Cheque Pós-Datado



"CHEQUE PÓS-DATADO" 1 INTRODUÇÃO Com um olhar crítico e o enfoque na classificação e estudo do cheque pós-datado, com a compreensão das intempéries por este cabível, cumprindo-se com o entendimento que é devido ao tema elencado. Anteriormente, torna-se necessária uma análise geral do cheque, privilegiando sua utilidade, especificar sua forma usual, seu conceito e representatividade na sociedade por princípios de movimentar grandes valores por títulos de crédito, sua origem e história. Pelos passos da doutrina e a lei vigente, bem como usos e costumes, que destacou o cheque como um título utilizado com freqüência na sociedade, tratar de suas características e requisitos, conforme determina a respectiva Lei 7.357/85, porém não conceitua o cheque, apenas determina os pressupostos e seus respectivos requisitos necessários para que o título de crédito se valore como cheque, é dessas determinações que os doutrinadores retiram o seu conceito. Nesta linha de estudo se discorrerá o trabalho, e para começar Fran Martins (1991) cita que: "entende-se por cheque uma ordem de pagamento, à vista, dada a um banco ou instituição assemelhada, por alguém que tem fundos disponíveis no mesmo, em favor próprio ou de terceiro". Assim, um título representativo com forma de pagamento à vista, a um banco. Já na visão de Amador Paes de Almeida: "O cheque é o título revestido de determinadas formalidades legais contendo uma ordem de pagamento à vista, passada em favor próprio ou de terceiro". Traz as formalidades, estas com características específicas para o validar, bem como, certificar seu valor instruído. Para Sérgio Carlos Covello (1999), "O cheque pré-datado, ou pós-datado, como prefere parte da doutrina, é o cheque emitido com cláusula de cobrança em determinada data, em geral (sic) a indicada como data da emissão, ou a consignada no canto direito do talão". E ainda Fábio Ulhoa Coelho conceitua: "O cheque é uma ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco, em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado, proveniente essa de contrato de depósito bancário ou de abertura de crédito". 2 A ORIGEM DO CHEQUE Origem na Antiguidade, que por historiadores, teriam existido ordens de pagamento em favor de terceiros, no Egito, na Grécia e em Roma. Outros negando dizem que o cheque tivesse origem pela Idade Média, com o surgimento dos bancos de depósito e nestes, já teriam surgido ordens de pagamento como algumas características de hoje. Mas de antemão as características atuais dos títulos derivam de anos de aprimoramento e influências de vários lugares, culturas, políticas e governos. Ainda, cita-se a Inglaterra como sendo o provável lugar onde o uso do cheque difundiu-se e tomou impulso, em pleno Século XVIII, constante na prática bancária adotada nesse país. Logo após, este se difundi para os Estados Unidos, França, onde se destacou da Letra de Câmbio, tomando características próprias com a criação da primeira lei que passou a disciplinar especialmente o cheque, em 14 de junho de 1865. Tornando-se posteriormente aplicado no Brasil, por usualidade e influência de costumes vindos da Europa, imprimindo-se cheques como título e fortalecendo suas condições e benefícios. 3 CHEQUE No Brasil, visto a interpretação de alguns doutrinadores, sua formalidade e importância como título, o cheque está disciplinado pela Lei n. 7.357 de 02 setembro de 1985 denominada de "LEI DO CHEQUE". Sua definição pode ser citada como: "uma ordem incondicional de pagamento à vista, dada por uma pessoa física ou jurídica, denominada de sacador contra o banco onde tem fundos, denominado de sacado para que pague ao credor, tomador ou beneficiário a importância nele escrita". No cheque temos três partes envolvidas: a) O emitente, passador ou sacador que é o titular de conta-corrente junto a um banco, da emissão do título; b) O sacado, que é o banco, dispõe dos recursos do sacador e que está obrigado a cumprir a ordem do emitente, dentro dos limites de seus fundos; c) O tomador ou beneficiário que é a pessoa em favor de quem o cheque deve ser pago ou creditado em sua conta. Na Lei do Cheque em seu artigo 1º estabelece os requisitos essenciais para a validade do cheque (Lei nº. 7.357/85): I- A denominação "cheque" inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II- A ordem incondicional de pagar quantia determinada; III- O nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV- A indicação do lugar de pagamento; V- A indicação da data e do lugar de emissão; VI- A assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. O cheque tem prazo para sua apresentação junto ao banco sacado, sendo este prazo diferenciado, dependendo da praça de emissão. No artigo 33 da Lei do Cheque: "o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior". O beneficiário ou credor que não apresentar o cheque ao banco sacado, dentro do tempo hábil, responsabiliza-se por: perda do direito à propositura de ação executiva contra os endossantes e seus respectivos avalistas no cheque; perda do direito à propositura de ação executiva contra o eminente do cheque. Agora, o cheque pode ser sustado, mediante as seguintes circunstâncias: a) Revogação ou contra-ordem. Neste caso somente pode ser realizada pelo emitente do cheque, nos termos do artigo 35 da Lei do Cheque, através de contra-ordem dada por aviso epistolar (comunicação escrita dirigida ao banco sacado) ou por via judicial ou extrajudicial, com razões motivadoras do ato, e somente produz efeitos depois de decorrido prazo de apresentação do cheque; b) Oposição ou sustação. Nesta hipótese, pode ser realizada pelo emitente ou credor (portador legitimado), nos termos do artigo 36 da Lei do Cheque, mesmo durante o prazo de apresentação, por meio de sustação de pagamento do cheque manifestada por escrito ao banco sacado e fundada em relevante razão de direito. Porém, por vias legais a revogação ou sustação se excluem reciprocamente, assim adotada uma não pode ser posteriormente adotada outra, em nenhuma hipótese cabe ao sacado avaliar a relevância das razões invocadas para a recusa do pagamento. 4 NATUREZA JURÍDICA A natureza jurídica do cheque é muito conflitante, onde várias teorias surgiram para tentar esclarecê-la. As principais são: Teoria do Mandato, que o sacado ao pagar a ordem estaria representando o emitente, que seria o outorgante do mandato; Teoria da Cessão, havendo uma cessão no ato do depósito bancário; Estipulação em favor de Terceiro e a da Delegação. Entretanto, são derrubadas quando examinadas as características do cheque, por não conseguir explicar a inoponibilidade das exceções ao possuidor de boa-fé e a transferência da propriedade da provisão para o beneficiário. No entendimento de Waldírio Bulgarelli (1981), que também considera o cheque um título de crédito, embora com características especiais, "a tendência da doutrina brasileira é afastar-se das doutrinas ultrapassadas que não explicam suficientemente, do ponto de vista jurídico, as características do cheque, tendendo a considerá-lo como um título específico, com regime jurídico próprio, autônomo". Paulo Restiffe Neto conceitua: Pode-se dar ao cheque a noção-conceito de título bancário formal, autônomo e abstrato, que contém uma declaração unilateral de vontade, enunciada pelo sacador por uma ordem incondicionada de pagamento a vista, em dinheiro, dirigida ao sacado, em benefício do portador, correspondente à importância indicada. O cheque que é título cambial, mas não título de crédito, e muito menos título de crédito causal é instrumento de pagamento, um quase-dinheiro, que traduz uma ordem de pagamento que se exaure com o recebimento do seu valor. Para tanto, após o conhecimentos e ordens de pensamentos juristas, no conceito se cheque compõe ou não como crédito, João Eunápio Borges contrapõe da seguinte forma: Se o cheque substitui embora por prazo brevíssimo, mesmo de horas ou minutos o dinheiro devido, a qualquer título, pelo emitente; e se verificam, pois em relação ao cheque os dois elementos que caracterizam uma operação de crédito a confiança e o prazo que intervém entre a promessa do devedor e a sua realização futura é claro que o cheque, apesar de não passar normalmente do mero instrumento de retirada de fundos, ou de movimentação de conta bancária, é também um título de crédito. Fica passível que nos disponhamos de tais doutrinas, nas formas previstas em lei, outrossim, doutrinas em que nos beneficiem e intensifiquem o crédito formalizado no Título que é o cheque. 5 EMISSÃO E FORMA DO CHEQUE De inicio, temos o doutrinador Waldírio Bulgarelli (1981) ensinando que pressupostos para a emissão do cheque são dois: o saque contra banco ou instituição assemelhada e a provisão de fundos. O pressuposto inicial, deriva de uma exigência legal do art. 3º da Lei do Cheque, que determina que o sacado deve ser um banco ou instituição financeira a ele equiparada, sob pena de não valer como cheque. Entretanto, Fran Martins (1991) complementando os pressuposto a emissão além dos dois já mencionados, da disponibilidade sobre a provisão de fundos e a existência de um contrato expresso ou tácito para que o sacador disponha dos fundos ou provisão por meio do cheque. A provisão do sacador pode consistir em dinheiro efetivamente depositado pelo sacador em mãos do sacado, ou em crédito, por este concedido àquele; além de exigir a provisão do sacador em poder do sacado, a lei determina que esta provisão seja disponível, que possa ser movimentada livremente pelo sacador. A Lei do Cheque enumera como fundos disponíveis os créditos de conta corrente bancária não subordinados a termo. Traz as qualidades: "O saldo exigível da conta corrente contratual e a soma proveniente de abertura de crédito. Estes fundos deverão ser verificados no momento da apresentação do cheque para pagamento; A infração destes preceitos não prejudica a validade do título como cheque (art. 4º, § 1º, Lei 7.357/85)". Portanto, mesmo que o sacador não possua provisão disponível em poder do sacado, o documento não deixará de ser cheque e de garantir ao portador o direito de receber do emitente a quantia nele mencionada. Tendo em vista estas indicações, ao emitir o cheque sem a necessária provisão, o sacador estará cometendo o delito de estelionato, previsto pelo Código Penal, e continuará devedor do portador, pois sua dívida só deixará de existir com o pagamento pelo sacado. Desta forma, poderá sofrer ações de origem cível e penal, ou simplesmente deixará o pagamento do cheque a cargo dos coobrigados, que poderão ser o endossante, se houver, ou o avalista, se for o caso. 6 REQUISITOS LEGAIS A lei determina que o cheque esteja revestido de alguns requisitos, sem os quais não produzirá efeito como tal. Esses requisitos essenciais são: a denominação cheque; a ordem incondicional de pagar quantia determinada; o nome do sacado; assinatura do sacador e a data. Existem outros dois requisitos, que têm a sua falta suprida pela própria lei, (Lei do Cheque, art. 2º, I e II), são eles: o lugar do pagamento e o lugar de emissão do cheque. Segundo J. M. Othon Sidou (2000): [...] a falta de qualquer desses requisitos retira ao título o efeito como cheque, não torna o papel nulo, mas qualquer dos intervenientes pode exonerar-se da condição de devedor cambiário, que é específica, muito embora a obrigação subsista como condição genérica, cobrável pelos meios gerais de direito. Por isso, atenta-se muito para cumprir com os seus requisitos determinados, não retirando do título o efeito como cheque. 6.1 A ORDEM INCONDICIONAL DE PAGAR QUANTIA DETERMINADA A Lei 7.357/85 determina que o cheque deve conter "ordem incondicional de pagar quantia determinada". A Lei Uniforme dispõe só que usando a expressão: "O mandato puro e simples de pagar quantia determinada". Amador Paes de Almeida afirma que: "a emissão de cheques consubstancia verdadeira ordem", como facilmente se percebe na expressão "pague-se à [...]". A expressão quantia, quando usada pela lei, refere-se a dinheiro, mais precisamente, ao valor em dinheiro que o banco sacado deve pagar ao portador do título. Essa quantia deve ser lançada em algarismos e por extenso, prevalecendo, na hipótese de divergência, o valor por extenso. Indicadas várias quantias prevalece a de menor valor (art. 9º da Lei Uniforme e art. 12 da Lei. 7.357/85). É proibida a previsão de juros para cobrir o lapso entre o saque do cheque e o pagamento pelo sacado. O art. 10 da Lei do Cheque assim dispõe: "Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque". Entretanto, como bem lembra Fran Martins (1991), "[...] deve-se considerar que a inclusão da cláusula de juros não afeta a validade do cheque: a cláusula é simplesmente considerada não escrita. O cheque continua a valer pela importância especificada, como se a cláusula não constasse no título". 6.2 O NOME DO SACADO Na Lei nº 7.357/85, art. 1º, inciso III, determina: o cheque deve conter o nome do sacado, que é o banco ou instituição financeira equiparada onde o sacador possui fundos disponíveis. Na opinião de Fran Martins (1991), nada impede que um cheque contenha a ordem endereçada a mais de um sacado, porém, a Lei do Cheque não expressa a possibilidade do mesmo de ser emitido contra vários sacados, além do que, essa emissão poderia causar muitos problemas, principalmente no que diz respeito aos fundos disponíveis do sacador em poder do sacado. 6.3 A ASSINATURA DO SACADOR O cheque deve conter a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais (art. 1º, inciso VI, Lei 7.357/85). Sendo este na visão dos doutrinadores e juristas, o requisito "mais importante" do cheque e que nele "não pode faltar". Para Waldírio Bulgarelli (1981): "a assinatura consiste na inscrição no cheque, do nome e prenome ou rubrica, firma ou selo privado". Segundo Othon Sidou (2000): "[...] no direito brasileiro não existe disposição precisa sobre o que seja reputada assinatura, ou firma da pessoa, em caráter formal, para efeito de qualquer ato jurídico, e muito menos obriga qualquer menção proibitiva da assinatura abreviada ou ilegível". E ainda para Fran Martins (1991), com base no Código Civil artigo 1.298, afirma que: "o mandante deve ser capaz de dispor de seus bens, mas o mandatário pode ser relativamente incapaz, isto é deve ser apenas maior de 16 anos". O instrumento do mandato deve ficar em poder do sacado, para que ele possa comprovar a ordem emanada do mandante, além disso, o sacado deve manter em seu estabelecimento a assinatura do mandatário para que possa conferir a assinatura constante do cheque. Ao analfabeto não se admite a assinatura a rogo, nem a aposição de sua impressão digital. Para o analfabeto e o incapacitado fisicamente de assinar é necessária a constituição de mandatário com poderes especiais, por instrumento público, quando valerá a assinatura a rogo, se atestada por duas testemunhas. Quando o cheque entra em circulação, aqueles que assinarem posteriormente respondem ao portador pelo pagamento do mesmo. Havendo vários endossantes, o que pagar terá o direito de agir contra os obrigados anteriores. 6.4 A DATA A data de emissão do cheque é requisito exigido como fundamental para valorar o título, pelo art. 1º, inciso V da Lei 7.357/85. O art. 2º da lei não supre a sua falta, no título, por isso entende-se ser esse um requisito essencial para o documento produzir efeito como cheque. A indicação da data da emissão é importante porque permite determinar se na ocasião o sacador tinha capacidade de se obrigar, além disso, é essencial para: se calcular o prazo de apresentação (artigo 33 da Lei do Cheque); o prazo de prescrição (artigo 59 da Lei do Cheque); e preferência no caso de concurso de dois ou mais cheques em soma superior aos fundos disponíveis (artigo 40, também da Lei do Cheque). A data deve indicar o dia, mês e ano, devendo o nome do mês ser escrito por extenso conforme determinação do Decreto nº 22.393, de 25 de janeiro de 1933. Para Fran Martins (1991), "um cheque com data incompleta não é válido, pois não fixa o dia que serve para se contar o prazo de apresentação e, conseqüentemente o de prescrição, assim ficaria o portador sem saber até quando poderia exercer direito regressivo contra os obrigados anteriores, ou agir contra o sacador". De forma diversa, Waldírio Bulgarelli (1981), com fulcro no artigo 13 da Lei Uniforme, diz que: "o cheque incompleto ou em branco é válido como cheque, desde que esteja completo até a sua apresentação". Na opinião de Othon Sidou (2000), "mesmo sendo requisito essencial, cheque nenhum perderia na prática a validade por falta desse requisito, visto como o portador, o maior interessado na incolumidade do título, facilmente a supriria". Quando o cheque é emitido entre lugares com datas diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar do pagamento, nova Lei do Cheque, art. 33 e parágrafo único. Para tanto, além dos requisitos legais essenciais já analisados, existem dois outros requisitos legais que a lei considerou supríveis ao título, sendo estes, o lugar do pagamento e o lugar da emissão. 6.5 O CHEQUE PODE SER EMITIDO DE TRÊS FORMAS: ? Nominal à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário; ? Nominal não à ordem: não pode ser transferido pelo beneficiário; ? Ao portador: não nomeia um beneficiário e é pagável a quem o apresente ao banco sacado. Não pode ter valor superior a R$ 100 reais. Para tornar um cheque não à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão "não à ordem", ou "não-transferível", ou "proibido o endosso", ou outra equivalente. Cheque de valor superior a R$ 100 reais tem que ser nominal, ou seja, trazer a identificação do beneficiário. O cheque de valor superior a R$ 100 reais emitido sem identificação do beneficiário será devolvido por ultrapassar o valor legal. 7 CHEQUE PÓS-DATADO Como já destacamos nos itens anteriores, o cheque é ordem de pagamento "à vista", assim, pode ser apresentado ao Banco (tanto ao caixa como à câmara de compensação) a qualquer tempo, independente da data e será pago ou não dependendo de ter suficiência de fundos. A pós-datação não produz efeitos perante o banco sacado, na liquidação, representa apenas um acordo entre tomador e emitente. A apresentação precipitada do cheque significa o descumprimento do acordo. O banco não é responsável por quaisquer transtornos que vierem causar ao emitente. Contudo, o emitente pode entrar com uma ação indenizatória contra o tomador, ou a quem detiver o cheque, por danos morais e matérias, nos juizados especiais cíveis, se o valor da causa for até 40 (quarenta) salários mínimos, e acima disto, nas varas cíveis. Vale ressaltar que o Banco não é pólo passivo nesta relação jurídica. Por meios jurisprudenciais, na maioria das vezes reconhece essa forma de pagamento pelo fato de apor data superior à data de emissão como vencimento do mesmo, não o descaracterizando. O cheque tem o prazo de prescrição definido em lei que é menor aos demais títulos por ser um pagamento à vista, este prazo de prescrição é de somente 06 (seis) meses contados da apresentação, não sendo apresentado, conta-se a partir do último dia em que deveria ter sido apresentado no banco. O cheque goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade por sua condição de título de crédito e, em razão destas condições e por ficção legal, é um título executivo. Na execução do cheque se citado judicialmente o devedor, e este, se não nomear bens à penhora em 24 (vinte e quatro) horas, terá penhorados os bens que o oficial de justiça encontrar ou mesmo os bens que o próprio credor indicar. Se o devedor tiver qualquer defesa, legalidade ou legitimidade do título de crédito, somente poderá ser produzida depois de consumada a penhora dos bens que garantam a eficácia da execução. O cheque pós-datado é vulgarmente conhecido como cheque pré-datado, termo consagrado pela prática no comércio, nestas linhas de sentido, requisitos e atos, é semelhante. Vilela Cardoso, dispõe que: O cheque pós-datado é um instituto jurídico possuidor de duas naturezas, uma cambiária (título de crédito) e outra contratual; tratando-se de acordo de vontades em que as partes estipulam livremente o modo de aquisição e o pagamento daquilo que foi acordado, mantendo, ainda, a qualidade cambiária de cheque, que preserva a sua maior característica, qual seja, a ordem de pagamento à vista, pois ao ser apresentado ao sacado, o cheque deve ser pago imediatamente. A pós-datação gera uma forma de obrigação contratual entre as partes acordantes, uma convenção entre emitente e tomador, pela qual este se obriga a só apresentar o cheque na data estipulada, legalmente, pode fazê-lo a qualquer tempo. 7.1 DESCONTO DE CHEQUES PÓS-DATADOS ANTES DA DATA Por ser cheque é uma ordem de pagamento à vista não convém colocar uma data futura (pós-datados) para desconto, porque o banco aceitará pagá-lo na data em que for apresentado, mesmo que seja bem antes da data constante do mesmo. Porém, se o cheque é a forma de pagamento pela compra de um produto ou contratação de um serviço e tem documento informando as datas em que deverá ser depositado, como acontece nas compras parceladas, o estabelecimento comercial fica obrigado a depositá-lo nas datas que foram combinadas. Se o depósito acontecer em data anterior e isto causar algum problema para o consumidor, como a devolução do cheque e a execução contra este, ou seja, incômodos seqüenciais na inclusão de seu nome no CCF (Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central) e na SERASA. Mediante tal infortúnio, pode ele buscar a justiça por via legal. Sérgio Carlos Covello (1999) conceitua: O cheque pré-datado ou pós-datado, como prefere parte da doutrina, é o cheque emitido com cláusula de cobrança em determinada data, em geral (sic) a indicada como data da emissão, ou a consignada no canto direito do talão, serão depositadas (isto pode ser feito, inclusive, no verso do cheque). Assim, firmando a citação de COVELLO, e concluindo as considerações quanto ao cheque, seus requisitos, fundamentos, instruções, em linhas legais do título de crédito, discorre-se que a prudência para todos esses preceitos dispostos, é essencial para firmar-se como título legível. 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS Vistos no decorrer do estudo dirigido, títulos de crédito, com foco estabelecido ao Cheque Pós-Datado. Alvitrar que de modo geral a importância de preencher a todos os requisitos estipulados na Lei do Cheque, bem como, a Lei Uniforme, se não os atestar como rege seus dispositivos, vemos que de forma inicial pode tornar-se inválido, nulo, sua qualidade inexigível, dentre outros; sem falar na própria extinção do título; perda do direito à propositura de ação executiva contra os endossantes e seus respectivos avalistas no cheque; perda do direito à propositura de ação executiva contra o eminente do cheque; e ainda, que proveniente destes o emitente pode sofrer sanções penais caso haja de má fé, estelionato e; em questões de prazo, cuidados sempre para não deixar vencer seu crédito valido este por 6 meses a partir da data de seu preenchimento. Prestar zelo quanto ao processo do cheque, este para cumprir com a fixação de data futura para a apresentação do cheque ao sacado e não perder com sua característica cambiária, continuando válidos os seus requisitos e fundamentos, sobretudo, os de ordem de pagamento à vista. Mesmo que o cheque emitido em data atrasada, por celebração de título entre emitente e destinatário, possui natureza contratual, protegido em conjunto ao Código de Defesa do Consumidor. Por regras legais, conclui-se que para conceber o cheque como título de crédito, este deve ser revestido dos preceitos: "uma ordem incondicional de pagamento à vista (é à vista), dada por uma pessoa física ou jurídica (que tenha capacidade civil), denominada de sacador contra o banco onde tem fundos, denominado de sacado para que pague ao credor, tomador ou beneficiário a importância nele escrita (Lei do Cheque 7.357/85)". Ou seja, saber que dispõe da utilização de um título (cheque), ter esse título, este poder ser emitido a um pagamento à vista, contra o banco e cobrado em data estipulada. Portanto, permite que um comprador use o cheque para pagar de forma parcelada por um bem adquirido, e com emissão de vários cheques que totalize o valor do bem, identificando em cada nova folha de cheque emitida a data para pagamento (vencimento) de cada parcela, dando legitimidade ao título com seu preenchimento de forma correta, designa-se assim esse procedimento como Cheque Pós-Datado. Assim sendo, sabe-se que cheque pós-datado é de modo costumeiro conhecido por cheque pré-datado, com valores de aplicação iguais, tem portanto as qualidades conhecidos sobre o cheque como título apropriado. 9 REFERÊNCIAS BORGES, João Eunápio. Títulos de Créditos. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1972. BULGARELLI, Waldírio. Direito Comercial. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 1981. C. f. SIDOU, J. M. Othon. Do Cheque. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol I, 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. COVELLO, Sérgio Carlos. Prática do Cheque. 3ª ed. São Paulo: Edipro, 1999. MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. Cheque Pós-Datado. Disponível em: . Acesso em: 18 de março de 2011. Títulos de Crédito. Disponível em: . Acesso em: 18 de março de 2011. Blumenau, 24 de março de 2011.
Autor: Gabriel Bertoluci


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