Improbidade Administrativa



A improbidade administrativa é um dos aspectos negativos da má administração, sendo um dos males da máquina administrativa que promove o seu desvirtuamento de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito. A lei n. 8429/92: "Dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. " Essa é a lei que define os atos de improbidade administrativa, os sujeitos ativo e passivo, regulando o procedimento administrativo eo processo judicial para investigação e punição do agente público infrator, bem como, as penalidades cabíveis.

O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É ocontrário deprobidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Dessa forma, improbidade significa o mesmo que desonestidade, mau caráter. É, portanto, o ato praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional.

O próprio regime legal estabeleceu um conjunto de atos que, quando praticados, efetivamente configuram a improbidade como o enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, prejuízo ao erário e ainda nos atos contra os princípios da administração pública.

O crime de Improbidade Administrativa ocorre quando o sujeito ativo, investido de função pública, seja ela qual for, temporária ou efetivamente, responsável pelo gerenciamento, destinação e aplicação de valores, bens e serviços de natureza pública, obtenha:

- enriquecimento ilícito, ou seja, atos que importem auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade. Alguns atos que ilustram este dispositivo são os recebimentos de propinas e vantagens em detrimento do patrimônio público, a utilização de máquinas e instrumentos públicos em benefício próprio, adquirir, para si ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, dentre outros.

- lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa, ainda que não receba direta ou indiretamente qualquer vantagem. Por exemplo, doações oriundas do patrimônio público a fim de alcançar promoção ou vantagem pessoal, a utilização de coisa pública para fins de campanha política, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, além de outros.

- ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Ou seja, executar ato proibido em lei, deixar de executar ou retardar ato de ofícionecessário para que se alcance determinado resultado como, por exemplo, fraude em concurso público.

A "lei de Improbidade Administrativa" ou"Lei do colarinho branco" se tornou o principal instrumento legislativo para a defesa do patrimônio público, principalmente pelo Ministério Público, seu principal operador. A sociedade encontra nela a possibilidade de exercer o controle social, exigindo moralidade e compromisso social dos responsáveis pela gestão do recursos públicos, pois o dispositivo impõe limites para os gastos com pessoal e coerência na gestão do orçamento dos entes federativos e seus órgãos.

Uma vez que obriga o agente público a respeitar os princípios administrativos e atuar com transparência, a lei é um importante auxiliar do cidadão no sentido de fazer valer o controle social sobre a Administração Pública, ao lado do Ministério Público.


Autor: Juliana T. R. Riekes


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