja a injustiça e sim a equidade, tratando os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade, mas na prática diante de diversos posicionamentos a respeito da matéria não é a realidade dos fatos.

O preocupante é o disposto no artigo 97 § 1º do Código Penal, onde diz que a internação e o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto durar a periculosidade, que se verificará com a perícia médica. Diante disso, cabe ressaltar, que não se pode perpetuar uma medida contrária nossa Constituição da República Federativa do Brasil, ou seja, não declarada à prescrição na medida de segurança é uma decisão inconstitucional, de acordo com o artigo 5°, inciso XLVII, alínea "b" que preceitua que "não haverá pena de caráter perpétuo". Este entendimento deveria ser pacífico, tendo em vista que a Constituição da República Federativa do Brasil prevê as únicas hipóteses de imprescritibilidade o artigo 5°, inciso LXII e XLIV.

A realidade dos fatos está distante do ordenamento, uma vez que os centros de internações não possuem tratamentos psiquiátricos especializados que visem a ressocialização dos inimputáveis. A medida de segurança se compara a pena uma vez que restringe a liberdade, embora tenha caráter curativa e de reintegração do indivíduo a sociedade, desta forma medida de segurança viola os direitos fundamentais da pessoa humana, assim como o direito a igualdade, o da humanidade, o da dignidade da pessoa humana uma vez que tenta perpetrar uma pessoa junto ao manicômio judiciário eternamente.

O Estado não deveria tentar manter o inimputável eternamente em medida de segurança e sim tentar curá-lo com o fim de reintegrá-lo a sociedade, devendo o Estado dispor de meio que possibilite este tratamento para que cumpra o seu fim, dando aos doentes mentas tratamentos dignos e não condená-los a viver perpetuamente em um manicômio. Assim como demonstrado no caso mais assombroso do Brasil, o do Índio Febrônio, que ficou 57 anos num hospital de custódia do Rio de Janeiro, onde entro com 27 anos e morreu aos 84 anos.

Fácil o ordenamento citar que a medida de segurança vai permanecer enquanto não cessar a imputabilidade, quando não fornecem elementos necessários para que a mesma seja sanada no decorrer dela.













BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

Bitencourt, Cezar Roberto, Manual de direito penal, Parte geral, v., São Paulo, Saraiva, 2002;

Capez, Fernando, curso de Direito Penal, parte geral, volume 1, Fernando Capez, 5° Ed., ver. E atual.-São Paulo: Saraiva, 2003;

Código Penal; Processo Penal e Constituição Federal, 6° Ed., São Paulo, Saraiva, 2010;

Greco, Rogério, Curso de direito penal; parte geral, Rio de Janeiro, Impetus, 2002, p. 561;

Hungria, Nelson, Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1969, v.2;

Jesus, Damásio de, Prescrição Penal, Ed. 19. ? São Paulo: Saraiva, 2010;

Marques, José Frederico, Tratado de direito penal, v. 3, Campinas, Millennium, 2003;

Soler, Derecho penal argentino, Buenos Aires, TEA, 1970, v.2, p.450, n. V; Vera Barros, La prescripción

Nucci, Guilherme de Souza, 8° Edição, Código Penal Comentado
Código penal comentado, Celso Delmanto, 6° ed. , Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

Julgados, internet, diponível em:
http://divisaoinformativos.wordpress.com/category/penal-parte-geral/medidas-de-seguranca/

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. STF - Penal. Medida de Segurança. Prescrição. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 fev. 2008. Disponivel em: . Acesso em: 25 jan. 2011.

Informações retiradas do site do STJ, diponívem em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97699

Lei 12.234/10 de 5 de maio de 2010.
Autor: Fernanda Lizandra Fonseca Da Silva


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