Competência



1. Introdução

O presente trabalho desenvolve-se dentro da cátedra de Processo Civil I, abordando o tema "Competência. Para discorrer sobre a temática, recorreu-se a pesquisas bibliográficas em obras e Códigos de Processo Civil comentados de renomados autores processuais civilistas como Ada Pellegrini, Eupídio Donizetti, Humberto Theodoro Júnior, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, entre outros.
Inicialmente, busca-se uma conceituação do que vem a ser competência, sua relação com a jurisdição, bem como seu momento de fixação. Após essa familiarização com conceitos basilares, adentra-se na competência internacional e interna, classificando posteriormente a competência em razão da sua possibilidade ou não de prorrogação. Entra-se então nos critérios determinativos de competência, objetivando uma visão geral sem, no entanto, esgotar o rol desses critérios, tanto legais quanto doutrinários. Aborda-se a metodologia para a determinação de competência, sendo esta, todavia, eleita entre os diversos métodos apresentados pela doutrina. Posteriormente, adentra-se nas possibilidades de modificação de competência e, por fim, fala-se, de modo geral, sobre o conflito de competência. Após toda a explanação, encerra-se com alguns comentários finais.
De fato, o presente estudo não tem a pretensão de ser exaustivo, haja vista a sua densa seara. Mesmo buscando uma junção entre legislação, doutrina, jurisprudência e senso crítico, não se poderia jamais dizê-lo completo. Objetivou-se, acima de tudo, oferecer aos estudiosos do tema, uma visão ampla e geral, abordando tópicos considerados essenciais para a boa compreensão, ainda que superficial, do tema proposto.











2. Competência

2.1 Jurisdição e Competência: linhas gerais

Antes de adentrar no conceito de competência, necessário faz-se explanar, ainda que de forma superficial, o que seria jurisdição, haja vista sua intrínseca ligação com a competência. Para o processualista Elpídio Donizetti1, pode-se considerar a jurisdição como sendo a função do Estado de compor os litígios, de declarar e realizar o Direito. Em uma acepção mais ampla, Pellegrini, Cintra e Dinamarco2, conceituam jurisdição a partir de três facetas: poder, função e atividade. In verbis:

"Como poder, é a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. E como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete. [...]"

Dentro de toda essa concepção de jurisdição, encontra-se a competência, classicamente conceituada como a "medida da jurisdição". O jurista italiano Enrico Tullio Liebman3, entende como sendo competência a "quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos". Enfim, pode-se dela retirar a ideia de que cada órgão jurisdicional só exerce a jurisdição dentro dos limites estabelecidos pelas regras de competência. Essas regras, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, estão previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, em legislações esparsas, nos Regimentos Internos dos Tribunais, além de Leis Orgânicas Judiciárias.
Vale ainda ressaltar que a competência é pressuposto de validade processual, uma vez que o juízo seja absolutamente incompetente, a relação processual restará viciada, com a consequente nulidade dos atos decisórios.

2.2 Estrutura dos órgãos jurisdicionais

O Código de Processo Civil brasileiro, em seu art. 86, determina que "as causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral." Bem se faz clarear no presente estudo, ainda que sem entrar em minúcias, qual é a estrutura dos órgãos judiciários brasileiros, os quais exercem a jurisdição no território pátrio. Certamente, esmiuçar um a um deles seria por demais exagerado, haja vista não ser este o tema proposto no presente estudo. Assim, faz-se aqui um resumo dos pontos fundamentais dessa estrutura, de acordo com o sugerido na obra de Pelegrini4. São eles:
- Existência de órgãos jurisdicionais isolados, acima de todos os outros: o Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da Constituição Federal, e o Superior Tribunal de Justiça, guardião da lei infraconstitucional;
- Existência de organismos jurisdicionais autônomos entre si. São as diversas Justiças (Comum e Especial). A Justiça Comum subdivide-se em Estadual e Federal. A Justiça Especial subdivide-se em Militar, do Trabalho e Eleitoral.
- Em cada uma das Justiças existem órgãos judiciários superiores e inferiores;
- Divisão judiciária, com distribuição de órgãos judiciários por todo o território nacional. (Comarcas, Seções Judiciárias).
- Existência de mais um órgão judiciário de igual categoria no mesmo lugar (na mesma Comarca, na mesma Seção Judiciária).
- Instituição de juízes substitutos ou auxiliares, com competência reduzida.

2.3 Momento de fixação de competência e a perpetuatio jurisdictiones

Conforme disposto no art. 87, do CPC, a competência é determinada quando da propositura da ação. Assim, nas comarcas de vara única, pode-se dizer que a ação é proposta no momento do despacho do juiz da petição inicial. Já nas Comarcas que têm mais de uma Vara, a competência é fixada no momento da distribuição da petição inicial. As modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente à fixação de competência são irrelevantes, a exceção de quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Neste sentido, a título de ilustração, cita-se a Súmula n.º 58, STJ: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada."
Dentro do contexto da fixação de competência importa ressaltar a figura do fenômeno processual denominado perpetuatio jurisdictiones. Através desse fenômeno, a competência fixada perpetua-se, dando assim segurança e estabilidade ao processo.
A segunda parte do art.87, CPC, dispõe de duas exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictiones. A primeira delas é quando suprimir o órgão jurisdicional, tendo como exemplo quando é extinta uma comarca, que a competência passa ao juízo da comarca que incorpora a circunscrição da comarca extinta. A segunda exceção é quando alterar-se a competência em razão da matéria ou hierarquia. Neste caso, dá-se como exemplo a criação de uma vara de família em determinada comarca, quando todas as ações que versem sobre a matéria para ela se desloquem.

3. Competência internacional

A competência internacional traça os limites da jurisdição dentro do território brasileiro, ou seja, a competência da justiça brasileira. Essa limitação decorre da necessidade de dar efetividade às decisões proferidas pela justiça brasileira. Ora, de fato, inócua seria uma decisão da justiça brasileira acerca de imóvel localizado em outro Estado soberano, pois certamente a nossa justiça não teria os instrumentos necessários para cumpri-la. Na mesma linha de pensamento, ao juiz brasileiro cabe respeitar a soberania5 de outros países.
Enfim, pode-se citar como razões para exclusão da jurisdição nacional a impossibilidade, ou dificuldade, para cumprir em território estrangeiro sentenças proferidas por magistrados nacionais; a própria irrelevância de muitos conflitos; além de razões de conveniência política, centradas principalmente em manter o respeito em relação a outros Estados.
Observa-se que algumas sentenças estrangeiras podem ser exequíveis em território nacional. Para isso, é necessário que haja a homologação dessa sentença estrangeira que, de acordo com o disposto no art. 105, I, i, CF é de competência do Superior Tribunal de Justiça.
A competência da justiça brasileira pode ser concorrente e exclusiva.

3.1 Competência concorrente

A competência concorrente pode ser definida como aquela que pode ser proposta tanto no Brasil quanto no estrangeiro, ou em ambos os lugares ao mesmo tempo. Nesses casos, o Brasil admite ser possível a homologação de sentença estrangeira. O art. 88, CPC, relaciona os casos de competência concorrente, onde não se exclui a competência da autoridade judiciária estrangeira. São eles:
a) Quando o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
b) A obrigação tiver de ser cumprida no Brasil;
c) A ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.
Em casos de ações idênticas, propostas tanto no Brasil, quanto no exterior, não há litispendência. Nesse sentido, o artigo 90, CPC, dispõe que "a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta que a autoridade brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas." Ressalta-se, porém, que caso a demanda ajuizada o Brasil já tenha feito coisa julgada, não há que se homologar a sentença estrangeira, principalmente se o seu teor foi diverso do julgado nacional. Nesses casos, há de prevalecer à soberania nacional.
Na hipótese de ainda não haver o trânsito em julgado da sentença brasileira, nem a homologação da sentença estrangeira, o que determina a sentença exequível é justamente a ordem do trânsito em julgado, que no caso da sentença estrangeira, conta-se da data da sua homologação pelo STJ. Aquela que primeiro transitou em julgado (ou foi homologada) é a que valerá.

3.2 Competência exclusiva

Entendem-se como de competência exclusiva aquelas ações que só podem ser ajuizadas no Brasil, não admitindo homologação de sentença estrangeira pelo STJ. Neste caso, na hipótese de que alguma ação venha a ser proposta e julgada no exterior, não produzirá nenhum efeito em território brasileiro.
São casos de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conforme preceitua o art. 89, CPC:
a) Ações relativas a imóveis situados no Brasil. Neste caso, a lei não dispõe acerca da natureza da ação, logo, ela pode ser pessoal ou real.
b) As ações de inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. Tais bens podem ser móveis e imóveis.
Ressalta-se também o dispositivo da Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 12, § 1º, onde se lê: "Só a autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil."
Interessante aqui citar julgado da 4ª turma do STJ: "O juízo do inventário e partilha não deve, no Brasil, cogitar de imóveis sitos no estrangeiro."6

3.3 Aplicação do direito material estrangeiro no Brasil

Levantada a questão sobre a possibilidade de aplicação do direito material estrangeiro, legislação e doutrina respondem positivamente, ou seja, em determinados casos, é possível essa aplicação, o que é resguardado pela própria LICC, que prevê diversas situações inerentes a essa excepcionalidade, como em questões ligadas à personalidade, ao nome, capacidade e direitos de família., bens, obrigações ou sucessão.

4. Competência interna

Para Pelegrini, Grinover e Dinamarco é a chamada competência de jurisdição. É aquela competência determinada de acordo com alguns dispositivos constitucionais. Para esses autores, o constituinte ao determinar a competência considerou alguns dados, tais como: a) a natureza da relação jurídica material controvertida ao fixar a competência das Justiças Especiais, como no caso do art. 114, CF, que determina os casos em que compete a Justiça do Trabalho processar e julgar; e b) a qualidade das pessoas, distinguindo a competência da Justiça Comum Federal e Estadual, como previsto no art. 109, CF, que arrola os casos em que compete aos Juízes Federais processar e julgar. Neste sentido pode-se considerar como "Justiça", o sistema integrado e autônomo de órgãos.
Em determinados casos, a Constituição Federal atribui o julgamento originariamente ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. Ainda, em raríssimas exceções, retira a competência do Poder Judiciário, para atribuí-la ao Senado Federal (quando há processo e julgamento do Presidente e Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, por exemplo) e à Câmara dos Deputados (quando autoriza a instauração de processo contra o Presidente, Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado).
Em uma regra basilar, para estabelecer a Justiça Comum, deve-se utilizar o critério da exclusão, ou seja, primeiro verifica-se se a matéria é pertinente à Justiça Especial (Militar, Trabalhista ou Eleitoral). Caso não seja, posteriormente, verifica-se se a União de algum modo participa do processo, o que levaria a competência para a Justiça Comum Federal. Em caso negativo, a competência será da Justiça Comum Estadual, por isso esta se diz "supletiva".
Em uma divisão objetiva da Justiça Comum, temos a seguinte disposição:
- Estadual: abrange Estados-membros e autarquias. A justiça de primeiro grau é exercida pelos Juízes de Direito e a de segundo grau é exercida pelos Tribunais de Justiça do Estado.
- Federal: abrange a União e suas autarquias. A justiça de primeiro grau é exercida pelo Juiz Federal e a de segundo grau pelos Tribunais Regionais Federais.
Ambas processam causas de matéria civil, criminal e as relativas a entes públicos.
Como já supracitado, a Justiça Especial divide-se em Militar, Trabalhista e Eleitoral, que têm como órgãos de cúpula o Superior Tribunal Militar, o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Superior Eleitoral, respectivamente.
Há de se ressaltar que o STJ e o STF têm jurisdição superior, sendo órgãos de superposição, que estão acima dos órgãos de 1º e 2º graus. O STJ é o guardião da lei infraconstitucional, uniformizando a jurisprudência relativa à lei federal, e o STF é o guardião da Constituição Federal.
Ainda nesta seara, entende-se como sendo foro a base territorial da competência, ou seja, os limites territoriais onde o juiz exerce a jurisdição. Nas Justiças dos Estados o foro de cada juiz de primeiro grau é chamado de Comarca, por exemplo, Foro da Comarca de Natal. Já na Justiça Federal, é a seção judiciária, que corresponde ao território do respectivo Estado. Como Juízo, entende-se cada um dos órgãos jurisdicionais existentes no Foro, é sinônimo de Vara, por exemplo, Vara da Fazenda Pública.
Enfim, no momento da verificação de competência, tem-se o seguinte disposto:
- A Justiça competente é determinada pela constituição Federal;
- O Foro competente é determinado pelo Código de Processo Civil;
- O Juízo competente é determinado pela Lei de Organização Judiciária.

5. Classificação da competência em razão da possibilidade de sua prorrogação

A distribuição da competência pode ser prorrogada ou não, de acordo com o seu critério determinativo. Assim, pode-se dizer que a competência é absoluta quando não admite a sua prorrogação e relativa quando admite a possibilidade de prorrogação.
Mas, neste sentido, o que viria a ser prorrogação de competência? Em brilhante conceituação de Dinamarco7, pode-se entender que:

"Prorrogação da competência é modificação desta: o órgão judiciário, ordinariamente incompetente para determinado processo, passa a sê-lo em virtude de algum fenômeno a que o direito dá essa eficácia. Ordinariamente, pertencem-lhe os processos que se situam dentro de determinada esfera (que é a sua competência), mas quando ocorre um desses fenômenos essa esfera se alarga (prorroga-se), para abranger um processo que estava fora. A prorrogação não é, assim, mais um critério para a determinação da esfera de competência dos juízes -, mas um motivo de alteração, em casos concretos, dessa esfera (esse é um ensinamento cediço, quase unânime, da doutrina)."

Sobre este assunto, este estudo estender-se-á mais adiante, no momento oportuno.


5.1 Competência absoluta

Entende-se como competência absoluta aquela que não pode ser prorrogada. Esta impossibilidade dá-se em razão de haver interesse público na perfeita atuação da jurisdição, não podendo a competência ser modificada no interesse das partes.
Nestes casos, o juiz incompetente deve assim declarar-se de ofício, sem a necessidade de aguardar a alegação da incompetência pelas partes. Essa alegação pode ser feita em qualquer tempo e grau de jurisdição e, independente de exceção, pode se dar de qualquer forma, podendo ser arguida, inclusive, em sede de preliminar, já na contestação.
Os atos decisórios proferidos por juízo incompetente, caso a incompetência seja absoluta, são nulos.
Ainda neste caso, quando a incompetência dá-se na esfera dos juizados especiais, ou ainda em âmbito internacional, o processo é de pronto extinto.
A competência absoluta dá-se em razão da matéria, da pessoa e da função, de jurisdição, hierárquica e de juízo.
Bem se faz lembrar que a coisa julgada sana (relativamente) o vício decorrente da incompetência absoluta. Porém até dois anos após o trânsito em julgado, a sentença viciada pode ser anulada por meio da ação rescisória. Após esse prazo decadencial, dá-se a real estabilidade da coisa julgada.

5.2 Competência relativa

A competência relativa pode ser entendida como aquela que é prorrogável, ou seja, dentro de certos limites pode ser modificada. É decorrente do interesse das partes. Essa prorrogação pode se dar em virtude de disposição legal (prorrogação legal ou necessária), ou por ato volitivo das partes (prorrogação voluntária).
Por ser relativa, não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, devendo as partes arguir exceção de incompetência, sendo esta uma petição avulsa. O STJ já ser posicionou acerca do tema, através da edição da Súmula n.º 33, in verbis: "A incompetência relativa, por não constituir matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz."
O foro de eleição em contrato de adesão é uma exceção a esta regra. Ou seja, em ocorrendo, o juiz pode declarar de ofício a nulidade de cláusula de eleição de foro. Esta exceção encontra-se expressa no § único, art. 112, CPC8. Ressalta-se, porém, que o foro convencionado no contrato só não prevalecerá, caso seja constatado, de fato, a abusividade da cláusula contratual estipulada contra os interesses do contratante, quando para este for impossível rejeitá-la diante de imposição da parte contratada, mais forte na relação.
Como exemplo de competência relativa, temos a territorial e a em razão do valor da causa.

6. Critérios para determinação de competência

Para a determinação da competência interna, a legislação brasileira leva em conta alguns critérios, tais como o território, o valor da causa, a matéria sobre a qual versa a lide, em razão da pessoa e o critério funcional.
Diz-se objetivo o critério quando a competência é determinada em razão do valor da causa, da matéria ventilada no processo e das pessoas que compõem a lide. Diz-se funcional quando o critério é determinado considerando o conjunto de atribuições legais dos diversos órgãos judiciários que atuarão no processo. Já o critério territorial considera a divisão do poder jurisdicional em razão de foros ou circunscrições judiciárias em que o país encontra-se dividido.
Observa-se ainda que esses critérios determinativos podem ser identificados de acordo com os elementos da ação, de acordo com o que lecionam Pelegrini, Cintra e Dinamarco. Vejamos, os elementos da ação são: as partes, a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e o pedido.
Do elemento "partes" retiram-se as pessoas envolvidas no litígio, considerando a lei ao determinar a competência: a) qualidade das pessoas, por exemplo, a competência originária do STF para processar o Presidente da República nos crimes comuns; b) o domicílio das pessoas.
Do elemento "causa de pedir", a lei considera: a) a natureza jurídica da relação controversa, ou seja, qual o direito material em que se fundamenta a petição, por exemplo, causa fundada em direito eleitoral, é de competência da Justiça Eleitoral; b) o lugar onde ocorreu o fato do qual decorre a pretensão apresentada em juízo, exemplificando, o lugar onde deveria ter sido cumprida voluntariamente a obrigação pelo réu.
Finalmente, do elemento "pedido" a legislação leva em conta: a) a natureza do bem, se móvel ou imóvel; b) o valor da causa; e c) a situação da coisa.
Tratam-se agora, mais especificamente, os principais critérios determinativos de competência.

6.1 Competência Territorial

Também chamada por alguns doutrinadores de competência de foro, considera a divisão do território nacional em circunscrições judiciárias, fixando o local onde a ação deve ser proposta. No âmbito da Justiça Estadual, cada juiz tem competência, de acordo com os critérios legais, para julgar ações propostas na sua comarca.
O Código de Processo Civil dispõe, pormenorizadamente, a partir do seu art. 94 e seguintes, a competência territorial, fixando regras de foro geral, ou comum, determinado pelo domicílio do réu, e de foros especiais, determinados pela situação da coisa, pelos fatos ou ainda pela qualidade da pessoa.

6.1.1 Foro Geral

De acordo com o disposto no art. 94, CPC, as ações fundadas em direito pessoal e em direito real sobre bens móveis, em regra, serão propostas no foro do domicílio do réu. Este é considerado assim o foro geral.
Entende-se como direito pessoal aquele que versa sobre relações obrigacionais entre pessoas, por exemplo, ações de cobrança e perdas e danos. Como direito real entende-se aquele que versa sobre relações entre pessoa e coisa, assegurando àquela o gozo desta.
Acerca do domicílio, ressalta-se que este não se confunde com residência, pois aquele pressupõe a existência de dois elementos em conjunto: a residência e o ânimo definitivo, de acordo com o disposto na parte geral do Código Civil.
Nos casos em que o réu tenha mais de um domicílio, prevê o § 1º, art.94, CPC, que ele poderá ser demandado no foro de qualquer um dos domicílios, havendo assim a hipótese de foros concorrentes.
Caso o domicílio do réu seja incerto ou desconhecido, a ação poderá ser proposta onde o réu for encontrado, ou ainda, no domicílio do autor. Não tendo o réu domicílio ou residência em território brasileiro, a ação será proposta no domicílio do autor. Caso este também resida fora do país, a ação será proposta em qualquer foro. Trata-se aqui de foros subsidiários, havendo uma ordem a ser observada.
Havendo mais de um réu, com domicílios diferentes, na mesma ação, o autor escolherá qualquer um dos foros dos litisconsortes para demandar a ação. Nesta hipótese, os foros são concorrentes.

6.1.2 Foros Especiais

A partir do seu art. 95, o Código de Processo Civil estabelece foros especiais para o julgamento de certas demandas, afastando as normas gerais previstas no art.94 e parágrafos. Pode-se observar que o rol dos foros especiais previstos no CPC é por demais extenso, destarte, no presente estudo elegeu-se alguns, em que se passa agora a tecer comentários acerca deles.

6.1.2.1 Situação da coisa

O CPC dispõe que nas ações fundadas em direitos reais sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa, ou seja, o local onde o imóvel está situado. Para o estabelecimento do foro especial, não basta que a ação seja sobre imóvel, é necessário que verse sobre direito real. O mesmo artigo possibilita que o autor possa optar pelo foro do domicílio ou de eleição, nos casos em que o litígio não verse sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, tornando-se a competência absoluta e inderrogável.
Neste sentido, o STJ já assentou entendimento, de acordo com a Súmula 11, in verbis: "A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel."
Caso a ação verse sobre imóvel situado em duas ou mais comarcas, aplica-se o disposto no art. 107, CPC, determinando-se o foro por prevenção. Destarte, o juízo prevento torna-se competente para apreciar a causa como se o imóvel estivesse situado totalmente nos limites de sua comarca.

6.1.2.2 Inventário e Partilha

De acordo com o previsto no art. 96, CPC, o foro do domicílio do autor da herança, ou seja, do de cujus, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Caso o de cujus não tinha domicílio certo passa a ser competente o foro da situação dos bens. Ainda nos casos em que o falecido não tinha domicílio certo e com bens em diferentes lugares, o CPC prevê que PE competente o foro do lugar onde ocorreu o óbito. Essa regra recebe diversas críticas doutrinárias, haja vista a falta de relevância do lugar do óbito. Parte dela entende que melhor seria a regra da competência de foros, ou seja, de qualquer um dos locais onde o falecido possuísse bens.

6.1.2.3 Incapacidade do réu

Sendo o réu incapaz, é competente o foro do domicílio de seu representante ou assistente, de acordo com o disposto no art. 98, CPC. Este artigo está em total consonância com o expresso na parte geral do Código Civil, de acordo com o qual o domicílio necessário do incapaz é o de seu representante legal ou assistente. Parte da doutrina considera que esta regra é apenas um desdobramento da regra do foro geral, que determina a competência do foro do domicílio do réu. Sendo assim, não seria caso de foro especial, pois o art. 94, caput, CPC, já seria suficiente para determinação da competência neste caso.

6.1.2.4 Residência da mulher

Nas ações de separação judicial, conversão desta em divórcio e anulação de casamento é competente o foro da residência da mulher, conforme o art. 100, I, CPC. Hipótese de competência relativa, onde há possibilidade de modificação.
Em nome do princípio constitucional da igualdade9, parte da doutrina entende que se deve analisar, no caso concreto, a situação em que se encontra a mulher em relação ao marido. Em outras palavras, se a mulher é de fato a parte mais vulnerável na relação, é garantida a ela a prerrogativa de foro.

6.1.2.5 Domicílio do alimentando

Entende-se como alimentando aquele que, se encontrando em estado de hipossuficiência, pede alimentos. Por ser a parte mais fraca da relação jurídica em tela, o legislador buscou protegê-lo nas ações de alimentos e execução da prestação alimentícia, conferindo-lhe como foro o da sua residência ou domicílio.
De acordo com o disposto no art. 10, II, CPC, é competente o foro, ipsi literis, "do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos. Porém a interpretação doutrinária é no sentido de que o dispositivo em epígrafe aplica-se às "ações de alimentos, revisional de alimentos, exoneratória de alimentos, de execução de alimentos, enfim, quaisquer ações fundadas em direito alimentar" 10.
Importante citar ainda o entendimento do STJ, disposto na Súmula n.º 1: "O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos."

6.1.2.6 Cumprimento da obrigação

O Código de Processo Civil dispõe que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento11. A determinação do local onde a obrigação deva ser cumprida deve encontra-se no contrato. Mas, há casos em que o contrato silencia, devendo-se, portanto, analisar se a obrigação é quesível ou portável.
Adentrando-se um pouco na seara do direito das obrigações, entende-se como obrigação quesível, aquela em que o credor busca o domicílio do devedor para a satisfação da obrigação. Neste caso a ação deverá ser proposta no domicílio do devedor. A obrigação é portável quando o devedor busca o domicílio do credor para satisfazer a obrigação. Aí, a ação deverá ser proposta no domicílio do credor.

6.1.2.7 Foro do lugar do ato ou fato

O art. 100, V, do CPC, dispõe que é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano, bem como para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
A ação de reparação de danos abrange aqueles decorrentes de ato ilícito, que acarretam responsabilidade extracontratual, a exceção do dano decorrente de delito ou acidente de veículo, que cai na regra do art. 100, § único, CPC. Os danos decorrentes de obrigações contratuais incidem a regra do art. 100, IV, CPC.
Na reparação de dano sofrido por delito ou acidente de veículo, o CPC estabeleceu como foro competente o do domicílio do autor ou do local do fato, concorrentemente. Ao instituir esta regra, certamente, o legislador teve o objetivo de favorecer a vítima, presumidamente a parte mais fraca, facilitando-lhe o acesso à justiça, além de possibilitar uma melhor colheita de provas. Ainda interpretando o presente dispositivo, deve-se aplicar ao termo "veículo" um sentido lato, abrangendo assim carros, ônibus, helicópteros, embarcações, entre outros afins. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "[...] veículo aqui está em sentido amplíssimo, compreendidos na expressão: automóveis, ônibus, caminhão, motocicletas, trens, aeronaves, embarcações etc.12"
Importante ressaltar a regra prevista no Código de Defesa do Consumidor que estabelece como foro do consumidor o do seu domicílio. Este prevalece sobre a regra do foro do lugar do ato ou fato.




6.2 Competência em razão da matéria - Ratione Materiae

A competência determinada pela natureza da relação jurídica material é conhecida como competência material, ou em razão da matéria. Para a fixação da competência, faz-se uma análise acerca da matéria de acordo com o pedido formulado pelo autor, este qualificado pela causa de pedir. De acordo como o disposto no art. 91, CPC, a competência em razão da matéria é regida por normas de organização judiciária.
Em regra, a competência material serve de critério para especialização, ou seja, normalmente a competência das justiças especializadas é estabelecida em razão da matéria. Por exemplo, matéria de ordem trabalhista é de competência da Justiça do Trabalho (especializada). Exemplificando em outro âmbito, em algumas comarcas, questões que versem sobre direito de família são da competência da Vara de Família.
A competência em razão da matéria é absoluta, ou seja, improrrogável.

6.3 Competência em razão da pessoa - Ratione Personae

Estabelecida de acordo com a qualidade de determinadas pessoas envolvidas no litígio. A Constituição de 88 utiliza-se deste critério, juntamente com o critério material, para estabelecer a competência da Justiça Federal, como por exemplo, o disposto no art. 109, I e II, CF, in verbis:
"Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; [...]"

O art. 99, I, do CPC estabelece que quando a União, ou Território, forem réus, autores ou intervenientes, o foro competente para a apreciação da causa é o da Capital do Estado ou do Território. Conjuntamente com este dispositivo, o art. 109, §§ 1º e 2º, CF, estabelecem que quando a União for autora, as causas serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte, ou seja, no domicílio do réu, bem como quando a União for ré, a ação poderá ser proposta na Seção Judiciária do domicílio do autor, naquela onde ocorreu o ato ou fato de que decorreu à demanda, naquela onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.
Em outra esfera, tendo o Estado, Unidade Federativa, como parte, e este sendo réu, a ação será proposta em sua Capital, na Vara da Fazenda Pública. Já quando o Estado é autor, incide a regra geral, ou seja, versando sobre direito pessoal ou direito real sobre móveis é competente o foro do domicílio do réu. Caso verse sobre direito real sobre imóveis, a ação compete ao foro da situação da coisa.
A competência determinada em razão da pessoa é absoluta, ou seja, improrrogável.

6.4 Competência em razão do valor da causa ? Ratione valoris

O Código de Processo Civil, em seu artigo 91, determina que as normas de organização judiciária regem a competência em razão do valor da causa. Esta se utiliza do critério econômico em sua medição. Necessário faz-se aqui lembrar que a indicação do valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, assim, todas as causas devem receber um valor, mesmo aquelas que não tenham um conteúdo econômico imediato. Este critério é de competência relativa, podendo ser modificado por convenção das partes.
Ainda analisando este tópico, importante ressaltar a competência dos Juizados Especiais Cíveis. De acordo com o art. 3º, I, da Lei n.º 9099/95, os juizados especiais cíveis têm competência para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, sendo assim consideradas aquelas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente, entre outras. Vale salientar que a parte pode optar por ajuizar causa de valor dentro deste limite no Juizado Especial ou na Justiça Comum, porém, caso ultrapasse esse limite, ela não terá mais essa possibilidade, só podendo ajuizar na Justiça Comum.

6.5 Competência funcional

Para a doutrinadora Patrícia Pizzol13, "Diz-se funcional a competência porque fixada em razão do caráter especial da função a ser desempenhada pelo julgador no processo." A competência funcional é regida por normas constitucionais, do Código de Processo Civil, além de leis orgânicas judiciárias.
De acordo com o disposto no art. 93, CPC, a competência dos Tribunais é regida por normas constitucionais e leis de organização judiciárias. A competência dos juízes de primeiro grau é regida pelo CPC.
Neste âmbito, a competência funcional encontra-se em dois planos: o horizontal e o vertical.
No plano de competência horizontal, consideram-se as diversas competências dentro de órgãos de mesmo grau hierárquico. Em outras palavras, diversos juízes, com competências diferentes, regem o mesmo processo, em atos diversos, dentro da mesma instância. Como exemplo, temos o juiz de conhecimento, que sentencia, e o de execução, responsável pela execução da sentença, trabalhando dentro do mesmo processo, na mesma instância.
Já a competência vertical diz respeito às diversas instâncias onde pode tramitar o mesmo processo. Refere-se à questão recursal. Em regra, a competência para exercer a admissibilidade e o mérito do recurso é do tribunal a que esteja vinculado o juiz prolator da sentença atacada pelo recurso.

6.5.1 Classificação funcional de Vicente Greco

O jurista Vicente Greco Filho dividiu a competência funcional utilizando-se de três critérios diversos: a) a competência funcional por graus de jurisdição; b) a competência funcional por fases do processo; e c) a competência funcional por objeto do juízo.
No primeiro critério, por graus de jurisdição, considera-se a competência originária dos órgãos de 1º e 2º graus. Citam-se como exemplo de competência originária do Tribunal Regional Federal, aquelas dispostas no rol do art.108, da CF, entre elas o processamento e julgamento do habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal.
A competência funcional por fases do procedimento refere-se à competência do juiz em razão de fase anterior. Como exemplo, cita-se o disposto no art. 132, CPC, segundo o qual o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado [...]. O dispositivo em epígrafe baseia-se na importância da proximidade do juiz em contato com as partes. Ora, se o mesmo juiz presidiu a audiência, tomou o depoimento das partes, e colheu a prova oral, certamente ele terá melhores condições para apreciar o caso e proferir a sentença, até porque este contato direto permite-lhe examinar reações e inferir impressões que a simples leitura processual não lhe possibilitaria.
Finalmente, tem-se a competência funcional por objeto do juízo, que determina que em uma única decisão dois órgãos jurisdicionais diversos atuam. Como exemplo, cita-se a uniformização da jurisprudência, fenômeno previsto no CPC, que evita a insegurança jurídica. Em suma, em uma mesma decisão, o Pleno do tribunal manifesta-se acerca da interpretação do direito, porém o a análise do mérito no julgamento do caso concreto e a aplicação da interpretação do direito são de competência do órgão originário, no caso a Câmara ou Turma, que se vinculam à interpretação dada pelo Pleno. Bem se faz ressaltar que a Câmara ou Turma de julgamento e o Pleno do Tribunal são órgãos distintos.

7. Metodologia para determinação da competência

Para determinação da competência, a doutrina sugere o uso de metodologia, estabelecendo passos através dos quais a jurisdição sai do plano abstrato, entendida como o poder atribuído a todos os juízes, chegando ao caso concreto, à concretização da competência, definindo qual o juiz terá a atribuição da jurisdição no caso específico.
Ocorre que a doutrina processual civilista diverge um pouco ao estabelecer as fases dessa metodologia, mormente entre as primeiras questões a serem resolvidas. Diante disso, elegeu-se uma ordem, aqui considerada como sendo a mais objetiva para se definir o órgão jurisdicional competente para a causa. Pois bem, passa-se agora ao rol de questionamentos aqui eleito.

1) A Justiça competente é a nacional ou estrangeira?
Analisa-se primeiramente se o caso em tela é de competência da justiça nacional, estrangeira, ou de ambas. Se for da justiça alienígena, a ação não será conhecida pela justiça brasileira. Caso seja da justiça nacional, passa-se para o próximo questionamento.

2) A causa é de competência originária do STF ou STJ?
Verifica-se se o caso enquadra-se nos dispositivos que dispõem sobre a competência originária do STF ou STJ. A competência originária do STF está disposta no rol do art. 102, I, CF, e a do STJ no rol do art. 105, I, CF.
Em caso positivo, já se determina de pronto a competência. Exemplificando, no caso de extradição solicitada por Estado estrangeiro14, a competência originária é do STF, sendo definida já neste questionamento. Caso a resposta ao questionamento seja negativa, passa-se ao próximo questionamento.

3) É de competência da Justiças Especiais?
Analisando a matéria, verifica-se se a causa é da competência de uma das Justiças Especiais, a saber: Eleitoral, Trabalhista ou Militar. Em caso negativo, passa-se para o próximo questionamento.

4) É competência da Justiça Comum Federal ou Estadual?
Primeiramente, analisa-se se a causa é da competência da Justiça Federal, conforme o artigo 109, CF. Como já mencionado, a Justiça Estadual é de competência supletiva, ou seja, se não é competência de nenhuma das justiças especializadas, nem da Justiça Comum Federal, será da Justiça Comum Estadual.

5) A causa compete à órgão superior ou inferior?
Os tribunais têm competência originária e recursal, que pode ser verificada segundo o disposto nas Constituições Federal e Estaduais. Caso não seja de competência originária dos órgãos de 2º grau, caberá a órgão inferior. Passando assim ao próximo questionamento.

6) Qual é a competência de foro?
Determinação de competência territorial. Analisa-se aqui se a ação prevê ou não foro especial. Em caso negativo, incide a regra geral do domicílio do réu, que é residual, ou seja, só se aplica se para a causa não for prevista foro especial.
Em caso de competência da Justiça Federal, determina-se a seção judicial e não a comarca.

7) Finalmente, caso trate-se de uma comarca maior, com várias varas, qual seria o juízo competente?
A competência de juízo é determinada pelas leis de organização judiciária. Nas comarcas de vara única, a questão já se encontra resolvida, cabendo a competência ao seu juiz titular. Nas comarcas com mais de uma vara, estas são especializadas, podendo ser de família, criminal, cível, da fazenda pública, etc.

7.1 Competência das Justiças Especiais

Conforme já dito anteriormente, a competência das justiças especiais é determinada em razão da matéria sobre a qual versa a relação jurídica contenciosa. A da Justiça do Trabalho, que diz respeito a causas trabalhistas, está disposta no art. 114, da CF. Sobre a competência da Justiça Eleitoral, pertinente às causas eleitorais, a CF prevê que lei complementar15 disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, juízes de direito e juntas eleitorais. Em seu art. 124, a Carta Magna dispõe que cabe à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei16.

7.2 Competência da Justiça Federal

A competência da Justiça Federal encontra-se prevista no texto da Constituição de 1988. Em seu artigo 108, dispõe sobre o que compete à 2ª instância da Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais), que tanto tem competência originária como recursal.
A competência de primeira instância é prevista no art. 109, CF88. Em regra, busca a competência em razão da pessoa, ou seja, as causas em que a União de alguma forma participar, salvo causas de falência ou acidente de trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho.
Em caso de ação acidentária17, a competência cabe a Justiça Estadual, mesmo onde houver a Federal, com recurso aos Tribunais de Justiça. Neste sentido, há entendimento do STJ, na Súmula 15, in verbis: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Já nos casos de ação previdenciária, a competência é da Justiça Federal, mas com competência supletiva da Justiça Estadual, conforme prevê o art. 109, §3º, CF. O §4º do mesmo artigo dispõe que o recurso será sempre aos TRF?s.
Bem se faz ainda citar aqui a Súmula 150, STJ, segundo a qual: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico, que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

8. Modificação de competência

Pode ser entendido como o fenômeno processual consistente em atribuir competência a um juízo que originalmente não a possuía. Ocorre nas causas de competência relativa, por disposição legal (p. ex. conexão, continência), por derrogação (eleição de foro), ou ainda quando as partes deixarem de excepcionar o foro incompetente.
Não é demais relembrar que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, à exceção dos casos de cláusula de eleição de foro, inserida em contrato de adesão ou que versa sobre relação de consumo, quando prejudicial ao aderente ou ao consumidor.

8.1 Modificação por disposição legal

São os casos de conexão e continência.

8.1.1 Conexão

A conexão dá-se em ações que possuem igualdade de pedido ou de causa de pedir. Segundo o art. 103, CPC consideram-se conexas duas ou mais ações, quando o seu objeto ou a causa de pedir lhes forem comuns. Nestes casos, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar reunião das ações propostas em separado, para que elas sejam decididas simultaneamente, conforme o art. 105, CPC. Exemplificando, podem ocorrer ações conexas entre a ação de alimentos e a de investigação de paternidade. Em consequência da conexão, sendo ambas as ações propostas dentro da mesma competência territorial, porém em órgãos diferentes, dá-se a prevenção, onde o juiz que despachou em primeiro lugar considera-se prevento, fixando-se nele a competência já existente.
Assim, os critérios da prevenção, sendo as ações propostas na mesma comarca, considera-se prevento o juiz que primeiro despachou, de acordo com o art. 106, CPC. Porém, se as comarcas forem diferentes, considera-se o juízo da primeira citação válida.
A Súmula 235, do STJ dispõe que "não cabe a reunião se em um dos processos já foi preferida sentença.

8.1.2 Continência

O art. 104, CPC, prevê que se dá a continência entre duas ou mais ações, sempre que houver uma identidade entre as partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma delas, por ser mais amplo, abranger o das outras. Da mesma forma que na conexão, o juiz pode, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar reunião das ações propostas em separado.
À continência aplicam-se os mesmos critérios que os da conexão.

8.2 Modificação por derrogação

Entende-se por derrogação o fenômeno pelo qual as partes de um contrato, elegem foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Segundo a Súmula n.º 335, do STF: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato."
De acordo com o disposto no artigo 111, CPC, a competência em razão do valor e do território podem ser modificadas por convenção das partes, elegendo-se foro onde serão propostas ações decorrentes de direitos e obrigações. Ainda segundo a codificação supracitada, em contrato de adesão, a nulidade de cláusula de eleição de foro pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará da competência para o juízo de domicílio do réu.

8.3 Ausência da exceção de incompetência

O art. 112 do CPC dispõe que a arguição da incompetência relativa dá-se por meio da exceção. Caso a ação seja proposta perante juízo relativamente incompetente, haverá uma nulidade relativa, que pode ser suscitada no prazo legal, por meio da exceção de incompetência. Caso não seja oposta a citada exceção no prazo legal, a competência será prorrogada, ou seja, o órgão inicialmente incompetente tornar-se-á competente.

9. Conflito de competência

De acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo 115, haverá conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, ou ainda quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
O conflito de competência é o modo pelo qual se resolvem incidentes relativos à competência, na forma do artigo 115 supramencionado, sendo considerado um incidente do processo.
O conflito será positivo se os juízes considerarem-se competentes para o julgamento da causa. Será negativo quando os juízes entenderem não ter competência para apreciar a lide.
Conforme preleciona Patrícia Pizzol, o momento de ocorrência do conflito dá-se quando um dos juízes considera-se competente quando o outro já havia se dado por competente; ou ainda, quando um dos juízes considere-se incompetente e entenda que o juízo competente é um que já se declarou incompetente.
Qualquer das partes do processo pode suscitar o conflito de competência, bem como o Ministério Público, ou o juiz ao presidente do tribunal hierarquicamente superior aos juízes envolvidos na divergência. A parte que no processo ofereceu exceção de incompetência não pode suscitar o conflito.
Em relação ao Ministério Público, este deverá ser ouvido em todos os conflitos de competência, mas naqueles que suscitar, terá qualidade de parte.
O conflito será suscitado ao presidente do tribunal de hierarquia imediatamente superior, por meio de ofício, se provier do juiz, e por petição se provier das partes ou do Ministério Público.
O tribunal, ao decidir o conflito, declara qual o juiz competente, pronunciando-se também acerca da validade dos atos do juiz incompetente. Após a decisão, remete-se os autos do processo ao juiz declarado competente.
Julgado o conflito, há possibilidade de recurso, por meio de embargos de declaração, recurso especial ou recurso extraordinário.
Segundo a Súmula 59, STJ: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes."
Segundo o disposto na Constituição Federal de 1988, ao Supremo Tribunal Federal, compete processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer Tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal18. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos19. Por fim, aos Tribunais Regionais Federais compete processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal20.












10. Considerações finais

Antes mesmo de qualquer comentário acerca do presente estudo, necessário faz-se reiterar a não pretensão de ser exaustivo. Apesar de uma cuidadosa escolha das bibliografias trabalhadas, o número de referências bibliográficas consultadas foi ínfimo se comparado ao oferecido pelos doutrinadores processualistas. Porém, isto se deu principalmente em razão do breve lapso temporal despendido na produção do estudo.
O objetivo principal de trazer, de uma forma sucinta e ao mesmo tempo ampla, a exposição de um tema de suma importância como "Competência", basilar não só para a cátedra de processo civil, como para toda a vida profissional que se aproxima, espera-se poder ter sido alcançado, pois, em uma auto-análise, apesar de não profunda, considera-se que a obra pode embasar e auxiliar na compreensão do tema, mormente em se tratando de leitores incipientes.




















Referencias bibliográficas

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, et.al. Teoria Geral do Processo. Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco. 26ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.


DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 7ª edição ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.


GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume 01. 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010.


LEÃO. Elisabeth Viudes. A Competência da Justiça Cível na ocorrência de ato ilicito por parte do empregador. Disponível em: http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=3679& Acesso em 10 de setembro de 2010.


MARCATO, Antonio Carlos. Prorrogação da Competência. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2924 Acessado em 09 de setembro de 2010.

________________. Código de Processo Civil Interpretado. Antônio Carlos Marcato, coordenador. 3ª edição revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2008.


THEODORO. Humberto Theodoro Júnior. Código de Processo Civil Anotado. 14ª edição. Revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010.



Autor: Karla Neves Guimaraes Da Costa Aranha


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