BENFEITORIAS



Carla Elisio dos Santos Acadêmica do 3º ano do Curso de Graduação em
Direito


BENFEITORIAS NECESSÁRIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS



O resumo aqui presente tem como objetivo analisar e expor através de uma pesquisa bibliográfica, quais os critérios para distinguirmos e classificarmos as benfeitorias, onde observaremos a importância da aplicação de cada espécie de benfeitorias, tais como: Necessárias, Úteis e Voluptuárias. Trataremos também das normas e regras específicas estipuladas nos contratos e da desapropriação prevista por lei.
Podemos conceituar benfeitorias como toda obra ou despesa, realizada no bem público ou particular, visando permitir a sua utilização, conservação ou até mesmo com o fim de melhorar ou embelezar este bem. Porém Venosa chama atenção para que não se confundam benfeitorias com acessões. Explicando que: "tudo o que se incorpora natural ou artificialmente, a uma coisa chama-se Acessão", tais como acréscimos decorrentes de fenômenos da natureza considerados acessões naturais, ao mesmo passo que as acessões artificiais como construção e plantação.
O art. 97 do Código Civil expressa claramente:
"Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor".

As benfeitorias classificam-se em: necessárias, onde esta será essencial para a utilização do bem, úteis quando vier a facilitar a utilização do bem, e voluptuárias, onde a sua aplicação será apenas para tornar mais agradável à utilização desse bem. Vale ressaltar que o critério para a distinção e classificação das benfeitorias será a destinação e a finalidade das mesmas.
Ao tratarmos de benfeitorias úteis, pode-se afirmar que elas diferente das benfeitorias necessárias, não são essenciais, porém torna o acesso e a utilização do bem mais fácil. Segundo o autor Cristiano Chaves, diferente das benfeitorias voluptuárias, as benfeitorias úteis juntamente com as necessárias são indenizáveis, dando ao possuidor também o direito de retenção.
Reforçando a afirmação acima, o art. 1.219 do Código Civil dispõe:
"O possuidor de boa ? fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".

De acordo com a Lei 8.245/91, arts. 35 e 36 (Lei de Locações) "as benfeitorias úteis somente admitirão indenização se houver autorização do locador ou se o contrato dispensar tal anuência, admitindo-se também o direito de retenção." Porém quando se trata do art. 584 do Código Civil (Contrato de Comodato), o comodatário possuidor de boa ? fé jamais terá direito a indenização sobre o empréstimo gratuito de bem infungível, não tendo direito também a retenção, mesmo que essas benfeitorias representem melhoras no uso da coisa.
Observamos de acordo ao art. 26 §1º, do Decreto ? Lei 3.365/41 ? Lei Geral de Desapropriações, que "as benfeitorias úteis somente serão indenizáveis quando autorizadas pelo Poder Público".
O artigo 96 §2º do Código Civil, conceitua benfeitorias úteis como sendo "aquelas que aumentam ou facilitam o uso da coisa, dando maior conforto ao usuário". Segundo o exemplo do autor Cristiano Chaves, a instalação de aparelhos hidráulicos em uma casa é um tipo de benfeitoria útil. Ao mesmo passo que o autor Venosa exemplifica como o aumento de área para o estacionamento em um edifício.
Considera-se benfeitorias necessárias aquelas que forem condições absolutas para que se possa utilizar o bem. O art. 96, §3º do Código Civil conceitua esta modalidade de benfeitoria como: "são aquelas indispensáveis à conservação da coisa, evitando deterioração ou destruição". O autor Cristiano Chaves exemplifica as benfeitorias necessárias como o reforço das fundações de um edifício por andares, bem como a construção de paredes em uma casa.
Segundo o entendimento de Venosa, "o possuidor de má ? fé não terá direito de retenção, devendo apenas ser ressarcido pelo valor das benfeitorias necessárias".
As benfeitorias voluptuárias seguindo a doutrina de Cristiano Chaves, não admitem indenização em hipótese alguma, podendo apenas, ser levantadas pelo locatário, desde que não afete a estrutura e substância do imóvel.
O art. 96, §1º conceitua benfeitorias voluptuárias como: "as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor". O autor Cristiano Chaves exemplifica esta modalidade de benfeitoria como: a construção de uma piscina ou quadra de tênis em uma casa particular, bem como a colocação de um chafariz em uma casa.
De acordo ao que foi salientado, podemos concluir que as três espécies de benfeitorias, podem ser essenciais conforme a necessidade do bem a que elas forem aplicadas. Entendemos também que é fundamental a existência de boa ? fé do possuidor para que haja o ressarcimento de determinadas benfeitorias, e quando houver denúncia de contrato para a desocupação de um imóvel, não haverá permissão para retenção das benfeitorias úteis, porém admitirá indenização.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

?FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Direito Civil Teoria Geral. 8.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
?VENOSA, Silvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010.







Autor: Carla Elisio


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