Concurso de Pessoas - Parte 1



Direito Penal
Anotações sobre o Concurso de Pessoas Arts. 29 a 31 do CP

1 - Conceito de Concurso de Pessoas
? Trata-se da cooperação desenvolvida por várias pessoas para o cometimento de uma infração penal. (Guilherme Nucci)
? Chama-se ainda, em sentido lato, de coautoria, participação, concurso de delinqüentes, concurso de agentes, cumplicidade.

2 - Teorias do Concurso de Pessoas
? Teoria Monista, Unitária ou Igualitária
o Adotada como regra pelo Código Penal (exposição de motivos, item 25).
o Segundo esta teoria, não há distinção entre autor, partícipe, instigação ou cumplicidade. Todo aquele que concorre para a prática do crime responde por ele integralmente.
o Com a reforma de 1984 estabeleceram-se diferentes níveis de modo que todos os que concorreram para o crime responderiam por ele, mas na medida da sua culpabilidade.

? Teoria Dualista ou Dualística
o Quando houver pluralidade de agentes, com diversidade de condutas e um só resultado causado, há dois crimes um para os autores que praticam a conduta do crime e outro para os partícipes.

? Teoria Pluralista ou Pluralística
o Para esta teoria, quando há pluralidade de agentes e de ações distintas, ocorre uma pluralidade de delitos, praticando, cada uma das pessoas um crime próprio autônomo.
o Apesar do Código Penal adotar em regra a Teoria Monista, há exceções onde o legislador desmembrou as condutas criando tipos diferentes. Estes casos são contemplados pela Teoria Pluralista.

§ Exemplos

? Quem dá, oferece ou promete dinheiro a alguém para que testemunhe falsamente, responde por crime diferente daquele que comete o falso testemunho. Arts. 342 e 343 do CP.

? Aborto provocado com o consentimento da gestante. Ela responderá pelo crime previsto no art. 124 e aquele que pratica o aborto pelo crime do art. 126.


? Corrupção Ativa e Passiva ? Arts. 333 e 317.



3 - Requisitos para a configuração do Concurso de Pessoas

1. Pluralidade de pessoas e de condutas

2. Eficácia Causal dessas condutas
o Significa que elas têm de qualquer modo que concorrer para o resultado.

3. Liame Subjetivo a conectá-las
o Vontade livre e consciente de concorrer para a conduta típica e ilícita de outrem, mesmo que este dela não tenha conhecimento.
o Homogeneidade de elemento subjetivo ou normativo. Todos os que concorrerem para o crime de qualquer modo deve agir com dolo, ou todos com culpa.

Presentes estes dois fenômenos teremos o liame subjetivo teremos o concurso de pessoas. Faltando qualquer um dos dois, não há concurso de pessoas e sim autoria colateral.

Quando houver concurso de pessoas, todos responderão pelo mesmo crime. Art. 29 do CP.
Exemplos:

1 ? Concurso de Pessoas

C Atrai a vítima para que A e B a matem.
A e B atiraram e mataram a vítima.

§ Houve pluralidade de pessoas e de condutas
§ Eficácia causal destas condutas, pois todas contribuíram de alguma forma para a morte da vítima.
§ Houve liame subjetivo, pois estão presentes os seus dois requisitos:

1) Houve vontade livre e consciente de todos os agentes para uma mesma ação delituosa comum (princípio da aderência ou da convergência de vontades).

2) Houve homogeneidade de elementos subjetivos, pois todos agiram com dolo de morte em relação à vítima.


§ Como resultados terão a aplicação do Art. 29 do CP e todos responderão por um só crime, Homicídio, não importando como eles concorreram. Podemos ver que, mesmo que C não tenha atirado, responderá pelo mesmo crime.



2 ? Autoria Colateral

"A" e "B" sem saberem um do outro atiram em "C".
O tiro de "A" acertou o tórax e foi responsável pela morte.
O tiro de "B" acerta o ombro de "C".

§ Houve pluralidade de pessoas e de condutas
§ Eficácia causal destas condutas, pois todas contribuíram de alguma forma para a morte da vítima.
§ Não houve liame subjetivo, pois não estão presentes os seus dois requisitos:

1) Não houve vontade livre e consciente de todos os agentes para uma mesma ação delituosa comum (princípio da aderência ou da convergência de vontades).

2) Houve homogeneidade de elementos subjetivos, pois todos agiram com dolo de morte em relação à vítima.


§ Como resultados não terão a aplicação do Art. 29 do CP e cada um responderá pela sua conduta. "A" responderá por crime de Homicídio, "B" responderá por tentativa. É o que chamamos de Autoria Colateral.
§ Se a perícia não conseguir comprovar quem matou, qual dos agentes acertou o tórax e qual acertou o ombro. Neste caso estaremos diante de Autoria Colateral Incerta e ambos responderão por tentativa de homicídio, a opção mais favorável para os réus.
§ Se a perícia concluísse que a vítima morreu com o tiro de "A", antes de que o tiro de "B" a atingisse, estaríamos diante de um Crime Impossível por absoluta impropriedade do objeto.

4 - Classificações do Concurso de Pessoas
? Concurso de Pessoas Necessário
o Crimes plurissubjetivos
§ São aqueles em que, para a prática do tipo penal, é necessária a participação de duas ou mais pessoas.
§ Exemplos: Quadrilha ou bando associarem-se três ou mais pessoas; Rixa; Crime de Greve.
§ Concurso de Pessoas é necessário.
? Concurso de Pessoas Eventual
o Crimes monossubjetivos
§ São aqueles em uma só pessoa pode praticar o tipo previsto.
§ A maioria dos crimes tipificados no Código Penal são monossubjetivos.
§ Concurso de Pessoas é eventual.



5 - Formas de participação lato sensu
? Participação Principal
o Autoria
o Coautoria
? Participação Acessória
o Moral
§ Por determinação (induzimento)
§ Por instigação
o Material (Auxílio ou Cumplicidade)
§
6 - Teorias sobre a autoria
? Teoria Extensiva
o Quem de qualquer modo concorrerá como autor, se mais de um coautor.
o Ignora a figura do partícipe em sentido estrito, aquele que concorre para o crime sem executar o tipo. ("C" no exemplo nº 1).
o Tem por base a teoria da equivalência dos antecedentes que resolve os concursos de causas (Se tudo o que concorre para o resultado é causa, todos os que concorrerem para o fato serão autores).


? Teoria Restritiva
o Esta é a teoria adotada pelo Código Penal (reforma de 1984 L7209/84).
o Como o próprio nome diz, restringe a autoria.
o Só é Autor do crime quem executa o crime praticando a conduta escrita por seu verbo reitor ou nuclear.
§ Exemplos
a) Art. 121-Matar alguém; verbo nuclear é matar.
b) Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, verbo nuclear subtrair.
o Exceção a esta teoria é a autoria mediata (quando alguém executa o tipo através de outra pessoa cuja vontade e comportamento o autor mediato domina).
§ Exemplo - "A" coage irresistivelmente "B" a matar "C". "A" responderá pelo crime. "B" não teve opção, por isto não responderá por homicídio.
o Onde houver autoria mediata, jamais haverá concurso de pessoas entre o autor mediato e o executor do crime.
o Para esta teoria, aquele que concorre para o crime sem executar o tipo é partícipe em sentido estrito.
§ Exemplos - Quem empresta arma, quem manda matar, quem segura para outro matar, etc.


? Teoria do Domínio do Fato
o Para esta teoria, autor é aquele que tem o domínio do se o crime se realizará a conduta criminosa e do como será a execução. Ele pode inclusive sustar a ação.
o Autor Direto
§ Aquele que executa o crime pessoalmente praticando a conduta no seu verbo nuclear.
o Autor Indireto ou Mediato
§ Quem executa o crime através de outra pessoa cuja vontade e comportamento ele domina.
o Autor Intelectual
§ Art. 62, inciso I, agente que promove, organiza a operação do crime ou dirige a ação dos demais agentes.
o A Teoria do Domínio do Fato amplia o conceito do autor em comparação a teoria restritiva.
§ Exemplo ? na teoria restritiva o mandante é partícipe, para a teoria do domínio do fato o mandante é o autor.
o Segundo Damásio de Jesus a Teoria do Domínio do Fato e a Teoria Restritiva se complementam.
§ Nos crimes culposos e nos omissivos puros, fica difícil explicar esta teoria, pois se o agente agiu com culpa ou omissão como poderíamos dizer que ele tem domínio do fato. Para este entendimento precisamos nos socorrer da Teoria Restritiva.
§ Do mesmo modo, para a Teoria Restritiva explicar a autoria mediata (aquela em que o mandante é autor) precisa da Teoria do Domínio do fato.


7 - Coautoria
? Na coautoria ocorre uma divisão de trabalho na execução do tipo.
o Exemplo ? 5 pessoas concorrem para matar alguém. Um segura a vítima, outro com bate com uma barra de ferro, outro desfere pontapés, outro desfere golpes de faca e o último desfere socos. Os cinco agiram em coautoria.
? A posição majoritária da doutrina afirma não ser possível a coautoria em crimes omissivos puros.
o Crimes Omissivos Puros
§ Conduta de não agir ? identifica-se no código pela expressão deixar de.
§ Posição majoritária na doutrina que não cabe coautoria nos omissivos pois não haveria possibilidade de dividir trabalho por não haver ação.
§ Quem se omite o faz 100%, não há como dividir 10% de omissão para um e o restante entre mais agentes. Se várias pessoas se omitem, cada um responderá autonomamente por omissão de socorro.
o Crimes Omissivos Impuro Comissivos por Omissão


8 - Participação em sentido estrito
? Partícipe é o que concorre sem praticar o verbo nuclear. Quem concorre para o crime sem o executar.

? Participação Moral
o Participe em sentido estrito moral por determinação ou induzimento.
§ O partícipe põe a idéia do crime na cabeça de outro (é o que faz o mandante).
o Participe em sentido estrito moral por instigação.
§ A pessoa já tem a idéia do crime, mas está temerosa. O partícipe estimula a pessoa.
? Participação Material (também chamada de auxílio ou complexidade)
§ Ocorre quando o agente dá um auxílio ao agente ? aquele que empresta a arma, o que deixa a porta da casa aberta para que os ladrões executem o roubo.


? Toda e qualquer forma de contribuição para o crime, para que ocorra concurso de pessoas, deve ocorrer antes da consumação do crime. Quando ocorre após a consumação, teremos um crime autônomo.
o Exemplo
§ "A" mata "B".
§ "A" pede para se esconder na casa de "C" que permite.
§ "C" não responderá por homicídio e sim por favorecimento pessoal, pois prestou auxílio após a consumação do homicídio.

? Questões que geralmente aparecem sobre a participação em sentido estrito.

1- É possível participação em sentido estrito em crime culposo?
§ No crime culposo só é possível coautoria jamais participação.
§ O partícipe concorre para o crime, mas não executa o verbo nuclear do tipo. O crime culposo é um tipo aberto (depende de complementação). Pratica crime culposo a pessoa que infringe um dever de cuidado resultando algo que a lei considera típico. É um dever de precaução e diligência. Quando alguém concorre num crime culposo também infringe o dever de cuidado, logo divide o trabalho e é obrigatoriamente coautor.
2- É possível participação em crime omissivo puro?
§ Corrente majoritária no Brasil, de que não é possível coautoria pois quem se omite o faz em 100%.
§ A participação é possível.
§ Exemplo de Partícipe em Sentido estrito é o Art. 269 CP o médico que deixa de comunicar doença de notificação compulsória à autoridade sanitária.
o Pai pede e convence o médico não comunicar que seu filho está com doença de notificação compulsória para poder viajar ao exterior. O médico é partícipe.
3- É possível participação em crime de Mão Própria?
§ Em crime de mão própria (de conduta intransferível, de atuação pessoal ? crime de falso testemunho). Não é possível a coautoria, pois como visto é de atuação pessoal, mas a participação em sentido estrito é possível. Aquele que pediu ou convenceu o autor a incorrer em falso testemunho atuou como partícipe.
4- É possível participação em participação em sentido estrito?
§ É o caso da Participação em Cadeia
o "A" induz "B" a induzir "C" a estuprar "D". "A" e "B" são partícipes.


§ No caso de Participação Sucessiva
o Em 09.01 "A" induziu "B" a estuprar "C". Em 21.01 "A" Induziu "B" a estuprar C
o As condutas não estão encadeadas, se retirar uma delas não prejudica o resultado.

5- Participação por omissão em crime comissivo.
§ Omissivo puro ou próprio
o Conduta negativa, ou não agir
o Onde se verifica a infração ao dever genérico de agir
§ Omissivo Impróprio, impuro ou comissivo por omissão
o Conduta Positiva,
o Onde se verifica a infração ao dever específico de agir

O omitente tem de:

1-ter dever jurídico de agir
2- Pode agir
3- Omite-se

Conivente ? não concorreu

Cúmplice ? Concorreu para o crime

Art. 29, § 1º Participação de MENOR importância - minorante, causa geral (está na parte geral) de diminuição da pena. Minorante geral obrigatória.

Art. 29, § 2º Participação dolosamente distinta ?

Art.30

Circunstâncias podem ser
Subjetivas ou pessoais
Motivos do crime
Qualidade ou condição do partícipe
Relação do partícipe com a vítima
Circunstâncias Objetivas ou Reais
Ao tempo e lugar do crime
Ao meio e modo de execução do crime
A qualidade ou condição da vítima

Subjetivas ou pessoais ? Comunicar-se-ão se
Forem elementar do tipo (art.30) e
Se o co-partícipe dele tiver conhecimento (art.11)

Objetivas ou Reais
Comunicar-se-á sempre desde que o co-partícipe dela tenha conhecimento.

Atenção - O STF na linha doutrinária de LFG entende que a qualificadora tem elementar.



Referências Bibliográficas

Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 10ª Ed. Atualizada e Ampliada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2010.

BARREIROS, Yvana Savedra de Andrade. A aplicação da pena quando há concurso de pessoas. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1799, 4 jun. 2008.

Autor: Marcelo Santin Gonçalves


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