As possíveis soluções do Programa Farmácia Popular do Brasil deixar de ser inconstitucional



A lei estabelece que o Governo Federal em associação com a Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz) a responsabilidade de disponibilizar medicamentos mediante ressarcimento, assegurando a população a produtos básicos e essenciais à saúde a um preço mais acessível.


Introdução


A Constituição Federal de 1988 garante a todos os brasileiros e estrangeiros que estiverem em solo nacional o direito à saúde. O Estado brasileiro tem o dever disponibilizar o acesso às ações e serviços gratuitos de saúde, cujo objetivo principal é oferecer uma assistência integral, universal e equânime às suas necessidades promovendo o trabalho de promoção, prevenção e recuperação da saúde de todos os seus usuários, caracterizando uma politica de interesse nacional. A recusa deste serviço não deve ser permitida dentro do sistema público e exigir que o usuário contribua financeiramente fere a nossa carta magna. O acesso gratuito à saúde faz parte de um direito fundamental e passar por cima disto é ferir o principio da supremacia da Constituição.

O Sistema Único de Saúde, conhecido como o SUS pertence à rede pública e tem por finalidade de prestar o acesso à saúde na forma gratuita a toda a população. Estes serviços contam desde uma simples consulta médica, tratamentos de enfermidades com acessos aos medicamentos oriundos do Ministério da Saúde, cirurgias e transplantes de órgãos, tudo de forma gratuita e o seu financiamento provém da Seguridade Social juntamente com os recursos depositados no Fundo Nacional de Saúde.

A política de saúde do SUS deve atender as necessidades de cada região do país, permitindo o acesso de qualidade aos usuários locais, por exemplo: na região norte trabalha-se mais no combate a malária cuja sua incidência é bem mais acentuada, vacinando a população e tratando aqueles infectados com enfermidade; no caso da hanseníase, trabalha-se mais nas regiões norte, nordeste e centro-oeste através de forma educativa de prevenção a população sobre esta doença, sua manifestação e seus sintomas, oferecendo acesso ao tratamento gratuito com fornecimento de medicamentos; já no combate e prevenção da dengue, seu trabalho atua-se em todo o território nacional, diferentemente de outras doenças cuja sua incidência é meramente local, como no caso citado da malária. Portanto, como podemos observar, as necessidades da politica publica de saúde são diferenciadas para cada região do país, conforme sua incidência endêmica, ordenando que o atendimento a essas especificidades sejam descentralizadas, tanto nos serviços de saúde como também na gestão do próprio sistema.

O Sistema Único de Saúde tem pouco mais de 20 anos, representando uma conquista para os brasileiros, mas contém graves deficiências que devem ser combatidas pelo poder público através de grandes investimentos nesse setor. Uma alternativa encontrada pelo governo federal na tentativa de facilitar o acesso à aquisição de medicamentos para a população foi através da Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, no qual institui o Programa Farmácia Popular do Brasil que assegura a compra de medicamentos essenciais a baixo custo pela população.


O Sistema Único de Saúde e a Assistência Farmacêutica do SUS


O Sistema Único de Saúde tem a finalidade prestar a assistência de forma gratuita todos os seus usuários que deles necessitarem e representa um novo modelo de politica e organização. Seu objetivo principal é a promoção, proteção e recuperação da saúde, garantida na Constituição, por ser um direito fundamental e regulamentada por lei infraconstitucional.

O conceito do SUS é encontrado na Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990) em seu artigo 4º, ipsis verbis:

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por Órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). ¹

Conforme publicação da Secretaria Nacional de Assistência à Saúde, o SUS "é uma formulação política e organizacional para o reordenamento dos serviços de saúde estabelecidas pela Constituição de 1988. O SUS não é o sucessor do INAMPS e nem tampouco do SUDS. O SUS é um novo sistema de saúde que está em construção".²

Na mesma publicação, encontramos a explicação que o SUS não é um serviço, e sim um sistema, sob responsabilidade das três esferas de governo:


(...) segue a mesma doutrina e os mesmos princípios organizativos em todo o território nacional, sob a responsabilidade das três esferas autônomas de governo federal, estadual e municipal. Assim, o SUS não é um serviço ou uma instituição, mas um Sistema que significa um conjunto de unidades, de serviços e ações que interagem para um fim comum. Esses elementos integrantes do sistema, referem-se ao mesmo tempo, às atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde.³ (grifo nosso)


O Sistema Único de Saúde foi criado com respaldo constitucional, tem como objetivo de atender de forma universal as necessidades de saúde dos seus usuários e oferecer serviços de qualidade e de forma adequada a toda a população. A prioridade à promoção da saúde através de ações preventivas e educativas dos riscos de adquirir enfermidades é uma das politicas do Sistema Único de Saúde. A iniciativa privada pode participar somente de forma complementar ao SUS, mediante contratos que são realizados por licitações e convênios de prestação de serviços ao Estado nos casos em que as unidades publicas de assistência à saúde sejam insuficientes e com a finalidade de assegurar o atendimento a todas as pessoas de uma determinada região.

A Assistência Farmacêutica está incluso na Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90). É entendido como uma articulação de ações e serviços de promoção, prevenção e recuperação da saúde, em todos os níveis de complexidades que exigem tratamento diferenciado ou de alto custo.

A Portaria nº 3.916, de 30 de outubro de 1998 foi aprovada com a criação da Politica Nacional de Medicamentos cujo objetivo é assegurar maior segurança, garantir qualidade ao acesso do medicamento pela população, promovendo a conscientização do uso racional e o tratamento de forma mais seguro para aqueles medicamentos considerados essenciais, respeitando principalmente os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.

A Assistência Farmacêutica faz parte das diretrizes da Política Nacional de Medicamento, estabelecendo que "As ações incluídas nesse campo da assistência terão por objetivo implementar, no âmbito das três esferas do SUS, todas as atividades relacionadas à promoção do acesso da população aos medicamentos essenciais"4 . Isto garante que não haja qualquer nenhuma restrição à aquisição e à distribuição de medicamentos podendo ampliar o acesso à promoção do uso racional de medicamentos através da gestão politica do SUS pela União, Estados e Municípios.

O Ministério da Saúde através da Política Nacional de Medicamentos5 definiu a Assistência Farmacêutica como um "grupo de atividades relacionadas com o medicamento, destinadas a apoiar as ações de saúde demandadas por uma comunidade".

É importante a conscientização da sociedade no uso racional dos medicamentos, pois, ainda faz parte da nossa cultura o uso indiscriminado com a combinação de medicamentos. É grave entender que o medico eficiente é aquele que mais prescreve remédios para um determinado tratamento. A automedicação é uma das formas que o Poder Público está combatendo, uma das atitudes tomada recentemente é a venda de antibióticos somente mediante apresentação de receita médica. Entre os fatores que influenciam o uso indiscriminado desses medicamentos temos: a família, que defende a necessidade de tomar medicamentos, gerando mais desequilíbrios no organismo, diminuindo a capacidade de combater as doenças, pois, o uso exagerado favorece que as bactérias se tornem mais resistente; o fácil acesso nas próprias farmácias e drogarias particulares, o balconista incentiva ao consumidor a levar certos medicamentos que somente podem ser vendidas mediante prescrição média; a falta de instrução, que leva as pessoas se automedicar devido da dificuldade de acesso a um médico e um farmacêutico; e algumas propagandas veiculados nos meios de comunicação, muitas vezes de forma abusiva incentiva o seu uso.


A Farmácia Básica no Sistema Público de Saúde


Sabemos que a aquisição de medicamentos está deixando de ser uma necessidade básica da população, vem sendo tratado como um bem de consumo pelo uso indevido deste recurso. O alto custo de sua aquisição, muitas vezes compromete orçamento familiar da maioria da população. O Poder Estatal tem obrigação de regular e fiscalizar através de Órgãos de Vigilância Sanitária, tanto no setor público como no privado e o controle sanitário nos locais de armazenamento, qualidade dos medicamentos que estão estocados, devendo ser divulgados as informações de forma coerente mostrando os riscos do seu uso indiscriminado e de suas consequências a nossa saúde.

A Lei nº 8.080/90 garante a todos, sem distinção de classe social o direito aos serviços oferecidos pelo Estado de forma gratuita e no art. 6º estão incluídos os campos de atuação para a execução das ações de assistência terapêutica integral, inclusive a farmacêutica.

A Farmácia Básica no Sistema Único de Saúde distribui e orienta o uso correto dos medicamentos, proporcionando em um tratamento mais eficaz reduzindo os gastos do Poder Público. A prescrição deve ser feita por um médico da rede pública de saúde ou conveniado ao Sistema Único de Saúde.

A criação da Farmácia Básica tem por finalidade na intenção de reorganizar a Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde. Este modelo atende a todos os usuários, onde a dispensação de medicamentos é realizada mediante a apresentação da Carteira do SUS, um documento que está presente todas as informações necessárias do usuário, podendo ser adquirida a partir do preenchimento de um formulário em qualquer Unidade Básica de Saúde (UBS) do país.

A Farmácia Básica atende todos os usuários do SUS munidos de receita médica e aqueles que utilizam a rede privada de saúde, não tendo condições de arcar com a despesa do medicamento, contando que haja uma previa consulta ao médico do SUS para transcrever a prescrição. Dessa forma, dificulta na prática sua aquisição é a superlotação nos hospitais públicos, o número reduzido de médicos, e o estoque insuficiente de medicamentos na rede pública contribuem para essa triste estatística chegando a alguns casos esperarem longas filas para marcar uma consulta que demoram meses para iniciar seu tratamento, que em alguns casos são tardios e o tratamento torna-se ineficaz, gerando mais despesas ao Poder Público.

A seleção de medicamentos em cada Farmácia Básica deve seguir a lista da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). No entanto, este serviço é descentralizado, respeitando as diferenças regionais e atendendo as suas necessidades. Essas localidades apresentam uma lista própria de medicamentos para o tratamento das doenças mais relevantes e os recursos financeiros são oriundos dos fundos municipais, estaduais e federais.

O conceito de Farmácia Básica é encontrado na publicação pela Secretaria de Saúde do Mato Grosso6 , é uma relação de medicamentos utilizadas na assistência básica devendo ser garantido por todos os municípios que recebem recursos financeiros para esta finalidade, devendo investir parte destes recursos próprios com o mesmo objetivo.

Portanto, a Farmácia Básica distribui os medicamentos essenciais presentes na lista da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Ministério da Saúde, destinando exclusivamente, a atenção básica de saúde no SUS, a nível ambulatorial. Nestes serviços, dispõem de médicos para uma adequada prescrição e, é composta de antibióticos, analgésicos, antitérmicos, antiparasitários, antianêmicos, medicamentos cardiovasculares, hipoglicemiante e entre outros que estão na lista oficial do RENAME, permitindo o tratamento eficaz de determinada doença que mais cometem a população.

Com a integralização a outros programas, torna a Farmácia Básica um leque de ações para promover a melhoria da qualidade de vida e na busca do exercício pelo dos direitos a saúde, garantido na Constituição.


Programa Farmácia Popular do Brasil e os conflitos a Constituição Federal


O Programa Farmácia Popular do Brasil foi criada pela Lei 10.858 de 13 de abril de 2004 e regulamentada pelo Decreto nº 5.090 de maio de 2004, no qual o Governo Federal em associação com a Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz) é um Órgão do Ministério da Saúde e que tem a responsabilidade de ser executora do programa. Ela adquire os medicamentos dos laboratórios farmacêuticos públicos ou da iniciativa privada, conforme seja necessário e disponibiliza as Farmácias Populares a baixo custo, através do sistema de co-pagamento. O Governo compra os medicamentos dos laboratórios e o usuário recebe com desconto que varia de 50% a 90%, arcando o restante retirando do seu próprio bolso.

Um dos objetivos do programa é favorecer as pessoas de poder aquisitivo mais baixo, facilitar a realização do tratamento devido ao alto preço dos medicamentos, sendo uma alternativa para os usuários das redes privadas de saúde que passarão a ter acesso a medicamentos mais baratos. A Farmácia Popular pode contribuir para a diminuição dos gastos gerados pela compra de medicamentos e, também visa minimizar as despesas do Sistema Único de Saúde com internações que são provocadas pelo abandono do tratamento e segundo aqueles que defendem sua implantação, o Programa Farmácia Popular do Brasil não prejudicaria o abastecimento da Farmácia Básica do SUS.

Encontramos o conceito do Programa Farmácia Popular do Brasil no qual diz a sua essência que "(...) é um programa do Governo Federal que busca ampliar o acesso da população aos medicamentos considerados essenciais, que são disponibilizados a baixo custo (...)" 7 .

O programa esta sendo realizado em parcerias com Estados e as Prefeituras em todo o país para ampliar o acesso aos medicamentos considerados essenciais. Utiliza-se também o sistema de co-pagamento conhecido como "Aqui tem Farmácia Popular", através de parcerias com as farmácias e drogarias da rede privada. Para ter acesso ao medicamento, os usuários tanto da rede privada como do SUS, devem apresentar a receita médica, acompanhado de um documento com foto e o desconto vária de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde.

A atuação do programa se dar de três formas: as unidades básicas, onde são realizados estudos para a determinação do local de implantação da farmácia, sob gestão da Fiocruz; a segunda forma, o Município, o Estado ou instituições fazem parcerias com a Fiocruz para expandir o número de farmácias no local; e a terceira forma, os estabelecimentos privados credenciados são autorizados a disponibilizar os medicamentos do programa, sob gestão do Ministério da Saúde.

As formas que as Farmácias Populares formam criadas restringem o acesso universal aos medicamentos, ferindo o princípio da universalidade e do atendimento a saúde, gerando transtornos aos mais carentes que são desprovidos de recursos financeiros e, por esse motivo, não tem poder de compra para iniciar e concluir seu tratamento, aumentando ainda mais a exclusão social.

Outros princípios constitucionais entram em conflitos pelo o referido programa, destacamos o direito a vida, dignidade da pessoa humana, a universalidade, integralidade e equidade. O sistema de co-pagamento gera mais benefícios às camadas da classe media, no qual tem mais possibilidade de poder de compra do que aqueles mais humildes que muitas vezes abandonam o tratamento devido às deficiências do SUS complicando sua saúde, gerando mais despesas ao Estado com internações que poderiam ser evitadas se houvessem uma gestão mais organizada e voltada para o interesse social.

A quebra da universalidade do atendimento representa um precedente perigoso em nosso ordenamento jurídico, colocando o Estado Democrático de Direito em "xeque". Entendemos como negligência do Governo a falta de universalidade no acesso aos medicamentos da rede pública e não justifica que as deficiências da Farmácia Básica do SUS seja motivo para implantação de sistema de co-pagamento baseando em experiências estrangeiras em que suas leis permitem sua aplicação. A nossa Constituição contém direitos fundamentais e o direito a saúde faz parte desse leque, seu financiamento provém da Seguridade Social e dos recursos que são depositados no Fundo Nacional de Saúde. Portanto, o usuário que pagar para adquirir os medicamentos da farmácia popular por mínimo que seja, estará pagando duas vezes, esses medicamentos são destinados dos recursos públicos e devem ser distribuídos gratuitamente para respeitar nossa lei maior para que todos tenham direito à gratuidade dos medicamentos e o acesso à saúde.

Aqueles que são a favor da forma da implantação do programa argumentam que o recurso mesmo proveniente do Fundo Nacional de Saúde, não tem como objetivo atender os pacientes do SUS e sim aqueles que procuram tratamento na rede privada. Na prática isso não é verdade, as deficiências atualmente provocadas no SUS, muitos usuários não conseguem retirar gratuitamente os medicamentos na Farmácia Básica devido mau gerenciamento do setor e a falta desses tratamentos tem prejudicado a população mais pobre que terminam abandonando e complicando sua saúde.
A saúde é um direito estabelecido na Constituição e cabe ao Estado o papel de oferecer o acesso aos meios de promoção, prevenção e recuperação a saúde, através da distribuição de medicamentos, de forma universal, gratuita e de tratamento integral a todos que deles necessitarem, combatendo as desigualdades sociais e regionais.

Recentemente, o Governo Federal iniciou uma tímida mudança na política do Programa Farmácia Popular do Brasil, através da publicação da portaria do Ministério da Saúde, estão disponibilizando nas farmácias populares de todo o país os medicamentos para doenças de hipertensão e diabetes de forma gratuita, mas a grande maioria da lista disponíveis deste programa, o usuário ainda precisa desembolsar para adquiri-lo.

Para não haver nenhuma inconstitucionalidade deste programa e poder cumprir o seu papel social, é necessário estender essa gratuidade a todos os medicamentos fornecidos na lista pela farmácia popular, suprindo as deficientes da farmácia básica do SUS. Esses investimentos são necessários que darão mais qualidade de vida e dignidade a população, evitando despesa desnecessária com internações devido ao abandono de tratamento provada pela falta de condições de comprar seus medicamentos.


Considerações Finais


O estudo realizado apontou que a criação do Sistema Único de Saúde deu um salto considerável, e os direitos ausentes na época do INAMPS, passaram a serem reconhecidos e cumpridos através das lutas sanitárias e promulgada na carta constitucional de 1988. O SUS é um sistema modelo, que inclui quase cem por cento da população brasileira, oferecendo serviços tanto de atenção primária como aqueles de maior complexidade, incluindo a assistência farmacêutica. Assim fica garantido ao usuário do SUS o direito a um tratamento integral e totalmente gratuito, cumprindo-se as normas estabelecidas na Constituição.

Apesar dos últimos 20 anos, a saúde pública brasileira ter apresentada mudanças significativas, ainda não conseguiu atender com qualidade. A farmácia básica, responsável pela distribuição dos medicamentos para o tratamento dos usuários do SUS passa por dificuldades devido à falta de investimentos necessários para a sua expansão e a melhoria na qualidade do serviço.

Uma das alternativas encontrada pelo Governo Federal em sanar os problemas encontrados na farmácia básica foi à criação do Programa Farmácia Popular do Brasil, sob a gestão da Fundação Osvaldo Cruz no ano de 2004, tendo o objetivo através de parcerias com Estados, Distrito Federal e Municípios, ampliar o acesso da população aos medicamentos considerados essenciais, mediante pagamento de uma parcela do valor do medicamento pelo usuário. Em 2006 houve uma considerável expansão deste programa, através de parcerias com farmácias e drogarias privadas.

O usuário que não encontrar medicamento gratuito que necessitam para iniciar seu tratamento na Farmácia Básica da rede pública de saúde, a alternativa é comprá-los na Farmácia Popular ou em alguma outra farmácia privada, levando muitas vezes, a desistência da continuação do tratamento por falta de recursos financeiros.

Diante da exposição dos fatos, o Programa Farmácia Popular do Brasil fere vários princípios constitucionais, como o direito à vida, a dignidade da pessoa humana, e o direito à saúde, onde se ramifica aos princípios da universalidade, equidade e integralidade. O Estado deve promover a redução das desigualdades sociais, e a criação de uma sociedade justa. Desta forma, é obvio a identificação da inconstitucionalidade deste programa que está sendo percebida, causando discriminação social aquelas camadas mais pobres da população, onde o acesso ao tratamento torna-se cada vez mais difíceis.
O referido Programa confronta os objetivos estabelecidos pela Constituição Federal, tirando a responsabilidade de realizar a distribuição de medicamentos de forma gratuita. Se abrir esse precedente, futuramente poderão surgir alternativas de co-pagamento através de vacinas, matriculas nas escolas públicas etc. É necessária uma reformulação na atual política do Programa Farmácia Popular do Brasil e podemos comemorar as primeiras mudanças com a distribuição de medicamentos gratuitos para hipertensão e diabetes.

A solução desta problemática seria de duas formas: a primeira seria uma reforma na Lei nº 10.858/04 no qual o atual programa excluiria a política do sistema de co-pagamento no qual as Unidades Próprias do Programa Farmácia Popular do Brasil, atuaria como expansão, suprindo as deficiências da Farmácia Básica como também na rede Aqui tem Farmácia Popular, no qual as farmácias e drogarias privadas atuariam de forma complementar; a segunda forma o governo Dilma iniciou os primeiros passos com a distribuição gratuita de medicamentos para a hipertensão e diabetes publicado através de uma portaria do Ministério da Saúde no qual foi visibilizado o acordo com as entidades da indústria e do comércio farmacêutico em ampliar a oferta de medicamentos pelo programa e o setor responsável diminuir sua margem de lucro, dando vantagem ao usuário sem nenhum custo adicional.

Em suma, diante dos fatos abordados, não resta nenhuma dúvida que a política do co-pagamento fere os princípios estabelecidos na Constituição Federal. O primeiro passo para o fim desta inconstitucionalidade esta sendo realizado, distribuindo de graça os medicamentos para o tratamento para diabetes e hipertensão, é necessário também que a distribuição gratuita seja ampliada a toda a lista dos medicamentos que o Programa Farmácia Popular do Brasil atua, reduzindo as desigualdades e dando acesso aos mais humildes a um tratamento digno e eficaz, pois, o direito à saúde além de ser fundamental é indisponível.





Bibliografia


1 BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Disponível em: Acesso em: 22.fev.2011.

2 BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. ABC do SUS: Doutrinas e Princípios. Brasília: Secretaria Nacional de Assistência à Saúde, 1990. Disponível em Acesso em: 22.fev.2011. p.04

3 Loc. Cit.

4 BRASIL. Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998. Disponível em: Acesso: 22.fev.2011.

5 BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Política nacional de medicamentos. Brasília: Ministério da Saúde, 2001. Disponível em: p.34 Acesso em: 22.fev.2011

6 MATO GROSSO. Secretaria de Estado de Saúde. Guia do Usuário: Sistema Único de Saúde no Mato Grosso. Cuiabá: SES, 2001. Disponível em: Acesso em: 22.fev.2011. p.67.

7 BRASIL. Ministério da Saúde. Farmácia Popular, Perguntas Frequentes. Disponível em: Acesso em 22.fev.2011.
Autor: Hildebrando Marques Da Silva Filho


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