DIREITO PENAL



Carla Elisio dos Santos Acadêmica do 3º ano do Curso de Graduação
em Direito


CRIMES CONTRA A HONRA


O Código Penal Brasileiro determina três tipos de Crimes Contra a Honra, a Calúnia prevista no art. 138, a Difamação prevista no art. 139 e a Injúria prevista no art. 140. Para entendermos cada um destes crimes, primeiramente deve-se ter a noção da palavra Honra, onde podemos conceituá-la como um conjunto de qualidades e princípios que tornam uma pessoa respeitada no convívio social, a partir de condutas adotadas por esta determinada pessoa, promovendo assim a sua auto estima.
Segundo o autor Rogério Greco, "a honra é um conceito que se constrói durante toda uma vida e que pode, em virtude de apenas uma única acusação leviana, ruir imediatamente". A honra é um bem jurídico explícito na Constituição Federal em seu art. 5º inciso X que prevê:
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente da sua violação.
Existe dois aspectos da honra, a honra subjetiva e a honra objetiva. Entende-se por honra objetiva, o sentimento do grupo social, ou seja o que os outros pensam a respeito do sujeito. Já a honra subjetiva trata-se de um sentimento próprio, um juízo de si mesmo, amor próprio e auto estima.
A calúnia é o mais grave dos crimes contra a honra e está expressa no art. 138 do Código Penal que prevê: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". A pena para este crime é de detenção, 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Para caracterizar a Calúnia deve-se imputar dolosamente a vítima um fato que seja falso e definido como crime, onde o agente deve ter o conhecimento dessa falsidade, e assim atingindo a honra objetiva da vítima. No que concerne a Exceção da verdade, que é a possibilidade do agente ou seja daquele que proferiu a conduta caracterizada crime contra a honra, provar a veracidade de suas afirmações. Em regra a calúnia admite sim a exceção da verdade, mas existe três exceções:
? Quando o caluniado for o Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro, onde não é dada ao caluniador a oportunidade processual de provar a veracidade das imputações lançadas a vítima.
? Quando por aquela acusação a pessoa que foi acusada já tiver sido absolvida por sentença irrecorrível, respeitando assim o Princípio da Coisa Julgada.
? Quando o crime é de Ação Penal Privada, e ainda não há sentença condenatória irrecorrível.
É importante ressaltar que no crime de calúnia cabe retratação, onde o agente faz uma retificação do que ele mesmo disse, ou seja da sua conduta caluniosa, uma vez que esta atingiu a honra objetiva da vítima. A retratação extingue a punibilidade encerrando o processo de calúnia, se assim o juiz entender suficiente, sem a necessidade de aceitação da vítima.
A imputação falsa de um fato definido como crime, dando origem a instauração de Procedimento Penal, é chamada de Crime de Denunciação Caluniosa sendo considerado um crime mais grave que a própria calúnia, pois é um crime contra a Administração da Justiça, onde a pena é mais alta prevista no art. 339 do Código Penal, sendo considerado também um crime de Ação Penal Pública.
A difamação está expressa no art. 139 do Código Penal que prevê: "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação". A pena para este crime é de detenção, 3 (meses) a 1 (um) ano, e multa.
É importante ressaltar que a imputação deste fato a vítima atinge a sua honra objetiva, ofendendo a sua reputação, porém, diferente da calúnia este fato não pode ser definido como crime e sim um mero fato desonroso, como também não importa a sua veracidade, o que torna a difamação um delito de menor gravidade em comparação ao crime de calúnia. Portanto na difamação é cabível a retratação, extinguindo a punibilidade e encerrando o processo.
A difamação diferente da calúnia não admite a Exceção da Verdade, uma vez que a veracidade do fato imputado a vítima não é relevante, pois na difamação o interesse privado está acima do interesse público. Mas esta também é uma regra, onde há uma exceção:
? Quando a Difamação é imputada contra Funcionário Público, em razão das suas funções, pois existe um interesse do Estado em descobrir a veracidade destes fatos.
A injúria está expressa no art. 140 do Código Penal que prevê: "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". A pena para este crime é de detenção, 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. A injúria não precisa da imputação de fato, pois esta se caracteriza pela ofensa da dignidade, do seu amor próprio, ou seja da sua honra subjetiva, bastando a atribuição dolosa de uma qualidade negativa.
A característica da injuria é a exteriorização do desprezo e desrespeito, consistente em um juízo de valor negativo. Onde o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e o sujeito passivo será qualquer pessoa física.
O Código Penal qualifica a injuria em dois tipos: injuria real e discriminatória.
A injuria real está disciplinada no parágrafo 2º do art. 140, consistente em violência ou vias de fato. E a discriminatória, está prevista no § 3º do art. 140, introduzido pela Lei 9.459/1997, consistente na ofensa do agente à dignidade ou o decoro da vitima utilizando-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. E com o advento da Lei 10.741/2003, foi inserido nessa qualificadora a referência à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Cominando na pena de reclusão, de um a três anos, e multa, cumulativamente.
Na injúria não é cabível a exceção da verdade, pois uma vez que a vítima foi humilhada e ofendida, a manifestação pode até ser verdadeira, mas não descaracteriza a conduta ofensiva do agente. Portanto na Injúria também não cabe retratação, uma vez que foi atingida a honra subjetiva da vítima, a sua auto estima e o seu amor próprio, não há como recompor isto através de uma retratação. Porém a vítima injuriada pode decidir por perdoar o agente.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

? GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 8 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2011.
? GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 4 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010.
? PATRÍCIA. Vanzolini. Crimes contra a Honra. Disponível em: http://prova-final.blogspot.com. Acesso em: 02 abr 2011.
? PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 2- parte especial, 4ª Ed. Ver. E atual. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribuais, 2005. p. 274/283.






Autor: Carla Elisio


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