O conflito entre Promotor e Juiz no momento de arquivamento do inquérito e a decisão do Procurador Geral.



Resumo

O presente artigo tem por objeto observar o conflito existente entre o promotor de justiça e o Juiz do direito no momento do arquivamento ou não do inquérito policial. Além disso, busca a solução deste conflito na figura do Procurador que irá resolver o problema.


Palavras-Chaves:
Ação Penal Pública; Arquivamento; Inquérito Policial; Juiz; Promotor; Procurador.

Desenvolvimento

A Ação Penal Pública é a ação penal que apresenta como exclusivo titular o Ministério Público - MP, ou seja, o promotor e o procurador de justiça. A referida ação sempre se inicia pelo oferecimento da denúncia, que é a peça inicial.

As condições de qualquer ação penal são a possibilidade jurídica do pedido; o interesse de agir e a legitimidade da ação. Sem essas condições a Ação não deve prosperar.

Além destas condições supracitadas há também os princípios que regem a Ação Penal Pública que são: a oficialidade; a indisponibilidade; a divisibilidade; a intranscedência e a obrigatoriedade.

Antes de iniciarmos a discussão sobre as competência e interferências dos promotores, procuradores e juízes, devemos entender os sistemas penais para entendermos a função de cada agentes.

Os sistemas penais são:

Inquisitivo: é típico dos estados autoritários, nele o processo é sigiloso, não há garantia de ampla defesa e contraditório, o investigado é o objeto da investigação, ou seja, ele não apresenta nenhuma garantia, além de haver a concentração de tarefas em um único órgão apenas.

Acusatório: é típico dos Estados Democráticos de Direito, nele o processo é publico, o individuo não é mais o objeto da investigação, ou sej,a ele tem direitos, há ampla defesa, contraditório e isonomia, além de haver a divisão de tarefas.

Misto: é regido pelo sistema inquisitivo em uma fase, e na outra, pelo sistema acusatório.

Analisando detidamente os sistemas acima, chegamos a conclusão de que adotamos o acusatório. Ocorre que, se olharmos a função do Juiz no momento de dispor se irá ou não arquivar determinado inquérito, há que se ver que estamos fugindo totalmente do sistema adotado.

Isso ocorre porque em nosso processo penal o juiz tem a função de "acusar" e julgar ao mesmo tempo, pois apesar de o Ministério público ser o titular da ação penal e ter a função de acusar o cidadão que tenha praticado o fato típico, no momento em que ele decide arquivar o Inquérito e não denunciar, repassando esta informação ao juiz para que ele possa julgar, neste momento, o juiz está no papel de acusador.

Ocorre que o próprio CPP em seu artigo 28 dá ao juiz a função de acusar, vejamos:

Art 28: Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Conforme o novo Projeto de Lei nº 4.209/01 encaminhado ao Congresso Nacional estabelece que o novo art 28 estará redigido da seguinte maneira:

Se o órgão do Ministério Público, após a realização de todas as diligências cabíveis, convencer-se da inexistência de base razoável para o oferecimento de denúncia, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento dos autos da investigação ou das peças de informação."

Assim, como se pode ver, na nova reforma do CPP, o art 28 tirou do poder judiciário a função de "acusar" o indiciado.

Insta salientar que este art 28 do CPP fere a Constituição Federal em seu artigo 129 que dispõe que:

"Art 28 ? São funções institucionais do Ministério Público:
I - Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
(...).

Assim, não há que se falar em participação do Juiz na fase de arquivamento do Inquérito, tendo em vista que a discussão se refere apenas ao Ministério público.

Conclusão

Conclui-se que, não faz sentido algum o Juiz participar desta fase de arquivamento ou não do inquérito policial, primeiro porque fere os princípios constitucionais; segundo porque vai contra o sistema acusatório e terceiro porque ele não pode acusar e julgar uma mesma pessoa ao mesmo tempo.

Autor: Natália Serra Alvarenga


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