Princípios de Direito Ambiental



Meio Ambiente: Cautela na Produção Legislativa.

Robson Ribeiro de Sá
Advogado ? Especialista em Direito Ambiental


A tutela ambiental faz-se necessária em face da exagerada degradação de elementos importantíssimos da fauna, da flora e de todo o ambiente humano. Sustentada pelos pilares erigidos a partir do artigo 225 da CFB que se desdobra do prima principium ambiental que é o desenvolvimento sustentável, esse por sua vez corolário do princípio da eqüidade intergeracional, que eticamente recomenda que a geração presente deve legar às gerações futuras o meio ambiente com os mesmo recursos que herdou, não pode, entretanto, sobrepor-se a outras garantias presentes nos diplomas legais, como as garantias individuais presentes no artigo 5º da mesma CFB.

A Crise ética que grassa no âmbito da administração estatal, que envolve figuras notáveis da política, cidadãos que deveriam ter reputação ilibada, mas que longe disso maculam a desejável probidade, cria no cidadão comum a percepção de que o rigor da justiça só alcança as classes economicamente hipossuficientes. Há um descrédito generalizado frente a tudo o que se refere à responsabilidade do Estado. A cidadania tão alardeada é enxovalhada pelo descaso, em todos os níveis, da administração pública.

Há um clamor popular por uma reação do Estado para coibir o abuso, o descaso e o abandono do que é público. A sociedade clama e os legisladores oportunistas de plantão respondem irresponsavelmente com "... a nefasta inserção de figuras delitivas, muitas vezes inócuas e demagogas", no dizer do Mestre Felipe Martins Pinto que abaixo leciona:

"A inflação legislativa gera uma proporcional e nefasta avalanche de demandas judiciais que acabam por abarrotar os órgãos jurisdicionais, prejudicando a celeridade e a presteza das decisões, enfraquecendo a jurisdição que estruturalmente limitada, torna-se, gradativamente, incapaz de abarcar os crescentes acionamentos e, consequentemente, propicia o desenvolvimento de um arcabouço punitivo extremamente seletivo.
Vive-se uma realidade insustentável e, ao invés de se buscar o confronto com a crise, na tentativa de elidi-la, opera-se a reprovável manutenção de mecanismos negadores, que aparentam, prima facie, conservar a segurança de resposta a muito perdida.
O meio ambiente consiste em bem jurídico de primeira importância, cuja tutela exige a intervenção penal. No entanto, é necessário que se estabeleça, em sintonia com as regras do ordenamento jurídico, o limite da tutela penal, de modo que o Direito Penal não passe a cuidar de farelos de lesão ou de meras violações formais à norma tipificada.
"A proteção ao meio ambiente não pode ser tornar um pretexto para a criminalização desenfreada, cujas conseqüências, como já alegado, golpeiam frontalmente o regular e seguro exercício da Jurisdição."

A excessiva produção legislativa que tipifica condutas como crime, tem efeito contrário ao pretendido, pois o excesso de leis que remetem ao jus puniendi estatal aumenta a carga de processos nas varas e nos tribunais, e a lentidão na finalização do processo finda por beneficiar os infratores, principalmente os que detêm maiores reservas econômicas, pela possibilidade de protelar a decisão através de inúmeros recursos processuais até que seja beneficiado pela prescrição da punição da ação criminosa, principalmente, que é do que se trata, na esfera penal, posto que o direito a liberdade é bem jurídico extremamente valioso e que por isso tem a sua disposição todos os recursos disponíveis para a ampla defesa.
É justo pontuar com o que traz à luz o Professor Felipe Martins Pinto:
No atual estágio de evolução da estrutura do Estado brasileiro,
não há mais espaço para se compreender o Direito como sendo um mero
somatório de regras avulsas, produto de actos de vontade, ou mera
concatenação de fórmulas verbais articuladas entre si, não podendo, o
mesmo, exaurir-se em prescrições normativas compulsivamente publicadas
e revogadas pelos órgãos oficiais.

Ademais, o Direito legítimo não se restringe ao mero
agrupamento aleatório de preceitos com vigência simultânea, mas sim,
aspira a um ordenamento coerente e consistente, que se traduz em
coesão de propósitos e materialização de valores superiores havidos na
sociedade. Estes valores fundamentais são positivados em princípios
constitucionais que, não sendo postos somente à contemplação, como se
vivenciou em tempos idos do constitucionalismo, tornam-se, nas palavras
do processualista FAZZALARI, valores canonizados24, os quais explicitam a
idéia de Direito inspiradora da Constituição e cuja aplicação visa o alcance
do ideal de Justiça concretamente almejado pela sociedade.

A Sociedade pode, tem forças e deve buscar mecanismos de punição aos poluidores, predadores e irresponsáveis ambientais, dentro da lei, mas exorbitando aos diplomas legais pode boicotar deixando de adquirir e consumir produtos de empresas de má-responsabilidade ambiental, causando-lhes prejuízos financeiros.

A busca pela solução e prevenção da ação causadora do dano, não encontra respaldo apenas na norma jurídica, a sociedade dispõe de vários mecanismos para conter e punir o ato conflituoso, não é só através da norma jurisdicional que se pode organizar a sociedade. A educação para prevenção e a divulgação pública das atitudes danosas, para o juízo de reprovação da sociedade, também são mecanismos eficazes de controle ao dano ambiental.

Robson Ribeiro de Sá
Advogado ? Especialista em Direito Ambiental

Autor: Robson Ribeiro De Sá


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