A indispensável participação dos Estados da Amazônia na Câmara Técnica de Educação Ambiental, do Conselho Nacional de Meio Ambiente



"A indispensável participação dos Estados da Amazônia na Câmara Técnica de Educação Ambiental, do Conselho Nacional de Meio Ambiente"


SUMÁRIO: 1. ? Introdução; 2.- Histórico;
3.- Questionamento; 4.- Conclusão.



1. ? INTRODUÇÃO

A Política Nacional de Educação Ambiental, instituída através da Lei nº 9795, de 27.04.99, estabelece como educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (art. 1º) e que é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal (art. 2º) .

A educação ambiental, como instrumento na política de defesa e preservação do meio ambiente, além de direito de todos, também incumbe a todos no processo educativo, a começar pelo Poder Público.

E dentro dessa concepção, a União, ao colocar em prática meios de defesa e preservação, instituiu o Ministério do Meio Ambiente e este, através de seu Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), criou várias Câmaras Técnicas, dentre as quais a de Educação Ambiental, como instrumento de difusão dessa política pública.

Assim, a Câmara Técnica de Educação Ambiental (CTEA) é uma das 11 (onze) câmaras técnicas vinculados ao CONAMA, tendo como áreas de atuação: a) indicadores de desempenho e de avaliação das ações de educação ambiental decorrentes das políticas, programas e projetos de governo; b) diretrizes para elaboração e implementação das políticas e programas estaduais de educação ambiental; c) assessoramento às demais Câmaras Técnicas, no que tange a educação ambiental; e d) ações de educação ambiental nas políticas de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade ambiental.

A renovação de composição desses colegiados é feita a cada 2 (dois) anos, conforme vem ocorrendo desde o ano de 2003, através de resoluções do CONAMA, tendo sido integrada por diversos Estados, integrantes das demais regiões políticas ? Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, conforme será demonstrados mais adiante, exceto, por Estados da Região Norte.

Mas, nunca, até então, um Estado da Amazônia integrou essa tão importânte câmara técnica.

2.? HISTÓRICO

A CTEA foi criada em 1995, em caráter temporário, através da Resolução CONAMA nº 11, de 10.10.95, tendo "como objetivo de discutir e propor ao plenário, normas de efetivação e incentivo da educação ambiental, a nível do ensino formal e informal, de forma a contribuir para a formação de uma consciência do desenvolvimento sustentável no País" (sic).

Estabelecia aquela resolução que a então temporária CT teria observadores que participariam das reuniões com direito a voz, e que seriam indicados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal. Era composta por Conselheiros do CONAMA, representantes das seguintes instituições:

? Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
? Ministério da Educação e Desporto;
? Ministério da Saúde;
? Estado-Maior das Forças Armadas;
? IBAMA;
? Governo do Estado da Bahia;
? Governo do Distrito Federal;
? Governo do Estado do Espírito Santo;
? Governo do Estado de Goiás;
? Governo do Estado da Paraíba;
? Governo do Estado de Pernambuco;
? Governo do Estado de Santa Catarina;
? Governo do Estado de Sergipe;
? Entidade Civil Representante da Região Nordeste;
? Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente.

Interessante atentar que a referida CT era constituída por representantes de quase todas as regiões do Brasil ? Nordeste (BA, PB, PE, SE), Centro-Oeste (GO, DF), Sudeste (ES), Sul (SC), exceto da Região Norte.

Nenhum governo de Estados da Amazônia, incluindo a Amazônia Legal, tinha representantes naquele colegiado ainda temporário.

A Amazônia, com a maior floresta tropical do Mundo e contando com sete Estados (Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins), além de parte dos Estados do Maranhão e Mato Grosso, que em termos administrativos constituem a Amazônia Legal, não foi contemplada com nenhum representante!

É de se perguntar: como pessoas de outras regiões brasileiras, desconhecendo os problemas da Região Amazônica, poderiam propor um modelo de educação ambiental voltado à região? Como pessoas de outras regiões, desconhecendo seu bioma, sua demografia, sua geografia, seu clima, seus costumes, enfim, sua ecologia, poderiam traçar um modelo de educação ambiental voltado aos amazônidas? Como poderiam delinear um modelo de educação para as populações indígenas? Como pode um sulista ou sertanejo apresentar soluções para um ribeirinho amazônida?

Em 25.04.2003, através da RESOLUÇÃO CONAMA Nº 327, a CTED obteve o caráter permanente, estabelecendo a respectiva resolução sua finalidade: "I - propor indicadores de desempenho e de avaliação das ações de educação ambiental decorrentes das políticas, programas e projetos de governo; II - propor diretrizes para elaboração e implementação das políticas e programas estaduais de educação ambiental; III - assessorar as demais Câmaras Técnicas, no que tange a educação ambiental; e IV propor ações de educação ambiental nas políticas de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade ambiental". E estabelecia a seguinte composição de representantes de órgãos e entidades:

I - Governo Federal:
a) Ministério da Educação;
II - Governos Estaduais:
a) do Paraná;
b) do Espírito Santo;
III - Governos Municipais:
a) Municípios da Região Sul;
IV - Setor Empresarial:
a) Confederação Nacional do Comércio-CNC;
V - Entidades da Sociedade Civil:
a) Entidades Ambientalistas da Região Sul:
1 - Centro de Estudos Ambientais-CEA - Estado do Rio Grande do Sul;
b) Entidades Ambientalistas da Região Centro-Oeste:
1 - Ecologia e Ação-ECOA - Estado do Mato Grosso do Sul.

Conforme pode se observar, mais uma vez os Estados da Amazônia ficaram de fora de tão importante Câmara. E o predomínio foi de representantes da Região Sul.

Dois anos depois, em 17.05.2005, foi baixada a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 360, dispondo sobre a nova composição das Câmaras Técnicas do CONAMA, para o biênio 2005/2007. E a CTEA passou a ter a seguinte composição:

a) Entidades de Trabalhadores e da Sociedade Civil:
1. Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares ? CNCG;
2. Entidades Ambientalistas da Região Norte ? Associação Ambientalista da Amazônia ? ARGONAUTAS;
b) Entidades Empresariais: Confederação Nacional da Indústria ? CNI;
c) Governos Municipais: da Região Sul;
d) Governos Estaduais: de Santa Catarina;
e) Governo Federal:
1. Ministério da Cultura; e
2. Ministério da Educação.

No biênio 2005/2007 houve o predomínio de governos municipais da Região Sul e apenas um governo estadual compôs a CTEA ? Santa Catarina, da Região Sul.

Em 14.05.2007, conforme prevê a RESOLUÇÃO CONAMA nº 390, a CTEA passou a ter a seguinte composição:

a) Entidades de Trabalhadores e da Sociedade Civil: Entidades Ambientalistas da
Região Centro-Oeste ? OCA BRASIL
b) Entidades Empresariais: Confederação Nacional do Comércio - CNC;
c) Governos Municipais: da Região Sudeste;
d) Governos Estaduais:
1. da Bahia;
2. do Ceará.
e) Governo Federal:
1. Ministério da Cultura; e
2. Ministério do Esporte.

E quem preside tão importante CT é o representante do Governo da Bahia, cabendo a vice-presidência a OCA BRASIL, ficando os demais como membros titulares. Atualmente a referida CT é presidida por Paulo Klinkert Maluhay, representante da OCA Brasil, sendo vice-presidente Rachel Trajber, do Ministério da Educação.

Como se percebe, até hoje, passados mais de 15 (quinze) anos de existência da CTEA, nenhum representante de governos estaduais da Região Amazônica, em que pese, esta contar com 7 (sete) unidades federativas ? Pará, Amazonas, Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Tocantins, integrou até então o referido colegiado, cuja importância é inconteste, principalmente porque, conforme já mencionado em sua área de atuação, presta assessoramento às demais Câmaras Técnicas, no que tange a educação ambiental.

Nem mesmo quando a senadora Marina Silva esteve a frente do Ministério do Meio Ambiente a situação foi diferente. Filha da Região Amazônica, nascida e criada na floresta, convivendo com todos os seus problemas, inclusive aqueles que resultaram na morte de Chico Mendes, a senadora pelo Estado do Acre provavelmente não atentou a esta exclusão de representantes de sua região na CTEA, pois, na condição de presidente do CONAMA, foi quem baixou as últimas três resoluções que não abrangeram os Estados da Região Norte ou Amazônica que assim nunca compuseram até então uma das maiores câmaras técnicas e que serve de assessoramento às demais, no que tange a educação ambiental.


3.? QUESTIONAMENTO

A respeito da exclusão dos Estados da Amazônia, entre os quais o nosso Estado do Pará, durante a 10ª Reunião da CTEA, ocorrida no dia 05 de abril de 2006, em Joinville/SC, quando ali se realizava o V Congresso Ibero-Americano de Educação Ambiental, e a aquela CT era integrada de conformidade com o que estabelecera a já mencionada RESOLUÇÃO CONAMA Nº 360, então presidida pela professora Rachel Trajber, representante do Ministério da Educação, o autor deste texto ao se manifestar durante a reunião, aberta ao público, questionou essa exclusão de representantes de governos estaduais da Região Amazônica, manifestação essa registrada em ata respectiva que pode ser acessada no link http://www.mma.gov.br/port/conama/reuniao/dir765/Transcr10aCTEA0504.pdf, tendo um dos integrantes daquele colegiado, o Sr. Sanderson Leitão, integrante daquela CTEA alegado que:

"... No âmbito da CTEM, os representantes são escolhidos por interesse. Então, os Estados e os Conselhos Estaduais que atuam dois a dois, eles se manifestam quando é formada uma Câmara Técnica ou quando é criada uma Câmara Técnica, por exemplo, quando a CTEM foi criada foram expedidos ofícios a todos os Estados do Brasil que pudessem se interessar em participar da Câmara Técnica. Na altura, eu imagino que o Estado que o senhor representa aqui, o Estado do Pará não se manifestou, mas isso está aberto para na renovação a Câmara... Então, cabe à Secretaria de Recursos Hídricos ou a Secretaria de Meio Ambiente ? SECTAM do Estado do Pará se manifestar favoravelmente à participação da Câmara Técnica. Então, está respondido..." (sic).

Aquela altura a única participação de alguém desta região era o representante da ONG ARGONAUTAS, evidentemente com suas limitações estruturais, de atuação e representatividade, diferentemente de uma unidade federativa, que com sua estrutura organizacional pode propor e firmar convênios ou ações que pudessem ser programadas e colocadas em prática nesta região.


4.? CONCLUSÃO

Interpretando a manifestação retrotranscrita do representante da CTEA, na reunião de Joinville/SC, bastava que todos os Estados do Brasil, em resposta aos ofícios enviados (não disse por quem, se pelo COMANA ou pela CTEA), se manifestassem quando é formada ou criada uma CT, deduzindo ele que o Estado do Pará nunca se manifestou a respeito, "mas isso está aberto para a renovação a Câmara ... Então, cabe à Secretaria de Recursos Hídricos ou a Secretaria de Meio Ambiente ? SECTAM do Estado do Pará se manifestar favoravelmente à participação da Câmara Técnica ..." (sic).
A situação não é tão simples como se manifestou aquele integrante da CTEA, tanto é que, depois daquela oportunidade, um ano depois, em 14 de maio de 2007 ao haver renovação dos integrantes da mencionada CT, mais uma vez representantes de Estados da Amazônia ficaram de fora, dentre os quais o Estado do Pará, estando atualmente apenas dois Estados da Região Nordeste ? Bahia e Ceará.
É oportuno lembrar que aquela CT, a quando de sua criação, mesmo em caráter temporário, comportou 8 (oito) Estados, tendo havido uma redução de 75%, ou seja, de oito, apenas dois Estados agora compõem tão importante colegiado, sem contar que já foi integrada por representante de apenas um Estado, o de Santa Catarina, no bienio 2005/2007.
A renovação para o biênio 2009/2011 está prestes a se concretizar e o Estado do Pará não pode mais ficar de fora.
Se não houver desta vez a inclusão de nenhum Estado da Região Amazônica, passaremos mais dois anos excluídos da CT.
E a sugestão para a pretendida e oportuna inclusão, como forma de maior possibilidade, é que sejam criadas mais vagas para representantes de governos estaduais, inclusive estabelecendo a representatividade por região, quando então, prevalecendo esta última possibilidade, pelo menos nosso Estado teria garantida a possibilidade de um dia compor a importantíssima CTEA.
Os argumentos ora abordados e as informações neles contidas parecem a seu autor o suficiente para que o Governo do Estado do Pará possa, com seus próprios argumentos, reivindicar sua legítima e necessária inclusão na CTEA, apresentando seu representante para integrar o colegiado para o próximo biênio, e de tal forma, apresentar as diretrizes locais, abrangendo a Região Amazônica.
Para a consecução de tal objetivo, poderiam somar esforços ao Governo do Estado do Pará o apoio dos demais Estados da Amazônia, afora as bancadas parlamentares, se importante for entendido.









? Texto elaborado em 11/03/2009 e
? Atualizado em 11/01/2011.

Autor: Roberto Monteiro Pimentel


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