Lei 12.322/2010 ? A Modernização na Tramitação do Agravo de Instrumento



Publicada em 09 de setembro de 2010, a lei 12.322/2010 simplificará o procedimento de tramitação do atual Agravo de Instrumento, que passará a ser denominado apenas por Agravo.

A nova lei, que entrará em vigor após 90 dias de sua publicação, modifica o procedimento de interposição do Agravo de Instrumento contra decisões que inadmitam o seguimento do Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça ou do Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil, o procedimento de interposição do Agravo de Instrumento exigia que o advogado, ao optar pelo avio do recurso, obtivesse cópia das principais peças constantes do processo, formando volumoso instrumento direcionado à instância superior, apartado dos autos principais, que permaneciam na instância de origem.

Referido procedimento, além de implicar na assunção de custos desnecessários pelo recorrente, permanecia eivado de extremo rigor formalista, visto que a mera inobservância no traslado de peças tida como obrigatórias por lei na formação do instrumento obstavam o conhecimento e análise do mérito do recurso, o que confronta a própria efetividade do processo.

A principal alteração trazida pela lei 12.322/2010 refere-se à desnecessidade de formação do instrumento no avio do Agravo, visto que o recurso não mais será autuado em apartado, mas será juntado ao processo principal, que seguirá à instância superior.

Recebido o Agravo aviado no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, caberá ao relator: não conhecer do recurso manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada, ou conhecer do Agravo para (i) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; (ii) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; e (iii) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. A nova lei ainda prevê o cabimento de Agravo Regimental da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem.

Denota-se importante modificação no procedimento com o advento da nova lei, observada na oportunidade em que os Agravos interpostos contra decisões que inadmitam o seguimento dos recursos Especial e Extraordinário são providos, não mais necessitando que a instância superior solicite a remessa dos autos em sua origem para análise do mérito recursal contido no recurso Especial e Extraordinário, visto que o processo já se encontrará de posse do tribunal superior, o que permitirá o julgamento de imediato.

Importante destacar que, se o novo procedimento implicará em clarividente celeridade e economia processuais, a parte agravada que pretenda promover o cumprimento provisório da decisão recorrida deverá obter, assim como previsto no atual procedimento, as cópias previstas no artigo 475 ? O, II, § 3o , o que poderá apresentar-se dificultoso, tendo em vista a subida dos autos da origem para a instância superior.

Evidencia-se, portanto, que a lei 12.322/2010 facilitará a interposição e tramitação do Agravo, auxiliando na celeridade e na efetividade da prestação jurisdicional, princípios amplamente discutidos e perseguidos pelo judiciário.

Autor: Felipe Martins Reis


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