Desconsideração da Personalidade Jurídica



DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Personalidade jurídica Quando a pessoa jurídica registra o contrato constitutivo que lhe deu origem, no órgão competente, adquire a capacidade jurídica juntamente com sua personalidade, tornando-se capaz de exercer os direitos que lhe são compatíveis. Através da personalidade jurídica, adquire-se a autonomia patrimonial, ou seja, a separação dos patrimônios dos sócios do das sociedades. Sócios têm seus patrimônios particulares e a pessoa jurídica também. Portanto, para saudar suas respectivas dívidas uma não interfere no patrimônio da outra. E se uma pessoa jurídica desobedecer os limites da lei, cabe ao representante que o fez responder pelo excesso, e não à sociedade. - Responsabilidade da pessoa jurídica A pessoa jurídica é responsável, No direito privado, na esfera civil, contratual e extracontratual pelos atos ilícitos praticados por seus representantes. É prevista pelo artigo 389 do Código Civil, a responsabilidade contratual: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualizações monetárias segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.". A responsabilidade civil extracontratual das pessoas jurídicas de direito privado é mais complexa. O antigo código determinava que o ônus da prova, demonstrando a atividade ilícita da empresa ou sociedade cabia ao autor da ação. Porém, a jurisprudência entendia que esse ônus pertencia, não ao autor e sim à empresa, ora ré. Provando, portanto, sua não-culpa. (OLIVEIRA, 2004) Atualmente, com a vigência do novo Código Civil, não mais cabe à empresa provar sua não-culpa. Mas cabe ao autor a incumbência de provar a prática do ilícito pela empresa, reclamando sua responsabilidade perante tais fatos. - Responsabilidade dos sócios Como já foi explicado, o patrimônio da sociedade difere do patrimônio dos sócios. A quitação de suas dívidas deve ser feita a partir de seu patrimônio. O patrimônio individual dos sócios está comprometido de acordo com o tipo societário. Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 50 do CC/02) A sociedade e os sócios que a compõe são pessoas diferentes, e têm personalidades distintas. Se a personalidade da sociedade é desconsiderada, a capacidade desta também será ignorada, o que torna a sociedade desprovida de direitos nem obrigações. Com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, quem responderá pelas obrigações contraídas pela sociedade serão os sócios que a compõe, pois não haverá mais distinção entre seus patrimônios. Trata-se de uma teoria surgida na Inglaterra. A primeira aplicação de que se tem registro foi, ainda no século XIX (1897), pela justiça inglesa, quando um empresário constituiu uma company, atendendo aos requisitos para estar legalmente constituída (sete sócios), ficando ele com vinte mil ações e os demais seis ? todos de sua família ? cada qual com uma única ação. A sociedade logo em seguida se revelou insolvente, com um ativo insuficiente para satisfazer as obrigações por ela contraídas, nada sobrando para os credores. O liqüidante afirmou que a atividade da company era, na verdade, do empresário, que usara daquele artifício para limitar sua responsabilidade pessoal. De lá, chegou aos Estados Unidos, tendo se desenvolvido e se espalhado para outras partes do mundo, inclusive o Brasil. No Direito alemão (durchgriff), tem o sentido de penetração; na Itália, de superação (superamento); em inglês, também é dito levantamento (lifting), embora a expressão inglesa mais comum seja disregard, ou seja, desconsideração. (CELSO NETO, 1998) Em muitos casos, constata-se a transmissão fraudulenta do patrimônio de um devedor pessoa física para o capital da pessoa jurídica por ele constituída e controlada, para ocasionar prejuízo a terceiros, ou, no terreno tributário, ao próprio fisco. Segundo essa teoria, nos casos em que seja aplicável, atos societários são declarados ineficazes e a importância da pessoa do sócio sobressai em relação à da sociedade, ficando esta desconsiderada, menos relevante, posta em segundo plano. De acordo com a letra fria da lei, a pessoa jurídica tem capacidade, emite declaração de vontade, contrai obrigações, responde civilmente pelos compromissos assumidos, até mesmo com seu patrimônio, ocorrendo a inadimplência, a inobservância desses compromissos, inclusive no caso de execução forçada. Contudo, os atos que caracterizam as declarações de vontade, a assunção de obrigações e a inadimplência são praticados por seres humanos, ou seja: seus gestores, seus legítimos representantes, os mandatários dos sócios (quando não os próprios). Não é outro o espírito a nortear a disregard doctrine (ou disregard legal entity) quando, deixando de lado a pessoa jurídica, sai à caça do dirigente, ou sócio, que pratique ato ilícito, infringindo disposição legal, com abuso de poder ou violação de norma estatutária, em prejuízo de terceiros. Um exemplo de desconsideração máxima da personalidade jurídica societária consistiria no caso de alguém (pessoa física) que assume obrigação de não fazer algo e que busca valer-se da sociedade personificada exatamente para praticar a conduta a cuja abstenção se obrigara. Em tal suposição, a conduta assim praticada pode e deve ser imputada ao sócio, e não à sociedade, como se esta não existisse ou se não houvesse sido ela a praticante da conduta vedada ao sócio, por obrigação assumida perante terceiros. Sendo assim, a pessoa jurídica é capaz de direito e deveres independentemente dos membros que a compõem. Os componentes somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social. A regra é de que as responsabilidades dos sócios em relação às dívidas sociais seja sempre subsidiária, ou seja, primeiro exaure-se o patrimônio da pessoa jurídica para depois, e desde que o tipo societário adotado permita, os bens particulares dos sócios serem executados. Somente na hipótese de abuso da personalidade jurídica é que os sócios (ou sócio) poderão ser responsabilizados diretamente. Também é possível a confusão patrimonial, responsabilizar a empresa por dívidas dos sócios. O exemplo típico é a situação em que o sócio, tendo conhecimento da eventual separação ou divórcio, compra bens com capital próprio em nome da empresa (confusão patrimonial). Pela desconsideração, tais bens poderão ser alcançados pela separação, fazendo com que o instituto seja aplicado no Direito de Família. Encerrando, como a evolução da personalidade jurídica em que for patente a ocorrência de fraude, poderá o magistrado estender as responsabilidades de uma empresa para outra ? denominadas empresa sucedida e sucessora, respectivamente. A aplicação de tal teoria é também muito comum na Justiça do Trabalho. JURISPRUDÊNCIA Segue três julgados para melhor ilustração sobre o tema: TEORIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- DISSOLUÇÃO IRREGULAR - "Execução - Penhora - Sociedade por cotas - Dissolução irregular - Incidência sobre os bens de seu representante legal - Admissibilidade. O arresto sobre bem particular de sócio por dívida contraída por empresa que se encontra desativada, sem que respondam pelas obrigações antes assumidas. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica." (2º.TACIVIL - Ap.c/Rev. 433.508 - 9ª.Câm.-Rel.Juiz Claret de Almeida - j.07.06.1995) AASP Ementário 18/95, 1959/3 TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - "...A Doutrina do superamento da personalidade jurídica tem por escopo impedir a consumação de abusos e fraudes." (2.ºTACIVIL - 8.ª Câm.; Ag.de Instr. n.º 505.963-0/0- Mogi-Guaçu; Rel.Renzo Leonardi; j.18.09.1997) AASP, Ementário, 2037/93e TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- MANOBRA MALICIOSA DOS SÓCIOS - "Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica quando os sócios tenham se valido da sociedade para se isentarem da responsabilidade pelo pagamento das obrigações, decorrentes dos negócios, que os beneficiaram direta e pessoalmente." (2.ºTACIVIL - 2.ªT.; Ap.c/Rev. n.º 436.097-0/00-São Paulo; Rel.Juiz Laerte Sampaio; j.27.06.95 ) AASP, Ementário,2031/83-e REFERÊNCIAS CELSO NETO, João. Desconsideração da pessoa jurídica (Conceitos e Considerações). Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 24, abr. 1998. Disponível em: . Acesso em: 13 mar. 2010 CORRÊA, Maurício. Direito Civil I. CEAP: Macapá, 2008 Lacerda Filho Fernando Homem de Mello. Teoria de Desconsideração da Personalidade (pessoa) Jurídica - Brevíssimas Considerações e Julgados. Advogado. Disponível em: . Acesso em: 13 mar. 2010 MARETTI SIQUEIRA, Flávio Augusto. A Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica no Direito Civil. Direito Net. Disponível em: . Acesso em: 14 mar. 2010 OLIVEIRA, Fabrício Pedrosa Rodrigues de. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Franca. 2004
Autor: Welton Henrique


Artigos Relacionados


O Alcance Da Teoria Da Desconsideração Da Personalidade Jurídica No Direito Positivo Brasileiro

Aquisição E Perda Da Personalidade Jurídica

Desconsideração Da Personalidade Jurídica

Desconsideração Da Personalidade Jurídica

Teoria Geral Da Personalidade Jurídica E Fatores Que Desencadeiam Sua Desconsideração

A Responsabilidade Ilimitada Dos Sócios Da Sociedade Limitada Pelos Débitos Sociais

A Responsabilidade Solidária Do Cedente E Cessionário De Quotas Sociais Perante A Sociedade E Terceiros