PROVA, O QUE É ISSO?



PROVA, O QUE É ISSO?
ELUCUBRAÇÕES SOBRE O SOFRIMENTO, JUSTIÇA E VERDADE. BREVES APONTAMENTOS
Alexandre Gazetta Simões

Em um ponto de vista mais direto, há que se ponderar, inicialmente, o entendimento do verbo provar. Mais especificamente, no que consiste o ato de provar, em sua significação mais elementar, por suposto.
Desse modo, em um sentido mais comezinho e dramático, se é que pode abordar desse modo uma significação científica; em um viés etimológico, provar deriva de sofrer.
Assim, o verbo transitivo provar relaciona-se com a dor, significação passiva de sofrer, talvez já adstrita ao invólucro de agruras que permeia e acompanha a atividade processual.
De outro ponto de vista, provar liga-se a experimentar, conexo mais à temática gastronômica.
Ainda, em uma abordagem mais inusitada, o verbo provar pode ser pensado a partir de uma significação que se liga a idéia de corroborar ou justificar uma concepção mercadológica.
Dessa forma, João Penido Burnier Junior explica que:

O verbo provar é empregado em vários sentidos em nossa língua. Assim, pode ter uma significação passiva de sofrer, como quando se fala que "alguém provou as agruras do inverno", ou que "provou as conseqüências de uma moléstia",ou, então expressar uma atividade, como "experimentar" (o cozinheiro provou a comida; o cliente provou a roupa), "corroborar", "justificar" ( a aceitação da mercadoria prova que a pesquisa de mercador estava correta), e assim por diante.

Por sua vez, para Francisco Torquato Avolio , citando os ensinamentos de Antonio Carlos de A. Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, assevera que: "Pode-se dizer que a prova é o elemento integrador da convicção do juiz com os fatos da causa, daí sua relevância no campo do direito processual".
Ainda, Fredie Didier Júnior; Paulo Sarno Barga e Rafael Oliveira explicam que: "Num sentido comum, diz-se que prova é a demonstração da verdade de uma proposição".
E prosseguem asseverando que:

No sentido jurídico, são basicamente três as acepções com que o vocábulo é utilizado: a) às vezes, é utilizado para designar o ato de provar, é dizer, a atividade probatória; é nesse sentido que se diz que àquele que alega um fato cabe fazer prova dele, isto é, cabe fornecer os meios que demonstrem as sua alegação; b) noutras vezes, é utilizado para designar o meio de prova propriamente dito, ou seja, as técnicas desenvolvidas para se extrair a prova de onde ela jorra; nesse sentido, fala-se em prova testemunhal, prova pericial, prova documental etc.; c) por fim, pode ser utilizado para designar o resultado dos atos ou dos meios de prova que foram produzidos no intuito de buscar o convencimento judicial e é nesse sentido que se diz, por exemplo, que o autor fez prova dos fatos alegados na causa.

E nesse sentido, buscando-se uma melhor abrangência sobre o conceito de prova, em suas várias expressões; Eduardo Couture , em suas ensinanças, ao se referir às formas de produção da prova, explica que:

El orden de esas tres fonnas de producirse la prueba
es el que se pasa a enunciar. .
a) -En primer término, aparece la prueba directa por percepción. Consiste en el contacto inmpdiato de la persona del juez con los objetos o hechos que habrán de defllostrarse en el juicio. Puede decirse que la prueba más eficaz es aquella que se realiza sin intennediarios, y en ese sentido, el primero de todos los medios de prueba, desde el punto de vista de su eficacia, es la inspección
judicial. Así, si se tratase de un juicio por separación de los árboles próximos de la pared medianera, ninguna prueba mejor que la constituída por la inspección directa por el propio juez de los árboles y la pared que son motivo de la prueba.
Pero este medio de prueba funciona en escasas oportunidades. Un hecho es casi siempre una circunstancia pasajera, y lo normal, lo regular, es que la posibilidad de observación de ese hecho se haya perdido definitivamente cuando el juez tenga que fallar el litigio. Es necesario, entonces, acudir a los medios sustitutivos.
b) El medio sustitutivo de la percepción es la representación:
la representación presente de un hecho ausente. La representación de los hechos se produce de dos maneras: mediante documentos que han recogido algún rastro de esos hechos, o mediante relatos, es decir, mediante una reconstrucción efectuada a través de la memoria humana. Estamos, pues, en presencia de la representación mediante cosas y de la representación mediante relatos de personas.
b') La representación mediante cosas se realiza con la prueba instrumental. Un documento representa um hecho pasado o un estado de voluntad. Cuando el acreedor y el deudor están de acuerdo en cuanto a la cosa y al precio, y extienden su contrato de compraventa, lo que hacen es, pura y simplemente, representar en el documento ese estado de ánimo común que se llama consentimiento. En este sentido, la prueba escrita no es
otra cosa que un modo de preconstituír la prueba, en previsión de posibles discrepancias futuras?
b") A continuación se advierte que no todas lãs circunstancias pueden registrarse en documentos. El consentimiento puede frecuentemente documentarse; pero los hechos ilícitos, los delitos, los cuasidelitos, normalmente no se pueden documentar. En un accidente de tránsito, que ocurre en un abrir y cerrar de ojos, no hay documento posible. Los documentos posteriores, como el parte policial, son de relativo valor. Entonces la reconstrucción de los hechos se verifica mediante relatos.
Esta representación mediante relatos se presenta en dos circustancias distintas: el relato efectuado por las partes y el relato efectuado por terceros que nada tienen que ver en el juicio. Cuando la representación se efectúa por las partes mismas, se está en presencia de la confesión o del juramento. Las partes, al confesar o al jurar acerca de la verdad de un hecho, no hacen otra cosa que representar en el presente una circunstancia ausente.
Y cuando la representación se produce mediante relato de terceros, de personas indiferentes, a quienes no mueve el interés, se está en presencia de la prueba de testigos.
e) Queda todavía la prueba-por deducción o inducción.
Cuando hasta el relato es imposible, existe todavia la posibilidad de reconstruír los hechos mediante deducciones lógicas, infiriendo de los hechos conocidos los hechos desconocidos. Tal cosa se obtiene mediante la labor del propio juez, por el sistema de las presunciones.
La presunción se apoya en el suceder lógico de ciertos hechos con relación a otros. Cuando la deducción se efectúa mediante el aporte de terceros que infieren, através de su ciencia, los hechos desconocidos de los escasos hechos conocidos, se está en pesencia del examen pericial.

Assim, afigura-se clara a plurissignificação do vocábulo prova, visto que pode ser referido em múltiplas significações; como ensina Eduardo Cambi ; seja fato representado, atividade probatória, meio ou fonte de prova, ou mesmo, "procedimento pelo qual os sujeitos processuais obtêm o meio de prova ou, ainda ao resultado do procedimento, isto é, à representação que dele deriva (mais especificamente, à convicção do juiz)".
E nesse último prisma, em particular, deve-se pretender uma visão mais próxima. Assim, tem-se que a convicção razoável é importante para a sentença, uma vez que o juiz, para tomar uma decisão, deverá saber o que é necessário para julgar o pedido.
Entretanto, pondere-se que tal convicção somente importa quanto é trazida à lume, de forma racionalizada na motivação, a partir da provas produzidas nos autos.
Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart ponderam que:

Para atingir o conceito de verossimilhança, CALAMANDREI se vale da idéia de máxima de experiência. Partindo desse conceito, estabelece a noção de que "verossimilhança" é uma idéia que se atinge a partir daquilo que normalmente acontece. É essa ilação lógica do usual que permite ao sujeito reconhecer como verossimilhança algo que, segundo critérios adotados pelo homem médio, prestar-se-ia para adquirir a certeza quanto a certo fato. Assim, "para julgar se um fato é verrossímil ou inverossímil, recorramos, sem necessidade de uma direita pesquisa histórica sobre sua concreta verdade, a um critério de ordem geral já adquirido previamente mediante a observação do quod plerumque accidit: já que a experiência nos ensina que fatos daquela específica categoria ocorrem no caso concreto, dessume-se desta experiência que também o fato em questão se apresenta como a aparência de ser verdadeiro; e vice-versa conclui-se que algo é inverossímil quando, mesmo podendo ser verdadeiro, parece porém em contraste com o critério sugerido pela normalidade". Como é evidente ? e como também é lembrado pelo processualista florentino -, essa verossimilhança dependerá de critérios nitidamente subjetivos e variáveis, de acordo com o sujeito cognoscente.

Assim, a finalidade da prova é dar subsídios para que o juiz possa julgar a causa o mais próximo possível daquilo que ocorreu.
O conceito de prova, portanto, em uma significação próxima àquilo que nos é mais caro, revela-se em um desiderato utópico "de busca de certeza de visão de um caminho a seguir". Lida com a sempre presente possibilidade de se cair em desgraça e desgraçar os outros.
E nesses meandros, no olho do furacão, reside a temática de prova. A ilustre e desconhecida ciência da prova.
Assim vislumbra-se a questão. De uma ponta, a teoria geral da prova, funcionando como engrenagem principal de toda a máquina processual, visto que o processo, em sua função, a partir de uma conotação ainda não desatualizada, pretende-se como mecanismo jurídico capaz de reproduzir, em suas entranhas, a verdade que ocorrera fora e antes desse. De outra ponta, ao revés, a pouca atenção da comunidade jurídica dispensada a um tema tão candente, quando muito, relegado a notas de rodapé.
Ora, é paradoxal, conceber-se o processo como um instrumento garantidor de justiça, apto a reproduzir a concordância do fato ocorrido com as conclusões que daí derivarão, a partir do ideal chamado de "verdade substantiva", e relegar as provas a um plano subsidiário. É optar por valer-se da pura e simples probabilidade de erro e acerto, com metade de chances para sim ou para não, flertando perigosamente com o acaso.
E, sobretudo, por tais razões, tais questionamentos tocam em acepções que resvalam em valores, como justiça, verdade, dignidade da pessoa humana e segurança jurídica. Tanto pior, pois.

REFERÊNCIAS.

AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas Ilícitas. São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2010
CAMBI. Eduardo. Direito Constitucional à Prova no Processo Civil. São Paulo: RT, 2001.
COUTURE, Eduardo. Fundamentos del Derecho Procesal Civil,. 3ª ed., Roque Depalma Editor: Buenos Aires, 1958.
JÚNIOR, João Penido Burnier. Teoria Geral da Prova. Edicamp: Campinas, 2009.
JÚNIOR, Fredie Didier; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual, Volume 02. Editora Podium: Salvador, 2007.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.


Autor: Alexandre Gazetta Simões


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