CREDITO RURAL e a CPR.



CREDITO RURAL e a CPR.

Com a modernização do Credito Agrícola em 1994 e com o complemento da Lei n. 10.200/2001, passou-se a CPR ser um documento que dava continuidade, a esse processo, já que ele permitia dinamismo ao processo de concessão de crédito, onde "o setor especifico de soja que hoje representa 85 % do mercado brasileiro de commodites, e 60% do mercado internacional de commodities" podia e faziam compromisso tanto no mercado interno como no externo por força da confiança deste documento, garantindo assim um maior fluxo de recurso privados aliviando os recursos públicos para o financiamento agrícola.
As atribuições do Credito Rural sempre foram de estimular investimentos rurais sendo através de financiamento direto junto a Bancos em principal o "Banco do Brasil que é o banco responsável por 60% custeio agrícola, disponível no País" bem como, através de associações, cooperativas, tendo assim um papel importante de busca do fortalecimento, do setor produtivo agrícola que é o que mais sofria com a falta de crédito pela falta de liquidez do setor.
A Cédula de Produto Rural em sua base tinha por fortalecer o mercado agrícola com seus objetivos sociais, políticos e econômicos do Crédito Rural. Suas atribuições principais foram baseadas em outras Leis que são: "estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais favorecerem o custeio oportuno e adequado; possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais e incentivar a introdução de métodos racionais de produção".
Usando atribuições herdadas dos mecanismos de créditos existentes no passado a CPR tem como uma das suas principais atribuições, estimularem o incremento ordenado dos investimentos rurais, favorecendo a produção e criando, portanto uma nova forma de se produzir. Onde no passado era preciso plantar, para somente depois vender, já com a criação de tal titulo á antecipação dos recursos, sendo um grande meio de custeio agrícola, pois se dá em garantia, o produto ainda a ser plantado onde se entende literalmente que vende o que ainda não se plantou.
Por sua vez, fica evidenciado que o Crédito Rural, através da CPR, mostra que fomentar e fortalecer o mercado agrícola não deve afastar a segurança dos preços praticados, e da garantia da comercialização da produção rural, já que se antecipa o que ainda não se plantou, devendo os encargos que se aplicam sobre tal crédito serem compatíveis com a realidade do setor, o que até o momento se mostra adequado, pois ao contrário nos levaríamos ao passado da escassez de crédito devido à falta de liquidez do mercado que se apresentava na época.
De fato, o ponto mais significativo da cédula de produto rural está na circunstância de que, ao criá-la, o emitente formula promessa pura e simples de entregar o produto nela mencionado no local combinado e nas condições de entrega estabelecidas, dentro das especificações de quantidade e qualidade também indicadas no título. Na verdade a Cédula de Produto Rural ? CPR ? é título representativo da promessa de entregar, em data futura (ou seja, no vencimento da cártula), o produto rural indicado, na quantidade e qualidade especificadas.
Desta forma a Cédula de Produto Rural se mostra um grande instrumento como forma de obtenção de custeio agrícola, e que seu sucesso se confirma, pelos custos baixos, para obtenção de Crédito Rural, e de grande aceitação por parte de instituições financeiras, bancos, fundos de investimento, e até mesmo pela facilidade de comercialização junto à bolça de valores.
Por isso, nota-se que a Cédula de Produto Rural é um grande instrumento de crédito com ampla garantia tanto ao comprador quanto ao vendedor que se traduz numa grande facilidade de venda por se tratar de uma venda a termo, que garante a comercialização antecipada ao produtor através do recurso necessário ao desenvolvimento de sua atividade agropecuária, já que pode ser emitida por produtor rural bem como por suas associações ou cooperativas, especificada pelo produto a termo descrito.



PRINCÍPIOS DA CPR

A Cédula de Produto Rural é um documento representativo denominado cártula, onde existe uma promessa de entrega de produtos rurais, ou sua liquidação financeira onde sua existência é necessária que esteja escrita e que contenha todos os requisitos legais,como denominação "Cédula de Produto Rural; data da entrega; nome do credor e cláusula à ordem; promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade; local e condições da entrega; descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;data e lugar da emissão; assinatura do emitente".
Por elencar requisitos específicos a Cédula de Produto Rural no ato de sua emissão tem que apresentar dados verdadeiros sobre pena do emitente estar infringindo princípios legais praticando crime de estelionato .
A Cédula de Produto Rural "só pode ser emitida por produtor rural e suas associações e cooperativas" onde o emitente vende previamente os produtos ainda a ser plantado, recebendo em troca produtos agrícolas para seu plantio, devendo no futuro devolver em forma de produtos "in natura" na forma beneficiado ou industrializado, verificando que "mesmo em caso de evicção ou caso fortuito o produtor terá que honrar seu compromisso".
Verifica-se que para garantir tais negociações a Cédula de Produto Rural , poderá junto com o Penhor agrícola da safra futura também apresentar outros bens para garantia do valor financiado que poderá consistir em hipoteca de imóveis rurais e urbanos; penhor rural ou mercantil e alienação fiduciária sem impedimento para o emprego da garantia fidejussória, ressaltando que precisa estar inserida no titulo como forma de instrumentalizar a garantia para evitar documentos a parte "só devendo estar registrada em Cartório de Registro de Imóveis do domicilio do emitente para ter eficaz contra terceiros".
Tanto na hipoteca quanto na penhora e na alienação fiduciária, os bens dados em garantia podem ser discriminados no contexto da Cédula ou em documento à parte assinado pelo emitente (devedor), com menção, na Cédula, dessa circunstancia. Para valer contra terceiros, a Cédula de Produto Rural deve estar inscrita no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente, além de averbada na matrícula do imóvel, se tratar de garantia hipotecária.
Um dos princípios apresentado na Cédula de Produto Rural é o da cartularidade e da literalidade e da autonomia. O princípio da cartularidade reza que um título de crédito só pode ser exigido, caso o credor o detenha em suas mãos definindo que os requisitos indispensáveis à emissão do título para que se possa exercer os direitos nele mencionados.
A apresentação do título é condição essencial, pois o portador, exibindo-o, comprova, em princípio, sua qualidade de credor.
Essa apresentação e a restituição do título ao devedor constituem, como lembra Percerou e Bouteron, uma condição do exercício do direito.
Ainda sobre cartularidade Amador Paes de Almeida, ao citar Waldirio Bulgarelli, assevera que:
É o fenômeno da incorporação do direito no título pectivo,afirmando Waldirio Bulgarelli que ? em decorrência da incorporação do direito no título: a) quem detenha o título, legitimamente, pode exigir a prestação; b) sem o documento, o devedor não está obrigado, em princípio, a cumprir a obrigação".
Já no que tange o princípio literalidade, revela que o direito "cartularizado tem seus limites e conteúdos delimitados nos precisos termos do título" .
O princípio extraído do conceito de Vivante é a literalidade, onde podemos entender produzir efeitos à CPR na medida em que obriga o emitente, os endossantes e os seus respectivos avalistas somente àquilo que estiver escrito no título.
A literalidade importa em considerar que o direito incorporado no título tem a sua existência, o seu conteúdo, a sua extensão e a sua modalidade mencionados no documento. A função da literalidade é constitutiva e fonte de direito autônomo.
O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo se enuncia em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração; uma obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se integra.
Assim, a sua existência, o seu conteúdo, a sua extensão e a sua modalidade devem ser mencionados no documento.
As implicações da literalidade na Cédula de Produto Rural ficam demasiadamente evidentes no caráter de requisito essencial, "poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente" , " fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância".
O terceiro principio levantado trata-se da autonomia a qual as obrigações representadas por um título de crédito são independentes entre si.
A autonomia é de cada direito mencionado no título. Cada obrigação contida no documento é autônoma, existe por si só, de modo que o adquirente ou portador do título pode exercitar seu direito sem qualquer dependência das outras relações obrigacionais que o antecederam. Quem assina uma obrigação cambial fica por ela obrigado. Está isento de eventual contágio dos vícios ou nulidades de outras assinaturas, das quais não depende. Quem saca ou emite, quem aceita, quem endossa ou quem avaliza uma cártula é signatário de uma declaração cambial, é responsável pela realização do valor que afirma existir no tempo e lugar determinados. Obriga-se porque assina e pelo que assina.

O possuidor de boa fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais.
Assim, a Cédula de Produto Rural é autônoma na medida em que o direito exercido pelo possuidor de boa-fé é desvencilhado das relações existentes entre emitente, endossantes e seus respectivos avalistas.
É, portanto, a CPR, um título contra o qual a teoria da abstração plena não se aplica, já que a causa primária da emissão não pode ser negada.
Diferentemente da CPR, à letra de câmbio e à nota promissória pouco importam as causas que as originaram, sendo aplicada a elas a teoria plena da abstração.
Por fim, tem-se o princípio da inoponibilidade a terceiros de boa-fé. Isso significa que o endossatário de uma Cédula de Produto Rural, estando de boa-fé, tem assegurado o seu direito sobre a literalidade do título, não podendo ser invocadas contra ele relações pessoais anteriores entre emitente e portadores.
É necessário que na circulação do título, aquele que o adquiriu, mas que não conheceu ou participou da relação fundamental ou da relação anterior que ao mesmo deu nascimento ou circulação, fique assegurado de que nenhuma surpresa lhe venha perturbar o seu direito de crédito quem com ele não esteve em relação direta. O título deve, destarte, passar-lhe às mãos purificado de todas as questões fundadas em direito pessoal, que porventura os antecessores tivessem entre si, de forma a permanecer límpido e cristalino nas mãos do novo portador.
Vale ressaltar que o pagamento parcial da obrigação de entrega de produto acordado na Cédula não descaracteriza o grau de liquidez, certeza e exigibilidade do documento devendo ser anotado no verso da cédula para exigibilidade somente do saldo restante.
No que diz respeito a cartularidade devemos observar que o devedor que paga ao titulo deve exigir que lhe seja devolvido o título já em decorrência do princípio da literalidade, deverá exigir que se lhe dê quitação no próprio título.

TIPOS DE CPR

A Cédula de Produto Rural contém, características, específicas, que são pouco abordas pela doutrina por se tratar de uma Lei nova apresentando duas formas a primeira denominada Cédula de Produto Rural Real CPR-RR amparada pela Lei 8929/94 a ser liquidada somente com produto, e a Lei n. 10.200/2001 que alterou a Lei anterior e tornou-se possível, também, a liquidação da Cedula em moeda corrente Cédula de Produto Rural CPR-RF .
A lei e nem tão pouco a doutrina trás qualquer menção a sigla Cédula de Produtor Rural-RR ou Cédula de Produtor Rural-RF mais o meios corporativos através das empresas de insumos agrícolas, e cooperativas e até mesmo o mercado de uma forma geral utilizadores desse mecanismo trataram de especificar uma forma de diferenciar os dois tipos de Cédula existente no mercado neste caso surge a sigla RR e RF a ser escrita ao final da cédula ou em algum ponto visível dela já que a lei só traz a expressão para a espécie financeira e não faz qualquer menção especifica para marcação númerica de tal documento utilizada no mercado ( modelo em anexo para duvida) onde especifica a forma de recebimento, neste caso trata-se de Recebimento Real em produto especificado em seu conteúdo conforme anteriormente explanado, ou valor Financeiro.
Sua principal função da cédula tanto da Real quanto a da Financeira é o recebimento imediato de seu valor, que implica na utilização da prestação futura para a realização negócios atuais onde a partir dela, o produtor rural tem meios de captar recursos de forma célere, com a venda antecipada de determinado produto, o que estimula o crescimento do agro negócios buscando entender a natureza jurídica da .
A Cédula de Produto Rural RR distingue-se da Cédula de Produto Rural RF por se tratar de promessa de entrega de produtos rurais em vez de promessa de pagamento em dinheiro com ou sem garantia cedular, tanto pelo produtor rural, como por sua associação ou cooperativa.
A CPR não constitui documento de dívida a ser paga, no vencimento, mediante cumprimento de prestação de entregar certa soma em dinheiro.
Pelo contrário, representa obrigação de entregar, em data futura (a do venci- mento do título) o produto objeto da obrigação, na quantidade e qualidade indicadas.
Tanto isso é verdade que, para cobrança da CPR, cabe ação de execução para entrega de coisa incerta (art. 15). É o que resulta, aliás, e naturalmente, do fato de a CPR ser título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade do produto nela prevista.
A Cédula de Produto Rural Financeira difere da Cédula de Produto Rural Real pela forma de pagamento, nota-se que as duas formas de se empregar a Cédula é quando o emitente recebe determinado volume de recursos no ato da venda, ou seja, da emissão da Cédula, sendo que quando esta vencer, em vez de ocorrer a tradição da mercadoria ao credor, o emitente a liquida em dinheiro, ou seja, liquida a Cédula de Produto Rural pelo preço do dia da mercadoria, objeto de negociação, perfazendo assim a correspondência em produto.
O corpo de uma Cédula Produto Rural Financeira deverá constar a identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice, sendo ainda identificada pela expressão "financeira", ficando assim identificada: "Cédula de Produto Rural Financeira".
Sendo assim pode-se dizer que a Cédula de Produto Rural Financeira cabe execução de título extrajudicial, por quantia certa a "execução por quantia certa tem por objetivo expropriar bens do devedor para satisfazer o direito do credor consubstanciado no título executivo judicial ou extrajudicial" ; enquanto na Cédula de Produto Rural Real cabe "ação de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta", convertendo-se em execução por quantia certa no caso de não ser entregue, depositado ou localizado o produto nela especificado, prosseguindo-se a execução para o recebimento do valor da coisa, bem como das perdas e danos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Cédula de Produto Rural foi planejada e instituída com a finalidade de melhorar as condições agrícolas que vivia o setor em decorrência de uma influência histórica que ainda é muito presente no mercado .
Tal instrumento tem como finalidade ampliar a garantia ao comprador, e através dessa ação teria maior facilidade de vendas dos produtos agropecuários, os agricultores ficavam imunes aos tropeços decorrentes de safras mal sucedidas, e o fornecedor do crédito poderia ser literalmente lesado.
Com esta Cartula por ser uma venda a termo, deveria garantir a comercialização antecipada ao produtor com os recursos necessários ao desenvolvimento de sua atividade agropecuária, coisa que não ocorre na prática, pois na verdade é realizada uma troca de insumos pela safra a ser plantada sem qualquer circulação de dinheiro em espécie.
A Lei que regulamenta tal cártula por sua vez estabeleceu que a Cédula de Produto Rural tivesse alguns requisitos obrigatórios como qualquer outro Título, mas não determinou uma forma específica para confeccioná-la, ficando o modelo livre de Cédula que em muitos casos é confeccionada como contrato, surgindo sua dúvida sobre qual sua titularidade, já que para esta corrente, a natureza jurídica da Cédula de Produto Rural é a de um contrato, uma vez que o credor já satisfez sua parte, restando ao emitente da Cédula à satisfação da promessa assumida, materializando um típico "Contrato de Permuta ou troca", já que a Cédula de Produto Rural apresenta, neste aspecto, a singularidade de somente poder ser emitida para alienação de produto rural, notabilizando-se, com isso, como um título causal que se materializa em um negócio oneroso, um verdadeiro contrato sinalagmático, onde o exercício do direito do credor de pretender a satisfação da obrigação do devedor assenta-se, necessariamente, na satisfação prévia de sua condição que é o pagamento da troca acordada.
O que se pode notar que mesmos alguns Juízes acreditando e dando ganho de causa como sendo um contrato é na forma de Titulo de Crédito, que a Cédula de Produto Rural mais se assemelha, por se tratar de Lei Especial, e por ser um documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado, e que tal tem sua circulabilidade através de endosso e de negociações em bolsas de valores e balcões o que aponta estar evidenciado a abstração do título de crédito, onde fica desvirtuada a idéia proposta por alguns, de que trata-se a CPR de um contrato de natureza civil levando em conta a formalidade como se confecciona tal instrumento tentando trazer a tona e transforma-la naquilo que ela veio substituir o contrato de troca e permuta de produtos agrícolas.
























REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Lei 8.929/94

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PEREIRA, Lutero de Paiva. Comentários à Lei da Cédula de Produto Rural. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2003.

















Autor: Eriton Toledo Arcain


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