DIREITOS AUTORAIS: DIREITOS FUNDAMENTAIS E OS NOVOS DIREITOS




Carla Elisio dos Santos Acadêmica do 3º ano do Curso de
Graduação em Direito


Resumo: Este artigo foi elaborado através de pesquisa de revisão bibliográfica e pesquisa de entrevista semi-estruturada. O presente artigo aborda a pirataria na música, e ao longo do trabalho, esclarece alguns pontos importantes sobre o Direito Autoral e, especialmente, a história desses direitos. O tema será introduzido com a noção e a natureza jurídica, enfocando também os aspectos históricos, filosóficos, sociológicos e econômicos.
Palavras-Chave: Direitos Autorais; Criação; Natureza Jurídica; História.


Abstract: This article was prepared through research of literature review and research of semi-estructured interview. This article is about on piracy in music, and throughout the work clarifies some important points about Copyright and especially, the history of these rights. The theme Will be introduced to the concept and legal aspects also focusing on historical, philosophical, sociological and economic.
Keywords: Copyright; Creation; Legal; History.


1-Introdução

O tema abordado neste artigo é o Direito Autoral, notadamente no campo da música, já que crescentes são os atos de pirataria e recorrente é a discussão a respeito da proteção aos direitos autorais.
Com base nos elementos apresentados, elabora-se a seguir um artigo, por meio de uma criteriosa revisão bibliográfica, objetivando articulação dos diferentes aspectos relacionados ao Direito Autoral, dentre eles, os Direitos Conexos, a legislação brasileira pertinente ao tema, as Convenções de Berna e de Roma, efeitos sócio-econômicos e meios de combate à pirataria.
Com a construção desse artigo os acadêmicos objetivam analisar algumas informações previstas em lei, explicar os procedimentos adotados pelos órgãos competentes para proteção dos direitos autorais e para combater a pirataria.
A escolha desse tema é devido ao crescimento da pirataria a partir das inúmeras possibilidades de cópias das obras musicais com a constante evolução das novas tecnologias.
O presente artigo mostrará quais as obras que são legalmente protegidas e fará abordagem sobre os direitos morais e patrimoniais do autor previstos na Lei 9.610/98. Serão mencionados os procedimentos de autorização do autor para que possa ocorrer a utilização de uma obra musical.
Demonstrar-se-á de que maneira as novas tecnologias facilitaram o crescimento da pirataria, sobretudo no campo musical.
O trabalho estará disposto em tópicos envolvendo a proteção ao Direito Autoral no Brasil e a nível internacional, os direitos morais e patrimoniais do autor e o combate à pirataria.

2-Conceito do Direito Autoral

O Direito Autoral é um ramo do direito privado que protege a criação e a utilização de obras literárias, teatrais, musicais, científicas e outros trabalhos visuais de arte como programas de computador. Os direitos autorais abarcam os direitos do autor propriamente dito e os direitos conexos.
Com o surgimento dos fonogramas e da radiofusão, existiu a possibilidade do registro de sons e imagens, surgindo a oportunidade de exploração das obras por outros artistas. A partir desse momento, surgiram os direitos conexos.
Entende-se por direitos conexos aqueles ligados ao direito do autor e que estão disciplinados no art. 89 da Lei 9.610/98.

Art. 89. As normas relativas ao direito de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiofusão.

Os direitos conexos são inerentes aos artistas, intérpretes/executantes, produtores de gravações sonoras e outros profissionais que desenvolvem atividades complementares à obra. Em regra, os titulares dos direitos conexos são: os artistas intérpretes ou executantes, os produtores fonográficos e os organismos de radiofusão.
Quanto ao direito do intérprete, Nehemias Gueiros Júnior afirma:
[...] o direito do intérprete/executante é exclusivo, novo, e pode ser invocado até mesmo contra o autor da obra original. A nova roupagem que o intérprete/executante dá a obra primígena é protegida e garante a ele o seu quinhão de remuneração quando comercialmente comunica ao público (1999,p.54).

3-A história do Direito Autoral e a proteção internacional dos direitos do autor

Desde a Antiguidade, sempre houve uma espécie de sansão moral ao plágio de obras intelectuais. Embora não existisse a positivação de tal direito, ele era reconhecido pelo direito natural. Pode-se dizer, porém, que a história do Direito Autoral moderno nasceu na Europa no século XVIII.
Uma das primeiras leis escritas sobre o direito de autor moderno foi promulgada na Inglaterra em 1709. Essa lei concedia direitos exclusivos aos autores e não aos editores, contudo limitava o seu exercício durante o período de 14 anos, após esse prazo a obra caía em domínio público.
Com o advento da Revolução Francesa, em 1789, a França adotou o direito de autor. A evolução em face da tradição anglo-saxônica é que o direito francês não se limitava apenas aos direitos patrimoniais, mas previam também os direitos morais.
Devido à necessidade de um sistema internacional uniforme de proteção ao direito de autor, diversos países se reuniram na cidade de Berna, na Suíça e criaram a primeira convenção internacional de proteção a trabalhos artísticos e literários. Essa convenção foi influenciada pelo direito autoral francês que era diferente do direito anglo-saxão. Essa convenção é administrada pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) que possui sede em Genebra. Tal convenção é adotada por 163 países, inclusive pelo Brasil.
Em 1961, a convenção de Roma que assim como a convenção de Berna, cuida do tratamento nacional que cada estado dá ao direito autoral. Todo estado signatário das Convenções de Berna e de Roma, necessariamente, pertence à Organização das Nações Unidas (ONU).
Atualmente, em razão do novo sistema mundial de comercialização, tem aumentado as adesões às convenções, acordos e tratados internacionais sobre direitos autorais.
Com a evolução da tecnologia digital, no final dos anos 80, foi desenvolvida a Agenda Digital da OMPI, que prevê normas mais adequadas ao atual desenvolvimento tecnológico das formas de expressão.
O Código Criminal do Império foi a primeira regulamentação geral da matéria no Brasil. A Constituição de 1891 também continha normas sobre o direito autoral. O art. 673 do Código Civil de 1917 dispunha como facultativo o registro da obra. Nos dias atuais, os direitos autorais e seus conexos são regidos pela Lei 9.610/98, sendo também regulamentados na Constituição Federal de 988, no art. 5º, incisos XXVII a XXIX.

4-Noções Gerais e conceitos elementares do Direito Autoral
4.1 Direitos morais e direitos patrimoniais do autor

O Direito de Autor caracteriza-se por uma dualidade de aspectos, havendo o direito moral e o direito patrimonial do autor. Embora distintos, tais aspectos são inseparáveis.
Os direitos morais são direitos pessoais e que reconhecem a originalidade e criatividade oriundas da personalidade do autor manifestado através de sua obra, seu estado de espírito e sua inteligência.
Os direitos patrimoniais surgem dos rendimentos econômicos referentes à utilização da obra intelectual tanto pelo autor como por aqueles a quem o uso foi concedido. Basicamente, são os direitos de utilizar, fruir e dispor da obra. Nenhuma forma de exploração da mesma pode ocorrer sem que haja a autorização do autor.
Conforme pensamento de Bittar (2004). "Os direitos intelectuais são a síntese entre a defesa dos vínculos dos direitos moral e patrimonial do autor".

Os direitos morais do autor são:

a)Absolutos, pois possuem efeitos para todos;
b)Inalienáveis, pois não se transferem mesmo com a morte do autor;
c)Impenhoráveis, pois não podem ser objetos de garantia em razão da execução por parte de credores do autor;
d)Irrenunciáveis, pois impossível o abandono voluntário por parte dos autores;

Chama atenção o art. 27 da Lei 9.610/98 ao abordar expressamente a inalienabilidade e a irrenunciabilidade dos direitos morais do autor sendo omisso, no entanto, quanto à sua imprescritibilidade , pois tais direitos são livres de extinção no tempo.
Entre os direitos morais do autor previstos no art. 24 da Lei 9.610/98 há o direito de Inédito (de conservar a obra inédita), o direito à Paternidade (de reivindicar a qualquer tempo, a autoria da obra e ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado como sendo o autor), o direito de Integridade (de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor em sua reputação ou honra), o direito de Modificação (de modificar a obra antes ou depois de utilizada) e o direito de Arrependimento (de retirar de circulação a obra ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada).
Ao contrário dos direitos patrimoniais que são transmissíveis e cuja duração no tempo é limitada, os direitos morais são intransmissíveis e limitados.
Os benefícios econômicos do autor podem advir de três formas: Direitos de reprodução, Direitos de comunicação pública e Direitos de transformação. Os direitos de reprodução consistem em atividades como edição, reprodução mecânica, reprodução reprográfica. Os direitos de comunicação pública existem quando há atividade como a execução pública, a radiofusão e a representação. Os direitos de transformação surgem quando o autor autoriza a criação de obras derivadas, como adaptações e traduções.

4.2- Autoria e Titularidade

Não há que se confundir autoria com titularidade. A autoria pertencerá sempre ao autor, que é a pessoa física criadora da obra literária, artística e científica. Por sua vez, a titularidade poderá ser adquirida por qualquer pessoa diferente do autor.
A autoria depende da capacidade jurídica regulada pela lei. Dessa forma, observa-se que quando o autor for menor ou não estiver em pleno gozo da sua capacidade civil, não poderá exercer o direito de autor. Será representado por seus pais, tutores ou curadores.
Há que se diferenciar dois tipos de titularidade: a Originária e a Derivada. A titularidade originária pertence àquele que concebe a obra, ao passo que a derivada, à pessoa diferente do próprio autor.
Existem três tipos de titularidade derivada. O primeiro decorre de contratos de edição ou cessão de direitos. Outro surge com a morte do autor na sucessão hereditária ou testamentária, havendo transmissão de parte dos direitos morais (nominação, divulgação ou de inédito), e também dos patrimoniais que ainda restem em seu domínio. A titularidade derivada também pode advir da presunção legal, como é o caso das obras anônimas e pseudônimas e do exercício do direito patrimonial de obras coletivas.
4.3- Tipos de obras protegidas

Vários são os tipos de obras resguardadas pela legislação brasileira: Obras originárias e derivadas, Obras anônimas e pseudônimas, Obras comuns, compostas e Obras coletivas.
Obra originária é aquela criada primeiro. Obra derivada é aquela pautada em uma obra já existente, onde o autor da obra original autoriza ou não adaptações e transformações.
Obra anônima é aquela em que há omissão do nome do autor, ou por sua própria vontade, ou simplesmente, por ser desconhecido. Vale salientar que a obra anônima tem o autor conhecido apenas pelo editor, o que a diferencia do anonimato, hipótese em que o autor opta por não exercer o direito à paternidade da obra. Por sua vez, a obra pseudônima é aquela publicada com o nome diferente do verdadeiro autor.
Obra comum ou em colaboração é aquela criada por vários autores, embora seja uma única obra. Todos com os mesmos direitos autorais, em uma comunhão indivisível. Já a obra composta surge da reunião de várias obras da mesma natureza e de autores diferente. Não resultam da colaboração mútua de autores. São diversas obras completamente independentes, reunidas apenas com o intuito de formar a nova obra.
O art. 5º inc. VI, alínea "h" da Lei 9.610/98 define obra coletiva como aquela: "Criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é construída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma".
Ainda existe a obra póstuma que é aquela publicada após a morte do autor e a obra inédita, aquela que nunca foi publicada.

5-Direito Autoral na Música

A título exemplificativo cumpre analisar o direito autoral no campo da música. O art. 7º da Lei 9.610/98 protege as composições musicais:

Art. 7º são obras intelectuais protegidas as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixados em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se investe no futuro, tais como:
III- as composições musicais tenham ou não tenham letra.

A autorização do autor é indispensável em qualquer utilização da obra. Tal proteção é regulada pelo art. 29 da Lei do Direito Autoral que prevê que qualquer espécie de utilização de uma obra, depende de prévia e expressa autorização do autor. A lei lista uma série de modalidades de utilização de uma obra, como reprodução parcial, adaptação ou transformação, tradição etc. Sem embargo, trata-se de enumeração meramente exemplificativa. O inciso X do referido artigo é expresso ao dizer que a utilização da obra pode ser efetuada por: "Quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas".
Os elementos fundamentais da obra são: Melodia, harmonia, ritmo, título e letra.
São três espécies musicais: Música, Lítero-musical e Fonograma.
A música é formada apenas por melodia, harmonia e ritmo. Quando adicionados à música título e letra, surge a obra lítero-musical. Por sua vez, o fonograma ocorre quando a obra é adaptada e fixada em um suporte (meio físico ou material em que se transportara a obra musical a exemplo de um cd).
Conforme sejam pautadas ou não em composição musical já existente, podem surgir composições originárias ou derivadas.

Pedro Vicente Bobbio denomina obras musicais derivadas como:
[...] todo e qualquer trabalho artístico musical em que o autor não cria ex novo, com originalidade formal e substancial, uma obra musical, mas manipula criação alheia, dando vida, características individualizadoras, [...] cujos exemplos mais comuns e salientes são representados por: variações, adaptações ou arranjos, transcrições, reduções, combinações, pot-pourris, e que a todas são comuns os mesmos requisitos e os mesmos efeitos.

Vale dizer que a música e a letra podem ser criada em um mesmo momento ou em momentos diferentes. No primeiro caso, não podem ser utilizados separadamente. Ao passo que, surgindo em momentos distintos, são considerados obras em apartado.
Os direitos autorais da música, no entanto, observam uma tabela de preços a nível nacional, em que os valores variam conforme o tipo, a classe e o nível do usuário. Nota-se aqui a influência da cultura nas relações socioeconômicas do homem na sociedade.
Pode-se citar a produção como uma atividade relacionada à música. Produtor é a pessoa física ou jurídica que cuida da primeira fixação de uma obra musical, tendo responsabilidade econômica e direitos inerentes à obra que criou. O produtor fonográfico percebe proventos pecuniários a partir da execução pública dos fonogramas e os reparte com os artistas. É notória uma especulação na atividade de produção quando da divisão dos valores. Muitas vezes, a repartição ocorre de forma desigual.
Ao intérprete ou executante cabe a comunicação da obra musical ao público. A Lei 9.610/98, ao tratar da comunicação ao público, exige que a obra musical seja utilizada em locais de freqüência coletiva, sem a necessidade do lucro direto ou indireto, para que dessa comunicação possa surgir direitos patrimoniais para o autor.
Outro sujeito no campo musical é o editor, aquela pessoa física ou jurídica que tem o direito exclusivo de reprodução e de divulgação da obra. Além do produtor, do intérprete e do editor, há a figura dos usuários da música, quais sejam: cinemas, emissoras de televisão, boates, hotéis e motéis, supermercados, shopping centers, salões de beleza, trios elétricos e micaretas, clubes, teatros, lojas de departamento, academias de ginástica, clínicas e pessoas físicas ou jurídicas que disponibilizam músicas na internet etc.

6- Pirataria e seus aspectos sócio-econômicos

Pirataria é o termo popularmente utilizado para definir a atividade de violação aos direitos autorais. Com o surgimento das novas tecnologias, desde 1977, permitiu-se o download de livros, faixas musicais ou mesmo de discos e filmes inteiros através da internet, sem acarretar qualquer cobrança de preço. É considerada não apenas a compra de CDs e DVDs falsificados, como também o download de arquivos pela internet. Essas cópias obtidas ilegalmente muito prejudicam a indústria fonográfica e os artistas, por privar-lhes de uma importante fonte de renda. O site da Associação Antipirataria Cinema e Música (APCM) ? http://www.apcm.org.br ? informa que 48% do setor fonográfico já foi atingido pela pirataria, resultando na perda de oitenta mil empregos formais, na redução de mais de 50% do setor e também no fechamento de mais de 3,5 mil pontos de venda legalizados.
As novas tecnologias representam uma nova era na circulação do conhecimento humano. Hoje em dia, qualquer pessoa pode ter acesso a qualquer obra em uma fração de segundos. Todavia, essa facilitação no acesso ao conhecimento também acarreta uma maior possibilidade de afronta aos direitos do autor.
A pirataria não somente é um crime fácil, mas também um crime "limpo", sem vítima aparente, sem sangue, sem conseqüências diretas. Ao copiar uma obra, sequer pensamos nas conseqüências do nosso ato e a sociedade parece não se revoltar com essa violação ao direito. Talvez, porque o Brasil esteja preocupado com outros problemas bem maiores de violência e criminalidade, fechamos os olhos para essa realidade que pode ser daninha à própria preservação da sociedade.
A peculiaridade dessa situação faz com que não se perceba facilmente a ilegalidade da pirataria. Uma simples analogia servirá para esclarecer o ponto. Se uma pessoa entra em uma loja e rouba um livro, esse ato é imediatamente identificado como ilícito e uma violência a sua vítima. Todavia, ao fotocopiar um livro, está-se diante de uma violência muito semelhante, mas que não sofre da mesma indignação da sociedade.
A realidade brasileira é que produto com CDs, DVDs, softwares e livros têm um preço além da capacidade aquisitiva da grande maioria da população. Há uma série de fatores que contribuem para isso, como o excesso de impostos e os lucros demasiadamente altos dos produtores e autores. Some-se a isso, a baixa capacidade de fiscalização policial e o ambiente está criado para a cultura da pirataria no Brasil. A verdade é que o brasileiro tem acesso limitado à cultura e à ciência e o cumprimento cego dos direitos autorais podem representar um obstáculo intransponível a esse acesso.
Vem a calhar a situação das vacinas e dos remédios. Muito embora esse seja um caso mais propriamente de patente do que de direito autoral, os princípios da propriedade intelectual são os mesmos e ambos os casos e à analogia servirá para colocar o tema em sua correta perspectiva.
A pesquisa e desenvolvimento das drogas e vacinas requerem um investimento cada vez mais alto. Sem o interesse do lucro, inúmeras drogas e vacinas jamais seriam produzidas e o mundo seria menos seguro sem elas. Portanto, é inegável a importância da adequada remuneração aos laboratórios que realizam tais investimentos.
Por outro lado, milhões de pessoas nos países mais pobres da Ásia, África e América Latina sofrem enormemente de doenças que poderiam ser curadas ou minimizadas com algumas drogas. Acontece que os laboratórios, com o objetivo da maximização do lucro, insistem em cobrar valores compatíveis com o mercado do primeiro mundo, o que deixa uma grande parte da população mundial sem acesso a tais medicamentos. É de se perguntar até que ponto o direito de patentes se sobrepõe aos direitos humanos dessas pessoas em terem um tratamento médico adequado. Esse argumento também se aplica, de forma menos óbvia, ao direito de autor.
Em nenhum lugar essa contradição é mais evidente como no artigo 27 da Declaração Unilateral dos Direitos Humanos:

1.Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2.Toda pessoa tem o direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

O interessante desse artigo é que ele coloca em direto contraste o direito de acesso livre da sociedade à produção e o direito patrimonial do autor.
Essa mesma contradição está presente na Constituição Federal de 1988, uma vez que os preceitos sobre à informação, ao desenvolvimento nacional, a educação e a cultura estabelecem os limites ao direito patrimonial do autor. Como as normas constitucionais são hierarquicamente superiores à Lei 9.610/98, as primeiras terão precedência em caso de conflito. Todavia, há um amplo espaço onde a Constituição e a lei pode ter uma interpretação harmônica.

7-Meios de combate à pirataria

Dados do ACPM (Associação Antipirataria Cinema e Música) apontam uma estimativa de prejuízo que ultrapassa 500 milhões de reais anuais na arrecadação tributária do país, atingindo diretamente ao artistas. Por esta razão, as gravadoras são obrigadas a diminuir os lançamentos dos produtos e a reduzir as contratações de artistas nacionais, resultando em uma redução de 50% no total das produções e novos contratos.
A ACPM recebe denúncias diárias e desenvolve parcerias com autoridades públicas (polícias civil e militar, ministério público, entre outros), atuando também no âmbito jurídico, por meio do acompanhamento de ações policiais e de processos criminais relacionados à violação dos direitos autorais. Além disso, realiza um monitoramento virtual na busca por sites que oferecem conteúdo desprovido de proteção à propriedade intelectual.
A Lei 5.988/73 criou o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), uma instituição privada, que fora mantida pela Lei Federal 9.610/98, com a finalidade de centralizar os valores arrecadados, a título de direitos autorais, com as execuções públicas das músicas no rádio e em qualquer modalidade de difusão. O ECAD foi mantido pela Lei 9.610/98.
A administração do ECAD é realizada por associações de músicos que representam os titulares das obras musicais. Os usuários de música são cadastrados e orientados quanto à importância da retribuição autoral, da existência da lei e das medidas jurídicas cabíveis caso não ocorra o pagamento estipulado em lei.
No âmbito musical, toda e qualquer retribuição autoral deve ser paga ao ECAD. O cálculo do valor de arrecadação é feito conforme uma tabela adotada por aquela instituição. Os valores são calculados com base em um percentual sobre a receita bruta, sendo utilizados os seguintes critérios: tipo de utilização de música (ao vivo ou mecânica), região sócio-econômica e atividade do usuário. Um percentual equivalente a 75% é repassado aos titulares filiados.
As formas de distribuição são: Direta, Indireta e Indireta especial. A primeira tem relação com exibição de obras fonográficas em shows, circos, micaretas/festejos populares, cinemas e obras audiovisuais. Já a indireta abrange direitos gerais e os referentes ao rádio e à televisão. A indireta especial refere-se ao carnaval e às festas juninas.
Em grandes veículos de comunicação como as redes de televisões abertas, o ECAD considera os valores autorais pagos por cada uma delas, conforme planilha de programação. O tempo de programação e a exibição de cada obra musical devem ser considerados. Já nas tevês por assinatura a forma de arrecadação é distinta. Leva-se em conta a característica do programa cuja obra fora exibida. Para que isso aconteça, o ECAD realiza a classificação de cada programa dos canais fechados.
Como se pode perceber a tarefa de monitorar todos os meios de comunicação é muito difícil, diante do grande número de usuários envolvidos. Como afirma Otávio Afonso:

A motivação pela qual se busca o sistema de gestão coletiva de direitos é que, na maioria das vezes, o direito de autor e os direitos conexos não podem ser exercidos individualmente, visto que as obras de que se tratam são utilizadas por um número muito grande de usuários. Os autores, em geral, não têm meios para fiscalizar essas utilizações, negociar com os usuários e arrecadar as remunerações devidas, uma vez que essas utilizações se dão em locais distintos e simultaneamente, o que torna impraticável um acompanhamento pessoal desses atos. (2009,p.90).


8-Considerações Finais

Durante análise histórica, pôde-se perceber o longo processo de evolução que o Direito Autoral vem passando, seja em sua natureza, nos seus conceitos, em suas práticas, métodos e méritos, além dos seus objetivos, partindo de um conjunto de atividades úteis, formativas, interessadas na difusão de práticas e políticas sociais bem mais adequadas ao sistema em vigor. Partindo destas, encontrou-se um amplo conjunto de atividades genuinamente profissionais, do mais alto nível, na busca da inserção e garantia dos direitos autorais que beneficiam os titulares de obras registradas. Mesmo parecendo algo novo, os direitos autorais vêm lutando já há muito no combate à pirataria e a outras práticas ilegais que colocam em risco a sociedade.
Nota-se que existe uma desmotivação da sociedade em colaborar no combate aos crimes autorais, constituindo, no entanto, em um estímulo aos juristas, autoridades, voluntários e profissionais atuantes na área, a fim de que preservem na repressão à pirataria.
A doutrina de Bittar, e Otávio Afonso, foram fundamentais para o suporte teórico do presente artigo. As pesquisas e entrevistas realizadas com advogados experientes foram essenciais para uma abordagem mais prática do tema e imprescindíveis para a compreensão dos seus aspectos políticos, sociais e econômicos.
Observou-se que a pirataria está presente em todas as classes sociais e é fundamental desenvolver uma consciência coletiva sobre o asssunto.
Por tudo exposto, concretiza-se a importância deste artigo na divulgação das informações pertinentes ao Direito Autoral, ainda que o mesmo seja direcionado a um restrito grupo de pessoas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

AFONSO, Otávio ? Direito Autoral: conceitos essenciais/Otávio Afonso Barueri, SP:Manole, 2009.
BITTAR, Carlos Alberto ? Direito do autor 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense universitária, 2004.
BRASIL, Lei nº 9619/1998. Lei dos Direitos Autorais de 19 de fevereiro de 1998, DOU, Brasília, 20 fev. 1998.
GUEIROS JÚNIOR, Nehemias ? Odireito autoral no show business: A música. Rio de Janeiro: Gryphus, 1999,p.54.
MANSO, Eduardo J. Vieira ? Oque é direito autoral.2. Ed. São Paulo: Brasiliense, 1992.
Site da Associação Anti-Pirataria Cinema e Música (APCM). Disponível em http://www.apcm.org.br. Acesso em 04.05.09.
Site Jus Navigandi. CASASSANTA, Eduardo Monteiro de Castro. Direitos autorais de execução pública musical. Teresina, a. 9, nº730, 5 jul.2005. Disponível em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6966. Acesso em 04.05.09.
Site do Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade. Disponível em: http://forumcontrapirataria.org/v1/abf.asp?idP=7. Acesso em 07.05.09.
Site da Fundação Biblioteca Nacional. Disponível em: http://www.bn.br/portal Acesso em 07.05.09.
Site Jus Navigandi. RODRIGUES, Leonardo Mota Costa. Lei de Direitos Autorais nas obras musicais. Salvador. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4328&p=2 Acesso em 07.05.09.
SOARES, Sávio de Aguiar, Direitos Autoraia e uso público da música no contexto do direito civil constitucional. Disponível em: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anuais/campos/saviodeaguiarsoares.pdf. Acesso em 08.05.09.

Autor: Carla Elisio


Artigos Relacionados


Registro De Direito Autoral

Direito Autoral

Bens Jurídicos Da Propriedade Industrial E Do Direito Autoral.

O Futuro Do Direito Autoral

Dos Direitos Autorais E O Direito Das Coisas

O Paradoxo Do Crime De Violação Dos Direitos Autorais Frente à Problemática Do Direito à Educação

Fundamentos Constitucionais Do Direito Autoral