Livramento Condicional



1. INTRODUÇÃO


O presente trabalho desenvolve-se dentro da cátedra de Direito Penal II, que aborda a parte geral do Código Penal brasileiro, discorrendo acerca do instituto do livramento condicional Dentro da explanação, o estudo busca ofertar um conhecimento geral do tema, abordando tópicos que vão desde sua conceituação até sua extinção, sempre procurando fazer referência aos posicionamentos atuais dos tribunais pátrios, através de pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais, e assim demonstrando a sua aplicação e alcance dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Inicialmente, o texto aborda as posições doutrinárias acerca da conceituação do instituto, suas raízes históricas, sua origem e desenvolvimento no país, sua natureza jurídica e a forma como é pleiteado. Após, adentra nos requisitos necessários para a sua concessão, buscando aprofundar-se, ainda que não esgotadamente, cada um deles, tantos os objetivos quanto os subjetivos. Fala acerca das condições impostas ao egresso durante o tempo de prova, tanto aquelas obrigatórias, as quais o juiz deverá sempre impor, e as facultativas. Segue aprofundando as causas de revogação do instituto, tanto as obrigatórias quanto as facultativas, bem como os efeitos da revogação. Adentra, posteriormente na questão da prorrogação do livramento condicional e da extinção da pena. Finalmente, fazem-se os comentários finais acerca de tudo o que foi exposto, concluindo o quão o instituto é importante dentro do aspecto político criminal do sistema penitenciário progressivo aplicado atualmente no Brasil.
Salienta-se também, que este trabalho não tem a pretensão de ser exaustivo, haja vista a amplitude do tema, mas tem como escopo suscitar um senso crítico e reflexivo sobre ele, ainda que modestamente. Essa reflexão é extremamente importante para os operadores do direito, que lidam de perto com o sistema carcerário brasileiro, seus problemas e suas dificuldades, e que buscam sempre um ideal de justiça e pacificação social.


2. LIVRAMENTO CONDICIONAL: POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS ACERCA DA SUA CONCEITUAÇÃO


Ressocialização do condenado. Aspecto de suma importância dentro de um plano de política criminal que valorize a reintegração do apenado no convívio da sociedade como meio de diminuição de criminalidade, na medida em que encurta seu tempo de permanência em cárceres, reconhecidamente ambientes hostis e promíscuos, consideravelmente influenciadores para prática de novos delitos. Dentro desse contexto, o Código Penal brasileiro traz um instituto que desde há muito beneficia condenados durante o cumprimento de sua pena, possibilitando-lhes um retorno mais breve ao meio social, diminuindo assim seu tempo encarcerado. Fala-se aqui da liberdade condicional, instituto que propicia ao apenado que se demonstre regenerado, uma antecipação limitada de sua liberdade, desde que este aceite e cumpra determinadas condições. Tem como finalidades precípuas amenizar os malefícios da prisão, além de facilitar a reinserção do condenado na sociedade, podendo ainda o juiz da execução da pena avaliar como o sentenciado irá portar-se durante essa primeira fase de reingresso.
A partir de agora, o presente estudo debruçar-se-á mais profundamente neste instituto, iniciando pela sua conceituação e aprofundando-se em suas especificidades.


2.1 RAÍZES HISTÓRICAS


Necessário faz-se comentar, ainda que brevemente, acerca da origem histórica do livramento condicional, bem como seu desenvolvimento até chegar aos moldes atuais. De certo, a doutrina não traz uma posição certa e definida acerca da gênese do instituto. As divergências abrem-se nas mais variadas posições. Parte da doutrina entende que sua origem remonta à Idade Média, no Direito Canônico, que tinha instituto similar ao livramento condicional. Essa tese foi rechaçada pelo penalista Cezar Roberto Bitencourt, em tese de doutorado, para quem a pena de prisão não foi conhecida na Idade Média, pois o cárcere servia apenas para a "custódia dos delinquentes" até a imposição da pena a que fossem condenados (mortes, mutilações, etc.)1.
Outra teoria, essa defendida pelos norte-americanos, assegura que o seu surgimento data do século XIX, relacionando-se com o instituto "parol system", implantado nos Estados Unidos em 1869. Parte da doutrina assegura que o livramento condicional foi idealizado na França, também em meados do século XIX, com o Liberation Provisoire pour les jeunes détenus, que beneficiava os menores de idade recolhidos na prisão de Roquette, em Paris, por volta do ano de 1832. Para Guilherme Nucci, influenciados nas ideias francesas, o instituto foi praticado por toda a Europa, sobretudo na Inglaterra, Alemanha e Suíça.
Bitencourt sustenta que o livramento condicional surgiu nas colônias inglesas da Austrália, denominado ticket of leave system, introduzido por Macconochie no ano de 1840, com o intuito de promover a recuperação moral e social do criminoso, bem como a antecipação de sua liberdade sob vigilância.
Posições doutrinárias divergentes quanto aos momentos de surgimento, porém coerentes numa linha de pensamento onde o instituto teria advindo da França, propagando-se por toda a Europa, e de lá levado até a Austrália.


2.2 ORIGEM E DESENVOLVIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO


O livramento condicional surgiu no ordenamento jurídico brasileiro no Código Penal de 1890, sendo regulamentado pelo Decreto n.º 16.665, de 1924, quando foi possível a sua aplicação efetiva. A Exposição de Motivos do Código Penal de 1940 traz o instituto inserto dentro de um sistema penitenciário (sistema progressivo) incompatível com penas de curta duração, admitindo-o inicialmente para penas de reclusão ou detenção superiores a três anos. O natimorto Código Penal de 19692 admitiu a concessão do benefício para penas iguais ou superiores a dois anos, mas, como não chegou a entrar em vigor, essa redução só passou efetivamente a valer com o advento da Lei n.º 6.416/77. Aliás, lei essa que trouxe várias modificações no instituto, a saber: permissão da soma das penas aplicadas a infrações distintas para efeito do benefício, admissão da mudança das condições especificadas na sentença pelo juiz, entre outros.
A Lei de Execução Penal3, conhecida como LEP, em seus artigos 131-146, dispõe sobre o livramento condicional, esmiuçando aspectos acerca de seu implemento. Segundo seu art. 131, esse benefício é concedido pelo juiz da execução que, ao apreciar o pedido de livramento condicional, ouvirá o Ministério Público e o Conselho Penitenciário para a sua concessão. Concessão esta que, para grande parte da doutrina, preenchidos os requisitos é direito subjetivo do apenado.


2.3 CONCEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL


Enfim, modificações legislativas a parte, de fato, o Código Penal brasileiro, em seu artigo 83, possibilita ao juiz a concessão do livramento condicional ao apenado, de acordo com o preenchimento de alguns requisitos. A doutrina, de forma geral, entende-o como sendo a última a última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade dentro do sistema progressivo, na medida em que antecipa a liberdade do condenado, possibilitando assim um retorno gradual do apenado à sociedade, sob a observância de certas condições.
Segundo o doutrinador penal Guilherme Nucci4, o livramento condicional é instituto
"[...] destinado a permitir a redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade do condenado, quando é cumprida pena privativa de liberdade, mediante o preenchimento de determinados requisitos e a aceitação de certas condições." (Nucci, 2010, p. 506)

Em interessante definição, o jurista espanhol Eugênio Cuello Calón entende o livramento condicional como sendo

"um período de transição entre a prisão e a vida livre, período intermediário absolutamente necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior, vigorize sua capacidade de resistência aos atrativos e sugestões perigosas e fique reincorporado de modo estável e definitivo à comunidade [...]" (Cálon, apud Bitencourt, 2010, p.745)

Nesse contexto, não se poderia deixar aqui de citar brilhante comentário de Cesar Bitencourt que, ao caracterizar o livramento condicional como sendo um período de prova durante o qual o beneficiário continua vigiado, a fim de demonstrar sua sincera recuperação, o evidencia como sendo "a aprendizagem da nova vida em liberdade" 5. Para ele, essa liberação antecipada, organizada sob a égide de um regime assistencial e vigilante do apenado, durante certo período, possibilitando ainda o reingresso à prisão em caso de má conduta, oferece ao sentenciado que cumpre sua pena mais possibilidade de ressocialização, sem, contudo esquecer a sociedade, que precisa ser resguardada e prevenida.
De certo, dentro das definições doutrinárias encontram-se as mais variadas posições, que mesmo orbitando o texto legal, divergem quanto à natureza jurídica do instituto.



2.4 NATUREZA JURÍDICA


Desde há muito, estudiosos do direito debatem acerca da natureza jurídica da liberdade condicional, tendo assim a doutrina passeado por vários posicionamentos.
Parte dela entende o instituto como sendo a última fase do sistema penitenciário progressivo, que tem por finalidade a adaptação do apenado novamente na vida em liberdade. Sendo assim, seria uma fase de transição entre a privação da liberdade, e a restrição dela. Outros, por sua vez, entendem como sendo tão somente uma fase de execução da pena, modificada o modo de executar-se em seu último período.
Grande parte dos estudiosos que se debruçam sobre o tema, o entende como sendo um benefício concedido ao apenado que preenche os requisitos legais, sendo assim um direito subjetivo seu. Este se apresenta como uma faculdade que o seu titular/beneficiário tem de usá-lo ou não, mas se optar por usá-lo não poderá ser-lhe negado pelo juiz, caso estejam preenchidos os requisitos e aceitas as condições.
De certo, juristas pátrios renomados fazem coro quanto ao seu caráter de benefício. Apenas para ilustrar essa afirmação, Nelson Hungria o entende como sendo um direito do apenado, logo, benefício. Silva Franco defende que o instituto é na forma um benefício, mas materialmente é uma medida penal com características típicas, sendo assim uma providência de política criminal. Para Reale Júnior, é uma forma de expiar a pena privativa de liberdade em meio livre, sendo assim um benefício. Mirabete considera-o como sendo uma concessão antecipada da liberdade, mediante certos pressupostos e condições, portanto, um benefício. Posicionamento divergente tem Damásio de Jesus, que afirma tratar-se de uma forma de execução da pena, não sendo benefício do apenado.
Deve-se inferir, portanto, que o livramento condicional não é ato de benevolência do juiz de execução, que o concederá por generosidade. Enfim, preenchidos os requisitos, objetivos e subjetivos impostos em lei, e aceitas as condições, o juiz de execução penal deverá conceder o livramento condicional. Neste sentido, traz-se aqui apenas a título de ilustração, entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em decisão da lavra do eminente Ministro Carlos Britto, ao decidir em Habeas Corpus, acerca do tema:

"EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS: OBJETIVO E SUBJETIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUGA. ORDEM DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que o deferimento de benefícios prisionais está vinculado ao preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivo e subjetivo. Sendo certo que, na aferição do pressuposto subjetivo, pode o Juiz da Execução usar o exame criminológico como um dos elementos de formação de sua convicção. Noutro falar: a ideia-força que orienta os julgados desta Corte é a de que o exame criminológico pode subsidiar as decisões do Juiz das Execuções Criminais. Juiz, é bom que se diga, que não estará adstrito ao laudo técnico, podendo valorá-lo, a partir dos demais elementos que instruem os autos de execução criminal.
2. Na concreta situação dos autos, o Juízo das Execuções Penais dispensou, indevidamente, a comprovação do requisito subjetivo. Requisito subjetivo exigido tanto pelo art. 112 da Lei de Execuções Penais quanto pelo art. 83 do Código Penal. Mais: a própria notícia de que o paciente empreendeu três fugas do estabelecimento prisional já impede considerar preenchido o requisito subjetivo necessário ao livramento condicional. Precedentes: HCs 95.884, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; 96.189, da relatoria da ministra Ellen Gracie.
3. Ordem denegada."6 [Grifos nossos]


2.5 FORMA DO PEDIDO


A propósito, para Guilherme Nucci, o Habeas Corpus não é meio adequado para que o condenado pleiteie o benefício. Isso devido ao caráter de celeridade que tem o dito remédio constitucional. Segundo dispõe em sua obra7, para discutir-se essa concessão, é necessário uma série de procedimentos especiais impossíveis de serem analisados celeremente, como é do feitio do HC. Neste sentido, jurisprudência de tribunais vem a reforçar o entendimento, a saber:

1. "HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - MEIO INADEQUADO - INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL
- O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento do pedido de livramento condicional, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal eco inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte."8

2. "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ANÁLISE DE REQUISITOS QUE DEMANDAM, NO CASO, APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA DO WRIT.
A via eleita não se revela idônea à análise da possibilidade de concessão de progressão de regime e/ou de livramento condicional, porquanto não há nos autos elementos hábeis a comprovar a existência dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para que tais benefícios sejam concedidos. (Precedentes do STF e do STJ). Writ não conhecido."9

O pedido de concessão do livramento condicional deverá ser feito em petição própria, dirigida ao juiz da execução e acostada aos autos da Ação Penal pertinente à prática do crime a que o condenado cumpre a pena. Entre os legitimados ao requerimento estão o próprio sentenciado, seu cônjuge ou parente em linha reta. Podem ainda propor, o diretor do estabelecimento penal ou ainda por iniciativa do Conselho Penitenciário.10 O pedido deverá estar devidamente instruído com cópia do parecer do Conselho Penitenciário e do relatório do diretor do estabelecimento prisional, conforme dispõe o art. 716, caput, do Código de Processo Penal. Antes da prolação da sentença, o juiz ouvirá o Ministério Público.
Para Nucci, em situação excepcional, poderá ser usado tal remédio em tribunal, nos casos em que haja indeferimento do juiz na concessão do benefício e este seja manifestamente ilegal, devendo todos os documentos necessários à instrução do pedido estarem presentes nos autos.


3. REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO


Dentro do artigo 83 do Código Penal, encontram-se os requisitos necessários para a concessão do benefício do livramento condicional. Ipsis litteris, o artigo mencionado dispõe que:

"Art. 83: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:
I. Cumprida mais de 1/3 (um terço) da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II. Cumprida mais da ½ (metade) se o condenado for reincidente em crime doloso;
III. Comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV. Tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração.
V. Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

A doutrina pátria divide esses requisitos em objetivos e subjetivos. Entre os primeiros, estão àqueles relativos à sanção imposta. Já os requisitos de natureza subjetiva são aqueles pertinentes à pessoa do condenado.


3.1 REQUISITOS OBJETIVOS


Conforme já mencionado, os requisitos de natureza objetiva são aqueles que se referem à sanção imposta pela prática do ilícito penal, quais sejam: a natureza da pena, a quantidade da pena, tempo mínimo de cumprimento da pena, além da reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade. Passa-se agora a esmiuçar cada um desses requisitos.


3.1.1 Natureza da pena


As penas admitidas no ordenamento jurídico brasileiro são as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a de multa, conforme dispõe o art. 32, CP. A esse rol abre-se a exceção da pena de morte, em caso de guerra declarada, nos termos do art. 5º, XLVII, a, da Constituição Federal de 1988. O livramento condicional, por razões óbvias, intrínsecas às características do próprio instituto, só alcança o condenado a pena privativa de liberdade. Destarte, não há de se nele falar quando as penas cominadas forem restritivas de direito e de multa pecuniária.
Bom ainda se faz ressaltar, que o próprio texto legal do já mencionado artigo que dispõe sobre o instituto, estabelece que: "O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade [...]".


3.1.2 Quantum da pena


Ainda no caput do artigo 83, o legislador estabeleceu o quantum mínimo para a concessão do livramento condicional. Segundo ele, para o cumprimento do requisito objetivo da quantidade de pena privativa de liberdade exige-se que esta seja igual ou superior a dois anos. Dispositivo até lógico, considerando a possibilidade de concessão de sursis11 ao condenado a pena privativa de liberdade de até dois anos.
O Código Penal, em seu artigo 8412, determina que caso o indivíduo seja condenado a penas que correspondam a infrações diversas, estas devem somar-se para efeito do livramento condicional. Neste sentido, quis o legislador ampliar a política criminal, para que o condenado possa alcançar sua liberdade em período mais breve, ou seja, antes do término do cumprimento integral das suas penas.
Dentro desse contexto, traz-se a seguinte hipótese: o agente é condenado por crime de falsidade ideológica a pena mínima de reclusão de 01 (um) ano e multa. Foi ainda o agente condenado pelo crime de violação de sigilo funcional a pena de um ano e seis meses de reclusão. Considerando que o mesmo é reincidente em crime doloso, foi-lhe negado tanto o benefício do sursis, quanto a substituição por pena restritiva de direitos. Analisando as duas condenações impostas distintamente, o apenado não teria direito ao benefício, pois nenhuma das duas condenações teria ultrapassado o quantum mínimo de dois anos. Porém, à luz do mencionado art. 84, onde as penas relativas às infrações diversas devem ser somadas para efeito do livramento, tem-se um total de dois anos e seis meses de pena de reclusão, o que preencheria o requisito objetivo do quantum mínimo da pena aplicada. Leia-se aqui que o texto legal impõe a soma como um dever e não mera faculdade.
Enfim, segundo dispõe Bitencourt, as penas privativas de liberdade que, mesmo somadas, não alcancem o quantum mínimo de dois anos, e ainda que não puderem ser alcançadas por outros benefícios, não poderão de forma nenhuma beneficiar-se do livramento condicional, devendo ser cumpridas integralmente.


3.1.3 Tempo mínimo do cumprimento de pena


Não basta apenas que a pena seja igual ou maior do que dois anos. O legislador estabeleceu ainda que o apenado cumpra parte da pena para a concessão do livramento. Segundo Bitencourt, para integralizar o tempo mínimo de pena cumprida, deve-se considerar, além da já mencionada soma das penas, a detração penal, prevista no art. 42, CP13, e a pena remida pelo trabalho, de acordo com o art. 128, LEP14.
Enfim, o Código Penal prevê três hipóteses para o tempo mínimo de cumprimento da pena, as quais agora se passa a comentar.


3.1.3.1 Cumprimento de mais de um terço da pena


A primeira hipótese elencada pelo dispositivo legal é o cumprimento de mais de um terço da pena quando o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes.
Observa-se de antemão que o legislador não vetou aqui todo e qualquer reincidente, mas tão somente aquele em crime doloso. Nesse sentido, caso o condenado seja reincidente em crime culposo e tiver bons antecedentes estará inserto neste tempo de cumprimento, ou seja, um terço da pena. Assim, agente reincidente em crime culposo, que é condenado a pena de seis anos de reclusão, cumpridos os demais requisitos, preencherá o requisito objetivo de cumprimento parcial da pena em dois anos e um dia, ou seja, mais de um terço da pena aplicada.
Guilherme Nucci faz interessante observação sobre essa questão, quando defende que a legislação tem uma lacuna ao não prever a hipótese do réu ser primário, mas que possua maus antecedentes. Sobre esse assunto, voltar-se-á mais adiante, em momento oportuno.
Neste sentido, o STJ, em decisão da 5ª Turma, já entendeu da seguinte forma:

"STJ. Pena. Execução penal. Livramento condicional. Réu primário e com Maus antecedentes. Cumprimento de 1/3 da pena imposta. Ordem concedida. CP, art. 83, I.

Para a concessão de livramento condicional a réu primário, possuidor de Maus antecedentes, ante a falta de previsão legal, exige-se o cumprimento de um terço da sanção imposta, a teor do disposto no artigo 83, I, do CP. Habeas corpus concedido, restabelecendo a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu o livramento condicional ao paciente."15


"PROCESSO PENAL. PENA. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS. SUBJETIVOS. PRIMARIEDADE. MAUS ANTECEDENTES. OBJETIVOS. CUMPRIMENTO
DE 1/3 DA PENA.

Ao condenado primário, portador de maus antecedentes que foram
computados no cálculo das penas-base, cujas reprimendas definitivas
foram consolidadas no juízo de execução, aplica-se o disposto no
artigo 83, inciso I, do Código Penal. Precedentes.
Ordem concedida para conceder ao paciente o direito ao livramento
condicional, uma vez cumprido 1/3 da pena, devendo as demais
condições serem estabelecidas pelo Juízo de Execuções Penais."16


Aliás, é delicada essa questão dos antecedentes, mormente quando analisada à luz do princípio constitucional da não culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988. Entendendo antecedentes como sendo um histórico criminal do agente, onde fatos da sua vida pregressa, tais como indiciamento em inquérito policial ou condenações penais provisórias, representam um mau antecedente, sob tal ótica, violaria o princípio constitucional mencionado. Visto assim, como se poderia considerar um indivíduo, embora respondendo a inúmeros processos criminais, mas não tenha sido transitada em julgado nenhuma decisão, com maus antecedentes? Análise extremamente subjetiva.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o alcance da expressão, entendeu que assim violaria o princípio constitucional da não culpabilidade. Pode-se isso inferir, inclusive, em decisão da lavra do eminente Ministro Celso de Mello, para quem
"A mera sujeição de alguém a simples investigações policiais ou a persecuções criminais ainda em curso não basta, só por si - ante a inexistência de condenação penal transitada em julgado -, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes ou, então, para legitimar a imposição de sanções mais gravosas, como a decretação de prisão cautelar, ou a denegação de benefícios de ordem legal.

A submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais - ou, ainda, a persecuções criminais de que não haja derivado, em caráter definitivo, qualquer título penal condenatório - não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para autorizar a formulação, contra o indiciado ou o réu, de juízo (negativo) de maus antecedentes, em ordem a recusar, ao que sofre a "persecutio criminis", o acesso a determinados benefícios legais17"

O STJ tem entendido no mesmo sentido, tal como se lê:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME DOLOSO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
I - Em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes e, por conseguinte, equiparados à reincidência para exacerbar o tempo de pena a cumprir previsto para fins de concessão do livramento condicional.
II - Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior - interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício do livramento condicional, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas. Ordem parcialmente concedida.18 Grifos nossos.

Para o penalista Rogério Greco, a folha de antecedentes penais só deve servir de norte para a procura de processos por ela apontados, mas nunca para, com base tão somente nela, majorar pena. Nesse sentido, pode-se também incluir o indeferimento de benefícios.


3.1.3.2 Cumprimento de mais da metade da pena


O Código Penal prevê o cumprimento de mais da metade da pena como requisito objetivo para aqueles condenados reincidentes em crimes dolosos.
Parte da doutrina entende ainda que essa hipótese encaixa-se também aos casos do condenado possuir maus antecedentes criminais, ainda que não reincidente. Lembrando que acerca dessa possibilidade, o STJ já entendeu diversamente, conforme se vislumbrou acima em decisão da 5ª Turma. De fato, sobre o mesmo assunto, essa Egrégia Corte, em entendimento da 6ª Turma, coloca a hipótese de maus antecedentes do condenado como sendo caso de cumprimento de mais da metade da pena, pois para a aplicação do art. 83, I, exige-se um "duplo requisito", quais sejam: não reincidente em crime doloso e bons antecedentes19. Assim, a contrário sensu, não alcançaria aqueles que têm maus antecedentes.
Diante dessa divergência jurisprudencial, a primeira corrente citada talvez mereça prosperar, mormente se entender-se que na falta de previsão legal expressa, a interpretação seja a mais favorável ao sentenciado, e nunca em seu prejuízo. Entendendo-se dessa forma, o tempo mínimo de cumprimento seria o de mais de um terço da pena. Sobre esse assunto, voltar-se-á mais tarde, quando da análise do requisito subjetivo dos bons antecedentes.


3.1.3.3 Cumprimento de mais dois terços da pena


A terceira hipótese, prevista no art. 83, V, é a do cumprimento de mais de dois terços da pena, para aqueles condenados por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e ainda por terrorismo, desde que não seja reincidente específico em crimes desta natureza. Tal dispositivo foi acrescido ao Código Penal pela Lei n.º 8.072/90, conhecida como Lei de Crimes Hediondos, que em seu art. 5º estabeleceu tal acréscimo.
Pois bem, diante da gravidade e do alto grau de reprovabilidade do delito que deu causa a imposição da pena, quis o legislador aumentar ainda mais o tempo mínimo de cumprimento para a concessão do benefício do livramento condicional. Raciocínio coerente, considerando que estes indivíduos necessitam efetivamente de um maior rigor na sua sanção.
Ocorre ainda que o dispositivo legal estabelece que o condenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. Mas, o que vem a ser reincidente específico nesse aspecto? Acerca desse assunto, particularmente aplicado ao artigo em questão, a doutrina penalista tem atualmente três posições diversas.
A primeira delas entende como sendo reincidente específico aquele que pratica novamente qualquer dos crimes estabelecidos pela Lei n.º 8072 como hediondos20, bem como aqueles a eles equiparados, tais como a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
A segunda corrente defende que para configurar-se a reincidência específica, deve o condenado praticar novo delito idêntico ao primeiro (mesmo tipo penal).
Por fim, a terceira tese diz que para haver a reincidência específica, é necessário que o condenado pratique novo crime de mesma natureza, que proteja o mesmo bem jurídico.
Surge ainda o seguinte questionamento: condenados por esses crimes, que sejam reincidentes específicos, teriam ou não direito ao benefício do livramento condicional? A doutrina entende que não. A reincidência específica nesse caso seria um instituto incompatível com o benefício do livramento condicional, até mesmo em virtude da periculosidade do agente e consequentemente da necessidade de uma maior repressão. Para Greco, a reincidência específica tem "o condão de impedir a concessão do livramento condicional." 21 Nucci coloca que o condenado reincidente específico em crimes dessa natureza "demonstra sua maior periculosidade e falta de condições de convívio em sociedade" 22.


3.1.4 Reparação do dano, salvo a efetiva impossibilidade de fazê-lo


O Código penal estabelece que para a concessão do livramento condicional deve o condenado ter reparado o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo. Em esclarecedora lição acerca do tema, Guilherme Nucci ensina que
"é preciso que o sentenciado tenha reparado o prejuízo causado à vítima, salvo a efetiva demonstração de que não pôde fazê-lo, em face de sua precária situação econômica. Há muitos condenados que [...] são efetivamente pessoas pobres." 23

Essa impossibilidade não decorre unicamente da situação econômica do sentenciado, considerando-se para tal também o desinteresse da própria vítima no ressarcimento ou ainda seu desaparecimento.
Em todo caso, para Mirabete, "não pode postular o benefício o sentenciado que, não demonstrando haver satisfeito as obrigações civis resultantes do crime, igualmente não faça a prova da impossibilidade de reparar o dano causado pelo delito." 24
A Suprema Corte entende que a simples ausência da propositura de ação cível de indenização não constitui prova cabal da impossibilidade de reparação de dano por parte do condenado. Assim, aquele que não repara por efetiva impossibilidade de fazê-lo, deve comprovar nos autos a situação. Neste sentido,

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI 9.099/95, ART. 89. REVOGAÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS.
I - Não há que se falar em revogação da suspensão condicional do processo, se o réu comprovou de forma satisfatória a alegada impossibilidade de reparação do dano causado.
II - Apelação provida25." Grifos nossos.


3.2 REQUISITOS SUBJETIVOS


Por requisitos subjetivos entendem-se aqueles que alcançam as condições pessoais do condenado. São eles: bons antecedentes, comportamento satisfatório durante a execução, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído, aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto e prognose favorável.


3.2.1 Bons antecedentes


Aqui já se falou acerca da análise dos antecedentes criminais do sentenciado, mormente acerca do polêmico alcance dos maus antecedentes, analisado à luz do princípio da não culpabilidade.
A partir de agora se analisará o seu aspecto positivo, como requisito subjetivo do condenado para concessão do livramento condicional. Em lição de Bitencourt, fatos ocorridos antes da condenação, inclusive após o cometimento do crime que deu origem à pena, são considerados como antecedentes, sejam eles bons ou maus. Já aqueles que ocorreram durante a execução penal, são analisados no requisito de satisfatoriedade do comportamento do apenado, não podendo de forma nenhuma serem analisados como antecedentes criminais.
Por certo, como já visto, é possível que condenados com maus antecedentes alcancem o benefício. Porém, para o penalista Bitencourt, não com o cumprimento do tempo mínimo para a concessão, exigindo-se mais da metade da pena cumprida para tal, conforme demonstrado no item 3.1.3.2. Esse entendimento é também repartido por outros doutrinadores, como Damásio de Jesus.
De outro modo, o STJ tem vasta jurisprudência no sentido de que se a lei não impõe expressamente como requisito para condenados primários e com maus antecedentes, não pode o aplicador interpretar em prejuízo do réu, conforme já sobredito no item 3.1.3.1. Apenas para ilustrar:

"HABEAS CORPUS ? LIVRAMENTO CONDICIONAL ? PRAZO PARA CONCESSÃO ? PACIENTE PRIMÁRIO COM MAUS ANTECEDENTES ? SITUAÇÃO NÃO TRATADA PELO CÓDIGO ? APLICAÇÃO DO ARTIGO 83, I, DO CÓDIGO PENAL ? PRECEDENTES ? ORDEM CONCEDIDA.
1- No caso de paciente primário, de maus antecedentes, como o Código não contemplou tal hipótese, ao tratar do prazo para concessão do livramento condicional, não se admite a interpretação em prejuízo do réu, devendo ser aplicado o prazo de um terço.
2- O paciente primário com maus antecedentes não pode ser equiparado ao reincidente, em seu prejuízo. Precedentes.
3- Ordem concedida para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, restabelecendo a decisão de primeiro grau que concedeu o benefício do livramento condicional a Daniel da Silva Olegário. "26

"CRIMINAL. RESP. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RÉU POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL SIMPLES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA. PRECEDENTES. LIBERDADE QUE DEVE VIR EXPRESSA EM LEI. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO AMPLA ÀS REGRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.
Ao condenado primário com maus antecedentes incide o inciso I do artigo 83 do Código Penal, razão pela qual sobressai o direito do condenado ao livramento condicional simples, exigindo-se, além dos
requisitos objetivos e subjetivos, o cumprimento de 1/3 da pena. Precedentes.
A liberdade do cidadão deve vir sempre expressa em lei, não se podendo dar interpretação ampla às regras restritivas de direitos, em detrimento do réu.
Recurso provido." 27Grifos nossos.


Enfim, em nome da segurança jurídica e da liberdade constitucionalmente prevista como direito fundamental do indivíduo, interpretação restritiva sem expressa previsão legal é no mínimo um posicionamento imprudente e arbitrário, com a máxima vênia àqueles que desposam de entendimento contrário.


3.2.2 Comportamento satisfatório durante a execução


Prevê o Código Penal, como requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, que o condenado tenha um comportamento satisfatório durante a execução da pena, ou seja, uma análise da sua vida após a condenação. A redação do texto legal deixa margem para uma interpretação ampla, não vedando ao condenado que eventualmente possa cometer faltas de menor expressividade o alcance de tal benefício. Sendo assim, faltas leves poderiam ser relevadas pelo juiz de execução na análise do pedido. Para Bitencourt, o que importa

"é a capacidade de readaptação social do condenado, que deve ser demonstrada e observada em suas diversas atividades diárias e em seus contatos permanentes com seus colegas de infortúnio, com o pessoal penitenciário, e, particularmente, com os demais membros da comunidade exterior em suas oportunidades vividas fora do cárcere.28"

Em entendimento do STJ,

"HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENADO QUE COMETE FALTA GRAVE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Para a obtenção do livramento condicional, o condenado há que preencher requisitos de ordem objetiva e, também, de ordem subjetiva, previstos no art. 83 do Código Penal.
2. No caso vertente, não se vislumbra o argüido constrangimento ilegal, na medida em que o Juízo singular, em obediência ao que determina a lei, negou a concessão do benefício em razão do cometimento de falta grave, o que demonstra, de plano, que o condenado não preenche o requisito do "comportamento satisfatório durante a execução da pena" (art. 83, inciso II, do Código Penal).
3. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. Ordem denegada."29

São consideradas faltas graves, de acordo com Guilherme Nucci30: incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; fugir; provocar acidente de trabalho; descumprir, no regime aberto, as condições impostas, entre outras.
O comportamento carcerário disciplinado do apenado poderá ser comprovado pelo diretor do estabelecimento penitenciário, devendo restar provado nos autos, sob pena de denegação do benefício.


3.2.3 Bom desempenho no trabalho


No ordenamento jurídico brasileiro, o trabalho do apenado constitui um dos fatores essenciais na tarefa ressocializadora do criminoso pelo Estado. Para Bitencourt, o trabalho pensado no dispositivo legal não alcança tão somente as atividades laborais praticadas dentro do estabelecimento prisional, como também o trabalho externo, tanto na iniciativa privada como na pública.
Nos estabelecimentos prisionais que possibilitem ao apenado trabalhar, este ao executar as atividades laborais lhe impostas, deve fazê-lo com disciplina, demonstrando assim que a pena está cumprindo com a sua função ressocializadora. Deve assim, o apenado, para a concessão do livramento condicional, comprovar seu bom desempenho nas atividades laborterápicas, através de parecer favorável, emitido através de certidão do sistema penitenciário.
Rogério Greco, em nome da real situação do sistema penitenciário pátrio, defende que o juiz, ao enxergar nessas certidões parecer desfavorável, ouça as razões do condenado pelas quais deixou de cumprir com suas obrigações laborais, antes de negar-lhe o benefício.


3.2.4 Aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto


De acordo com lição de Nucci, através de parecer da Comissão Técnica de Classificação ou ainda no exame criminológico, em análise da personalidade do agente, deve-se inferir se ele está apto ou não para desempenhar trabalho externo honesto em sua vida em sociedade. Para ele, "é evidente que não se exige do preso a demonstração potencial de que terá um emprego ao sair da cadeia" 31, entendimento também compartilhado por Rogério Greco e Cezar Bitencourt.
A lei de fato não exige que reste comprovado nos autos que o apenado efetivamente conseguirá o trabalho honesto. Basta que ele tenha aptidão, habilidade, disposição "prover a própria subsistência com trabalho honesto".
Interessante decisão do STJ, da lavra da eminente Ministra Laurita Vaz, acerca de condenado estrangeiro, vem a reforçar essa interpretação, in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. ART. 89 DA LEI N.º 6.815/80. VEDAÇÃO LEGAL À PRÁTICA DE ATIVIDADE
REMUNERADA QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Na espécie, o Recorrido teve seu processo de expulsão arquivado
com fulcro no art. 75, inciso II, alínea b, da Lei n.º 6.815/80 e, como reconheceram as instâncias ordinárias, atende aos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício de livramento condicional.
2. Negar o livramento condicional ao condenado estrangeiro em situação irregular no país, pelo simples fato de estar impedido de exercer atividade remunerada no mercado formal, impõe condição discriminatória que veda a concessão do benefício apenas por sua própria condição pessoal.
3. A lei penal não exige que o condenado estrangeiro tenha uma promessa efetiva de emprego, com carteira registrada, mas sim que tenha condição de exercer qualquer trabalho honesto e lícito para prover sua subsistência e de sua família, ainda que na informalidade da qual sobrevive expressiva parte da população brasileira.
4. Recurso desprovido."32

Neste sentido, o art. 132, § 1º, da Lei de Execução Penal, dispõe no rol de condições sempre impostas ao condenado que este deverá obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho. Análise mais aprofundada deste dispositivo será feita em momento oportuno.


3.2.5 Prognose favorável por parte do juiz.


Como requisito subjetivo de concessão do livramento condicional, a prognose favorável por parte do juiz, está disposta no parágrafo único do art. 83, CP, que dispõe que "para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir." Na própria etimologia do termo, pode-se encontrar o seu sentido. O juiz de execução, ao analisar o pedido, preenchidos todos os requisitos legais já mencionados, deverá ter a perspectiva favorável de que o apenado não voltará a incorrer em infrações penais.
Análise extremamente subjetiva que o juiz poderá fazer baseado no exame criminológico do apenado. Tal exame não vincula o magistrado, mas lhe proporcionará mais elementos para a formação de sua convicção. Pode ele, por exemplo, analisar se o condenado diminuiu o nível de agressividade que apresentava à época do crime, se superou as circunstâncias que o levaram ao cometimento do crime, enfim, avaliar a probabilidade dele encontrar-se pronto para o retorno ao convívio social.
Neste sentido, cita-se aqui decisão do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO. PENA TOTAL DE 12 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUIZ DA VEC E CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA GRAVE. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO.

1. A nova redação dada pela Lei 10.792/03 ao art. 112 da LEP eliminou a obrigatoriedade do exame criminológico no procedimento de livramento condicional ou de progressão de regime, mas não impediu que o Juiz da VEC ou o Tribunal de Justiça dos Estados, diante do caso concreto, determinasse a sua realização, para embasar a convicção do Magistrado sobre o mérito subjetivo do apenado, de maneira a proferir decisão fundamentada sobre a concessão dos referidos benefícios, não em circunstâncias aleatórias, abstratas, mas calcada em dados concretos, colhidos de pareceres técnicos exarados por psicólogos e assistentes sociais.
2. Não se extrai da legislação de regência, e nem esse parece ter sido o intuito do legislador, que o atestado de boa conduta carcerária vincule o Magistrado, o que seria por demais absurdo, porquanto transformaria o Diretor do Presídio no verdadeiro concedente e o Juiz em mero homologador dos referidos benefícios.
3. A determinação de realização do exame criminológico não pode ser enquadrada no rol das decisões judiciais que necessitam ser extensamente fundamentadas, cuidando-se, em verdade, de mero despacho ordenatório de diligência técnica para instruir a futura decisão de concessão do benefício pleiteado, que, esta sim, não prescinde de válida fundamentação.
4. O denominado exame criminológico é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevistas com técnicos ou especialistas, não produzindo qualquer ofensa física ou moral. Dessa forma, deve ser deixado ao Magistrado singular ou ao Tribunal Estadual, mais próximos da realidade dos fatos, a aferição da real necessidade desse tipo de avaliação técnica.
5. In casu, consoante o acórdão hostilizado, o sentenciado cometeu falta grave no transcurso do cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta.
6. Em face do não preenchimento do requisito subjetivo exigido para fins de progressão, deve permanecer inalterado o decisum que determinou a manutenção do paciente no regime fechado, bem como que, oportunamente, seja determinada a realização de exame criminológico no encarcerado, para se aquilatar se ostenta (ou não) condições pessoais para progressão de regime.
7. Parecer do MPF pela parcial concessão do writ.
8. Ordem denegada."33

Enfim, por tudo já exposto e ainda conforme o disposto no art. 131, da LEP, preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 83, do Código Penal, e ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, poderá o juiz de execução conceder ao réu condenado o livramento condicional. Na sentença que deferir o pedido, o magistrado especificará as condições a que ficará subordinado o livramento.


4. CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL


Conforme o disposto no art. 85 do Código Penal, "a sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento." Em análise cumulativa desse dispositivo com o art. 132, da LEP, constata-se que nessa especificação estão incluídas aquelas condições obrigatórias, que sempre serão impostas ao condenado, bem como poderá o juiz estabelecer também condições facultativas.
Essas condições impostas pelo juiz deverão ser respeitadas durante todo o período de prova, este entendido como sendo aquele correspondente ao tempo de pena que falta a cumprir pelo condenado.
Pois bem. Passa-se agora a comentar mais pormenorizadamente tais condições.


4.1 CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS


São aquelas que sempre deverão constar da sentença que defira o pedido de livramento condicional. Estão dispostas no § 1º, do art. 132, da LEP, quais sejam: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.


4.1.1 Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho


Conforme já abordado acima, a aptidão prover a própria subsistência com trabalho honesto é um dos requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional. A Lei de Execução Penal prevê como condição obrigatória ao liberado condicional que este deverá obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável.
O uso da expressão "dentro de prazo razoável" deixa certa margem de interpretação para o juiz de execução. Ora, qual seria o prazo razoável ideal? A legislação não o estabelece, deixando a critério do magistrado.
Neste aspecto, importante considerar o preconceito ainda enfrentado pelo egresso34 ao voltar ao convívio social. Dada a situação político-econômica que o país enfrenta atualmente, em que o índice de desemprego ainda é considerado alto, se para um cidadão comum, que não arca com o estigma de "ex-presidiário", já não é tarefa fácil estar empregado, o que poderia dizer-se dos egressos? Surge aí o seguinte questionamento: como estabelecer um prazo razoável para que o egresso obtenha ocupação lícita? Resta ao magistrado agir com bom senso frente a essa questão, analisando caso a caso, e diferenciando circunstâncias em que o liberado não consiga trabalho por não ter interesse, sendo característica aí sua má vontade, ou quando não consegue devido à conjuntura econômica do país.
Enfim, não é demais lembrar a importância do trabalho no projeto de ressocialização do liberado condicional, em que este deve readaptar-se gradualmente à vida social.


4.1.2 Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação


A segunda condição obrigatória imposta ao liberado condicional pela Lei de Execução Penal é o dever de comunicar periodicamente ao juiz de execução a sua ocupação. Através desse dispositivo busca-se uma "liberdade vigiada", funcionando como uma espécie de medida de precaução tanto para a sociedade, que precisa resguardar-se de possível má conduta por parte do egresso, como para o próprio juiz de execução, que poderá acompanhar a evolução do liberado na readaptação da vida social.
A periodicidade do comparecimento do egresso ao juiz da Vara de Execução Penal não é expressa legalmente. Novamente, apela-se para o bom senso do magistrado, que deverá também estabelecer caso a caso, podendo ser de mês em mês, dois em dois meses, de acordo com as circunstâncias que o caso apresente.


4.1.3 Não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste


Ao egresso é imposta a condição obrigatória de não mudar-se da circunscrição territorial da comarca do Juízo de Execução, sem a prévia autorização do magistrado. Para Bitencourt, essa condição tem por finalidade a limitação do espaço territorial do liberado, facilitando assim o seu acompanhamento.
De fato, a legislação não proíbe a mudança de residência do egresso, e sim esta sem a prévia autorização do juiz da execução. Com a máxima vênia aos que entendem de forma contrária, não permitir que o condenado possa mudar de comarca durante o seu período de prova, seria como lhe impor um exílio, instituto incompatível com o atual ordenamento jurídico brasileiro.
A LEP, em seu art. 133, determina que

"Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção" 35

Deverá o condenado ser advertido da obrigação de comparecer imediatamente às autoridades referidas na disposição acima, de acordo com o art. 134, do mesmo diploma legal.
Enfim, apresentadas as condições obrigatórias do livramento condicional, também conhecido como condições gerais, em razão de serem impostas a todos os egressos indistintamente36, casos estas não sejam aceitas pelo apenado, a sentença que deferiu o livramento condicional ficará sem efeito.


4.2 CONDIÇÕES FACULTATIVAS


Previstas no §2º, do art. 132, da LEP, são as condições que poderão ser impostas ao apenado pelo juiz de execução, durante o período de prova. Lembrando que o rol do supramencionado dispositivo é exemplificativo e não taxativo, podendo o juiz impor outras que não aquelas lá previstas, desde que avalie ser esta adequada ao fato delituoso e à personalidade do réu.
Ressalta-se que a facultatividade prevista na lei diz respeito à sua imposição pelo juiz, e não ao seu cumprimento, assim, uma vez imposta uma das condições facultativas ao condenado, este deverá obrigatoriamente cumpri-la.
De acordo com a LEP, são condições facultativas: a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não freqüentar determinados lugares. Vejamos.


4.2.1 Não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção


Tal condição refere-se à mudança de residência dentro da mesma comarca, e não para comarca diversa, conforme condição obrigatória acima analisada. Não é necessária a autorização do juiz, o que a lei determina é a simples comunicação. A condição tem a finalidade de manter o órgão judiciário responsável pelo apenado ciente do seu domicílio.


4.2.2 Recolher-se à habitação em hora fixada


Para Bitencourt, a finalidade dessa condição é evitar que certos egressos freqüentem ambientes pouco recomendados, que podem eventualmente ser prejudiciais à sua ressocialização, bem como evitar más companhias, que poderiam influenciá-lo na prática de novos crimes.
O juiz, usando de bom senso, determina a hora que deverá o egresso recolher-se à sua residência, baseado em critérios pessoais deste, como condições físicas, laborais, entre outras.


4.2.3 Não freqüentar determinados lugares


Pode o juiz, entendendo determinados locais como prejudiciais à ressocialização, readaptação e integridade moral do condenado, impor ao condenado que ele não os frequente. Importante ressaltar que essa proibição não deverá ser generalizada, os locais proibidos são pontuais, baseados em critérios fundados, desde que assim o juiz entenda necessário.
Importante ressaltar que as condições impostas ao condenado podem ser mudadas pelo juiz durante o período do livramento, objetivando atender prioritariamente a situação do condenado e efetividade da pena a ele aplicada. Segundo o artigo 144, da LEP,

"O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo."37 Grifos nossos


5. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL


Após a sua concessão, o livramento condicional poderá ser revogado mediante circunstâncias que eventualmente possam sobrevir. Para Guilherme Nucci, é da própria essência do instituto que este possa ser revogado a qualquer tempo, haja vista tratar-se de antecipação da liberdade, mantida a custo de requisitos e condições38.
O Código Penal prevê causas de revogação obrigatória e facultativas, as quais se passam a esmiuçar melhor a partir de agora.


5.1 CAUSAS DE REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA


Em seu artigo 8639, o Código Penal prevê situações em que é revogado o livramento condicional. Quando ocorrem essas situações, a revogação é automática. Para Guilherme Nucci, para que o juiz revogue a liberdade condicional é sempre necessário que antes seja ouvido o liberado, dando-lhe assim a possibilidade de defesa. Esse posicionamento é rechaçado por parte da doutrina que, conforme entendimento de Bitencourt, sendo causa de revogação obrigatória, por sua própria natureza, é desnecessária e inócua a ouvida do réu liberado. Neste sentido, reproduz-se decisão do STJ, da lavra do eminente Ministro Jorge Mussi:

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO PACIENTE. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. ART. 145 DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante se verifica dos autos, a suspensão do livramento condicional decorreu da notícia da prática de novo crime pelo liberado e não do alegado não comparecimento ao patronato. Portanto, no que se refere à suposta ilegalidade em razão da não intimação do paciente para justificar a sua ausência perante o juízo competente, bem assim quanto à tese de que, em se tratando de hipótese de revogação facultativa, não haveria amparo legal a mencionada suspensão, observa-se que o writ não guarda correlação com a hipótese fática delineada nos autos, visto que a defesa foi devidamente intimada antes do sobrestamento cautelar da liberdade clausulada.
2. O cometimento de outro delito durante o período de prova do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do referido benefício, consoante se extrai do art. 145 da LEP, porquanto, a teor do 86 do Código Penal, apenas a sua revogação definitiva exige condenação com transito em julgado. Precedentes.
3. Ordem denegada."40 Grifos nossos.

As causas de revogação obrigatória previstas no Código Penal são: a) condenação irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício; b) condenação irrecorrível por crime anterior a vigência do livramento condicional.


5.1.1 Condenação irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício


A causa determinante e obrigatória de revogação do livramento condicional é a condenação transitada em julgado, pertinente a crime cometido enquanto o liberado estava sob o manto do benefício, e não tão somente o cometimento do crime ou instauração de processo criminal contra o egresso.
Por certo, o cometimento de crime durante a vigência do livramento condicional, de per si, já mostra que o egresso não está respondendo satisfatoriamente ao caráter social do benefício, qual seja, a sua readaptação e reintegração ao seio da sociedade. Visto sob esse prisma, medida cautelar poderia autorizar a revogação, só que neste caso, prudente seria ouvir liberado, sob pena de frustração da defesa, haja vista ainda não ter sido ele condenado por sentença irrecorrível.
Neste sentido, observe-se o disposto no art. 145, da LEP,

"Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final."

Pode-se daí vir a concluir que o texto legal autoriza expressamente a suspensão do benefício, como medida cautelar, cuja revogação ficaria adstrita a uma possível sentença condenatória transitada em julgado. Assim,

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. O simples fato de haver o apenado cometido outro delito no decorrer do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício. Inteligência do art. 145 da Lei de Execução Penal. Consoante o disposto no art. 86 do Código Penal, a revogação do benefício é que pressupõe sentença transitada em julgado. Precedentes.
2. Ordem denegada."41 Grifos nossos.

Finalmente, Bitencourt faz uma interessante análise acerca do cometimento do crime durante a vigência do livramento condicional. Para ele,

"A repercussão negativa pela prática de crime durante o período de prova assume dimensões alarmantes e coloca em xeque o próprio sistema perante a opinião pública que, de regra, é alimentada por manchetes escandalosas veiculadas por uma imprensa sensacionalista." 42

Ainda nessa mesma esteia, completando o raciocínio acerca da matéria, Nucci preleciona que o cometimento de contravenção penal não é admitido como causa de revogação obrigatória do livramento condicional.
A doutrina entende, embasada pelo art. 142, LEP, que o cometimento de novo crime, durante a vigência do livramento condicional, veda a possibilidade de novo livramento para aquele mesmo crime. Acerca desse efeito, analisar-se-á mais profundamente adiante.


5.1.2 Condenação irrecorrível por crime anterior a vigência do livramento condicional


A hipótese de haver condenação transitada em julgado do liberado, por crime cometido antes da vigência do benefício, também está elencada no art. 86, II, como causa de revogação obrigatória do livramento condicional. Porém aqui há uma peculiaridade, haja vista o próprio dispositivo estabelecer uma análise em conjunto com o art. 84, CP, que trata sobre a soma das penas para feito do livramento. Assim, só haverá efetivamente a revogação caso a pena recebida a posteriori, somada àquela que permitiu a concessão do benefício do livramento, "torne incompatível o gozo da antecipação da liberdade" 43.
Vê-se, de fato, que nesta hipótese, não há do que se falar em recaída do egresso, haja vista ter sido cometido o delito antes da concessão do benefício, o que para Bitencourt justifica a complacência do legislador ao admitir a soma das penas, não revogando de pronto o benefício. Em outras palavras, se ao somar as penas verificar-se que o liberado perfaz o mínimo exigido para a liberdade condicional, o egresso continuará no gozo do benefício, não se operando a revogação, em caso contrário, retornará ao estabelecimento prisional e assim que completar o tempo mínimo poderá voltar para o livramento condicional. Ressalta-se que, de acordo com ensinamento de Bitencourt, as somas das penas devem ser da totalidade das penas aplicadas. Reforçando o entendimento ora exposto, a LEP, em seu art. 143, dispõe que

"se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas."44 Grifos nossos.


5.2 CAUSAS DE REVOGAÇÃO FACULTATIVA


O texto do art. 87, CP traz as hipótese em que revogação do livramento condicional é facultativa. O juiz nesses casos não é obrigado a revogar o benefício, podendo tão somente advertir o egresso ou ainda agravar as condições do livramento, conforme se depreende da redação do art. 140, § único, da Lei de Execução Penal45. Para Bitencourt, o que irá orientar o magistrado acerca da decisão que irá tomar é a gravidade da causa ocorrida, a situação penal do apenado e as consequências de seu comportamento.
São causas de revogação facultativa, o não cumprimento de qualquer das obrigações constantes da sentença, bem como ser o liberado irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.


5.2.1 Falta de cumprimento das obrigações fixadas


Caso o egresso deixe de cumprir com as obrigações a ele impostas pelo juiz na sentença que lhe concedeu o benefício do livramento, o magistrado poderá revogar tal benesse. Porém, sempre que possível, deve este optar por medidas menos gravosas ao condenado, possibilitadas pela LEP, em seu art.140, § único, quais sejam a advertência ao liberado, reiterando as condições estabelecidas, ou ainda o agravamento dessas condições.
Em todo caso, o juiz de execução deverá, antes da tomada de decisão acerca do tema, ouvir o egresso, oportunizando-lhe assim defesa. Ao final, o juiz decidirá com base nos argumentos levantados pelo liberado. Ressalta-se que, não havendo escusa razoável por parte do réu, e sobrevindo consequentemente a revogação do benefício, não se concederá novo livramento para a mesma pena, hipótese baseada na redação legal do art. 142, LEP.


5.2.2 Condenação transitada em julgado a pena que não seja privativa de liberdade.


A segunda hipótese elencada no Código Penal como causa de revogação facultativa é a condenação irrecorrível do liberado, condenado por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade, alcançando nessa hipótese as penas restritivas de direitos ou ainda de multa. Em outras palavras, o egresso veio a ser condenado irrecorrivelmente a pena de multa ou restritiva de direitos, por crime ou contravenção praticada na vigência do benefício. Poderá o juiz, baseado na análise de circunstâncias que rodeiam o caso, e usando ainda de seu bom senso, revogar ou não o benefício.
Ensinamentos de Bitencourt buscam justificar a facultatividade da revogação em razão do menor potencial ofensivo desses crimes ou contravenções. Em suas palavras:

"A condenação por crime ou contravenção punidos com pena de multa ou restritiva de direitos é causa facultativa de revogação, porque se presume que se trata de conduta de menor censurabilidade e de consequências e repercussões igualmente menores."46

O doutrinador complementa seu raciocínio defendendo que de fato ocorreu a prática de nova infração penal e, independente do seu potencial ofensivo ser de natureza menos grave, em tese, indicaria a ausência de recuperação do liberado, o que se aconselharia, pelo menos teoricamente, a revogação do benefício.
Nucci muito bem coloca que, para haver coerência com o disposto no art. 86, I, é preciso que o delito ou contravenção, de onde se originou a pena restritiva de direitos ou multa, deve ser praticado durante a vigência do livramento.
Deve-se salientar ainda que essa hipótese de revogação facultativa deverá ser analisada também cumulativamente com o art. 142, da LEP. Daí inferindo-se que não se computará na pena o tempo em que o egresso esteve solto, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
Vale ainda aqui lembrar que, em todos os casos de revogação, esta será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado, conforme expresso no art. 143, LEP.


5.3 EFEITOS DA REVOGAÇÃO


Estabelece o Código Penal, em seu art. 88, que caso seja revogado o benefício do livramento condicional, este não poderá ser novamente concedido, nem se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. Abre, porém, o legislador uma exceção, em relação ao desconto da pena, no caso de quando a revogação resultar de condenação por outro crime anterior àquele benefício.
Segundo ensinamentos de Guilherme Nucci e Cezar Bitencourt, os efeitos da revogação são os que se seguem.


5.3.1 Réu condenado irrecorrivelmente por crime cometido antes da vigência do livramento


O primeiro aspecto a ser ressaltado neste caso é de que o réu não cometeu nenhum crime após a vigência do livramento condicional que pudesse macular a sua conduta durante o período de prova. Diante disso, foi o legislador mais benevolente nesses casos.
Assim, se a soma das penas não permitir que o réu continue em liberdade, pode-se obter novo livramento, e o período em que esteve no gozo do benefício é computado como cumprimento de pena.


5.3.2 Réu condenado irrecorrivelmente por crime cometido durante a vigência do livramento


Ressalta-se aqui que a finalidade ressocializadora e de readaptação do condenado no convívio social não prosperou, haja vista que o mesmo incorreu na prática de novo delito durante o período da vigência do benefício do livramento, demonstrando assim não ser digno de seu recebimento.
Nesse caso o condenado não poderá obter novo livramento condicional em relação à mesma pena, tendo que cumpri-la integralmente. Em tese, preenchidos os requisitos legais, em relação à segunda condenação, o condenado poderá obter novo livramento condicional. Além disso, o tempo em que passou em liberdade condicional não será computado como de efetiva pena cumprida.


5.3.3 Descumprimento das condições impostas na sentença e condenação por crime ou contravenção, a pena de multa ou restritiva de direitos


Nestes casos, o apenado deverá cumprir a pena integralmente, não podendo obter novo livramento condicional em relação a ela. O tempo em que o condenado passou em liberdade também não será computado como efetivo cumprimento da pena.


6. PRORROGAÇÃO DO LIVRAMENTO E EXTINÇAO DA PENA


O artigo 90, CP, afirma que se o livramento condicional não for revogado até o seu término, considerar-se-á extinta a pena privativa de liberdade. No mesmo sentido, o art. 146, da LEP, estabelece que o juiz [...] julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento condicional sem revogação. Ressalta-se que se considera que o prazo do livramento condicional coincide com o tempo restante da pena privativa de liberdade a ser cumprida. Neste sentido, o STJ tem vasta jurisprudência acerca do entendimento, in verbis:

"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DO BENEFÍCIO. EXPIRADO O PERÍODO DE PROVA SEM SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I - Expirado o prazo do livramento condicional sem suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo
flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova. (Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso).
II - Cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito pelo beneficiado, suspender cautelarmente o livramento condicional (durante o período de prova) para, posteriormente, revogá-lo, em caso de condenação com trânsito em julgado.
III - In casu, não havendo qualquer óbice, suspendendo ou revogando o benefício dentro do período de prova, deve ser declarada extinta a pena do recorrente, nos termos do art. 90 do Código Penal.
Recurso ordinário provido"47. Grifos nossos.

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NARCOTRAFICÂNCIA. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL APÓS O DECURSO DO PERÍODO DE PROVA, POR PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA APÓS A DATA FIRMADA PARA A EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. HC NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. QUESTÃO QUE INDEPENDE DO REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DECLARAR EXTINTA A PENA.
1. Conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 88.862/PA, relatado pelo ilustre Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, (DJU de 29.09.06), o fato de o Tribunal de Justiça Bandeirante não ter conhecido o writ ali impetrado não impede que esta Corte analise a questão de mérito nele posta, uma vez que, para a apreciação do remédio constitucional do Habeas Corpus, não se exige o chamado prequestionamento, mas apenas que a matéria tenha sido submetida ao Tribunal coator. Conforme salientado pelo Pretório Excelso, a própria omissão em manifestar-se configura constrangimento ilegal em si, permitindo que esta Corte Superior o cesse de imediato, ao invés de devolver os autos para novo julgamento.
2. Cumprido o prazo do livramento condicional e suas condições, sem a suspensão ou a revogação do benefício pelo Juiz, a pena é automaticamente extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal; dessa forma, é inadmissível a prorrogação do período de prova, por ter chegado ao conhecimento do Juízo, posteriormente, a notícia do envolvimento do sentenciado em outro crime durante aquele período.
3. Se o órgão fiscalizador não suspendeu o livramento condicional ainda durante o período de prova, é vedada a restrição do direito de locomoção do paciente, após o cumprimento integral do benefício, restabelecendo situação já vencida pelo decurso de tempo. Precedentes do STF e do STJ.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
declarar extinta a pena do paciente referente à Execução Criminal 646.336, em trâmite na 4a. Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo."48 Grifos nossos.


Enfim, quando o apenado estiver respondendo a processo por crime cometido durante a vigência do benefício do livramento condicional, prorroga-se automaticamente o período, a fim de se constatar se não será o caso de revogação obrigatória prevista no art. 86, I, CP (sentença irrecorrível por crime cometido durante o período de vigência) de acordo com o previsto no art. 89, CP, segundo o qual: "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento." Porém, o STJ entende que caso a notícia do cometimento do crime só venha a chegar ao conhecimento do juízo posteriormente ao período de prova, é inadmissível a sua prorrogação, conforme jurisprudência supracitada.






7. CONSIDERAÇÕES FINAIS


Diante de tudo até aqui disposto, pode-se inferir que o livramento condicional é um instituto previsto no ordenamento jurídico pátrio que busca potencializar uma política criminal de ressocialização e readaptação dos apenados ao convívio da sociedade, com o escopo maior de evitar que o ambiente prisional possa efetivamente influenciar maleficamente no comportamento de detentos. De fato, quis o legislador, ao prever esse benefício, que fosse para prisão aquele indivíduo que dela efetivamente necessitasse.
Em uma análise ínfima do sistema carcerário brasileiro dos dias atuais, vê-se quão importante é o instituto do livramento condicional, que permite uma antecipação da liberdade do preso, ante o preenchimento de requisitos e estabelecimento de condições, para que este volte mais brevemente à sociedade, deixando de lado o ambiente promíscuo e de péssima influência que são as prisões brasileiras. Ora, se o indivíduo que cumpre sua pena, preenchidos os requisitos, já demonstra sinais de recuperação e predisposição ao retorno salutar em sociedade, por que deixá-lo por mais tempo em companhia e influência daqueles que realmente necessitam lá estar? Por vezes assistimos, quase já resignados, as atrocidades ocorridas dentro dos presídios brasileiros. Agora imaginemos, a partir daí, se o que ocorre in loco, não possa vir a influenciar negativamente esses condenados, para que voltem a delinquir, ora por acostumarem-se com o mundo do crime, ora por sentirem-se injustiçados pelo próprio Estado, que deveria tutelá-los durante a execução penal.
Por outro lado, o benefício do livramento condicional, ante a falta de conhecimento da população em geral, pode transmitir um sentimento de impunidade para a sociedade. Não raramente, sempre que ocorre a prática de delitos por parte de condenados que gozam de quaisquer benefícios do sistema progressivo prisional, como o regime semi-aberto, aberto, ou o próprio livramento, ouve-se a "voz do povo" culpando a legislação penal brasileira, que seria muito branda, ou o próprio magistrado, que autorizou o "marginal" a sair da cadeia antes de pagar pelos seus crimes. Mas, com todas as vênias para aqueles que pensam o contrário, ajuizar a questão dessa forma autoriza implicitamente o retorno das práticas bárbaras de repressão ao crime, da sede de uma justiça vindicativa como nos tempos de Talião, e de tantas outras atrocidades já assistidas pelos homens na grande evolução da humanidade. Seria, certamente, um retrocesso que os direitos humanos não suportariam presenciar.
Indubitavelmente, o uso deste instituto ainda merece evolução por parte dos operadores do Direito, mas paulatinamente, enxerga-se no sistema prisional brasileiro, ainda que timidamente, uma evolução, mormente no que tange aos direitos humanos. E é dentro de toda essa perspectiva que, na expectativa de uma sociedade cada vez mais pacífica e humana, esses indivíduos reintegrados à sociedade, serão alçados novamente a condição de cidadãos, sem sofrerem o estigma que a prisão lhes oferta durante toda uma vida pós-detenção de discriminação e preconceito.


















REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal ? Parte Geral. 15ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010.


GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal ? Parte Geral. Volume 1. 12ª edição, revista, ampliada e atualizada. Niterói: Editora Impetus, 2010.


NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10ª edição, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
Autor: Karla Neves Guimaraes Da Costa Aranha


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