A liberdade de expressão a partir da Constituição de 1988
1.1 Apresentação
No Brasil, o mais amplo princípio constitucional que se invoca, quando se trata de garantir o direito de comunicação, é a liberdade de expressão. E, por conseqüência, a liberdade de imprensa, sem qualquer tipo de censura.
A complexidade do tema instiga à apresentação de algumas idéias sobre a liberdade, trazidas por renomados constitucionalistas e filósofos do Direito. No que diz respeito ao interesse específico desse estudo, restringimos o contexto jurídico constitucional em que o tema da liberdade de expressão e suas limitações é tratado. Esse é nosso ponto de partida.
Ao se publicar uma informação crítica, por qualquer veículo de comunicação, três direitos fundamentais aparecem: o de informar, comunicar e opinar.
Para nosso artigo, ainda que inúmeras sejam as definições atribuídas à liberdade de expressão, adotamos a Declaração dos Direitos do Homem, de 1789, que consideramos clara, concisa e completa:
(...) a liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudique a outrem: assim, o exercício dos direitos naturais do homem não tem outros limites senão os que asseguram aos demais membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Esses limites somente a lei poderá determinar. A lei não pode proibir senão as ações nocivas à sociedade. (DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM)
1.2 A Liberdade
Liberdade de pensamento, de palavra, de opinião, de consciência, de imprensa, de expressão e informação. Liberdade do trabalho jornalístico de manifestar pensamentos e de informar. Direito à informação e direito de comunicação.
Basta atentarmos para a bibliografia deste artigo para nos depararmos com as terminologias acima citadas. São inúmeras e, muitas vezes, imprecisas. No entanto, todas trazem à mente a idéia do ser humano poder se expressar. Um simples olhar, como bem podemos notar no belíssimo documentário Janela da Alma (2002), de João Jardim e Walter Carvalho traz em si a infinita capacidade de qualquer ser humano para expressar suas emoções. E desde quando o homem se comunica e faz transparecer suas emoções? Desde sua existência.
Podemos recorrer à pré-história e imaginar o homem primitivo, isolado em sua caverna. Em certa ocasião, sua atividade mental o fez emitir um som ou um gesto para identificar aquilo que era produzido em sua mente.
A partir daí, pode-se dizer que houve o início da comunicação, primeiro entre duas pessoas e, posteriormente, entre grupos sociais.
Desde então, quando os homens procuravam trocar informações por meio de sinais, símbolos, desenhos e palavras, a comunicação teve um vertiginoso desenvolvimento até chegar à fase atual. Hoje, impossível mensurar a quantidade e a sofisticação dos meios eletrônicos que permitem às pessoas se comunicarem umas com as outras de qualquer ponto do planeta, em uma espantosa velocidade. O desenvolvimento da informática e da tecnologia, nesse sentido, parece ser ilimitado. Ambos são fundamentais, tanto na vida pessoal quanto no dia-a-dia profissional, para facilitar a um indivíduo transmitir ao outro aquilo que se produziu no seu íntimo: o seu pensamento.
Sob a ótica do Direito, o homem é livre para pensar. Não há lei humana que regule ou obrigue o indivíduo a pensar desta ou daquela maneira. É possível que existam influências sobre o conteúdo daquilo que se forma na mente humana. No entanto, é impossível coibir que o homem pense livremente, forme suas crenças e convicções.
Segundo nos ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
(...) é preciso distinguir duas faces da liberdade de pensamento: a de consciência e a liberdade de expressão ou manifestação do pensamento. A primeira é de foro íntimo e enquanto não manifesta, é condicionável por vários meios. Ainda assim continua sendo livre, já que ninguém poderá ser obrigado a pensar deste ou daquele modo. Segundo a Constituição Federal de 1988, essa liberdade de crença e de consciência é inviolável (FERREIRA FILHO, 1984, p.297).
Enquanto o pensamento estiver no âmbito interno do indivíduo, nada cabe ao Direito interferir ou coibir. Ocorre que o pensamento e a crença não se limitam ao foro íntimo. Ambos são manifestados pelos indivíduos, uma vez que os homens se expressam entre si para trocar informações e difundir aquilo em que acreditam. Nessa fase de manifestação do pensamento, pelo seu caráter social e valioso, é que se deve proteger os indivíduos e, ao mesmo tempo, impedi-los de prejudicar a sociedade por meio das suas intervenções.
Ao se manifestar sobre aquilo que vivem e imaginam, os homens trocam informações essenciais para a condução de suas vidas.
Assim enfatiza o parecer 27/X da Câmara Corporativa de Portugal, elaborado a propósito da Lei de Imprensa daquele país, editada em 5/11/1971:
A necessidade de informação é inata no homem, pois desde os primórdios da civilização quer saber o que ocorre à sua volta: "Desde os primeiros passos que se deram para a transmissão de informações (sinalização à vista, aviso sonoro, mensageiros a pé, dos quais ficou célebre o soldado de Maratona, os correios a cavalo, as anilhas nos pombos correios) até as comunicações por satélites que transmitem palavras e imagens a distância que podem, com toda a propriedade, considerar-se astronômicas, como é longo o caminho percorrido no sentido da generalização e democratização da informação! Ela interessa a todos, visto que ninguém pode alimentar a pretensão de conhecer diretamente os fatos sobre os quais tem necessidade de formar um juízo (DIÁRIO DAS SESSÕES, 1971, p.2366.).
Diariamente as pessoas fazem escolhas. Para isso, é preciso ter informações adequadas e bem apuradas a respeito de tudo o que acontece ao seu redor e, naturalmente, sobre aquilo que interfere diretamente nas decisões a tomar no seu dia-a-dia.
Sem informação o convívio em sociedade ficaria absolutamente tumultuado. Daí o direito das pessoas serem informadas com correção e veracidade. A prerrogativa se estende às pessoas jurídicas. Para se tornarem visíveis e integradas ao mundo corporativo sem fronteiras ? oferecido pelos avanços da tecnologia da informação ? devem ficar atentas sobretudo ao que acontece nas suas respectivas áreas de atuação no exterior.
Nesse contexto, torna-se cada vez mais importante o papel da mídia, uma forte instituição que consideramos, hoje, a maior responsável pela difusão de informações por todos os cantos do planeta. Para que a mídia as divulgue em prol da sociedade, entende-se que é necessário ancorá-la na ampla garantia da sua liberdade de expressão.
Segundo os historiadores, o primeiro país a defender publicamente a liberdade de expressão e comunicação foi a Inglaterra. Na luta pelo direito de se expressar e se comunicar, um dos discursos mais eloqüentes proferidos ao parlamento inglês em favor desses direitos foi publicado em novembro de 1644 pelo político e dramaturgo John Milton (1608-1674): Areopagítica ? alusão ao Areópago, Supremo Tribunal de Atenas, célebre pela sabedoria de suas decisões ainda hoje é considerado um dos mais importantes documentos da História a favor da liberdade de expressão.
Sua defesa de que a livre manifestação do pensamento conduz ao avanço do conhecimento e à descoberta da verdade ainda é um clássico fundamento moderno, constantemente invocado para se preservar a liberdade de expressão: "Dai-me a liberdade para saber, para falar e para discursar livremente, de acordo com a consciência, acima de todas as liberdades (FORTUNA, 1999, p.14).
No século XIX, o filósofo e economista John Stuart Mill (1806-1873) irá defender que a liberdade para pensar e discutir é imprescindível para se chegar à verdade. Seu mais forte argumento é que o método racional para alcançá-la é a livre discussão e o contraste de opiniões.
Segundo ele, não existe hipótese para justificar a supressão de uma idéia, uma vez que, mesmo as opiniões que se revelassem equivocadas eram importantes para o esclarecimento da verdade (MILL, 1999, p.59-60).
No Brasil, um texto clássico sobre o assunto foi escrito pelo jurista, jornalista e diplomata Rui Barbosa, em 1920. Naquele ano, foi publicada a primeira edição da histórica conferência A imprensa e o dever da verdade, proferida na ocasião da sua segunda derrota à Presidência da República. O discurso chamava a atenção para a íntima ligação entre a imprensa e a política e as conseqüências desse pernicioso relacionamento, que envolve financiamento público às instituições, que deveriam cumprir seu trabalho sob total e absoluta isenção em relação ao governo.
A imprensa e o dever da verdade é quase um tratado sobre ética, postura, dignidade e promiscuidade da imprensa. O texto continua atualíssimo, especialmente ao tratar das delicadas questões que envolvem o jornalismo e o seu compromisso com a verdade:
A verdade tem compromissos constitucionais com a honra, com a imagem e com a privacidade. A verdade deve emanar da pesquisa isenta do fato a ser noticiado, para que, quando divulgada, a notícia efetivamente expresse o que aconteceu, ou está para acontecer, isto é, o "fato", não a sua ilícita manipulação. Na imprensa, o pior inimigo da verdade é a vaidade do "furo"; é a urgência do "fechamento"; é a convicção da infalibilidade da única fonte ouvida; é a sensação de que, em se divulgando amanhã a versão do acusado de hoje, estará autorizada toda e qualquer imputação; é a ignorância, lamentavelmente tantas vezes assistida, da presunção de inocência, a transformar o repórter, a um só tempo, em investigador, promotor e juiz dos seus semelhantes. (BARBOSA, 2004, p.18).
Sem pretender discutir as bases filosóficas da liberdade ? a complexidade do tema desviaria o foco do nosso estudo ?, no entanto preocupa a maneira pela qual a imprensa se apropria desse conceito para exercer o direito de informar. São inúmeras as obras literárias, de várias áreas do conhecimento, a discutir e definir, sob pontos de vista diversos, o tema liberdade:
Liberdade ? 1. Faculdade de cada um se decidir ou agir segundo a própria determinação. 2. Poder de agir, no seio de uma sociedade organizada, segundo a própria determinação, dentro dos limites impostos por normas definidas. 3. Faculdade de praticar tudo quanto não é proibido por lei. 4. Supressão ou ausência de toda a opressão considerada anormal, ilegítima, imoral. 5.Estado ou condição de homem livre. 6. Independência, autonomia. 7. Facilidade, desembaraço. 8. Permissão, licença. 9.Confiança, familiaridade, intimidade (às vezes abusiva). Liberdade de imprensa ? Direito concedido a todos de publicar alguma coisa sem necessidade de autorização ou de censura prévia, sob as penas da lei no caso de abuso. Liberdade de pensamento ? Direito do indivíduo de externar suas opiniões ou crenças (FERREIRA; J.E.M.M., 1988, p.393).
Uma natural aspiração humana, a liberdade, tem sua restrição ao longo da história registrada pelo despotismo na vida de vários povos, em épocas distintas.
O constitucionalista José Afonso da Silva aponta os regimes democráticos como um campo em que a liberdade encontraria sua maior manifestação:
(...) o regime democrático é uma garantia geral da realização dos direitos humanos fundamentais. Vale dizer, portanto, que é na democracia que a liberdade encontra campo de expansão. É nela que o homem dispõe da mais ampla possibilidade de coordenar os meios necessários à realização de sua felicidade pessoal. Quanto mais o processo de democratização avança, mais o homem se vai libertando dos obstáculos que o constrangem, mais liberdade conquista (SILVA, 2006, p.234).
Embora o tema da liberdade seja amplo porque é tido como um valor fundamental da civilização ocidental, não será necessário discutir suas bases filosóficas. Importante é, todavia, identificar o seu conteúdo de significado.
Norberto Bobbio, por exemplo, retoma o conceito de liberdade sob diferentes aspectos. O primeiro deles é a liberdade social em seus sentidos positivo e negativo (a não-liberdade social). Destaca, também, a relação da liberdade social com outras relações sociais. Em outro momento, discute a liberdade como proteção dos direitos fundamentais e satisfação das necessidades fundamentais; a liberdade como governo fundamentado no consenso e, por fim, a liberdade como construção moral. Segundo o autor,
A palavra Liberdade tem uma notável conotação laudatória. Por esta razão, tem sido usada para acobertar qualquer tipo de ação, política ou instituição considerada como portadora de algum valor, desde a obediência ao direito natural ou positivo até a prosperidade econômica. Os escritos políticos raramente oferecem definições explícitas de Liberdade em termos descritivos: todavia, em muitos casos, é possível inferir definições descritivas do contexto. O conceito de Liberdade se refere com maior freqüência à Liberdade social. Esta conceituação precisa ser bem discriminada com relação a outras significações da palavra, quer em sentido descritivo, quer em sentido valorativo. As definições descritivas de Liberdade caracterizam situações identificáveis empiricamente e podem ser aceitas por qualquer pessoa, independentemente dos pontos de vista normativos de cada um no que diz respeito à Liberdade. A Liberdade em sentido valorativo é utilizada mais a nível de exortação do que de descrição; conseqüentemente, apresenta diferentes significações, conforme os diferentes modelos éticos que inspiram os autores.
O conceito de liberdade interpessoal ou social se refere às relações de interação entre pessoas ou grupos, ou seja, o fato de que um ator deixa outro ator livre para agir de determinada maneira. Este conceito precisa ser definido fazendo-se referência a outra relação de interação, a de não liberdade interpessoal ou social. (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, 2002, p.708).
Entre os significados que atribui ao vocábulo liberdade, Bobbio destaca que enquanto a liberdade social se refere a dois atores e suas respectivas ações, a liberdade de escolha caracteriza uma relação entre um ator e uma série de ações alternativas potenciais. Em relação aos limites dessa liberdade, exemplifica:
O custo elevado do tempo de uma transmissão de televisão torna este instrumento inacessível à maioria; esta circunstância limita a Liberdade de escolha não a Liberdade de expressão. Todos são "socialmente livres para dormir debaixo da ponte"ou na própria casa, incluindo os que não têm casa, que não tem Liberdade de escolha no assunto. (Nestas circunstâncias todas, é bem provável que o ator considere as possibilidades que lhe faltam e não a Liberdade que tem.)
Ao contrário, temos Liberdade de escolha com relação à maioria das ações que podem ser punidas; tornamo-nos não-livres para fazê-las justamente por nos serem acessíveis. (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, 2002, p.710).
O ser humano procura, constantemente, oportunidades e modos diferentes de realizar algo, manifestar e divulgar suas descobertas. Dessa maneira, o homem age com liberdade ao escolher alternativas e caminhos para exercer seus atos. No entanto, essa liberdade encontrará barreiras quando, ao colocá-la em prática, o sujeito confrontar-se com algum direito alheio e, desta forma, praticar algo que resulte em dano ou lesão a outrem.
1.3 Liberdade de Expressão na Constituição Federal de 1988
Por se tratar de um direito fundamental e, por conta de seu conteúdo valorativo de princípio constitucional e cláusula pétrea (art.60, §4º, IV), a liberdade de expressão merece máxima importância no ordenamento jurídico vigente (BRASIL. CONSTITUIÇÃO,1988).
A Constituição assegura a todo brasileiro o direito à liberdade de se expressar de acordo com sua vontade, pensamentos e convicções, sem ser agredido ou rejeitado pela sociedade, nem vítima de perseguição. Poderá fazê-lo por meio de escritos, imagens ou palavras conforme artigo 5º, inciso IV (BRASIL. CONSTITUIÇÃO, 1988).
Tal direito se estende também aos estrangeiros aqui residentes e aqueles que entrarem no país regularmente por meio de tratados (art.5º,§2º). A extradição de estrangeiro que cometer crime político ou de opinião também está expressamente vetada, conforme artigo5º, LII (BRASIL. CONSTITUIÇÃO, 1988).
Ainda assim, os destinatários da liberdade de expressão não contam com o direito de forma absoluta. Sua limitação decorre da própria Constituição para fazer valer direitos fundamentais também assegurados pela Carta Magna.
São assegurados pela Constituição a liberdade para o ser humano se expressar, pensar, ter sua própria consciência e julgamento sobre aquilo que o cerca além de garantir a crença religiosa, filosófica, política, artística e científica, conforme artigo5º, incisoVI (BRASIL. CONSTITUIÇÃO, 1988). Isso significa que a todos é concedido o direito de participar ativamente do pluralismo de idéias para o bom funcionamento da democracia. Trata-se de uma faculdade do indivíduo para manifestar livremente seus juízos de valor e garantir o pleno exercício da soberania popular. A comunicação livre enriquece e amplia o debate público e assegura que os cidadãos opinem sobre os temas em pauta no país. Daí a vital importância de uma imprensa livre, que abra espaço para as manifestações de todos os segmentos, sem distinção ou qualquer tipo de preconceito, conforme estabelecido no art.5º caput (BRASIL. CONSTITUIÇÃO, 1988).
No Estado Democrático de Direito, entendemos que a liberdade de expressão e comunicação cumpre duas funções essenciais: a de informar, na medida em que as notícias se tornam públicas e seu acesso permite aos cidadãos conhecê-las melhor e avaliá-las; e criticar o poder público, o que poderá levar à mudança dos governantes.
A doutrina jurídica brasileira parece já ter incorporado o valor da liberdade de expressão e comunicação voltada aos objetivos sociais coletivos.
(...) Rui Barbosa já apregoava o benefício da transparência luminosa que aquela liberdade poderia propiciar à higiene dos costumes públicos e à profilaxia dos abusos que estão passando na esfera pública. Mais recentemente, Aluízio Ferreira alude à dramática necessidade do acesso de todos ao conhecimento (idéias e informações) para o estabelecimento de uma autêntica convivência democrática na atual "sociedade da comunicação (FARIAS, 2004, p.74).
Neste artigo, adotaremos as terminologias da Constituição ao nos referirmos aos direitos e garantias individuais a respeito do tema liberdade de expressão.
Uma vez que à Constituição coube garantir a liberdade de expressão, podemos questionar: Existem restrições para a liberdade de expressão do pensamento? Se sim, quais seriam? De que maneira a liberdade de se expressar está juridicamente contextualizada? Quais os institutos constitucionais que permitem tais limitações?
Um dos objetivos deste artigo é trazer à tona os pressupostos fundamentais para que se possa afirmar que, no Brasil, a Constituição Federal garante explicitamente o direito à liberdade de expressão, à liberdade para a imprensa exercer dignamente seu trabalho e o direito dos cidadãos de serem informados.
Ocorre que, ao mesmo tempo em que tais prerrogativas são garantidas pela Constituição, há limites impostos ao exercício dessa ampla liberdade que, também, são protegidos pelo ordenamento jurídico. Algumas questões que iremos analisar posteriormente decorrem dessa sutileza. Qual o limite de cada um desses direitos?
Às vezes, parece ser muito tênue a linha divisória entre o direito de informar, o abuso e a má-fé de quem exerce profissões ligadas à comunicação, especialmente o Jornalismo. Nesta atividade, a matéria-prima é a informação. E o pressuposto para um trabalho sério e consistente por quem produz a notícia é ter seu direito de emitir opiniões e informar os fatos à sociedade reconhecido na Constituição de um país. No Brasil, os direitos de opinar e informar merecem reconhecimento constitucional. Em âmbito internacional, inúmeros países adotam a mesma postura.
No Brasil, a liberdade de expressão está consagrada no art.5º da Constituição. A amplitude de seu objeto envolve várias possibilidades da manifestação humana:
Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV ? O direito de livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato,
V ? é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem
VI ? é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias
IX ? a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
X? inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
XIII ? é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
XIV ? é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional
XXVII? aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXXIV ? são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal
LX ? a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem
Ao tratar da Comunicação Social nos arts.220 a 224, a Constituição reforça ainda mais essa liberdade. Edilsom Farias ressalta em seus estudos a importância da garantia da Comunicação Social no âmbito constitucional. Para o autor,
(...) o aspecto salientado de que o exercício da liberdade de expressão e comunicação passa, hoje, sobretudo pela atuação das empresas de comunicação de massa é mais um motivo para aquilatar-se como andou bem a Constituição ao disciplinar, em capítulo próprio, a garantia institucional da comunicação social (FARIAS, 2004, p.194).
As atividades profissionais ligadas à Comunicação Social trouxeram avanços à troca de informações entre as pessoas. Na medida em que a divulgação das notícias passou a ser realizada, principalmente pela mídia, uma das conseqüências mais visíveis é o fato de os sujeitos participantes se transformarem em consumidores passivos dos produtos jornalísticos.
Mas, como fica a função social de informar, se considerarmos a situação particular do estado de sítio (art. 137, I e II) de um determinado país? Exclusivamente neste caso, a Constituição assegura que poderão ser restritas a prestação de informações e a liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão conforme art.139, III (BRASIL. CONSTITUIÇÃO, 1988). Trata-se de situação que envolve grave comoção nacional ou guerra declarada. No primeiro caso, o prazo de duração do estado de sítio é de trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez. Mas se houver declaração de guerra, o prazo se estende enquanto durar o conflito. Outro enfoque sobre a liberdade de expressão diz respeito à imunidade tributária estabelecida pelo art.150, VI ao contribuinte. (BRASIL, CONSTITUIÇÃO, 1988) É vedada à União, aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, bem como aos componentes, entre eles, a tinta de impressão, os tipos gráficos, às impressoras. Nesse aspecto, nos parece que a Constituição pretendeu facilitar a difusão da cultura, da expressão do pensamento e da educação ao povo brasileiro. Assim, resolveu dar meios materiais para que as pessoas possam divulgar suas idéias.
O constituinte, também, elencou um capítulo exclusivo à Comunicação Social conforme arts. 220 a 224 (BRASIL. CONSTITUIÇÃO, 1988). Há 40 anos se impõe repressão e censura no Brasil, que decorrem perseguições, prisões e torturas. O movimento atingiu o Jornalismo que teve, durante esse período, inúmeras restrições impostas ao seu livre exercício.
Talvez seja esse um dos motivos de, após a abertura de um regime governamental democrático, o art. 220 e parágrafos seguintes garantirem a livre manifestação do pensamento, criação e expressão sem qualquer tipo de restrição, desde que observados os dispositivos constitucionais (BRASIL. CONSTITUIÇÃO, 1988).
Portanto, não se está atribuindo aos indivíduos a prerrogativa de uma liberdade sem limites nem critérios. O próprio artigo 220 já esclarece que estão embutidos valores constitucionais a serem respeitados no exercício dessa liberdade, entre eles, o meio ambiente e os direitos das crianças e adolescentes que não devem sofrer qualquer forma de discriminação.
Cabe, também, à Lei Federal firmar os meios legais que garantam, a qualquer pessoa ou família, a possibilidade de se defender da programação de rádio e TV contrária ao que dispõe o art.221 (BRASIL. CONSTITUIÇÃO, 1988). A prerrogativa se estende à publicidade de produtos, práticas e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente como o tabaco, as bebidas alcoólicas, agrotóxicos e medicamentos conforme artigo 220 §3º, inc.II (BRASIL. CONSTITUIÇÃO, 1988). Os cuidados das agências de publicidade em relação às peças publicitárias de alguns desses produtos confirmam sua percepção de que a sociedade está cada vez mais atenta a esse direito e não se intimida em recorrer ao Poder Judiciário quando se sente ofendido.
A formação de oligopólio ou monopólio pelos meios de comunicação social também foi vetada pelo artigo 220, §5º (BRASIL, CONSTITUIÇÃO 1988). O intuito do legislador parece ter sido garantir o pluralismo das informações, a diversidade de fontes e ideologias.
Todavia, no Brasil, contrariando o dispositivo constitucional, uma única instituição (Organizações Globo) é proprietária de domínios em site, editora, redes de TV, rádio, revistas, jornais e estúdios de cinema.
Enquanto as emissoras de TV e rádio são concessionárias para prestação de serviços, o veículo impresso de comunicação independe de licença. Jornais e revistas precisam de um consumidor para chegar aos lares e serem vistos pela família. Talvez, com base nessa característica, o legislador tenha garantido a mais ampla liberdade de expressão.
Já em relação ao rádio e a TV, por serem encontrados em mais de 90% dos lares do país, o constituinte determinou que a programação desses veículos atendesse a princípios específicos. Diversamente dos meios impressos ? que exige a iniciativa do consumidor de ir até a banca, escolher e comprar a publicação por conta de determinada linha editorial ? os aparelhos de rádio e TV não permitem esse tipo de escolha.
São inúmeros os canais e programações à disposição durante todo o dia. E parece razoável acreditar que o legislador entenda dever proteger o consumidor, selecionando aquilo o que ele deva ver ou não. Na prática, é interessante observar que a grande maioria dos meios de comunicação de massa simplesmente ignora tal preceito constitucional. Uma rápida passagem de olhos na programação da Rede Globo de Televisão, ? a emissora mais vista do país, ? basta para verificarmos o fato. Parece difícil defendermos que programas como o Big Brother Brasil tenham qualquer finalidade de promoção da cultura nacional, ou educativa, tampouco informativa.
Observamos, ainda, os novos meios de comunicação cujo aperfeiçoamento e difusão se deram após a promulgação da Constituição. São os meios eletrônicos como a internet e todas as tecnologias digitais que não estão expressas na Carta Magna. É possível acompanhar o noticiário com as repercussões daquilo que foi escrito em blogs, nas redes sociais Facebook, Twitter, Orkut e imagens inseridas em sites como o YouTube, que permitem aos usuários carregar, assistir e compartilhar vídeos em formato digital.
Com base no direito à imagem e alegando invasão de privacidade, a modelo e apresentadora de TV Daniela Cicarelli moveu ação judicial para retirada de um vídeo de livre acesso na internet em que aparece numa praia da Espanha em cenas íntimas com seu namorado durante as férias. Primeiramente, pediu o bloqueio do acesso ao site. O Poder Judiciário acatou o pedido mas, posteriormente, liberou o acesso. Em relação à ação judicial para retirada definitiva do vídeo com a sua imagem, teve negado o primeiro pedido e recorreu da decisão.
Por sua complexidade, a internet costuma dar a impressão de ser um meio absolutamente livre e sem controle. No entanto, o direito de informática já estabelece parâmetros que identificam com agilidade e precisão os responsáveis por conteúdos inapropriados e criminosos virtuais.
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Autor: Eveline Gonçalves Denardi
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