União Homoafetiva um novo Dilema Brasileiro



União Homoafetiva um novo Dilema Brasileiro








Piedvam Macedo Saraiva- Acadêmico do curso de direto
[email protected]
CESA -Centro de Estudos Sociais Aplicados
Universidade Regional do Cariri-URCA


Resumo
A presente pesquisa irá abordar um tema bastante discutido tanto por acadêmicos de direito como por membros da sociedade, está é a união homoafetiva que ao ser amplamente debatida muda todo um parâmetro político-religioso dentro de uma conjuntura nacional.O que pretende-se abordar nesse trabalho é saber até que ponto o principio da isonomia é efetivamente utilizado sempre relacionando-se com o que o tecido social entende por relações familiares,além disso outro ponto importante que será analisado na referida pesquisa é a força que algumas entidades públicas tem no âmbito nacional referentes a relações fora do eixo heterossexual para a criação de uma legislação especifica sobre casais homossexuais, por fim o trabalho traz uma crítica construtiva a respeito do preconceito sofrido pelos referidos parceiros homossexuais dentro da sociedade,dos órgãos legislativos e até mesmo do poder judiciário brasileiro.

Palavras Chaves:Homossexuais,Relações familiares,Preconceito


Introdução
A tendência preconceituosa dos vínculos afetivos homossexuais sempre existiu, tanto pela parte societária como pelo poder legislativo; para os que são leigos no assunto, hoje no Brasil, pasmem, não existe legislação especifica para relações homoafetivas, isso significa que para aqueles que optarem por manter um vinculo afetivo com outra pessoa do mesmo sexo resta apenas um acordo contratual entre as partes, como se fizessem parte de um negócio jurídico.Ainda tramita no congresso nacional o projeto número 1.151/95 da deputada Marta Suplicy que busca tão só a elaboração de um contrato escrito, com a possibilidade de ser registrado em livro próprio do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais.Como se vê o projeto não tenta dar um as parcerias homossexuais o status iguais ao do casamento, busca somente conceder amparo as pessoas que o firmam, priorizando a garantia dos direitos a cidadania de lei. Contudo grande parte da doutrina discute as relações homoafetivas pois estas uniões continuaram sendo vistas como sociedades de fato e julgadas segundo o Direito das Obrigações Parece absurdo, mas é verdade, o que deveria ser uma relação protegida pelo Estado, com garantias de direitos para ambas as partes, acaba sendo equiparado a um "contrato societário" sem uma mínima preocupação com os vínculos afetivos e amorosos dos parceiros homossexuais; parece ser um pequeno problema a vista da avalanche de dificuldades que o poder judiciário enfrenta, mas não é, as relações não possuem proteção estatal e sendo assim o processo de adoção torna-se dificultado pelo nosso ordenamento jurídico, além da sucessão de bens do parceiro sobrevindo que deveria ser um direito liquido e certo acaba sendo fonte de duvidas enfrentados pelos magistrados nos tribunais do país. Não é justo que cidadãos cumpridores de suas obrigações legais, inclusive com o pagamento de tributos, continuem excluídos e alijados do reconhecimento e do direito de constituírem famílias apenas e tão somente porque têm uma preferência sexual diferente da maioria. Afinal, o que as escolhas e preferências sexuais têm a ver com a conduta ética dos sujeitos?Por que o Estado tenta privar de maneira tão severa as relações homossexuais?Será a influencia religiosa ou será medo do receio da sociedade? Que as vezes se quer tem capacidade de construir uma família nos "moldes aceitáveis" com dignidade e respeito entre os cônjuges.


1.Principio da isonomia e as relações homoafetivas
De fato a conjugalidade é aspecto intrínseco do direito e para tanto deve ter embasamento constitucional, foi com a carta constitucional de 1988 que o principio da igualdade foi materializado, este tenta abarcar de maneira geral a isonomia dos seres humanos independentemente de cor,religião ou sexo.Contudo parece incocebivil o tratamento legislativo frente as relações homossexuais, senão veja o que diz o art 1514 do Código civil:

O casamento se realiza no momento em quem o homem e a mulher, manifestam perante ao juiz a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal e o juiz declara casados.


A conclusão que se pode tirar do dispositivo acima transcrito é que um dos requisitos de existência do casamento é a diversidade de sexo, dessa forma a união entre homossexuais acaba sendo inexistente para os parâmetros legais, o que de uma maneira especifica contraria o principio da isonomia, limitando em parte o ato do consorcio matrimonial.O próprio direito de família tenta criar normas regulamentadoras do estado de casados em que a intromissão do Estado seja a mínima possível nas relações matrimoniais, porém o que se vê nesse dispositivo é justamente o contrário, essa disposição, tenta eliminar a liberdade de escolha, que é tão proferida pela carta constitucional de 1988. Será que o poder legislativo foi inerte ao criar esse dispositivo?Ou será que por preconceito, optou-se exclusivamente pela presença do homem e da mulher? Muito mais do que uma dúvida laboral, hoje vários doutrinadores discutem amplamente o assunto e para tanto, o Estado, órgão provedor de justiça, não cria se quer uma legislação ordinária para solucionar um transtorno que envolve a liberdade de escolha e igualdade de seus cidadãos. Maria Berenice Dias dissertando sobre o assunto afirma que:

Em nenhum momento foi dito não existirem entidades familiares formadas por pessoas do mesmo sexo. Exigir a diferenciação de sexos no casal para haver a proteção do Estado é fazer distinção odiosa, postura nitidamente discriminatória que contraria o princípio da igualdade, ignorando a existência da vedação de diferenciar pessoas em razão de seu sexo.




2.O reconhecimento da união homoafetiva por alguns órgãos públicos
Para que o Estado possa tomar uma posição definitiva sobre a união homossexual algumas entidades públicas já aceitam em seu quadro de funcionários pessoas que são homossexuais e que dividem com seu parceiro a economia domestica, muito mais do que aceitarem essas empresas publicas, a exemplo do Banco do Brasil, já inserem o beneficio do palno de saúde também para o parceiro do homossexual, o que identifica uma relação de proximidade trabalhista e um tratamento igualitário de seus funcionários.Outros exemplos podem ser citados como o do STF que a partir do ato deliberativo 27/2009, passou a permitir que seus funcionários que vivem em relações homoafetivas estáveis incluam seus parceiros como dependentes do plano de saúde do tribunal,STF méd;outro órgão é a receita federal, que para efeitos de declaração de imposto de renda, são considerados dependentes do cônjuge, o parceiro desde que mantenha vida comum por aproximadamente cinco anos, ou dois anos se tiverem filhos.Com relação ao INSS, considera-se dependentes do segurado o parceiro para fins de concessão por morte ou auxilio reclusão.Veja que para algumas empresa públicas o vínculo de afetividade é mais importante do que aquele previsto legalmente no código civil.


3.A dificuldade da adoção por casais homossexuais
A mais tormentosa questão que se coloca, e que mais divide opiniões, é quando se questiona a possibilidade de ditos parceiros virem a adotar, de início pode-se afirmar que a adoção por casais homossexuais no Brasil é preponderantemente proibida,há uma enorme dificuldade para que casais homossexuais consigam se habilitar no processo de adoção, visto a dificuldade da legislação vigente, o § 1º do artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente deixa claro tal observação, ao afirmar que a inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.Veja que o legislador achou por necessário a diversidade sexual para a ocorrência da adoção, quando grifou que no registro da criança deve conter o nome dos pais, o que de certa forma seria impossível de se verificar quando na situação se trata de um casal homossexual.Contudo o art 28 do ECA abre um parêntese ao tratar da adoção monoparental, quando afirma:

A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos desta lei.

No referido diploma o legislador da ênfase a adoção monoparental, que é aquela realizada por um homem ou por uma mulher independentemente do estado civil, esse dispositivo tenta dar uma maior abrangência no ato da adoção, sempre tentando visar o melhor interesse do menor adotado.Foi a partir desse ponto que o legislador não limitou o que seria uma família substituta podendo essa ser tipificada também como um casal homossexual, a óbice que se faz sobre o assunto é o art 29 do ECA, onde dispõe que não se dará a colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. È ai onde mora o problema, muitos magistrados analisam esse dispositivo preconceituosamente, afirmando que o ambiente familiar co-habitado por um casal de homossexuais pode ferir a integridade psicológica da criança, e dessa forma não seria um local adequado para o convívio social.Indubitavelmente esse pressuposto passa do o conceito que se tem de dignidade da pessoa humana, afirmar se um ambiente é ou não ideal para o convívio social da criança de acordo com a preferência sexual dos possíveis adotantes é injusto e dessa forma deve ser abolido de um Estado democrático de direito.Se este argumento for suficiente para se impedir a adoção por homossexuais, então também deveria ser argumento para impedir o divórcio, uma vez que, com a separação dos pais, a criança passará a viver com apenas um dos genitores, sem referência do outro sexo. Diante do dispositivo acima citado, conclui- se que enquanto não reconhecida a união homossexual como entidade familiar, fica proibida a adoção conjunta por esses casais, o que contraria os ditames criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente que tem como diretriz e base o princípio do melhor interesse do menor.Vale lembrar que foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), em caráter conclusivo, o substitutivo do deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS) ao Estatuto das Famílias - Projeto de Lei 674/07, do deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP). A proposta retira todo o Direito de Família do Código Civil, estabelecendo lei especial.A proposta ainda será analisada pelo senado,contudo o deputado Bispo Gê Tenuta (DEM-SP) anunciou que vai recorrer à Mesa Diretora contra a aprovação da matéria.Essa proposta muda em grande parte a concepção atual do direito de família.Contudo o tema mais polêmico - a regulamentação das uniões homoafetivas como entidade familiar - infelizmente foi alijado do projeto.Dai então volta-se a mesma problemática para o processo de adoção de casais homossexuais.
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4.Relação existente entre casais Homossexuais e Sociedade
A valorização da dignidade da pessoa humana com elemento fundamental do Estado democrático de direito não pode chancelar qualquer discriminação baseadas em características pessoais individuais, não se podendo admitir qualquer desrespeito ou prejuízo em função de sua orientação sexual. É claro que a homossexualidade sempre será alvo de discussão na sociedade, visto que este, é um fenômeno moderno que responderá à críticas de entidades conservadoras do modelo familiar patriarcalista.
A indagação que se faz aqui é a seguinte, qual a força que sociedade possui perante aceitação e criação de uma nova legislação no direito de família?De fato a própria sociedade tem receio de conviver com tal situação, se não veja a situação "constrangedora" de um pai que passeia na praça pública com seu filho, de apenas cinco anos, vislumbrando então um casal de homossexuais se beijando, qual a explicação que o pai daria para seu filho naquela situação?E mais, será que o pai permaneceria na praça pública com seu filho? São perguntas que inevitavelmente teriam uma resposta de conotação preconceituosa, porém representam a imagem que as relações homoafetivas são transmitidas pela sociedade.Muito mais do que a elaboração de um projeto de lei pelo poder legislativo, a sociedade deve deixar de lado esse conceito arcaico e excludente, e sempre ter em mente que todos são seres humanos independentemente de cor,raça e sexo, é disso que a sociedade precisa, muitas vezes as relações homoafetivas são muito mais bem intencionadas do que alguns casamentos, o respeito,a parceria,a comunhão plena e vida são em números concretos mais preponderantes do que algumas entidades familiares "legalizadas", é só analisar o número exaustivo de divórcios nas varas de família e comparar com a situação atual, casais de heterossexuais que são amparados pela legislação atual não passam de uma mera sociedade de fato, onde a mulher que é traída busca conforto com outro amante e por mera posição de status não se desvincula do seu atual marido, este também cansado de trabalhar, se quer tem tempo de dar um conforto a seus filhos, e é esta a família legal, que não vive amparada na comunhão plena de vida e nos vínculos de afetividade mas sim na ambição e a falta de amor.


Considerações finais
O tema abordado ainda é considerado polemico em nossa sociedade, porém não se pode negar sua relevância no universo jurídico, visto que se trata de princípios que são constantemente afrontados no ordenamento jurídico brasileiro, dentre os quais a liberdade e a igualdade.Se duas pessoas passam a ter vida em comum,cumprindo o dever de assistência mútua,convivendo em um verdadeiro ambiente estável,onde reina o amor e os vínculos de afetividade, não há que se falar em sociedade de fato.Por essa razão descabe a atuação do poder legislativo na não elaboração de um projeto de lei tipificando tais relações e condutas amorosas, visto que trata-se de uma evolução do direito que passou a valorizar a afetividade humana abrandando os preconceitos e as formalidades legais.Destarte podemos afirmar que o direito é o símbolo maior da dignidade do ser humano, sem este o indivíduo se sente desprotegido legalmente e socialmente, sendo visto como ícone de chacota pelo tecido social, por essa razão o respeito e a convivência assistencialista do casal, independentemente de opção sexual, deve ser visto como fator primordial para a união conjugal.



Referencias Bibliográficas
DIAS, Maria Berenice. União homossexual - O preconceito e a Justiça. 4ª ed. Porto Alegre:Ano 2009,RT editora.
Silva, Maria de Fátima Dias Perez. A União Homoafetiva com Entidade familiar. Rio de Janeiro:Ano 2009, Escola de Magistratura do Rio de Janeiro.
GONÇALVES, Carlos Roberto.Direito Civil Brasileiro.6ª ed.São Paulo:Ano 2009,Editora Saraiva

Autor: Piedvam Macedo Saraiva


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