DIREITO PROCESSUAL PENAL



DIREITO PROCESSUAL PENAL


CONCEITO
Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal objetivo.
Na definição de José Frederico Marques, "é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares" (Elementos de direito processual penal, 2. ed., Forense, v. 1, p.20).
CONTEUDO DO PROCESSO PENAL
A finalidade do processo é propiciar a adequada solução jurisdicional do conflito de interesses entre o Estado-Administração e o infrator, através de uma seqüência de atos que compreendam a formulação da acusação, a produção das provas, o exercício da defesa e o julgamento da lide.
O processo compreende:
Ï Instauração de uma relação jurídica processual triangularizada pelo juiz (sujeito imparcial a quem compete a solução da lide) e pelas partes (acusação no polo ativo e defesa no polo passivo)
Ï A realização de uma sequência ordenada de atos, chamadas de procedimentos, art. 394 do CPP a qual abrange, necessariamente, a formulação de uma acusação (pública ou privada) o exercício do direito de defesa, a produção das provas requeridas pelos polos acusatórios e defensivo e a decisão final.
CARACTERÍSTICAS
a) Autonomia: o direito processual não é submisso ao direito material, isto porque tem princípios e regras próprias.
b) Instrumentalidade: é o meio para fazer atuar o direito material penal, consubstanciado o caminho a ser seguido para a obtenção de um provimento jurisdicional válido.
c) Normatividade: é uma disciplina normativa, de caráter dogmático, inclusive com codificação própria (Código de Processo Penal: Dec-Lei nº 3.689/41)


PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS E CONSTITUCIONAIS
Ï Princípio da Verdade Real: no processo penal, devem ser realizadas as diligências necessárias e adotadas todas as providências cabíveis para tentar descobrir como os fatos realmente se passaram, de forma que o jus puniendi seja exercido com efetividade em relação àquele que praticou ou concorreu para a infração penal. O juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, não se conformando com a verdade formal constante dos autos. (art. 156,II do CPP, Lei nº 11.690/2008). Art. 5.º, LXIII, da CF e do art. 186 do CPP.
Ï Princípio ne procedat judex ex officio ou da iniciativa das partes: O juiz não pode dar início ao processo sem a aprovação da parte. Cabe ao Ministério Público promover privativamente a ação penal pública (CF, 129,I) e ao ofendido, a ação penal privada, inclusive a subsidiária da pública (CPP, arts. 29 e 30; CF, art. 5º, LXI). Neste contexto, os artigos 26 e 531, CPP, não foram recepcionados pela Constituição de 1988, não se admitindo mais que nas contravenções penais a ação penal tenha início por portaria baixada pelo delegado ou magistrado (chamava de judicialiforme).
Ï Princípio do devido processo legal: Consiste em assegurar à pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei. O art. 5º, inc. LIV da CF assegura que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Ï Vedação à utilização de provas ilícitas: São aquelas que afrontam direta ou indiretamente garantias tuteladas pela Constituição Federal, não poderão, em regra, ser utilizadas no processo criminal como fator de convicção do juiz. Constituem uma limitação de natureza constitucional (art. 5º., LVI) ao sistema do livre convencimento estabelecido no ar. 155 do CPP, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. Ver art. 157 do CPP.
Ï Princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade ou estado de inocência: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, CF). O reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada e julgado.
Ï Princípio da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais: As decisões judiciais precisam sempre ser motivadas (Art. 93,IX, da CF; art. 381 do CPP). É atributo constitucional-processual que possibilita às partes a impugnação das decisões tomadas no âmbito do Poder Judiciário, conferindo, ainda, à sociedade a garantia de que essas deliberações não resultam de posturas arbitrárias, mas sim de um julgamento imparcial, realizado de acordo com a lei.
Ï Princípio da publicidade: Previsto expressamente no art. 93, IX, 1ª parte, da CF e no art. 792, caput, do CPP, representa o dever que assiste ao Estado de atribuir transparência a seus atos, reforçando, com isso, as garantias da independência, imparcialidade e responsabilidade do juiz.
Na definição Julio Fabbrini Mirabete, "os direitos de assistência, pelo público em geral, dos atos processuais, a narração dos atos processuais e a reprodução de seus termos pelos meios de comunicação e a consulta dos autos e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer deles" (Código de Processo Penal, 11. ed. São Paulo: atlas, 2003. pg. 1841).
Essa garantia não é absoluta, exceções chamada publicidade restrita ? CF, art. 5º., inciso X e inciso LX, no CPP, art. 201 § 6º e art. 485 § 2º, art. 793 § 1º. Legislação especial Lei 9.296/1996, art. 1º e mais recente Lei 12.015/2009, art. 234-B, do CP.
Ï Princípio da imparcialidade do juiz: Significa que o magistrado, situando-se no vértice da relação processual triangular entre ele, a acusação e a defesa, deve possuir capacidade objetiva para solucionar a demanda, vale dizer, julgar de forma absolutamente neutra, vinculando-se apenas às regras legais e ao resultado da análise das provas do processo. O juiz interessado deve ser afastado, e os permissivos legais para tanto se encontram no artigo 254 do CPP (hipóteses de suspeição) e no art.252 (hipótese de impedimentos). Reconhecida ex officio pelo juiz.
Ï Princípio da isonomia processual: As partes em juízo, devem contar com as mesmas oportunidades e ser tratados de forma igualitária. É o desdobramento do principio da garantia constitucional assegurada pela CF, no art. 5º., caput, ao dispor que todas as pessoas serão iguais perante a lei em direitos e obrigações.
Ï Princípio do Contraditório: Trata-se do direito assegurado às partes de serem cientificadas de todos atos e fatos havidos no curso do processo, podendo manifestar-se a respeito e produzir as provas necessárias antes de ser proferida a decisão jurisdicional. Art. 5º., LV, da CF, no CPP, art. 409 e art. 479.
Ï Princípio da ampla defesa: Implica o dever de o Estado proporcionar a todo acusado a mais completa defesa, seja pessoal (autodefesa), seja técnica (efetuada por defensor) (CF, art. 5º, LV), e o de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), no CPP, após ouvir a acusação arts. 402, 403, e 534.
Ï Princípio do duplo grau de jurisdição: Assegura a possibilidade de revisão das decisões judiciais, através do sistema recursal, onde as decisões do juízo a quo podem ser reapreciada pelos tribunais. Decorre da própria estrutura atribuída ao Poder Judiciário, incumbindo-se a Constituição, nos arts. 102, II e III, 105, II e III, 108, II, de outorga competência recursal aos diversos tribunais do pais. Sumula 347 STJ. "o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão".
Ï Principio do juiz natural: Consagra que ninguém será processado nem sentenciado se não pela autoridade competente, art. 5º., LIII, da CF. E a vedação constitucional à criação de juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, inc. XXXVII da CF) Em outras palavras, tal principio impede a criação casuística de tribunais pós-fato, para apreciar um determinado caso.
Ï Princípio do promotor natural: Também deflui da regra constante do art. 5º, LIII, da CF, e significa que ninguém será processado senão pelo órgão do Ministério Público, dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, de absoluta independência e liberdade de convicção e com atribuições previamente fixadas e conhecidas. O STF, em plenário vedou a designação casuística de promotor (HC 67.759/RJ, rel. Min. Celso de Mello).
Ï Princípio da legalidade ou obrigatoriedade: Os órgão aos quais é atribuída a persecução penal não possuem poderes discricionários para agir em determinadas situações segundo critérios de conveniência e oportunidade. A autoridade policial é obrigado a instaurar o inquérito policial sempre que tomar conhecimento da ocorrência de um crime. Também o Ministério Público esta obrigado ao ajuizamento da ação pública quando dispuser dos elementos necessários a essa finalidade.
Ï Princípio da oficialidade: os órgão incumbidos da persecução penal devem proceder ex officio, não devendo aguardar provocação de quem quer que seja, ressalvados os casos de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação do ofendido (CPP, arts. 5º, §§ 4º e 5º, e 24).
Ï Princípio do impulso oficial: uma vez instaurado o processo criminal, o juiz, de oficio, ao encerrar cada etapa procedimental, deve determinar que se passe à seguinte, sem que,para esse fim, seja necessário requerimento das partes. Justifica-se o principio na circunstância de que ao Estado compete o jus puniendi, que o seu interesse em exercê-lo independe de ser titular da ação penal o Ministério Público ou o particular.
Ï Princípio da oficialidade: Possui fundamento legal nos arts. 129, I, e 144, § 4º.,ambos da CF, bem como no art. 4º. Do CPP. Importa, no sistema vigente, em atribuir a determinados órgãos do Estado a apuração de fatos delituosos (persecução penal), bem como aplicação da pena que vier, eventualmente, a ser fixada. Assim, à autoridade policial e ao Ministério Público incumbida a atividade persecutória, enquanto aos órgãos do Poder Judiciário caberá a prestação jurisdicional penal, todos, como se vê, órgãos públicos.
Ï Princípio da indisponibilidade: A autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito policial (CPP, art. 17) e o Ministério Público não pode desistir da ação penal pública, nem de recurso interposto (CPP, arts. 42 e 576). Exceção, mais uma vez, nos crimes de ação penal de iniciativa privada, em que se admite o perdão, a perempção e a desistência, dada a disponibilidade sobre o conteúdo do processo.
Ï Princípio da identidade física do juiz: Consiste na vinculação obrigatória do juiz aos processos cuja instrução tivesse iniciado, de sorte que não poderia o feito ser sentenciado por magistrado distinto. Esta consagrado em nível infraconstitucional pela Lei 11.719/2008 ao CPP, no art, 399, § 2º., estabelecendo que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Ï Princípio do in dubio pro reo ou favor rei: A dúvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica; na duvida, absolve-se o réu, por insuficiência de provas; só a defesa possui certos recursos, como os embargos infringentes; só cabe ação rescisória penal em favor do réu (revisão criminal). O juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, art. 386, VII do CPP.
Obs.: na decisão de pronúncia, adota-se o in dubio pro societate.




FONTES
Conceito: Entende-se a origem e a forma como se exteriorizam as normas, os preceitos e os princípios jurídicos que informam o processo penal e cuja observância é condição para seu desenvolvimento regular. Classificam-se em fontes materiais (são aquelas que criam o direito) e fontes formais (são aquelas que revelam o direito).
Ï Fontes materiais ou fontes substanciais ou fontes de produção: É o Estado. Compete privativamente à União legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Lei complementar federal pode autorizar os Estados a legislar em processo penal, sobre questões especificas de interesse local (art. 22, parágrafo único, da CF). A União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas (art. 24, I, e §§ 1º e 2º, da CF). Sobre procedimento em matéria processual, a competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme o inciso XI do art. 24 da CF.
Ï Fonte formal ou fonte de revelação de cognição ou de classificação: Traduzem as formas pelas quais o direito se exterioriza.
ª Fontes formais imediatas ou diretas: as leis (CF, legislação infraconstitucional?direito penitenciário/custas dos serviços forenses/processo do juizado de pequenas causas/procedimentos em matéria processual, os tratados, convenções e regras de direito internacional / § 3º do art. 5º da CF-EC nº 45/2004).
ª Fontes formais mediatas ou indiretas: compreendem-se os princípios gerais do direito, a analogia, os costumes, a doutrina, e a jurisprudência.
A doutrina: consiste na opinião manifestada pelos operadores do direito ou estudiosos sobre determinado tema.
Os princípios gerais de direito: exteriorizam-se, muitas vezes, por meio dos brocardos jurídicos, " o direito não socorre a quem dormem"; " o réu não poderá ser obrigado à auto-incriminação"; "o juiz conhece o direito", enfim apesar de não estarem escrita informam o sistema jurídico.
A analogia: consiste em estender a um caso não previsto aquilo que o legislador previu para outro caso,desde que em igualdade de condições. Sumula 696 do STF.
Os costumes: são regras de conduta reiterada, às quais se agrega uma consciência de obrigatoriedade.
A jurisprudência: é o entendimento consubstanciado em decisões judiciais reiteradas sobre um determinado assunto.
A depender dos princípios que venham a informá-lo, o processo penal materializa-se em inquisitivo, acusatório e misto. É o que Tourinho Filho enquadra como tipos de processo.


SISTEMA PROCESSUAIS PENAIS
Ï Sistema inquisitivo: Típico dos sistemas ditatoriais, é o que concentra em figura única (juiz) as funções de acusar, defender e julgar. Não há contraditório ou ampla defesa. O procedimento é escrito e sigiloso. O julgador inicia de oficio a persecução, colhe as provas e profere decisão. O réu, mero figurante, submeter-se ao processo numa condição de absoluta sujeição, sendo em verdade mais um objeto da persecução do que sujeito de direitos. (Adepto-Denilson Feitosa / art. 5º., II; art. 156; art. 311 do CPP)
Ï Sistema acusatório: É o adotado no Brasil. Tem por características fundamentais: separação entre as funções de acusar, defender e julgar, conferidas a personagens distintos. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade regem todo processo; o órgão julgador é dotado de imparcialidade; o sistema de apreciação das provas é o do livre convencimento motivado. É de se destacar que a existência do inquérito policial não descaracteriza o sistema acusatório, pois se trata de uma fase pré-processual, que visa dar embasamento à formação da opinio delicti pelo titular da ação penal, onde não há partes, contraditório ou ampla defesa. Contudo, essa regra de ser o inquérito puramente inquisitivo deve ser aplicada com cautela, máxime quando se esta diante de produção de provas que não seja passível de ratificação em juízo. (art. 93, IX; art. 5º., LIV; LV; LVII da CF).
Ï Sistema misto: Aquele que abrange duas fases processuais distintas: uma, a fase inquisitiva, destituída de contraditório, publicidade e ampla defesa, na qual são realizadas uma investigação preliminar e uma instrução preparatória, sob o comando do juiz; e outra, a fase do julgamento, em que são asseguradas ao acusado todas as garantias do processo acusatório, em especial a isonomia processual, o direito de manifestar-se a defesa depois da acusação e a publicidade.
LEI PROCESSUAL PENAL: EFICÁCIA NO TEMPO E NO ESPAÇO
Por eficácia da norma processual compreende-se a sua aptidão para produzir efeito. No âmbito do processo penal, essa eficácia não é absoluta, encontrando limitação em determinados fatores, entre os quais sobressaem:
Ï Fatores de ordem espacial: são aqueles que, sustentados em aspectos de territorialidade, impõe à norma a produção de seus efeitos em determinados lugares e não em outros.
Ï Fatores de ordem temporal: corresponde ao período de atividade ou extratividade (retroatividade e ultratividade) da lei, tornando-a apta a vigorar e produzir seus efeitos apenas em determinados intervalo de tempo.
LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO
Adotou o art. 1º do CPP o principio da territorialidade como regra geral de solução de conflitos:
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; (apreciado por tribunal estrangeiros)
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100); (não são julgados pelo poder judiciário e sim Poder legislativo)
III - os processos da competência da Justiça Militar;(art.124 da CF, Justiça Militar para julgar crimes militar)
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17); (art. 109, IV, CF)
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
O art. 2º do CPP dispõe que a lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Incide o principio do efeito imediato ou da aplicação imediata da lei processual, significando que o tempo rege a forma como deve revestir-se o ato processual e os efeitos que dele podem decorrer. Logo, se no curso de um processo criminal sobrevier nova lei processual, os atos já realizados sob a égide da lei anterior manterão sua validade normal. Contudo, os atos posteriores serão praticados segundo os termos da nova normatização.
Ex. de retroatividade: preso por trafico em 2005, lei 6.368/1976, entrada da lei 11.343/2006.
Ex. de ultratividade: Lei nº 8.072/90 crime hediondos, progressão de regime só com um sexto da pena, lei nº 11.464/07, atribui nova redação com o mínimo de dois quinto da pena se o condenado for primário ou três quinto se reincidente. Súmula vinculante nº 26.
INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL
Interpretação é a atividade que consiste em extrair da norma seu exato alcance real significado. Deve buscar a vontade da lei , não importando vontade de quem fez.
Ï Quanto ao sujeito que a elabora:
a) Autentica ou legislativa: feita pelo próprio órgão encarregado da elaboração do texto. Pode ser contextual (feita pelo próprio texto interpretado) ou posterior (quando feita após a entrada em vigor da lei). Ex. art.327 do CP, conceito de funcionário público.
b) Doutrinário ou cientifico: feita pelos estudiosos do direito. Ex. Artigos cientifico - doutrinários.
c) Judicial ou jurisprudencial: feita pelos órgãos jurisdicional

Ï Quanto aos meios empregados:
a) Interpretação gramatical, literal ou sintática: considera a letra fria da lei, vale dizer, o sentido literal dos termos incorporados ao texto legal
b) Interpretação teleológica ou lógica: busca-se a vontade da lei, atendendo-se aos seus fins e à sua posição dentro do ordenamento jurídico. Ex. art. 109 IX da CF, "crimes cometidos a bordo de navio".
Ï Quanto ao resultado:
a) Interpretação declarativa: busca corresponder o sentido das palavras expressas no texto interpretado com a vontade da lei, evitando restringir-lhes ou aumentar-lhe o significado. Ex. art. 141, III, do CP, "varias pessoas", possui o sentido de "mais de duas pessoas".
b) Interpretação restritiva: Ocorre quando o intérprete conclui que a letra escrita da lei foi além de sua vontade, impondo-se, pois, restringir-lhe o alcance até que se consiga chegar ao sentido real. Ex. o art. 806, § 2º, do CPP determina que a falta de preparo importará em deserção do recurso interposto.
c) Interpretação extensiva: Ocorre quando o intérprete detecta que a letra escrita da lei encontra-se aquém de sua vontade, impondo-se, se assim, estender-lhe o alcance para que se possa chegar ao verdadeiro significado. Ex. art. 581 do CPP elenca as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito.
d) Interpretação progressiva (adaptativa ou evolutiva): É aquela que, ao longo do tempo, adapta-se às mudanças político-sociais e às necessidades do presente. Ex. art. 68 do CPP. (Defensor Público na comarca)


Autor: Amanda Serravalle


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