Créditos sujeitos à Recuperação Judicial



OS CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL


O presente trabalho tem como objetivo realizar, de maneira concisa, uma análise sistemática dos créditos que estão sujeitos ao instituto da recuperação judicial.
Para isso, primeiramente, leia-se o artigo 49 da nova Lei de Falências (11.101/2005):


Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2º. As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
§ 3º. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4º. Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
§ 5º. Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.


Assim, através deste artigo, percebe-se que todos os créditos existentes na data do pedido submetem-se à recuperação judicial, ainda que não vencidos. Portanto, vê-se que esta é uma definição genérica, bastante ampla, o que infere comportar diversas exceções, dentre elas, os créditos tributários.
Dessa forma, vale lembrar que o artigo 187 do Código Tributário Nacional, com a redação que lhe deu a Lei Complementar 118/05, estabeleceu que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores. A dívida tributária da empresa se resolve por via própria, qual seja, o parcelamento dos débitos fiscais, medida esta que não pode ser determinada pelo juízo da recuperação judicial, mas que deverá ser pleiteada pelo empresário ou sociedade empresária junto à autoridade fazendária, baseada em legislação especial.
Sobre o assunto, Gladston Mamede (2009, p. 176) afirma:


Para além dos créditos fiscais, todos os demais estão sujeitos ao processo da recuperação judicial, incluindo créditos trabalhistas e créditos com garantia real. Não se faz necessário, sequer, que a dívida esteja vencida; mesmo as obrigações ainda inexigíveis por se beneficiarem do transcurso de tempo futuro representado por prazo ou termo, estão submetidas, como também estão as incertas e a ilíquidas, características que se resolvem ao longo da habilitação/impugnação (...).


Nota-se que essa submissão encontra-se limitada à relação jurídica mantida entre o credor e o empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial. Logo, se há coobrigados, fiadores e obrigados de regresso na relação jurídica creditícia, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra esses, retratando a inteligência do § 1º do artigo 49 da Lei em comento. Por exemplo:


Assim, se o crédito estiver representado por um título de crédito ? por exemplo, cheque ou cédula de crédito ? do qual conste aval, o credor ainda poderá executá-lo contra o avalista, mesmo que habilitando seu crédito no juízo universal. Diga-se o mesmo em relação a outros coobrigados e pessoas que estejam obrigadas, em regresso, ao pagamento do crédito, a exemplo da companhia seguradora em relação ao direito de indenização por dano, quando objeto de contrato de seguro (...). (MAMEDE, 2009, p. 176 e 177)
Veja-se, porém, que esse conceito de coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, não alcança os sócios ilimitadamente responsáveis, ou seja, os sócios que são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações sociais. Se assim não ocorresse, ter-se-ia um perverso tratamento desigual ou não isonômico entre os tipos societários, tornando bem pior a situação daquele que teve coragem de adotar forma societária na qual seu patrimônio pessoal torna-se uma garantia de solvabilidade da atividade negocial.
Ainda vale destacar que a riqueza de um sócio ilimitadamente responsável não é empecilho para que a sociedade da qual é membro, e que enfrenta crise econômico-financeira, peça e adquira o benefício da recuperação judicial. Em outras palavras, a capacidade do sócio ilimitadamente responsável de solver, com seu patrimônio pessoal, o passivo da sociedade em crise econômico-financeira não impede a sociedade de pedir a recuperação judicial, nem o obriga a antecipar sua responsabilidade subsidiária.
Bem, objetivando respeitar o Principio da Segurança Jurídica, bem como o disposto no art. 51, III e IV da Lei de Falências, conclui-se que o pedido de recuperação judicial e o processo dele decorrente têm como sujeitos apenas os titulares das relações jurídicas estabelecidas até o momento da petição inicial, não abrangendo, portanto, as novas relações jurídicas, após o pedido de recuperação judicial.
Com relação ao § 5º do artigo supracitado, a lei prevê que poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão. De acordo com essa regra, havendo pedido de recuperação judicial da empresa, o depósito não se fará de acordo com o devedor pignoratício, como dizia a regra do artigo 1.455 do nosso Código Civil, mas junto ao juízo universal, permanecendo em conta vinculada durante o período de suspensão.
Enfim, para não adentrarmos demais nos inúmeros detalhes desta matéria, e de maneira a tornar esse trabalho mais didático e objetivo, devemos sintetizar o seguinte: na recuperação judicial, estão sujeitos todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Existem, contudo, várias exceções, dentre elas o chamado crédito tributário, como já foi relatado. Resumidamente, analisando o artigo 49 da Lei Falimentar, não estão sujeitos à recuperação judicial os seguintes créditos:
a) Credor por alienação fiduciária, de bens móveis e imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, credor por reserva de domínio;
Nessa hipótese, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Contudo, no espaço de cento e oitenta dias, não se admitirá a venda ou retirada dos bens gravados.
b) contrato de câmbio;
Nesse caso, proceder-se-á à restituição em dinheiro (art. 86, II, lei 11.101).
c) créditos constituídos após o pedido de recuperação.
Assim, os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam à recuperação ? e nem poderia ser de outra maneira. Estes devem ser pagos nas datas fixadas para o seu vencimento. São exatamente os créditos de fornecedores que, após a distribuição do pedido de recuperação, continuaram dando sua contribuição para o soerguimento da empresa.
Podemos afirmar com clareza que a recuperação de qualquer empresa está diretamente ligada aos financiamentos bancários e ao fornecimento de mercadorias, sem o que se tornará inviável a manutenção das atividades empresariais.
Por fim, deve-se salientar que o crédito trabalhista e por acidente do trabalho deve ser pago no prazo máximo de um ano. E, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, vencido nos três meses anteriores ao pedido de recuperação, deve ser pago em trinta dias.






BIBLIOGRAFIA


ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa, 25ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresas, 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2009.

















Autor: Mário Pereira


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