POSSIBILIDADE DE CONTRATA플O DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITA플O



POSSIBILIDADE DE CONTRATA플O DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITA플O

*Daniela Mariano Barreto da Cunha
Advogada, P�s-Graduanda em Direito P�blico pelo JusPodivm


Uma das exce寤es � obrigatoriedade de licitar diz respeito � impossibilidade de estabelecer competi豫o entre os licitantes. Ao contr�rio do que ocorre nas hip�teses de dispensa, optou o legislador por permitir que nos casos elencados na lei, e t�o-somente nestes casos a Administra豫o contrate de forma direta com terceiros, sem abrir o campo de competi豫o entre aqueles que poderiam prestar ou fornecer o mesmo servi�o.
A inexigibilidade de licita豫o abarca as hip�teses em que a competi豫o � invi�vel, ou seja, quando h� impossibilidade jur�dica de competi豫o entre os interessados. Tais hip�teses est�o arroladas no art. 25 da Lei Federal n� 8.666/93, e, no �mbito do Estado da Bahia, no art. 60 da Lei Estadual n� 9.433/05.
A pr�pria reda豫o deste artigo traz impl�cita a possibilidade de amplia豫o, considerando a subjetividade da an�lise ao caso concreto. Assim, estando comprovado situa豫o que cause a impossibilidade de competi豫o, quer pela particularidade do objeto pretendido pela Administra豫o, quer pela singularidade do interessado a fornecer o bem ou prestar o servi�o.
Hely Lopes Meirelles ensina que "em todos esses casos a licita豫o � inexig�vel em raz�o da impossibilidade jur�dica de se instaurar competi豫o entre eventuais interessados, pois n�o se pode pretender melhor proposta quando apenas um � propriet�rio do bem desejado pelo Poder P�blico ou reconhecidamente capaz de atender �s exig�ncias da Administra豫o no que concerne � realiza豫o do objeto do contrato" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, cit., p. 274).
O douto Professor D�rley da Cunha J�nior define: "A inexigibilidade � outra exce豫o � obrigatoriedade da licita豫o que consiste na aus�ncia do pr�prio pressuposto l�gico da licita豫o que � a exist�ncia de competi豫o, seja porque s� existe um objeto (objeto singular), seja porque s� existe uma pessoa que atenda as necessidades da Administra豫o (ofertante �nico ou exclusivo)" (J�NIOR, D�rley da Cunha. Curso de Direito Administrativo, cit. p. 338, 6� ed.).
Oportuno ressaltar, ainda, a defini豫o dos termos inexig�vel e inexigibilidade, extra�da da obra do Administrativista Di�genes Gasparini, sen�o vejamos: "Inexig�vel � o que n�o pode ser exigido, asseguram os dicionaristas. Inexigibilidade, a seu turno, � a qualidade do que n�o pode ser exigido. Desse modo, a inexigibilidade da licita豫o � a circunst�ncia de fato encontrada na pessoa que se quer contratar, ou com quem se quer contratar que impede o certame, a concorr�ncia; que impossibilita o confronto das propostas para os neg�cios pretendidos por quem, em princ�pio, est� obrigado a licitar, e permite a contrata豫o direta, isto �, sem a pr�via licita豫o. Assim, ainda que a Administra豫o desejasse a licita豫o, estaria sendo invi�vel, ante a absoluta aus�ncia de concorrentes. Com efeito, onde n�o h� disputa ou competi豫o n�o h� licita豫o. � uma particularidade da pessoa de quem se quer contratar o m�rito profissional, encontr�vel, por exemplo, no profissional de not�ria especializa豫o e no artista consagrado pela cr�tica especializada. � circunst�ncia encontrada na pessoa com quem se quer contratar a qualidade de ser a propriet�ria do �nico ou de todos os bens existentes" (GASPARINI, Di�genes. Direito administrativo, cit., p. 440).
Registre-se que os servi�os a serem contratados diretamente por inexigibilidade ser�o leg�timos se forem de natureza singular e se o profissional ou empresa desejada para a execu豫o for de not�ria especializa豫o.
No que concerne � natureza singular do servi�o, o professor Di�genes Gasparini diz: "Por natureza singular do servi�o h� de se entender aquele que � portador de tal complexidade execut�ria que o individualiza, tornando-o diferente dos da mesma esp�cie, e que exige, para a sua execu豫o, um profissional ou empresa de especial qualifica豫o (...). Assim, n�o basta que seja servi�o constante da lista; dever� constar da lista e ter natureza singular. Fora disso, a licita豫o � necess�ria, ainda que o profissional seja de not�ria especializa豫o" (GASPARINI, Di�genes. Direito administrativo, cit., p. 446).
Saliente-se que no tocante a not�ria especializa豫o, o � 1� do art. 25 do Estatuto Federal Licitat�rio exp�e que "� 1� Considera-se de not�ria especializa豫o o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experi�ncias, publica寤es, organiza豫o, aparelhamento, equipe t�cnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho � essencial e indiscutivelmente o mais adequado � plena satisfa豫o do objeto do contrato".
Acrescendo a esta defini豫o, temos o posicionamento de Maria Sylvia: "Com rela豫o � not�ria especializa豫o, o � 1� do art. 25 quis reduzir a discricionariedade administrativa em sua aprecia豫o, ao exigir os crit�rios de essencialidade e indiscutividade do trabalho, como sendo o mais adequado � plena satisfa豫o do objeto do contrato, para ser v�lida a inexigibilidade" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, cit., p. 311 e 313).
Por tudo quanto exposto, destaca-se que para a contrata豫o direta por inexigibilidade de licita豫o, necess�rio se faz o arrazoado preparado (justificativa), devidamente assinado pelo agente respons�vel pela an�lise da viabilidade ou n�o da licita豫o, justificando e indicando a particularidade da pessoa ou empresa a ser contratada (dotada de ?plus? em rela豫o �s demais existentes no mercado), bem como a comprova豫o de que o profissional ou empresa desejada para a execu豫o � possuidora de not�ria especializa豫o, vedada � inexigibilidade para servi�os de publicidade e divulga豫o.
Assim, o processo para contrata豫o direta por inexigibilidade, tendo por objeto os servi�os prestados pela pessoa ou empresa, deve ser instru�do com os elementos que caracterizam a ocorr�ncia das hip�teses exigidas na Lei, a fim de atender ao interesse p�blico de maneira mais r�pida e econ�mica, visando preservar o er�rio, resguardando os princ�pios administrativos.
Autor: Daniela Cunha


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