Eventualidade no trabalho doméstico



Considera-se empregado doméstico segunda a lei 5859/72 "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas".

Note-se que dentro do conceito trazido à baila, por óbvio, já se encontram inserido os cinco elementos fáticos-jurídicos caracterizadores da relação de emprego.

Importante, no entanto, ressaltar que um desses elementos traz noção distinta da que conhecemos. Trata-se da chamada "não eventualidade".

Conforme se destaca do texto constante no art. 1º da lei 5859/72 não existe a expressão "não eventualidade", sendo certo que o diploma legal optou por trazer expressão diferente "serviços de natureza contínua".

Embora exista parcela da doutrina e da jurisprudência que entenda se tratarem de expressões sinônimas, não se deve levar em conta tal alegação.

A parcela majoritária pensa e, a meu ver, com razão que as expressões acima expostas apresentam diferenças.

Pode-se dizer que a expressão constante da CLT exclui a teoria da descontinuidade, prevalecendo para a caracterização do vínculo de emprego geral, a noção de que é empregado a pessoa física que, mesmo de forma descontinua, ou seja, laborando uma ou duas vezes na semana, presta serviço de maneira subordinada, pessoal e onerosa.

Já com relação à expressão oposta na lei 5859/72 não se pode dizer o mesmo. Tem-se aqui o uso da teoria descartada pela CLT, ou seja, a teoria da descontinuidade. Assim, para que se caracterize o vínculo empregatício doméstico será necessário que se tenha uma prestação de serviços efetivamente continua, não se aceitando para tal, aquela efetuada uma ou duas vezes por semana, por quinzena ou por mês (efetiva diarista).

Torna-se clara a distinção apresentada, uma vez que a própria CLT, em seu art. 7º, "a", tratou de excluir da aplicação de seus preceitos os empregados domésticos. Além disso, quando da criação da lei 5859/72, preferiu-se utilizar de outra expressão, demonstrando claramente a intenção de que fosse aplicado sentido diverso.

Assim, considera-se empregado doméstico a pessoa física que presta serviços de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas com efetiva continuidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação.


Autor: Richard Ramos


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