INQUÉRITO POLICIAL



INQUÉRITO POLICIAL
Palavras-chave: inquérito policial, polícia.

Pedro Henrique Ribeiro Rosa

Introdução:

O presente artigo tem por finalidade a apresentação sintetizada do que é o inquérito policial, quais suas finalidades, características e importância para o Direito Penal brasileiro. Em princípio importante salientar que não há intenção de investigar exaustivamente o tema exposto, tendo em vista apenas sua idéia geral, com apresentação da melhor doutrina e citações da lei (CPP).
O inquérito policial é um instrumento de natureza administrativa que tem por finalidade expor o crime em sua primeira fase, a fim de que se descubra a autoria, a materialidade, circunstâncias do crime, além de provas, suspeitas, etc. Na acepção de Tourinho Filho: "inquérito policial é, pois, o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo." Para Ismar Estulano, inquérito policial é: "o instrumento formal das investigações. É peça informativa, compreendendo o conjunto de diligências realizadas pela autoridade para apuração do fato e descoberta da autoria. Relaciona-se com o verbo inquirir, que significa perguntar, indagar, procurar, averiguar os fatos, como ocorreram e qual seu autor."

Desenvolvimento:

Antes de qualquer coisa, para a existência do inquérito policial há que se definir o conceito de polícia, pois esta conduz todo o processo de produção de provas extraído do nosso tema.
O termo polícia deriva do latim politia, traz o sentido de organização política, sistema de governo. Assim, por sua derivação, quer o vocábulo exprimir a ordem pública, a disciplina política, a segurança pública instituídas, primeiramente como base política do próprio povo erigido em Estado.
A polícia se divide em administrativa e judiciária. A primeira tem por fim prevenir crimes, evitar perigos, proteger a coletividade. É de alçada da Polícia Militar em Minas Gerais.
A segunda destina-se a investigar os crimes que não puderam ser prevenidos, descobrir-lhes os autores e reunir provas e indícios contra estes, no sentido de levá-los ao juízo e, consequentemente, a julgamento. É de alçada da Polícia Civil em Minas Gerais.
Estabelece o art. 4º CPP: "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria."
Existem dois momentos fundamentais previstos em lei para a persecução criminal:
1) logo após o conhecimento do fato;
2) em juízo, pelo Ministério Público ou pelo ofendido.
São regras primordiais para tanto:
1) que o processo seja proposto no juízo competente;
2) que o processo seja legítimo, legal. Pois, segundo o artigo 5º, LIII, "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" e o inciso LIV do mesmo artigo "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Como característica do inquérito policial, pode-se destacar que o processo é extremamente formal, ou seja, deve seguir todos os ritos previamente estipulados para a sua conclusão.
O inquérito, como o próprio nome diz, é inquisitorial. O indiciado não tem direito ao contraditório, pois não se incrimina ninguém com o inquérito. O inquérito é apenas uma peça informativa que vai auxiliar o promotor de justiça quando da denúncia. Mas, caso o indiciado se recuse a atender ao chamado da autoridade policial, a fim de comparecer à Delegacia para ser qualificado interrogado, identificado e pregressado, pode a autoridade determinar-lhe a condução coercitiva, nos termos do art. 260, aplicável também à fase pré-processual. Diga-se o mesmo em relação as testemunhas e até mesmo às vítimas (CPP, arts. 218 e 201, parágrafo único).
A principal finalidade do inquérito é servir de base e sustentação para a ação penal a ser promovida pelo Ministério Público, bem como fornecer elementos probatórios ao juiz. Em regra geral, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, de que fala o art. 312 do Código de Processo Penal, somente será possível através do inquérito policia.
Como ensina Julio Fabrini Mirabete , que dada "a instrução provisória, de caráter inquisitivo, o inquérito policial tem valor informativo para a instauração da competente ação penal. Entretanto, nele se realizam certas provas periciais, que, embora sem a participação do indiciado, contêm em si maior dose de veracidade, visto que nelas preponderam fatores de ordem técnica que, além de mais difíceis de serem deputados, oferecem campo para uma apreciação objetiva e segura de suas conclusões. Nessas circunstâncias têm elas favor idêntico ao das provas colhidas em juízo. O conteúdo do inquérito, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público os elementos necessários a propositura da ação penal, não poderá deixar de influir no espírito do mesmo porque integra os atos do processo, podendo o juiz apoiar-se em elementos coligidos na fase extrajudicial. Certamente o inquérito serve para colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elemento subsidiário para reforçar o que for apurado em juízo. Não se pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio do contraditório."
As provas obtidas no curso da instrução penal é que servirão de base para a prolação da sentença. Mas, como estas provas são quase as mesmas produzidas no transcurso do inquérito policial, somente serão mais acuradamente coligidas e repetidas em juízo, onde existe o proncípio do contraditório.
A distribuição da atribuição é feita em razão de dois fatores:
1) do lugar onde ocorreu o fato, ou seja, da circunscrição territorial;
2) da matéria pertinente ao fato, ou seja, em razão da natureza do crime; ex: delegacia de homicídios; delegacia de anti-tóxicos, delegacia de furtos e roubos, etc.
Não existe nulidade no inquérito policial (somente na ação penal), pois este não segue formas. A lei não estabelece formas sacramentais para a sua feitura. No inquérito policial não há nulidade pelo fato de o delegado não ter "competência" propriamente dita, o que já ocorre na competência jurisdicional.
Não obstante seja o inquérito policial mera peça informativa, é o mesmo, hodiernamente, dado, o acentuado aumento do índice de criminalidade e os poucos recursos do órgão de acusação (MP), o mais valioso instrumento de que se utiliza o promotor de justiça para o oferecimento da denúncia.
Prevê o art. 41 do Código de Processo Penal: "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas."
Assim sendo, essa exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, é o que se apura no regular inquérito policial que, uma vez relatado, irá fornecer ao órgão do Ministério Público todos estes dados imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, para que o órgão jurisdicional exerça o jus puniendi.
Princípio do contraditório: como inexiste acusação na fase do inquérito policial, também não haverá defesa, que é o princípio do contraditório.
Não obstante, nos termos do art. 14 do CPP, "o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade". Assim sendo, mesmo não havendo defesa no inquérito policial a realização de alguma diligência que julgar útil à perfeita aquilatação do fato, mas terá o crivo da autoridade, ou seja, o juízo desta para a sua realização, ou não.o indiciado poderá estar acompanhado, no ato do seu interrogatório, de advogado, mas este não poderá intervir nas perguntas da autoridade ou nas respostas do indiciado.
Quanto ao arquivamento, taxativo é o preceituário no art. 17 do CPP, que diz que " a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquéritos." Somente poderá requerer arquivamento do inquérito policial o promotor de justiça, o que será considerado pelo juiz.
Todo acontecimento ilícito que chega a autoridade criminal. É classificado em:
1) notitia criminis de COGNIÇÃO IMEDIATA - é o conhecimento que o delegado toma a respeito de um crime através de seus próprios atos. Ex: o delegado ao participar de uma diligência acaba tomando conhecimento de um fato - ele adentra um bar para realizar uma batida e presencia um homicídio. É necessário que o delegado esteja no exercício do cargo.
2) notitia criminis de COGNIÇÃO MEDIATA - é o conhecimento de fato delituoso chegado ao delegado por meio de requerimento do ofendido ou por seu representante legal. Pode-se dar também por meio do MP ou de JUIZ. É uma notitia criminis postulatória em relação à vítima.
3) notitia criminis de COGNIÇÃO COERCITIVA - quando o delegado toma conhecimento do fato e o infrator já está sofrendo uma repressão. Ex: quando o delegado toma conhecimento o sujeito já está preso; é coercitiva em relação ao autor do fato.
Sempre que a Autoridade Policial tiver notícia a respeito de uma infração penal cuja ação penal seja pública, pouco importando se crime ou contravenção, deverá ele determinar a instauração do inquérito.
Se se tratar de crime de ação penal privada - e quando o é a própria lei penal diz, esclarecendo que "somente se procede mediante queixa" - ou se se tratar de crime de crime de ação pública subordinada a representação, o inquérito somente poderá ser instaurado se a pessoa, legitimada a ofertar queixa ou a fazer a representação, der a devida autorização, seja requerendo, seja representando.
Instaurado o inquérito, a Autoridade Policial deve determinar uma série de diligências visando o esclarecimento do fato e à descoberta da autoria, observada a regra programática prevista no art. 6º do CPP.

Conclusão:

O inquérito policial é um procedimento administrativo persecutório e inquisitivo instaurado pela autoridade policial que tem a finalidade de produzir um conjunto probatório para apurar a materialidade do crime e indícios de sua autoria e desta forma fundamentar a denúncia oferecida pelo Ministério Público ou pela queixa-crime oferecida pelo ofendido ou seu representante legal. Tem início com a notitia criminis em qualquer modalidade de ação penal.
No seu procedimento são realizadas várias espécies de diligências tais como: apreensão de objetos e instrumentos do crime, oitiva das vítimas e testemunhas, reconhecimento de pessoas e coisa, exame de corpo de delito, entre outras. Ao final é emitido um relatório objetivo e minucioso. O inquérito policial pode ser arquivado pelo juiz a requerimento do Ministério Público, quando não houver justa causa.
Por tudo que foi visto, insurge-se este tema como um instrumento procedimental a serviço do Estado, ente incumbido do jus puniendi.
Diante disso, foram apresentados aspectos que devem ser considerados no inquérito policial, com vistas a permitir que o mesmo alcance o seu fim precípuo, qual seja: apurar as infrações penais e sua respectiva autoria.


Autor: Pedro Henrique Ribeiro


Artigos Relacionados


Inquérito Policial

A RelativizaÇÃo Do ContraditÓrio No InquÉrito Policial...

O Delegado De Polícia Está Obrigado A Atender Os Requerimentos Da Defesa Em Nome Da Ampla Defesa?

A Validade Do Ato Confissório Durante O Inquérito Policial

Inquérito Policial

Noções Básicas Do Inquérito Policial

O Inquérito Policial, Suas Características E Condições.