Necessidade de adequação do Direito do Trabalho face ao desenvolvimento tecnológico.



Necessidade de adequação do Direito do Trabalho face ao desenvolvimento tecnológico.


Por,Elma Neves
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O objetivo deste artigo é resgatar o tema ainda polêmico e conturbado, afeto ao desenvolvimento tecnológico e ao Direito. Serve também como um alerta a empregado e empregador, pois se trata de um tema de interesse para ambas as partes. Utilizo-me aqui de casos recentes e atuais, porque a eles é dado este poder de perceber o quanto o tema em questão é polêmico e desconhecido para algumas categorias sindicais, podendo assim, levar dissabores para empregado e empregador. Então, cabe a nós, defensores do direito, prever, antecipar e amenizar as lides para que tal tema se conclua de maneira justa, dentro da legalidade e, principalmente, dentro da razoabilidade.
A expansão dos efeitos causados pelo avanço tecnológico afeta o Direito do Trabalho e as garantias constitucionais. O avanço tecnológico e os novos conceitos organizacionais deixaram os estudiosos do direito impotentes para solucionar as questões jurídicas, tamanha rapidez com que evoluem.
O monitoramento de e-mails transmitidos pelos empregados no ambiente de trabalho e sua conseqüência suscitou em mim uma indagação: Quais problemas esse monitoramento poderia trazer para empregado e empregador?
Ressalta-se estarmos diante de um dilema entre o fático e o jurídico que nos leva a um debate constante envolvendo vários institutos do direito, em decorrência do surgimento de novas realidades e valores, que hoje se enfrentam numa esfera que é o mundo virtual, mais especificamente o correio eletrônico (E-mail). Várias são as repercussões no que tange ao assunto em questão, pois envolve as garantias constitucionais que afetam os institutos do direito, seja ele o Direito do Trabalho, o Direito Civil ou Constitucional.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do empregador de obter provas para justa causa com o rastreamento do e-mail de trabalho do empregado. O caso ocorreu com um funcionário de um famoso Banco, quando o mesmo usava o correio eletrônico corporativo para envio de fotos de nus femininos aos colegas. No fato em questão, inédito para o Tribunal Superior do Trabalho, a Primeira
Turma decidiu por unanimidade não haver violação à intimidade e à privacidade do empregado e que a prova obtida é legal. Por não haver uma norma especifica a respeito do assunto supra, o relator buscou socorro no Direito Comparado (TRT/DF-RO 0504/2002-Acórdão 3ª Turma). O tema em questão nos leva a refletir sobre duas hipóteses:
A primeira delas corrobora a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, citada acima. Fundamenta-se na questão da propriedade da ferramenta fornecida pelo empregador, colocada a disposição do empregado para o trabalho. Se o endereço eletrônico utilizado for de domínio da corporação (ex: [email protected]), fica configurado que a ferramenta foi disponibilizada pela empresa ao empregado, então a empresa poderá monitorar este endereço eletrônico, não havendo, dessa forma, intimidade a ser preservada.
A segunda hipótese põe à prova a legalidade desse monitoramento. Fundamentada nos princípios da inviolabilidade da correspondência e da preservação da intimidade, mesmo que o endereço eletrônico disponibilizado ao empregado seja de domínio da corporação, não poderá o empregador monitorar os e-mails de seus empregados por ferir direitos constitucionalmente assegurados (CF ? Art 5° inciso XII e CP ? Art 151).
Para acalorar a discussão sobre o tema, cabe salientar que a ferramenta disponibilizada pelo empregador permite ainda, ao empregado, o acesso à Internet e o acesso aos seus endereços eletrônicos particulares. Aspectos estes não abordados nas hipóteses acima. Pode o empregador monitorar os sítios da Internet visitados pelo empregado? Pode o empregador monitorar os e-mails particulares do empregado, acessados no local de trabalho? Pode a empresa exigir que o empregado, ao ser contratado, aceite termos contratuais de renúncia à privacidade dos meios eletrônicos a ele disponibilizado?
Dessa forma, buscamos responder estes questionamentos, que não são exclusivos da realidade brasileira.
Poucos são os países que já dispõe de uma legislação específica para casos similares aos deste estudo. Todavia, outros países, inclusive na América Latina, se encontram em situação idêntica à brasileira. Faz-se necessário, portanto, comparar os casos, os estudos e as decisões ocorridas nestes países, para subsidiar a formação de uma legislação específica ao nosso País; não como cópia dos países que já adotam normas jurídicas neste sentido, mas adaptadas à cultura e à realidade brasileira. Através dessas situações iremos refletir sobre uma adequação justa no que tange às decisões
tomadas, pois entendo que se necessita utilizar conceitos mordemos e leis próprias. Importante salientar que as decisões da justiça do trabalho, no que se refere ao monitoramento de e-mail nas empresas, têm considerado que os e-mails são invioláveis, como certo garantindo o principio da intimidade como mostra o artigo 5° da nossa Carta Magna.
O direito não é absoluto. Então, deve-se analisar o caso concreto, por enquanto com base no Direito Comparado, por falta de uma legislação especifica. Conclui-se que se deve respeitar o direito à privacidade do empregado, mas sem ferir as normas internas de cada empresa. É certo que o empregado não deve utilizar seu e-mail de trabalho como seu único e-mail, se desejar poderá criar um e-mail pessoal. Todavia, a permissão para acesso à sua conta de e-mail pessoal durante a jornada de trabalho, ou até mesmo nos intervalos para almoço, deverá ser previamente regulada pela empresa, por meio de regulamento interno amplamente divulgado. A empresa deverá dar conhecimento destas regras ao empregado por ocasião de sua admissão, por meio de documento escrito e assinado por ambas as partes. Mesmo assim, não estaríamos distante de uma lide, mesmo cercado destes cuidados. Cabe ao empregador adotar as medidas necessárias à proteção da pessoa jurídica no que tange à possibilidade desta vir a ser responsabilizada pelos atos de seus empregados, praticados no ambiente de trabalho, nos termos do Código Civil Brasileiro. Por sua vez, o empregado deve ter a consciência de que o e-mail corporativo ([email protected]) que lhe é fornecido é uma ferramenta de trabalho, a qual pertence à empresa. Por isso, deve ser utilizada exclusivamente em assuntos de serviço, pois seu monitoramento pode não ser considerado invasão de privacidade. Ainda que a empresa tolere o uso do e-mail corporativo para assuntos pessoais; seu uso deve ser feito com parcimônia, sem abusos e sem conteúdos ? anexos ou não ? que afrontem a lei, a moral e os bons costumes; por exemplo o envio de fotos pornográficas, músicas ou vídeos pirateados, etc.
Em quaisquer conflitos dessa natureza, entre empregado e empregador, deve ser solucionado pelo Judiciário; e dentro desse tema, ainda polêmico, a lei poderá ser interpretada tanto em favor do empregado, quanto em favor do empregador. Caberá, pois, ao Judiciário analisar os casos concretos, aplicando, possivelmente, o princípio da razoabilidade.

Autor: Elma Neves


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