Dos Princípios Básicos sobre a Responsabilidade Ambiental



O meio ambiente é tratado pela Constituição de 1988, de maneira inédita, como um direito de todos, bem de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida. Até o advento da nova Constituição Federal, o meio ambiente era garantido por disposições comuns e se caracterizavam pela tutela da segurança ou higiene do trabalho, por proteção de alguns aspectos sanitários ou por cuidarem de algumas atividades industriais insalubres ou perigosas. A feição publicista dada ao meio ambiente veio com a adoção pela Constituição da moderna concepção social do Estado e dos direitos do cidadão frente a sua função essencialmente social, podendo, com base nessa nova visão constitucional do Estado, haver limitações a determinados direitos fundamentais, especialmente os que cuidam da propriedade e da livre iniciativa econômica, em função de proteger uma melhor qualidade de vida.
Vê-se tal tendência mesmo no Preâmbulo da Constituição Federal quando instituiu um Estado Democrático destinado a assegurar à sociedade brasileira, entre outros direitos, o de bem-estar, o que implica em um Estado que desenvolva atividades no sentido do homem se sentir em perfeita condição física ou moral, com conforto de saúde e em harmonia com a natureza, exigindo-se, para o bem-estar do ser humano, a existência de um meio ambiente livre de poluição e de outras situações que lhe causem danos. A promoção do bem-estar de todos como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil obriga a que os administradores públicos tenham um comportamento vinculado a esse preceito constitucional o que por conseqüência, implica na obrigatoriedade de se proteger o meio ambiente.
Nesse sentido, princípios são os mandamentos básicos e fundamentais nos quais se alicerça uma ciência. São as diretrizes que orientam uma ciência e dão subsídios à aplicação das suas normas. Os princípios são considerados como normas hierarquicamente superiores as demais normas que regem uma ciência. A Constituição Federal define os princípios fundamentais que regem todas as demais normas ambientais (leis, decretos, portarias, resoluções etc.). Apesar de ser uma ciência jurídica nova, o Direito Ambiental já conta com princípios específicos que o diferenciam dos demais ramos do direito, apesar dos autores divergirem um pouco na colocação dos princípios. Aliás, nomes de alguns princípios diferenciam de autor para autor. Abaixo seguem os princípios norteadores do Direito Ambiental, vários deles referendados na nossa lei maior (Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 - principalmente no Art. 225).


Princípios do Direito Ambiental

a) Legalidade: obediência às leis.
b) Supremacia do Interesse Público: a proteção ambiental é um direito de todos, ao mesmo tempo em que é uma obrigação de todos; prevalência do interesse da coletividade.
c) Indisponibilidade do Interesse Público: por ser o meio ambiente equilibrado um direito de todos, e ser um bem de uso comum do povo, é um bem que tem caráter indisponível, já que não pertence a este ou aquele.
d) Obrigatoriedade da Proteção Ambiental: o Poder Público e a coletividade devem assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado.
e) Precaução: a omissão de medidas preventivas dá à Administração, através do poder de polícia, direito de tomar certas atitudes, como a de embargar obras ou atividades. Em decorrência do princípio da precaução, o empreendedor deve apresentar ao poder público estudo prévio de impacto ambiental, referente a qualquer atividade que implique a utilização ou transformação de recursos naturais. Este princípio desonera o cidadão ou associação de comprovar o dano real (ou efetivo) ao meio ambiente, sendo suficiente a caracterização do dano potencial.
f) Prevenção: o risco ambiental é cientificamente comprovado, ou seja, é conhecido e é preciso tomar medidas protetoras para o meio ambiente, para extinguir ou diminuir o risco ambiental. Com base no princípio da prevenção é que o licenciamento ambiental e os estudos de impacto ambiental podem ser realizados e são solicitados pelas autoridades públicas. Tanto o licenciamento, quanto os estudos prévios de impacto ambiental, são realizados com base em conhecimentos acumulados sobre o meio ambiente.
g) Obrigatoriedade da Avaliação Prévia em Obras Potencialmente Danosa ao Meio Ambiente: avaliação prévia dos danos ambientais em obras potencialmente danosas; obriga o Estudo de Impacto Ambiental e o seu respectivo relatório (EIA , RIMA).
h) Publicidade: Os Estudos de Impacto Ambiental e os seus respectivos relatórios (EIA, RIMA) têm caráter público, por tratar de envolvimento de elementos que compõe um bem de todos, ou seja, o meio ambiente sadio e equilibrado. Por esta razão deve haver publicidade ante sua natureza pública.
i) Responsabilidade: todo aquele que praticar um crime ambiental estará sujeito a responder, podendo ser responsabilizado na área administrativa, penal e civil.
j) Reparabilidade do Dano Ambiental: as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; também obriga ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.
k) Poluidor-Pagador: aquele que poluir terá que arcar com os custos da reparação do dano causado. Este princípio não tem por escopo tolerar a poluição mediante um preço; também não se limita a compensar os danos. Seu objetivo é evitar danos ao meio ambiente. Há 2 premissas: caráter preventivo ? busca evitar a ocorrência de danos ambientais e caráter repressivo ? ocorrido o dano visa sua reparação.
l) Usuário Pagador: Consiste na cobrança de um valor econômico pela utilização de um bem ambiental. Diferentemente do princípio do poluidor pagador, que possui uma natureza reparatória e punitiva, o princípio do usuário pagador tem uma natureza meramente remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural. Não há ilicitude ou infração.
m) Participação: a coletividade deve preservar o meio ambiente. Participação na elaboração de leis; participação nas políticas públicas através de audiências públicas e participação no controle jurisdicional através de medidas judiciais como ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e ação popular.
n) Informação: em se tratando do tema ambiental, a sonegação de informações pode gerar danos irreparáveis à sociedade, pois poderá prejudicar o meio ambiente que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido por todos, inclusive pelo Poder Público. Entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente está a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Público produzi-la, quando inexistentes, inclusive. O princípio da informação garante a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
o) Função Socioambiental da Propriedade: com o advento da Constituição Federal de 1988, a propriedade passou a ter seu uso condicionado ao bem-estar social e a ter assim uma função social e ambiental. Para o Direito Ambiental o uso da propriedade só pode ser concebido se respeitada sua função socioambiental.
p) Compensação: existe em virtude da necessidade de se encontrar uma forma de reparação do dano ambiental, principalmente quando irreversível. O causador do dano irreversível pode fazer uma compensação com uma ação ambiental.
q) Desenvolvimento Sustentável: considerado como o "prima principium" do Direito Ambiental, o desenvolvimento sustentável tem como pilar a harmonização das seguintes vertentes: crescimento econômico, preservação ambiental e equidade social.
r) Educação Ambiental: compete ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
s) Cooperação Internacional: como a poluição pode atingir mais de um país, além do que a questão ambiental tornou-se uma questão planetária, assim como a proteção do meio ambiente, a necessidade de cooperação entre as nações, o princípio da cooperação internacional, tornou-se uma regra a ser obedecida.


Anexo: Artigo 225 da Constituição Federal de 1988

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.



Referências Bibliográficas


ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 12ª ed. Rio de Janeiro, Lumem Juris, 2010.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2010.

Autor: Rodrigo Janoni Carvalho


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