OS PRINCIPAIS ASPECTOS E A IMPORTÂNCIA DOS ESTUDOS SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL



A Síndrome da Alienação Parental é tema complexo e polêmico e foi delineado em 1985, pelo médico e Professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, Richard Gardner , para descrever a situação em que, separados, ou em processo de separação ou em casos menores, por desavenças temporárias, e disputando a guarda da criança, a mãe a manipula e a condiciona para vir a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando sentimentos de ansiedade e temor em relação ao ex-companheiro.
Os casos mais freqüentes estão associados a situações onde a ruptura da vida em comum cria, em um dos genitores, em esmagadora regra na mãe , uma grande tendência vingativa, engajando-se em uma cruzada difamatória para desmoralizar e desacreditar o ex-cônjuge, fazendo nascer no filho a raiva para com o outro, muitas vezes transferindo o ódio ou frustração que ela própria nutre, neste malicioso esquema em que a criança é utilizada como instrumento mediato de agressividade e negociata.
Não obstante o objetivo da Alienação Parental seja sempre o de afastar e excluir o pai do convívio com o filho, as causas são diversas, indo da possessividade até a inveja, passando pelo ciúme e a vingança em relação ao ex-parceiro e mesmo incentivo de familiares, sendo o filho, uma espécie de "moeda de troca e chantagem" .
A matéria de Alienação Parental foi introduzida no Brasil pela Lei nº. 12.318/2010, que veio regulamentar e criar sanções para o genitor que interfere na formação psicológica do filho, bem como produz na criança uma vontade de rejeitar o outro genitor. A alienação parental é mais vivência no campo psicológico que no campo jurídico.
Também conhecida como SAP (Síndrome da Alienação Parental), ela ocorre quando um dos genitores causa um trauma psicológico à criança, fazendo com que ela repudie o genitor que lhe cause essa deficiência. Em geral, quem faz a síndrome aparecer é quem tem a guarda da criança, porém, em alguns casos, como por exemplo, o conjugue com direito de visita, causar a síndrome contra o conjugue com direito de guarda.
Sinteticamente, a alienação parental consiste em implantar psicologicamente na criança, a idéia de que o pai ou a mãe, dependendo de quem tem o direito de guarda ou direito de visita, não gosta da criança, não a quer por perto.
A Lei nº. 12.318 de 26 de Agosto de 2010, de forma exemplificativa, enumera casos de alienação. São eles:
? Fazer campanha desqualificadora do outro genitor: é o mais comum na alienação parental. Consiste em caracterizar prejudicialmente o genitor (por exemplo: mentir que o pai ligou para levar a criança ao shopping, arrumar a criança, e no final do dia, quando o pai não chega, dizer que o pai é mentiroso e não gosta da criança);
? Dificultar o contato com a criança: consiste em criar inúmeras atividades extras, "dar desculpas" na hora do pai/mãe visitar, conversar, ver a criança;
? Dificultar o exercício do poder familiar;
? Dificultar a convivência familiar;
? Omitir informações importantes sobre o filho(a): as informações de que trata esse item, dizem respeito às informações pessoais da criança (saúde, notas na escola, doença, atividades desenvolvidas pela criança);
? Apresentar falsa denúncia contra o genitor: diz respeito à mãe/pai fazer falsas denúncias, diminuindo cível e penalmente o genitor diante do mundo jurídico e,
? Mudar de domicílio para local distante, sem justificativa.

O rol acima apresentado é exemplificativo, na medida em que o legislador brasileiro o fez com base em todos os estudados realizados nos Estados Unidos, especialmente os casos mais freqüentes e que possuíam afinidade com os casos registrados no Brasil.
Quem pratica a alienação parental fere direito fundamental da criança a uma convivência familiar saudável, prejudicando o afeto nas relações com o genitor e, representa um abuso moral contra o filho. A alienação parental pode ser declarada de ofício ou a pedido de um dos genitores, em ação autônoma ou incidental. Terá tramitação prioritária e o juiz determinará medidas provisórias que visam proteger o filho menor.
Em síntese: é tido para o direito que, toda vez que a criança sofre uma alienação parental, ela está sendo abusada moralmente, pois seus direitos fundamentais não estão sendo respeitados. A ação proposta fica na mesa do diretor do cartório porque é ele quem vai dar andamento ao processo de alienação parental. Durante o trâmite judicial, o juiz poderá interpor medida de urgência, baseado no indício de que a criança terá mais traumas; por isso, via de regra, o juiz determina provisoriamente, a alteração de guarda.
No decorrer do processo, o juiz determinará perícias psicológicas e sociais, envolvendo as partes do processo (genitores e filhos). (Para a realização das perícias, o juiz nomeia dois peritos, sendo que um geralmente psicólogo) analisará o psicológico dos pais e dos filhos e o outro, assistente social, vai analisar o social, o ambiente em que vive pais e filhos. Nomeados os peritos, as partes serão intimadas a apresentarem seus respectivos técnicos que irão formular as perguntas que serão feitas aos peritos (cada parte apresentará seu rol de perguntas).
Feita a perícia psicológica, através de entrevistas ouvindo os pais e os filhos separadamente, a assistente social, sem dia e hora marcados, irá até o local onde a guarda está provisoriamente, para analisar o ambiente onde vivem os pais e os filhos (questões como higiene, alimentação, moradia que dê suporte a desenvolvimento saudável da criança). Uma vez nomeado, o perito terá o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do laudo, podendo ser prorrogado pelo Juízo, através de pedido justificado.
Verificada a prática de alienação parental, o juiz poderá aplicar as seguintes sanções de forma cumulativa ou não:
1ª. Advertência do genitor alienador;
2ª. Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
3ª. Estipular a multa ao genitor alienador;
4ª. Determinar acompanhamento psicológico;
5ª. Alterar o sistema de guarda;
6ª. Fixar de forma cautelar o domicílio do menor;
7ª. Suspender o poder familiar do genitor alienante.
Pode ocorrer que o genitor alienante já tenha suspensão em outro processo, o juiz pode, de acordo com o Código Civil, destituir o poder familiar por incidência em causa de suspensão do poder familiar.
Com relação à alteração de guarda, o juiz procederá da seguinte forma:
a) Se a mãe tem a guarda e pratica a alienação parental, o pedido de mudança de guarda será para o pai;
b) Se o pai tem a guarda e pratica a alienação parental, o pedido de mudança de guarda será para a mãe;
c) Se a guarda for compartilhada, pedirá mudança de guarda de bilateral para unilateral para o pai ou para a mãe, dependendo de quem praticou a alienação.
A ação a ser proposta, em caso de alienação parental, será sempre AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. Importante ressaltar que sobre as sete sanções citadas anteriormente, é possível cumulá-las com as sanções civis (reparação por danos morais e materiais, por exemplo) porque existe responsabilidade civil do genitor alienante. Mas, caso não seja esta a vontade do genitor que sofreu conseqüências da alienação, ele poderá interpor ações separadamente, ou seja, interpor sanção pela alienação e depois interpor sanção civil pelos danos sofridos.

CONCLUSÃO
A temática da Alienação Parental, em nossa legislação e sociedade, é recente, dolorosa e intrigante, e desperta interesse na medicina, na psicologia e no direito com um ponto unânime: que ela existe e é comportamento cada vez mais comum nas atuais relações, afetando sobremaneira o desenvolvimento emocional e psicossocial de crianças, adolescentes e mesmo adultos, expostos a verdadeiro front de batalha .
Desta forma, verifica-se a importância de discutir e entender com mais afinco este tema, de relevante valor moral e social, haja vista o número alarmante dos casos estudados nos Estados Unidos (80% dos filhos de pais divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental ; estima-se que mais de 20 milhões de crianças sofram este tipo de violência e que, de acordo com os especialistas, esses números são diretamente proporcionais ao número de crianças, adolescentes e adultos com problemas psicológicos como distúrbios de comportamento e socialmente falando, o uso de drogas. Estudar e entender a alienação parental pode trazer melhora e conforto a um dos maiores valores que o ser humano possui: família.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS
CLAWA, S.S.; RIVIN, B.V. Children Held Hostage: Dealing with Programmed and Brainwashed Children. Chicago, American Bar Association, 1991.

Gardner R. Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation: Which Diagnosis Should Evaluators Use in Child-Custody Disputes?. American Journal of Family Therapy. March 2002;30(2):93-115

PINHO, Marco Antônio Garcia de. Alienação parental. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2221, 31 jul. 2009. Disponível em: . Acesso em: 28 mar. 2011

Consulta a acervo pessoal (anotações feitas a partir de leitura de diversos artigos e da legislação seca Lei nº. 12.318/10).

Autor: Carolina Cintra Barbosa


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