Inclusão digital no brasil sob a ótica dos direitos fundamentais da constituição federal de 1988



SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. A INCLUSÃO DIGITAL E A SUA RELAÇÃO COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 3.CONSIDERAÇÕES FINAIS. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 1. INTRODUÇÃO Nos últimos anos houve um crescimento das tecnologias e meios de informação e também um aumento dos usuários. Porém, muitos ainda não têm o acesso a essas ferramentas. Nesse sentido, analisarei se o direito à inclusão digital pode ser considerado como um direito fundamental, previsto pela Constituição Federal de1988. A "internet" é hoje um dos meios de comunicação social mais necessários dentro do contexto sócio- econômico e tecnológico do País e possibilita, por sua vez, a participação do cidadão na sociedade moderna, mediante a pluralidade de serviços e informações, ou seja, a promessa de um mundo sem fronteiras, permitindo a agilidade das comunicações, dos negócios, das transações econômicas e da própria circulação de informação.

2. A INCLUSÃO DIGITAL E A SUA RELAÇÃO COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS O rol de direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º da Carta Magna vigente é o reflexo dos direitos fundamentais consolidados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e dos demais instrumentos jurídicos que surgiram após a Segunda Guerra Mundial, inspirados pelos ideais iluministas, no final do século XVIII. O "caput" do art. 5º declara que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]". Podem-se verificar no artigo supracitado cinco valores fundamentais que foram considerados em relação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art.1º, III). Dentre os valores, irei ao encontro do direito/garantia "liberdade", que é um fundamento para a compreensão da necessidade da democratização da inclusão digital no Brasil. Ampliando esse entendimento ao acesso à informação digital, percebe-se que a liberdade de expressão ou opinião é uma garantida constitucionalmente prevista e que deve ser concretizada de forma plena. O pensador e filósofo Aristóteles já dizia que: "o homem é um ser social por excelência". Portanto, a comunicação é inerente à condição humana dentro de qualquer agrupamento ou sociedade. Considerando a dinâmica dos meios de comunicação, pode-se pensar que a comunicação virtual também é um fator determinante para a inclusão de seus "navegantes, internautas", em contrapartida "a exclusão digital é uma condição fática que fere o direito de todo cidadão ao acesso à informação, pressuposto inafastável do pleno exercício de cidadania" (MARINHO; RIBEIRO; COSTA E HOESCHL, 2003, p.6). Segundo o constitucionalista, José Francisco Cunha Ferraz Filho, "o direito de expressar o pensamento sobre qualquer tema é pressuposto da vida democrática" e por isso pertencente a cada indivíduo, o que consiste na inclusão digital como uma nova geração dos direitos fundamentais. O jurista Karel Vasak, naturalizado francês propôs, em 1789, três gerações dos direitos humanos, apresentados na palestra do Instituto Internacional dos Direitos Humanos de Estraburgo. Vasak teve sua inspiração nos ideais da Revolução Francesa (Liberdade, Igualdade e Fraternidade). A primeira geração foi a dos direitos civis e políticos, a segunda a dos direitos econômicos, sociais e culturais e a terceira a dos direitos de solidariedade ou fraternidade (à paz e ao meio ambiente). Mais tarde, outras gerações foram acrescentadas à tríade de Karel. Os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo compuseram a quarta geração, apresentada pelo professor e constitucionalista Paulo Bonavides. E com a globalização outras já foram pensadas para acompanhar os avanços da tecnologia. Nesse sentido, José Alcebiades Junior concebeu a quinta dimensão, a dos direitos da realidade virtual, decorrente do desenvolvimento da cibernética (BECHARA, 2005, p. 33-37). Portanto, o direito ao livre acesso da informação deve ser destinado a todos os que queiram recebê-lo, sem individualizar e/ou dividir informações que virão a ser transmitidas aos seus futuros usuários. E através da segurança jurídica estabelecida pela norma constituinte almejasse alcançar o bem comum; cabe nesse momento a colocação do consultor jurídico Marcelo Bechara, o qual afirma que "qualquer política de inclusão digital não é nada mais do que a garantia plena de uma conquista há muito consolidada internacionalmente [...] os avanços tecnológicos devem ser compartilhados entre todos, sob pena dos direitos mais personalíssimos do ser humano restarem cada vez mais distantes". 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS A importância da inclusão digital para os cidadãos pode ser observada em toda a sociedade como um fator de transformação social, pois reflete diretamente na realidade da população. Novos projetos são pensados e implantados com a finalidade de incluir as camadas de baixa renda nesse mundo virtual. Entretanto, para que haja uma visível mudança no crescimento do Estado brasileiro, faz-se necessário investir também na educação (preparações pessoal e profissional), considerando que os pressupostos relacionados às áreas sociais, culturais, políticas e econômicas compõem uma estrutura complexa, que vise o bem comum (o interesse público; coletivo). 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AVANCI, Thiago Felipe de Souza. Direitos fundamentais: aspectos estruturais. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2159, 30 maio 2009. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12838. Acesso em: 7 de maio 2010. BECHARA, Marcelo. A inclusão digital à luz dos direitos humanos. In: CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil). Pesquisa sobre o uso das tecnologias da informação e da comunicação 2005. São Paulo, 2006, pp. 33-37. Disponível em: http://www.cgi.br/publicacoes/artigos/artigo34.htm. Acesso em: 7 de maio de 2010. MACHADO, Antônio Cláudio da Costa (organizador); FERRAZ, Anna Candida da Cunha (coordenadora), Constituição Federal Interpretada: Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo; Barueri -SP: Editora Manole, 2010. MARINHO, Claudia Ribas; RIBEIRO, Érica Bezerra Queiroz; COSTA, Filipe Corrêa da; HOESCHL, Hugo Cesar. Inclusão Digital No Direito Brasileiro: Direito Difuso. Disponível em: http://www.ciberetica.org.br/trabalhos/anais/17-9-c1-1.pdf. Acesso em 7 de maio de 2010. WARSCHAUER, Mark. Tecnologia e inclusão social: A exclusão digital em debate; tradução Carlos Szlak. São Paulo: Editora Senac São Paulo, 2006.
Autor: Elaine Lopes De Araújo Silva


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