GESTÃO TRIBUTÁRIA




1. INTRODUÇÃO

A importância de democratizar o processo orçamentário implica na possibilidade da ampliação da esfera e no controle do poder público pela sociedade.
Promover um debate em torno de orçamento é articular uma discussão a cerca do planejamento dos municípios voltado para a necessidade das prioridades sobre os gastos públicos que têm beneficiado em sua maioria os setores privilegiados, gerando segregação, vulnerabilidades e desigualdades sociais.
A Constituição Federal de 1988 consolidou uma política de orçamento planejado, o orçamento participativo consolidando-se num instrumento de planejamento que propõe mudanças na gestão dos recursos públicos.
A participação do cidadão na elaboração, acompanhamento e execução do orçamento público, só é possível através da formalização de dispositivos legais inscritos nas leis orgânicas municipais que fundamentam a proposta da participação popular prevendo a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. Mas não se pode esquecer que os municípios como integrantes da federação e como estes autônomos, possuem autonomia para cuidar dos seus interesses, conforme pensam e de legislar sobre assuntos de interesses locais.
Os recursos do orçamento são basicamente formados por impostos pagos pelos cidadãos. Daí a importância da comunidade participar da sua elaboração, acompanha-lo e fiscalizar sua execução. É através do orçamento público que se decide, onde os recursos serão aplicados e as iniciativas que requerem previsão orçamentária. O processo orçamentário é o meio pelo qual se elabora, aprova, executa, controla e valia a programação financeira da coisa pública; é composto pela Lei Orçamentária Anual ? LOA, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias ? LDO e pela Lei do Plano Plurianual ? PPA.
A criação de uma área de presença ambiental municipal, o aumento de recursos na área de saneamento básico dentre outros serviços são exemplos claros de iniciativas que devem estar presentes na elaboração do orçamento público e na previsão orçamentária do município.
O processo orçamentário se manifesta por meio da criação de forma de participação popular no processo de elaboração e acompanhamento da execução orçamentária, da prestação de contas e da disponibilização de informações referentes à gestão pública de forma ampla, clara e objetiva.
A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), determinam que as contas da administração, devem ser disponobilizadas para análise dos cidadãos, os quais, poderão questionar sua legitimidade. Com isso considera-se que as informações geradas pela contabilidade pública constitui elemento fundamental prestem conta à sociedade quais foram as prioridades atendidas referentes a aplicação dos recursos, onde eles estão sendo aplicados e qual o verdadeiro destino que a gestão municipal está dando aos recursos públicos.


A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), oficialmente Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, impõe o controle dos gastos públicos de Estados e Municípios, condicionando à capacidade de arrecadação de tributos. Essa Lei foi criada como medida para mudar o sistema arcaico de gestão pública que promoviam grandes obras no final dos mandatos e deixavam as contas para seus sucessores. A Lei de Responsabilidade Fiscal também promoveu a transparência da administração pública, facilitando a participação popular na laboração dos orçamentos dos estados e municípios. Foi acrescentado aos seus dispositivos a Lei da Transparência, Lei Complementar nº 131 de 27 de Maio de 2009, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para as responsabilidades na gestão fiscal a fim de determinar a disponibilização de informações sobre a execução orçamentária e financeira da União, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros.
Entende-se que através da criação da Lei de Responsabilidade Fiscal e da lei de transparência o cidadão brasileiro teve facilidade no acesso às contas públicas que antes eram exclusivas dos gestores e dos atores envolvidos no processo administrativo.
Este estudo fará uma breve abordagem a cerca da participação popular na elaboração do orçamento público e no acompanhamento de sua execução, tomando por base o capítulo IX da Lei de Responsabilidade Fiscal da Transparência, Controle e Fiscalização, Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I ? incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II ? liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
III ? adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I ? quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II ? quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Segundo Araújo (2004, p. 25), a contabilidade pública ou governamental representa um importante instrumento de gestão e de controle para a administração pública. Essa importância se dá pelo motivo de gerar e fornecer informações necessárias para que se possa cumprir o ordenamento constitucional da prestação de contas e da disponobilização de informações orçamentárias, pragmáticas, financeiras, econômicas e patrimoniais confiáveis, completas, claras e oportunas e também permite o acompanhamento da execução orçamentária.
No que se refere aos mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária por parte de representantes das coletividades, pode-se destacar a realização das reuniões com as entidades de classes, audiências públicas, fóruns municipais sobre orçamento e tributos do município, organizados e orientados pela gestão em vigor pra demonstrar e avaliar o cumprimento das metas e prioridades estabelecidas na Lei Orçamentária.
A participação cidadã na elaboração do orçamento municipal promove o fortalecimento do poder local, através do empoderamento da sociedade e com o estabelecimento do controle social na prestação de contas com a transparência das políticas públicas para a constituição de uma gestão democrática e participativa que tem a função de instituir a democracia participativa na gestão das políticas públicas, criar espaços públicos não estatais de articulação de interesses e formular a LDO a LOA e o PPA. E é requisito básico que o governo outorgue à população o direito do controle social das verbas públicas, por meio de mecanismos de prestação de contas e de transparência das políticas que serão aplicadas e utilizadas pela gestão municipal.
Para estimular a participação popular na elaboração do processo orçamentário e no acompanhamento de sua execução o município deve prestar as informações claramente de maneira a fomentar no cidadão o interesse de conhecer as potencialidades e as limitações do município, podendo compreender a distribuição dos recursos e saber o rumo que os investimentos financeiros estão tomando. Os recursos públicos dispostos no orçamento devem atingir o interesse governamental, sem agredir ou desrespeitar os interesses das coletividades. Este processo orçamentário deve abrir a possibilidade da participação popular na administração pública para o planejamento, definir as prioridades, a cidadania e a democracia na esfera municipal, porque os cidadãos são os que mais conhecem sua realidade, as deficiências de sua comunidade e podem apontar com precisão as prioridades do seu contexto.
A participação popular na administração pública é de suma importância para o planejamento. Na medida em que, o cidadão participa o próprio descobre que sua atuação constitucional lhe permite ser um agente transformador e inovador de políticas públicas, além de adquirir uma visão mais ampla sobre o funcionamento da máquina administrativa na obtenção de recursos e na aplicação para os investimentos municipais. É participando e conhecendo que o cidadão colabora com a formação de um processo orçamentário. Essa participação e conhecimento leva o cidadão a perceber mais intrinsecamente que os imposto que ele paga são transformados em serviços, bens e obras públicas, fazendo com que fique mais atento sobre a forma como está gerido e gasto seu dinheiro de contribuinte, evitando que muitos gestores usem desculpas quanto a aplicação dos recursos se esquivando de realizar obras e investir recursos para sanar as vulnerabilidade do municípios em investimento sociais e ambientais, usando como justificativa as previsões orçamentárias ou a ausência dela.
Vale ressaltar que o orçamento foi criado para garantir a efetividade dos direitos do cidadão. Por isso, deve constituir-se um instrumento de transparência e democratização.
Através deste estudo constata-se que o caminho para inclusão e participação popular no orçamento público se dá a partir do entendimento que tem uma gestão a cerca da necessidade de interagir democraticamente coma a sociedade oferecendo mecanismos para resgatar e fortalecer uma democracia representativa que resulte em decisão e controle social de maneira efetiva e eficiente ocorrida no poder público local para produzir o equilíbrio nas políticas tributárias municipais.
Através dessa interação a gestão municipal garantirá a efetividade das políticas básicas para a oferta de serviços humanizados e eficientes de saúde, educação, previdência e qualidade de vida para uma sociedade participativa e envolvida na administração pública conhecedora de suas atribuições e das conseqüências positivas de sua colaboração e participação cidadã no exercício de suas funções institucionais que lhe conferem o direito a uma vida com dignidade.







CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo dos tempos, a participação popular tornou-se uma prática crescente no país, desde o processo de redemocratização nos anos oitenta, com os movimentos populares de vários segmentos que passaram a atuar de forma mais expressiva no cenário nacional. Através dos movimentos sociais organizados o país se mobilizou na luta pela participação popular na Constituinte; para incorporar à Constituição Federal o direito ao exercício direto da cidadania como um dos pressupostos do Estado Brasileiro com vistas a ampliar o acesso e alcance da participação popular nas políticas públicas.
Através deste estudo viu-se que até o final dos anos noventa, a população não tinha uma noção clara das contas públicas, mas com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) em maio de 2000, veio dar suporte às lutas sociais em prol da inclusão popular na administração direta e possibilitou direitos institucionais ao cidadão de conhecer e descobrir o destino dos recursos públicos delegando aos gestores a obrigatoriedade da transparência nas informações prestadas à população quanto a elaboração e execução dos orçamentos, receita tributária, contabilidade pública e previsão orçamentárias de todos os segmentos municipais e estaduais envolvidos no processo da administração pública.
Entende-se também que o orçamento público com a participação popular se constitui num mecanismo governamental de democracia participativa que permite aos cidadãos influenciar ou decidir sobre os orçamentos públicos através do processo de participação da comunidade. Processo este, que pode ser feito através de assembléias, audiências públicas levando ao conhecimento da sociedade informações a cerca dos gastos e das contas do município.
Contudo, para estimular a participação cidadã na elaboração e acompanhamento da execução do orçamento municipal é preciso que os gestores possibilitem meios participativos dentro da administração direta como ferramenta para atender as necessidades coletivas e as prioridades sociais dos indivíduos.
Sendo assim a população passa a ocupar espaços que antes pertenciam somente a uma pequena quase invisível parcela da sociedade e tem a oportunidade de se engajar no processo democrático e participativo do município. Vê-se então a grande necessidade de se priorizar a participação social na elaboração do orçamento público municipal visando garantir além dos direitos constitucionais expostos na Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, o enfrentamento aos desmandos e à malversação do dinheiro, dos recursos e dos investimentos públicos promovendo a composição de uma nova visão política de gestão participativa de forma autônoma e cidadã.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Abrantes Luiz Antonio
Gestão tributária / Luis Antonio Abrantes, Marco Aurélio Marques Ferreira ?
Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração / UFSC; (Brasília): CAPES:
UAB, 2010.
126p.: il.

BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Disponível em: WWW.planalto.gov.br

BRASIL. Lei Complementar de 131 de 27 de maio de 2009. Disponível no site www.planalto.gov.br.

Fonte: http://www.webartigosos.com/articles/40094/1/-ORCAMENRO-PARTICIPTIVO-
MUNICIPAL-TRANPARENCIA-E-CIDADANIA--/PAGINA1.HTML1#ixzz1CF54xz72

GENRO, Tarso; SOUZA, Ubiratan de. Orçamento Participativo: a experiência de Porto
Alegre. São Paulo: Fundação Persue Abramo, 1997


Furtado, José de Ribamar Caldas. Elementos de Direito Financeiro. 1. Ed. Minas Gerais. Editora Fórum\ Ltda, 2009.

Machado, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. 1. Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2003.

Autor: Ana Rosária Soares Da Silva


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