Deontologia Jurídica



Deontologia Jurídica

Jocinei Costa Curitiba

Dyogo Costa Marques

Faculdade de Sorriso-Fais

Resumo:

A Deontogia Jurídica, apesar de ser uma ciência autônoma e com características próprias, está entrelaçada com outras ciências, tendo em vista que no decorrer da graduação, todas as disciplinas são estudadas tornando um complexo de conhecimento de normas empíricas e teóricas.
O estudo de um dever- ser, ser um profissional de respeito com seus deveres morais e éticos que estão insertos na codificação de cada profissão que as regulamenta. Um estudo sistemático, divididos em varias fases do conhecimento, fases estas que serão abordadas mais profundamente no decorrer deste trabalho, a Deontologia Geral e a
Deontologia Jurídica, a Filosofia Moral e a Ética Profissional.

Palavras-Chave: Deontogia Jurídica; Conceito; Filosofia; Moral; Ética.

Summary:

The Legal Deontogia, despite being an autonomous science with its own characteristics and is intertwined with other sciences, considering that during the graduation, all subjects are studied making a complex knowledge of empirical and theoretical standards. The study of a must-be, be a professional respect for their moral and ethical obligations that are inserted in the coding of each profession that it regulates. A systematic study, divided into several phases of knowledge, these phases will be addressed further in this paper, the Ethics and General Legal Ethics, Moral Philosophy and Ethics.

Keywords: Legal Deontogia; Concept, Philosophy, Morals, Ethics.

1- OBJETIVO

O objetivo primordial deste estudo é atingir o interior do acadêmico, contribuindo ao máximo com a sua formação profissional e social como futuro operador do direito, fazendo com isso, uma formação de qualidade, com ética profissional e moral com seus clientes e perante a sociedade judiciária diante do mundo competitivo que cada dia é mais crescente, para que no futuro, os profissionais de caráter sobressair em face do mau profissional que cada ano se forma na atividade jurídica.

2- JUSTIFICATIVA

Através da elaboração deste estudo jurídico em face da Deontologia Jurídica, o operador da prescrição jurídica poderá entender o real motivo e a importância do estudo desta disciplina, para que, mesmo antes da aplicação no caso concreto em defesa dos seus clientes, poderá verificar de forma objetiva e consciente diante da ética, moral e respeito, onde a verdade deve estar diretamente interligada dentro do caso concreto e dos preceitos legais.

Destarte, a finalidade precípua, é a compreensão do estudo deontológico pelos operadores do direito com intuito de regular suas condutas nas diversas ramificações jurídicas no tocante de seus deveres de cunho profissional.

3- MÉTODOS

O método que foi utilizado neste contexto, por se tratar de um vasto leque teórico no que tange o estudo da Deontologia Jurídica, será utilizado à pesquisa teórica nos livros, nas monografias, artigos e outro meio que foram de base para nos facilitar o entendimento e a importância deste estudo para o profissional da atividade jurídica.

INTRODUÇÃO

A Dentologia Jurídica, com bem observado no contexto histórico, deu-se o seu conceito e criação nos primórdios do século XIX pelo então filósofo inglês Jeremias Benthan, fundador da Filosofia Utilitarista, onde procurou estabelecer parâmetros entre a moral e o prazer, e, posteriormente fazendo um feedback com bom e o mau e entre o bem e mal, para então, fazer a sua distinção.

O estudo desta disciplina, seu dá por duas maneiras, entre a doutrina contida em diversas normas e fontes legais e especificamente, o código de ética profissional e a outra pelo simples fato de exploração e hermenêutica textual, o primeiro, mais abrangente, tendo em vista que poderá o profissional ter um arcabouço de informações contidas em diversas normas legais, sendo no segundo caso, como o mais puro "exame frio, sistemático e empírico do Código de Ética, artigo por artigo, e de todos os regulamentos que tratam diretamente os agentes legais". (Langaro, 1996, p. 4)

Como o estudo deste tema é amplo, são divididos em duas partes, sendo a Dentologia Geral e a Dentologia Jurídica propriamente dita. Sendo esta, estudadas não os fundamentos jurídicos no âmbito geral e sim pormenorizados, ou seja, que vem do particular do profissional do direito enquanto aquela tem como objeto o estudo dos fundamentos éticos filosóficos.

Possui características e requisitos próprios, com isso, tornando uma ciência autônoma. Como bem asseverado anteriormente, não está a Dentologia Jurídica sozinha, mas fazendo ligações com outras ciências, fazendo um enlace de todo o conhecimento humano, dentro de seus valores e da sua cultura em geral.

Portanto, não obstante ao contexto supramencionado, o estudo dessa ciência, desde o seu surgimento através de Benthan, só trouxe melhorias ao profissional do direito em diversos ramos, seja o advogado, magistrado e o ministério público.

4- REFERENCIAL TEÓRICO

4.1- DIREITO

O objetivo primordial do estudo do direito é analisar o conflito de interesses no campo jurídico para se chegar à solução ao acaso concreto, fazendo com isso a junção na historia propriamente dita do direito e suas varias ramificações, buscando-se no passado e na atualidade para se chegar ao conceito de direito.

A origem do direito vem da Roma, onde a somatória de Dis + Rectum, sendo o significado da primeira, muito e a segunda de ser justo, certo, ou seja, que tem que ter justiça.

Como leciona Castro em sua obra Historia do Direito Geral e no Brasil em face do conceito de direito é:

"Entende-se, em sentido comum, o Direito como sendo um conjunto de normas para a aplicação da justiça e a minimização de conflitos de uma dada sociedade. Essas normas, estas regras, esta sociedade não são possíveis sem o Homem, porque é o Ser Humano quem faz o Direito e é para ele que o Direito é feito". (Castro, 2005, p. 2)

Para corroborar com este conceito, Castro citando Vicente Ráo, diz que:

"O direito pressupõe, necessariamente, a existência daquele ser e daquela atividade. Tanto vale dizer que pressupõe a coexistência social, que é o próprio homem."( Castro, 2005, p. 2)

Nesse diapasão, trago a baila a lição de Ulpiano já nos primórdios do Direito, com grandes conceitos de suma importância para o estudante de direito:

"Os que se vão dedicar ao estudo do Direito devem começar por saber donde vem a palavra ius. Na verdade, provem de iustitia: pois (retomando uma elegante lição de Celso) o direito é a arte do bom e do equitativo § 1. Pelo que há que nos chame de sacerdotes. Na verdade, cultivamos a justiça e, utilizando o conhecimento do bom e do equitativo, separamos o justo do injusto, distinguimos o licito do ilícito...§ 2. Há duas partes neste estudo: o direito público, que diz respeito ao estado das coisas de Roma; e o privado, relativo à utilidade os particulares, pois certas utilidades são publicas e outras, privadas. O direito publica consiste (nas normas relativas) às coisas sagradas, aos sacerdotes e magistrados. O direito privado é tripartido: é, de fato, coligido de preceitos naturais, ou das gentes, ou civis".

Na verdade, o objetivo macro do direito é viabilizar para a sociedade entre varias legislações existente para tentar minimizar o conflito de interesses, alcançando a conciliação, caso não seja possível fazer a auto composição, terá que investir ao poder jurisdicional perante o estado para que seu direito faça valer diante da lide.

4.2- DEONTOLOGIA JURÍDICA

4.2.1- CONCEITO

O surgimento da Deontologia Jurídica foi no século XIX na figura do seu principal fundador, o inglês Jeremias Benthan, com a criação da denominada Filosofia Utilitarista, trazendo neste contexto, como primordial para os operadores do direito, a ética, moral e que ficassem bem definidos os deveres e obrigações no campo social e jurídico perante a atividade jurídica.

A origem da palavra Deontologia vem do grego, onde deontos(dever) e logos(tratado), portanto, uma ciência autônoma onde prescreve os direitos e deveres no âmbito profissional.

No entanto, como assevera Benthan, na sua obra Deonthologie science of the morality, 1834, que deontologia, etimologicamente falando, é "a ciência dos deveres" ou "tratados do deveres".
Nesse diapasão, o conceito de Deontologia Jurídica conforme leciona Langaro:

"É a disciplina que trata dos deveres e dos direitos dos agentes que lidam com o Direito, isto é, dos advogados, dos juízes e dos promotores de justiça, e de seus fundamentos éticos e morais?? . (Langaro, 1996, p. 03)

Portanto, esta disciplina além do fato de estudar os valores profissionais e éticos dos operadores do direito, estuda também os valores sociais e morais intrínsecos que irão aflorar de acordo com sua personalidade adquirida com o passar dos tempos. O

4.2.2- OS OPERADORES JURÍDICOS

4.2.3- O ESTUDANTE DE DIREITO

No meio acadêmico que se inicia os valores éticos do profissional do direito, com uma formação de ideais de honestidade e de melhor conduta no campo profissional, sendo este conhecimento que servirão de base aos futuros operadores e técnicos da prescrição jurídica.

É primordial ao estudante de Direito, para uma boa formação profissional competente e ao mesmo tempo ser ético, saber utilizar todas as ferramentas que estão ao seu dispor e adequadamente que estão nas instalações da faculdade, respeitar todos os que estão próximos, espelhar sempre nos bons profissionais e empenhar-se para enriquecer seus conhecimentos jurídicos, preocupando-se sempre em discernir o que é moralmente certo do que é eticamente reprovável.

Destarte, é essas bases para se construir uma carreira nobre, tomando-se como baliza uma formação técnica e moral das mais sólidas e competente, e isso, apenas depende do próprio acadêmico, para se figurar como uma eterno aprendiz, e não um mero coajuvante na sua vida acadêmica.

4.2.4- O ADVOGADO

A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 133, institui que:

"o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". (CF, 1988)

Na Constituição Federal está bem expresso que o advogado é um profissional essencial a justiça, representa um múnus social, compromisso com a sociedade, como por exemplo, de prestar assistência jurídica gratuita, defender os indivíduos sem levar em conta sua opinião isolada sobre o caso e, acima de tudo, agir com bases argumentativas fundadas na verdade e na legalidade.

Os deveres e direitos estão do advogado estão intersertos no Código de Ética e Disciplina da OAB, dado por um ato administrativo do Conselho Federal da OAB, norteado por princípios formadores da consciência profissional do advogado e que representam imperativos de sua conduta, a seguir:

1-lutar sem receio pelo primado da justiça;
2-pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à lei;
3-ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais;
4-proceder com lealdade e boa fé em suas relações profissionais;
5-empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio;
6-comportar-se com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo os humildes e poderosos;
7-aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica;
8-exercer a advocacia com senso profissional, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho;
9-agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e com a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe, resultando, portanto, numa maneira íntegra de agir.

Destarte, o Código de Ética e Disciplina do advogado é uma das diretrizes a ser seguida pelo profissional da área jurídica, balizando no sentimento ético e moral como algo indissociável do exercício do Direito, a ponto de não ser entendido como o simples dever de respeitar o Código, mas sim uma imposição da consciência natural do novo padrão da advocacia, uma das mais respeitadas profissões no mundo desde seu nascimento.

4.2.5- O PROMOTOR

O promotor, conforme preceitua sua diretrizes internas é o mais independente dentre os operadores jurídicos, tendo em vista seguir seus princípios, que são os da independência funcional, indivisibilidade e unicidade.

A Constituição Federal, no artigo 127, atribui:

"Art. 127(...) a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". (CF, 1988).

Portanto, a função essencial do Ministério Público está relacionada à preservação dos valores fundamentais do Estado, não se esquecendo dos direitos coletivos e difusos insertos na Magna Carta, sendo responsável pela dedução em juízo da pretensão punitiva desse Estado.

4.2.6- O MAGISTRADO

O magistrado compete respeitar a lei, interpretando-a de acordo com sua imparcialidade e honestidade, analisando sempre todas as partes que compõem um conflito de interesses, o que garante, assim, o princípio do contraditório. Devendo também o mesmo possuir um alto grau de dever e um evidente senso de justiça.

O magistrado jamais poderá abster-se de julgar um caso, alegando lacuna ou obscuridade da lei, sendo permitido a ele recorrer, nesses casos, à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.

O artigo 35 da Lei Orgânica de Magistratura Nacional prescreve in verbis:

"Cabe ao juiz cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, os dispositivos legais e os atos de ofício".

Diante do exposto, o juiz deve agir com imparcialidade e serenidade, sem deixar de participar de todos os atos perante o judiciário, desde competente para tal, deixando as partes utilizar de todos os meios cabíveis no direito para preservar seu direito pleiteado.

4.3- ÉTICA

4.3.1.- CONCEITO

A origem da palavra "Ética" vem do grego ethos, que significa, etimologicamente, caráter, conduta, estando mais ligada à consciência individual, não esquecendo que todas as atitudes pessoais se refletirão na coletividade.

Assim sendo, ela busca distinguir o bem do mal, orientando sempre as ações humanas para o lado positivo.

Conforme leciona o grande doutrinador Angel Rodrigues Luno, a definição mais adequada para a conceituação de ética:

" la Etica es la parte de la filosofia que estudia la moralidade del obrar humano; es decir, considera los actos humanos em cuanto son buenos o malos".( Luno, 1984, p. 17)
Portanto, a Ética observa o comportamento humano e aponta seus erros e desvios, formula os princípios básicos a que deve subordinar-se a conduta do homem, a par de valores genéricos e estáveis, a Ética é ajustável a cada época e circunstância.

5- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do todo contexto extraídos das mais diversas fontes doutrinarias, devemos encarar a academia com seriedade e com paixão na área jurídica, para fazermos uma boa formação com os estudos para que possamos ser um bom profissional de caráter e com dever ético inserto no seu interior.

Como podem observar, na Deontologia Geral, se desmembra na Deontologia Jurídica, onde delas se estudam o campo da Filosofia, que estão englobados a ética, a moral e o direito.

A ética e a moral estudam os comportamentos no seu interior desde o seu nascimento, já vem adquirindo através de sua convivência familiar, para quando crescer, ira se espelhar nas diretrizes oriundas de seu âmbito desde o inicio de sua vida. Com esse aprendizado ético e moral, que está englobado na Deontologia Jurídica, poderá ser ou não um bom profissional, só dependerá de si próprio e dos bons costumes que aprendeu com seus pais e na sua vida acadêmica.

Portanto, para ser um bom profissional no campo jurídico, devemos desde a academia ser um eterno aprendiz, cumprindo com seus deveres de acadêmico e da vida futura que será de grande valia no campo profissional da prescrição jurídica.

6- REFERECIAL

AGUIAR, Olinda Sammara de Lima. Considerações sobre Ética, Moral e Deontologia Jurídica na Advocacia. Disponível em: Acesso em: 27 Janeiro, 2011.

LANGARO, Luiz Lima. Curso de Dentologia Jurídica. 2º ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 1996. 113 p.

MARTINS, Ives Gandra. Ética no direito e na economia. São Paulo: Pioneira, 1999. 237 p.

PERELMAN, Chaim. Ética e direito. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2000, 721 p.

CASTRO, Flavia Lages de. Historia do Direito Geral e Brasil. 2º ed. Rev. Rio de Janeiro, 2005, 572 p.





Autor: Jocinei Costa Curitiba


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