DELAÇÃO PREMIADA: ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS



INTRODUÇÃO Desde a antiguidade clássica, mais precisamente, na filosofia aristotélica, tem-se que o homem é naturalmente animal social, isto é, tem em sua natureza a necessidade de se relacionar com outros seres humanos, necessita viver em sociedade e ser socialmente aceito, o que justifica, o respeito às normas de conduta, sejam positivadas ou não. A vida em sociedade remete à necessidade de confiança recíproca, seja entre homens bons ou maus, de forma que a traição ou delação sempre teve uma conotação pejorativa na sociedade, principalmente devido à influência Cristã, pois segundo relatos bíblicos, Judas Escariotes traiu a Jesus Cristo, através da delação. A delação revela uma falha de caráter perante as pessoas do convívio comum, até mesmo para àqueles que se beneficiaram da delação o delator é visto com reservas, razão pela qual, o delator é sempre vítima de agressões físicas e morais. Mesmo assim, o Estado brasileiro tem tentado suprir as suas deficiências na persecução penal, mormente em relação ao crime organizado e globalizado, através do instituto da delação premiada, previsto em várias leis especiais. Diante disso, surgem questionamentos éticos presentes na filosofia desde os tempos do iluminismo, além disso, tem-se a dúvida de que o instituto da delação premiada revela a falência da capacidade do Estado em combater os crimes, necessitando assim que os próprios criminosos entreguem unns aos outros como forma de se garantir a segurança pública. Ademais, outro questionamento diz respeito à proporcionalidade entre delitos e penas, uma vez que a deleção premiada comtempla o delator com benefícios que vão da redução da pena até o perdão judicial. Dessa forma, um agente que praticou em comunhão e ânimo permanente com outros agentes, pode, mesmo tendo a participação mais importante no delito, receber a menor pena, desde que se torne o delator. Igualmente, o delator será sempre mal visto, até mesmo entre os mal feitores e criminosos, razão pela qual estará para sempre excluído da convivência social entre os seus, sejam amigos ou afins. A convivência no cárcere para o delator será sempre um tormento, além de que se sentirá sempre inseguro, pois será alvo das mais diversas agressões, correndo rico de vida, inclusive. A delação premiada consiste em um instrumento nefasto, tal como o uso de por a prêmio a cabeça dos criminosos, tendo em vista que a suposta colaboração com a justiça não é espontânea, mas antes, é nefasta, na medida em que o delator oferece sua colaboração na esperança de impunidade ou de receber benefício penais. Assim tem-se a possibilidade de alçar o criminoso delator a posição de herói ou de colaborador da justiça, na medida em que há a tendência de valorizar a sua suposta colaboração em detrimento da necessidade de se punir pelo delito cometido. I ? DIREITO PENAL 1.1. Crime Organizado Não há uma definição na legislação para crime organizado, razão pela qual, fica comprometida qualquer orientação jurisprudencial que no caso concreto tente caracterizá-lo, uma vez que o princípio mais importante que baliza o direito penal brasileiro é o princípio da legalidade estrita, por isso, a ausência de definição legal pode dificultar a eficiência do direito penal. Porém, a doutrina tem se esforçado para chegar a um conceito de crime organizado, conforme: Segundo Patrick Ryan: ?Sem uma definição funcional, como poderemos identificar e combater uma organização criminosa?? E ele mesmo responde: ?um consenso está se formando que cada definição funcional deverá refletir o tipo de atividade, melhor do que definir o tipo de crime. O que ela faz, melhor do que ela é.? (MENDRONI, 2002, p. 8). Apesar dos esforços do legislador em adequar os dispositivos penais á nosso tempo, principalmente para combater o crime organizado e globalizado, não teve maior êxito em sua primeira tentativa, quando da edição da lei dos Crimes hediondos (8072/1990), por isso, na tentativa de se suprir as brechas da legislação editou a lei 9.034/1995, que sofreu alterações da lei 10.217/2001, mesmo assim não definiu de forma clara e objetiva o que é Crime Organizado, e Organização Criminosa, conforme se percebe da leitura artigo 1º da citada lei: Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. Apesar de a doutrina tentar definir o que vem a ser o crime organizado, a falta de definição em lei põe em risco direitos fundamentais, como a garantia constitucional da legalidade e da anterioridade da lei penal, pois a própria Constituição e as legislações extravagantes preveem restrições de benesses aos que praticam crimes organizados e ou participam de organizações criminosas. Existem crimes que para serem cometidos demandam planejamento e organização, de forma que empreender o ilícito se torna impossível para apenas um ou dois agentes; assim os criminosos necessitam se reunir de forma organizada, ou seja, associar-se para fins ilícitos. De acordo com o tamanho da associação criminosa ela pode ser considerada quadrilha, bando, ou facção criminosa. Pode agir dentro de limites territoriais locais, regionais, nacional ou até internacional. 1.2. Breve Histórico O crime Organizado tem Origens históricas profundas, ganhando inclusive uma conotação romãntica quando tratada pela literatura, principalmente porque remontavam ao banditismo social, como nas estórias de Robin Wood e seu bando, etc. Que mais tarde viria a se materializar de forma contundente como no caso de Pancho Villa, cujas práticas criminosas deram início à luta armada em busca da Revolução Mexicana. O Banditismo social no Brasil é melhor representado pelo Cangaço, nome dado ao Bando de Lampião, cangaceiro que aterrorizou vários estados do nordeste, colocando em cheque o poder e capacidade do Estado em combater essa forma de crime. O crime organizado tem nomes próprios e particulares a cada país ou região do mundo, de forma que nos Estados Unidos o crime organizado ganhou força durante a vigência da lei seca através de organizações ítalo-americanas que conhecidas como maffias, tal como na Itália. No Japão o Crime Organizado se materializa como uma Organização chamada Yakuza, na China como Tríade, no México e na Colômbia como Cartel, na Rússia como Bratva. No Brasil a principal materialização de Organizações Criminosas se dá na forma de Facções Criminosa conhecidas como Comandos. 1.3. Conceitos de Organização Criminosa Sobre organização criminosa assim dispõe o artigo 1º da lei 9.034/1995, com redação dada pela lei 10.217/2001: Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. Ão se trata de uma tarefa fácil buscar um conceito de crime organizado ou de organização criminosa, tendo em vista que a internacionalização globalização dos crimes também implica acesso a novas tecnologias e métodos, nestes termos: A construção do conceito do que é crime organizado não é fácil. Aspectos econômicos e institucionais devem ser levados em consideração. Inicialmente, é de vital importância tentar descobrir quais são as características ? que estão no âmbito econômico e institucional ? que permitem que um grupo de indivíduos que pratica atos ilícitos possa ser classificado como organização criminosa. (Adriano Oliveira, 2004). Neste mesmo sentido: Elas podem alternar as suas atividades criminosas, buscando aquela atividade que se torne mais lucrativa, para tentar escapar da persecução criminal ou para acompanhar a evolução mundial tecnológica e com tal rapidez, que quando o legislador pretender alterar a lei para amoldá-la à realidade aos anseios da sociedade, já estará alguns anos em atraso e assim ocorrerá sucessivamente. (MENDRONI 2002, P. 7) Organização Criminosa, assim é definida por MIRABETE: ... é aquela que, por suas características, demonstre a existência de estrutura criminal, operando de forma sistematizada, com planejamento empresarial, divisão de trabalho, pautas de condutas em códigos procedimentais rígidos, simbiose com o Estado, divisão territorial e, finalmente, atuação, regional, nacional ou internacional. Neste mesmo sentido: As organizações criminosas, como regra, possuem uma organização empresarial, com hierarquia estrutural, divisões de funções e sempre direcionadas ao lucro. Elas possuem algo mais do que um programa delinqüencial. Consubstanciam-se em um planejamento empresarial (custos das atividades e de pagamento de pessoal, recrutamento de pessoas etc) com firmas constituídas formalmente ou não. Quanto mais rica e firmemente estruturada a organização, menores os riscos nas suas atuações. (Wilson Lavorenti 2000, p. 19): Note-se que não fica claro na lei o que vem a ser organização criminosa, quadrilha ou bando. Portanto, sabendo-se que são três institutos distintos de que trata lei, fica ainda mais delicada a tarefa de interpretação da norma, mesmo porque o texto anterior do artigo 1° da lei 9.034/1995 previa apenas o termo quadrilha ou bando : O conceito de crime organizado agora envolve: (a) a quadrilha ou bando (288), que claramente (com a Lei 10.217/01) recebeu o rótulo de crime organizado, embora seja fenômeno completamente distinto do verdadeiro crime organizado; (b) as associações criminosas já tipificadas no nosso ordenamento jurídico (art. 14 da Lei de Tóxicos, art. 2º da Lei 2.889/56 v.g.) assim como todas as que porventura vierem a sê-lo e (c) todos os ilícitos delas decorrentes ("delas" significa: da quadrilha ou bando assim como das associações criminosas definidas em lei) (GOMES, 2001). Neste mesmo sentido continuo o autor: Referido conceito, em conseqüência, de outro lado e juridicamente falando, não abrange: (a) a "organização criminosa", por falta de definição legal; (b) o concurso de pessoas (os requisitos da estabilidade e permanência levam à conclusão de que associação criminosa ou quadrilha ou bando jamais podem ser confundidos com o mero concurso de pessoas (GOMES, 2001). Diante da omissão legal havia grandes dúvidas em relação as Organizações criminosas: O texto anterior permitia, no mínimo, tríplice interpretação: (a) a lei só vale para crime resultante de quadrilha ou bando; (b) a lei vale para o delito de quadrilha ou bando mais o crime daí resultante (concurso material) (*); (c) a lei só vale para crime resultante de organização criminosa (que não se confunde com o art. 288. (Luiz Flávio Gomes 1997, p. 89). 1.3.1. Quadrilha ou Bando Não é a simples associação crimial eventual, que caracterizaria, quando muito um concurso de agentes, mas para ser considerada como Organização criminosa, a quadrilha ou bando, que geralmente tem menos integrantes que as facções ou comandos, devem demonstrar estar presente o ânimo de associação permanente, portanto, para se configurar a existência de quadrilha ou bando deve existir o concurso permanente e estável. Neste sentido: Por uma injunção lógica, as regras emanadas da Lei 9.034/95 se aplicarão, tão somente, quando verificada a prática de delitos em concurso material com o crime de quadrilha ou bando... Há que existir o concurso material porque, à medida que se fala em ?crime praticados por organizações criminosas? pressupõe-se, logicamente, que aquelas conseguiram, pelo menos em parte, atingir seus objetivos, violando bens juridicamente protegidos, com a cominação de sanção de natureza penal, através de ações autônomas, distintas, impondo-se, daí, o somatório das respectivas penalidades. (SIQUEIRA FILHO, 1995, p. 40). Neste mesmo sentido: Ora, será que as novas regras se referem à figura de quadrilha ou bando, de acordo com o conceito lançado no art. 288, do Código Penal, ou se adotou, aqui, a concepção vulgar das expressões? Uma organização criminosa é uma associação composta por mais de três pessoas, formada com o propósito de delinqüir? Na verdade considerando que a interpretação da legislação penal e processual penal reclama o emprego de institutos de conceituação bem delineada, reportando-se o primeiro dispositivo, explicitamente, aos termos quadrilha e bando, completando a idéia com a expressão ?crime? e não com o termo contravenção, muito menos com acepções genéricas de infração e ilícito penal, não se pode eleger outro posicionamento que não seja o de visualizar, aqui, quadrilha, bando ou organização criminosa, exatamente, como aquela associação mencionada no multialudido art. 288. (SIQUEIRA FILHO, 1995, p. 40). Destarte, não é qualquer concurso de pessoas que caracteriza a organização Criminosa, sendo necessário que exista o vínculo de ânimo permanente para delinquir, também deve ser considerado vulto econômico que o concurso material dos crimes praticados pela quadrilha para ser considerada como crime organizado: Embora a lei não esclareça, seu objetivo é a criminalidade, e não as quadrilhas de bagatela? o número de associados me parece indiferente, não obstante o próprio art. 1º falar em ?ações de quadrilha ou bando?. Mas na prática é impensável um crime organizado, com pouca gente. (TOURINHO, 2003, p. 117.) 1.3.2. Facção Criminosa ou Comando No Brasil o Crime Organizado ganha contornos assustadores quando se materializa nas facções criminosas conhecidas como Comandos (Comando Vermelho, Primeiro Comando da Capital, Terceiro Comando da Capital, etc.). em São paulo no 1º semestre de 2006 o Primeiro Comando da Capital (PCC) deu uma demonstração de força que intimidou o Estado e deixou assustada e ainda mais insegura a população, pois no período compreendido entre os dias 12 a 26 de maio daquele ano promoveu diversos ataques apoliciais, bancos, instituições diversas, promovendo o toque de recolher, incendiando ônibus; demonstrando sua capacidade terrorista de promover inclusive uma resistencia armada, seu poder de fogo mostrou que era uma associação criminosa de caráter paramilitar. Este contexto o crime organizado, também pratica atos de terrorismo, conforme a classificação adotada em outros países para crime organizado: No Estado da Califórnia ? EUA ? crime organizado consiste em duas ou mais pessoas que, com continuidade de propósitos, se engajam em uma ou mais das seguintes atividades: 1 ? Provimento de coisas e serviços ilegais, vícios, usura. 2 ? Crimes predatórios como furtos e roubos; diversos tipos distintos de atividades criminosas se enquadram na definição de crime organizado, que podem ser distribuídos em cinco categorias: 1. Extorsões; 2. Operadores de vícios: Indivíduos que operam um negócio contínuo de coisas ou serviços ilegais, como narcóticos, prostituição, usura e jogos de azar; 3. Furtos/ Roubos/ Receptações/ Estelionato; 4. Gangues: Grupos de indivíduos com interesse comum ou segundo plano de se atarem juntos e se engajarem coletivamente em atividades ilegais para crescer a sua identidade grupal e influência, como gangues de jovens, clubes de motoqueiros fora-da-lei e gangues de presidiários; 5. Terroristas: Grupos de indivíduos que combinam para cometer espetaculares atos criminais, como assassinatos e seqüestros de pessoas públicas, para minar confidências públicas em governos estáveis por razoes políticas ou para vingar-se de alguma ofensa. (MENDRONI, 2002:p. 5). Nneste sentido, as facções ou comandos se mostram muito perigosas e avançadas, pois estão presentes na maioria dos crimes explorados e seu poder de fogo e organização se mostra como um Poder Paralelo ao Estado. Sobre facção criminosa: As organizações criminosas, como regra, possuem uma organização empresarial, com hierarquia estrutural, divisões de funções e sempre direcionadas ao lucro. Elas possuem algo mais do que um programa delinqüencial. Consubstanciam-se em um planejamento empresarial (custos das atividades e de pagamento de pessoal, recrutamento de pessoas etc) com firmas constituídas formalmente ou não. Quanto mais rica e firmemente estruturada a organização, menores os riscos nas suas atuações. (Wilson Lavorenti 2000, p. 19) No Rio as Favelas e Morros cariocas são dominados por facções ou comandos, o mais conhecido deles é o Comando vermelho (CV), que dominam o tráfico de drogas e possuem arsenal militar. A geografia acidentada do Rio de Janeiro dificulta a ação da polícia, além disso, a ausência do Estado nas favelas, fazem com que os bandidos ocupem o espaço connvivendo de forma harmoniosa com a população. Como maior comprovação da existência do Comanndo vermelho, segue conteúdo do seu Estatuto: ESTATUTO DO COMANDO VERMELHO 1. Respeito, Lealdade, Justiça e União. 2. Todos da organização ficam cientes que a prioridade de tudo é a Liberdade, o Resgate, a Tomada na Rua, em Delegacias, Fóruns, sem discriminação para todos. É a liberdade a qualquer custo. 3. Os amigos com estrutura que não contribuírem com a organização, e que fiquem usando o nome do Comando Vermelho para fins próprios, serão condenados à morte sem perdão. 4. Não serão aceitas mais guerras particulares, muito menos desavenças. Qualquer amigo que atentar contra a vida de outro amigo pagará com a vida. 5. A partir deste Estatuto, aqueles que ficam comprando e dando volta (não pagando) em matutos (atacadistas de drogas), fazendo pilantragem e sem-vergonhice, serão cobrados severamente. Estes estão sujando o nome do Comando Vermelho. Isto é luta, é vida, é história, é sangue. É responsabilidade. Comando Vermelho é histórico e eterno. 6. O Comando Vermelho nasceu na Ilha Grande. Tudo começou em uma luta. Nós lutamos contra a opressão, torturas confinamentos, quadrilhas que assaltavam e estupravam seus próprios irmãos e matavam por encomendas. E resolveremos os problemas internos. À mesma luta demos continuidade na rua, para chegarmos à Liberdade. E esta luta é sem trégua até a vitória final. 7. Na organização, todos terão a mesma opinião a ser respeitada. Mas a decisão final será a dela (a organização), para qualquer situação, tomadas pelas pessoas capacitadas a resolver. A organização não admitirá qualquer rivalidade ou disputa de poder na liderança, pois cada integrante saberá a função que é competente de acordo com suas capacidades. 8. A organização é bem clara: aqueles amigos que têm condições na boca de fumo e não ajudam os que trabalham para eles, nem ajudam o coletivo Prisional, serão substituídos. 9. Estamos fazendo um resgate da ideologia que fundou o Comando Vermelho. Qualquer erro que venha de encontro aos itens deste Estatuto, a sus vida estará a mercê. Só assim veremos os verdadeiros amigos. 10. Aos que fazem parte da organização: por vários anos se iniciou uma luta em 1988 (ano da construção da Penitenciária Bangu I), a opressão das autoridades fascistas, ditadores. Lá estão confinados amigos por vários anos. Lá morreu Rogério Lengruber (líder do Comando Vermelho). Deixamos claro nossa amizade pelo PCC. 11. Cada responsável por sua área é designado para cumprir uma missão contra a opressão. E, se não cumprir, será severamente cobrado pela Organização. Deixamos claro que o objetivo maior é somar: somente a união faz a força, para a certeza da vitória, que todos façam a sua parte, e cada um receberá o tratamento que mercê de acordo com o seu comportamento, ações e responsabilidades. Aqueles que não forem por nós serão contra nós. 12. O Comando Vermelho foi criado no Presídio da Ilha Grande, contra os maus- tratos, para derrubar o Sistema Penitenciário, contra a opressão e contra todo o tipo de covardia contra os presos, fundamento no princípio da Liberdade, por uma sociedade justa, que permita que todos tenham o direito de viver com dignidade. O Comando Vermelho é incontestável, já provado, todos os que fazem parte desta organização estão de passagem, mas o Comando Vermelho é histórico e contínuo. 13. Que fique bem lembrado que o Comando Vermelho nasceu na Ilha Grande nos anos de 1969, quando o país passava por uma crise, em anos de ditadura militar. A LIBERDADE PRECISA SER CONQUISTADA PELO OPRIMIDO, E NÃO DADA PELO OPRESSOR. LIBERDADE, RESPEITO. LEALDADE, JUSTIÇA E UNIÃO. COMANDO VERMELHO. Como vimos, essa facção obedece a leis próprias, constituindo muitas vezes tribunais de exceção para julgar os que desobedecem a suas regras, chegando a instituir a pena de morte, que em nosso ordenamento, por força constitucional, somente é permitida em caso de guerra declarada. Além disso, pela leitura do item 10 do estatuto do Comando Vermelho, percebe-se que existe uma integração entre essas facções, pois é citada a amizade ao Primeiro Comando da capital, que atua principalmente em São Paulo. O PCC já é considerado uma facção de atuação internacional, pois parece ter integrantes até mesmo dentro das forças armadas de países vizinhos, como é o caso da Marinha Paraguaia, que não raro, se envolve em tiroteios com a Polícia Federal brasileira na área de fronteira, pois tentam impedir que a PF interceptasse embarcações que levam contrabandos, armas e drogas para a facção através da fronteira nas águas do Rio Paraná. Esse fato é importante, pois esses incidentes podem causar crises diplomáticas ou institucionais entre Brasil e Paraguai, atualmente, parceiros estratégicos na América do Sul. Para melhor comprovar a existencia do PCC, segue cópia do seu estatuto: ESTATUTO DO P.C.C. 1. Lealdade, respeito e solidariedade acima de tudo ao Partido. 2. A luta pela liberdade, justiça e paz. 3. A união da luta contra as injustiças e opressão dentro da prisão. 4. A contribuição daqueles que estão em liberdade com os irmãos que estão dentro da prisão, através de advogados, dinheiro, ajuda aos familiares e ação de resgate. 5. O Respeito e a solidariedade a todos os membros do Partido, para que não haja conflitos internos, porque aquele que causar conflito interno dentro do Partido, tentando dividir a irmandade, será excluído e repudiado do Partido. 6. Jamais usar o Partido para resolver conflitos pessoais, contra pessoas de fora. Por que o ideal do Partido está acima de conflitos pessoais. Mas o Partido estará sempre leal e solidário a todos os seus integrantes para que não venham a sofrer nenhuma desigualdade ou injustiça em conflitos externos. 7. Aquele que estiver em liberdade ?bem estruturado?, mas que esquecer de contribuir com os irmãos que estão na cadeia, serão condenados a morte sem perdão. 8. Os integrantes do Partido tem que dar bons exemplos a serem seguidos. E por isso o Partido não admite que haja: assalto, estupro e extorsão dentro do sistema. 9. O Partido não admite mentiras, traição, inveja, cobiça, calúnia, egoísmo, interesse pessoal, mas sim: a verdade, a fidelidade, a hombridade, a solidariedade e o interesse comum ao Bem de todos, porque somos um por todos e todos por um. 10. Todo integrante tem que respeitar a ordem e disciplina do Partido. Cada um vai receber de acordo com aquilo que fez por merecer. A opinião de todos será ouvida e respeitada, mas a decisão final será dos fundadores do Partido. 11. O Primeiro Comando da Capital ? PCC ? fundado no ano de 1993, numa luta descomunal e incansável contra a opressão e as injustiças, do Campo de Concentração ?anexo? à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, tem como lema absoluto ?a Liberdade, a Justiça e a Paz?. 12. O Partido não admite rivalidades internas, disputa do poder na liderança do comando, pois cada integrante do comando sabe a função que lhe compete de acordo com a sua capacidade para exercê-la. 13. Temos que permanecer unidos e organizados para evitarmos que novamente um massacre, semelhante ou pior ao ocorrido na Casa de detenção em 2 de outubro de 1992, onde 111 presos foram covardemente assassinados, massacre este que jamais será esquecido na consciência da sociedade brasileira. Porque nós do Comando vamos sacudir o sistema e fazer essas autoridades mudarem a prática carcerária, desumana, cheia de injustiça, opressão, tortura, massacres nas prisões. 14. A prioridade do Comando no montante é pressionar o Governador do Estado de São Paulo a desativar aquele Campo de Concentração, ?anexo? à Casa de Custódia e tratamento de Taubaté, de onde surgiu a semente e as raízes do comando, no meio de tantas lutas inglórias e tantos sofrimentos atrozes. 15. Partindo do comando da Capital do QG do Estado, as diretrizes de ações organizadas e simultâneas em todos os estabelecimentos penais do Estado, numa guerra sem trégua, sem fronteiras, até a vitória final. 16. O importante de tudo é que ninguém nos deterá nesta luta porque a semente do Comando se espalhou por todos os sistemas Penitenciários do estado e conseguimos nos estruturar também no lado de fora, com muitos sacrifícios e muitas perdas irreparáveis, mas nos consolidamos a nível estadual e a médio e longo prazo nos consolidaremos a nível nacional. Em coligação com o Comando Vermelho ? CV e PCC iremos revolucionar o país dentro das prisões e o nosso braço armado será ?Terror dos Poderosos? opressores e tiranos que usam o Anexo de Taubaté e o Bangu I do Rio de Janeiro como instrumento de vingança da sociedade, na fabricação de monstros. 17. Conheçamos a nossa força e a força de nossos inimigos. Poderosos, mas estamos preparados, unidos e um povo unido jamais será vencido. LIBERDADE, JUSTIÇA E PAZ!!! O QUARTEL GENERAL DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL, EM COLIGAÇÃO COM O COMANDO VERMELHO." No Estado de São paulo, o PCC é rivalizado por outras facções, a principal delas é o CRBC ? Comando Revolucionário Brasileiro da Criminalidade, que para comprovar sua exist~enncia segue abaixo o seu estatuto, que faz várias menções à rivalidade com o PCC: ESTATUTO DA FACÇÃO COMANDO EVOLUCIONÁRIO BRASILEIRO DA CRIMINALIDADE 1. Respeitar todas as regras do CRBC. 2. Respeitar todos os sentenciados do presídio, onde o CRBC estiver liderando. 3. Respeitar as normas do presídio, sendo como maior exemplo a disciplina da unidade prisional. 4. Lutar sempre pelos humildes, pela liberdade do próprio CRBC e de todos aqueles que estiverem prestes a obter a liberdade. 5. Não podemos permitir que o presídio fique em mãos de vermes. 6. Onde o CRBC estiver não poderá haver rebeliões, extorsões e nem qualquer tipo de represália humilhante. 7. Onde quer que o CRBC estiver não poderá existir integrantes do PCC, pois os mesmos, através da ganância, extorsão, covardia, despreparo, incapacidade mental, desrespeito aos visitantes, estupros, guerra dentro de seus próprios domínios, vêm colaborando para a vergonhosa caotização do aparato penal do Estado de São Paulo. Portanto, não podemos conviver com estes ?lixos?, escórias, animais sem o menor senso de racionalização. Estes, definitivamente, não podem e não devem conviver com aqueles que têm suas famílias sacrificadas e igualmente condenadas, que lutam contra as dificuldades de nosso país, por nossas liberdades. 8. O CRBC tem, por obrigação, arrecadar fundos para ajudar as crianças carentes, doentes favelados, bem como os familiares mais necessitados e seus próprios problemas dentro do CRBC. 9. As pessoas convocadas para o filiação ao CRBC deverão ter os seguintes requisitos: 9.1 Ter moral, ser guerreiro em todos os sentidos, apoiar aqueles que desejam fugir, sem prejudicar a população carcerária. 10. O CRBC deverá ser constituído de homens dignos, inteligentes, com bom grau de intelectualidade, tais como médicos, enfermeiras, advogados, enfim, profissionais liberais que posam dar-nos sempre a melhor contribuição possível, dentro e fora da prisão. 11. Os fundos que forem arrecadados por cada membro do CRBC, em liberdade, tem por objetivo resgatar seus comandados. 12. Se o membro do CRBC estiver errado, ao bater no rosto de um humilde, extorquir, será sumariamente excluído e punido, obrigado a sair do presídio, onde o inimigo esteja liderando. 13. Portanto fica muito claro que, ao entrar no CRBC, este será a punição sumária. 14. O CRBC não dará oportunidade para o caso de falhas ou traições. A pena prevista será a de execução sumária. 15. Aquele que cometer o absurdo de uma falha de comportamento com os sr. Visitantes ou manifestar um princípio mínimo de rebelião será punido. 16. O CRBC não aceita ex-PCCs, soldadinhos dos inimigos, e tampouco simpatizantes do mesmo. 17. Os interessados na afiliação do CRBC deverão participar do processo de ?batismo?, cujas prerrogativas deverão obedecer as normas deste estatuto. 18. Só será permitida a entrada no presídio de sentenciados filiados a qualquer outro comando que não seja o PCC, ou sentenciados sem filiação com quem quer que seja. 19. Quaisquer decisões que forem tomadas, no sentido de execução sumária, deverão ser cuidadosamente analisadas, pois os únicos ideais do CRBC são a liberdade, o respeito, o silêncio, a união e a ação. 20. Aquele que for colocado em liberdade pelo CRBC terá por obrigação fortalecer o CRBC, dentro e fora dos presídios, e aquele que adquirir liberdade por seus próprios méritos e lutas deverá honrar o nome do CRBC, resgatando, através das melhores atitudes para com os companheiros de luta, para a obtenção da liberdade destes, sem poupar esforços inclusive dando suporte material para as famílias dos que permanecem no cárcere, deixando assim o nome do CRBC com moral elevada. 21. O CRBC, esteja onde estiver, deverá fazer duas reuniões mensais com seus líderes, registrando assim todas as decisões e atitudes tomadas ou a serem tomadas pelo CRBC. SEJA FIEL E ALCANCE A SUA PRECIOSA LIBERDADE COM DIGNIDADE E CARÁTER. CRBC/GUARULHOS/SP. DEZEMBRO DE 1999 No estado de São paulo ainda existem outras facções criminosas, como a Seita Satânica e tanntas outras espalhadas pelo Brasil a fora. As origens destas facções remontam a hipótese de que durante o governo militar, o regime ditatorial sofreu resistencia de setores da sociedade formado por profissionais liberais, intelectuais, artistas, em geral por pessos com boa formação acadêmica e com inteligência, audácia e coragem acima da média. O governo militar, no entanto ignorou o perigo de misturar esses presos políticos ? que em alguns casos cometiam crimes como sequestros políticos e assaltos a istituições financeiras na tentativa de financiar uma resistência armada ? aos presos comuns, daí remonta-se que inicialmente essas facções criminosas tiveram origem no comando e orientação destes presos políticos, qua acabaram por ensinar os presos a se organizar dentro e fora dos presídios e a aperfeiçoar suas práticas criminosas, daí esinando como planejar e executar crimes complexos como sequestro, assalto a bancos, etc. 1.4. Crimes Organizados mais Comuns 1.4.1. Extorsão Mediante Sequestro O crime de extorsão mediante sequestro está previsto no art. 159 do Código Penal, e sem sua forma fundamental será punido com reclusão, conforme leitura integral do Artigo: Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate Pena - reclusão, de seis a quinze anos, e multa, de cinco contos a quinze contos de réis. Pena - reclusão, de oito a quinze anos. § 1° Se o sequestro dura mais de vinte e quatro horas, se o sequestrado é menor de dezoito anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha: § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de oito a vinte anos, multa, de dez contos a vinte contos de réis. Pena - reclusão, de doze a vinte anos. § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de doze a vinte e quatro anos, e multa. Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte a trinta anos, e multa, de vinte contos a cinqüenta contos de réis. Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços Como se vê o crime de extorsão mediante sequestro é equiparado ao crime hediondo segundo a o caput e §§ 1º a 3º do art. 159, o art. 9º da Lei 8.072/90, a Lei dos Crimes Hediondos, nestas hipóteses a lei estabelece especial causa de aumento de pena. Trata-se de crime hediondo, tanto na forma simples como nas qualificadas, e disso decorre a condições mais graves para a progressão de regime prisional, de forma que somente poderá progredir o regime após cumprimento de 2/5 da pena. 1.4.2. Assaltos a Bancos e Outras Instituições Os bancos e instituições financeiras movimentam diariamente grandes somas em dinheiro, principalmente na forma física, de forma que categoria assaltos contra instituições financeiras tem crescido assustadoramente, dentro dessa categoria enquadram-se roubos e furtos contra agências bancárias, carros-fortes, empresas de guarda-valores e arrombamentos de caixas eletrônicos, factoring, casa lotéricas, casas de câmbio e correspondentes bancários. Atualmente, devido ao grande aparato de segurança e das barreiras físicas, este crime tem exigido a associação criminosa, pois a ação deve ser cuidadosamente planejada para aumentar as chances de êxito. Além da necessidade de organização e planejamento, esta empreitada criminosa exige infraestrutura, como veículos potentes, armamentos de grosso calibre e dispositivos de comunicação modernos. A própria forma de execução do crime tem se torado mais cuidadosa, calculada nos mínimos detalhes, de forma que somente organizações bem estruturadas conseguem êxito nesta prática, pois é necessária uma meticulosa divisão de tarefas entre os participantes dos roubos, bem como habilidades para fuga, pontaria e manuseio de modelos sofisticados de armas, inclusive de grosso calibre. Para tanto a Organização Criminosa precisa de acesso à tecnologia de ponta e integrantes como boa inteligência e conhecimento, bem como de pessoal treinado. 1.4.3. Crimes contra a Ordem Econômica Os crimes contra a ordem econômica são geralmente, pautados na fraude, seja por meio de falsificação de cédulas, moedas, títulos, etc. seja pela lavagem de dinheiro ou sonegação fiscal, também se enquadram nessa categoria a corrupção de ?colarinho branco? e os crimes contra a livre concorrência. Pela própria natureza dos delitos acima, observa-se que é mais comum ser cometido por associação criminosa. As organizações e facções criminosas, cometem com frequência o crime de lavagem de dinheiro, principalmente na região fronteriça. 1.4.4. Crimes Globalizados O tráfico de drogas é um crime globalizado, ou seja, não tem fronteiras, de forma que, alguns países sul americanos, asiáticos e do oriente médio têm grande dependência econômica dessa prática, seja no plantio, processamento ou logística: Segundo, relatos históricos, a droga se tornou fonte de riqueza e de investimento. Já no final da década de 80, o comércio representava 75% do PIB da Bolívia, sendo destes, 50% oriundo do comércio clandestino; no Peru, o índice chegou a 90% e na Colômbia, 23% e nos EUA, em torno de 5%. Trata-se de um negócio empresarial. Nos EUA, a movimentação com as drogas chegou a atingir 10% do PIB, igual ás sete maiores empresas: GM, Exxon, Shell, Móbilb, Bridish, Petroleum, a Ford Motors e a IBM. (GIACOMOLLI, 2008, p. 188). Por isso, o tráfico de drogas é problema mundial, pois a matéria prima, a produção e a sintetização passou a ter lugar em alguns países e a produção e logística em outros, os mercados de consumo são países desenvolvidos como Estados Unidos e Europa Oriental, bem como países em desenvolvimento, como o Brasil, por exemplo: ... trata-se de um fenômeno transnacional, que põe em crise os Estados Nacionais, golpeia as economias dos países produtores, limitando a política exterior e colocando em cheque os sistemas judiciais. É um fenômeno multifuncional e multidimensional (DÍAZ-MULLER apud FERREIRA, 2008, p. 59). Outras práticas como o tráfico de armas e o tráfico de pessoas tem são praticados por organizações criminosas transnacionais, bem como a exploração sexual infantil, materializada com a prostituição e a pornografia infantil e o turismo sexual, de forma que não existem fronteiras para a prática desses crimes: As últimas prisões efetuadas no Brasil, Espanha, Argentina, Alemanha, Estados Unidos e Portugal denunciam espantosos casos não apenas de abusos sexuais de características pedófilas, mas a fomentação de redes organizadas de pedofilia. Neste último ponto, estudiosos da matéria as definem como uma verdadeira organização criminosa, que não visam somente o prazer sexual pela prática ostensiva, mas também o lucro econômico com o material pornográfico produzido com a participação de crianças que variam de 1 a 12 anos de idade A exploração sexual infantil movimente bilhões de dólares todos os anos, estando no rol dos crimes mais rentáveis: A exploração sexual de crianças é uma questão mais de abuso de poder do que de sexo. A indústria bilionária, ilegal, que compra e vende crianças como objetos sexuais sujeita-as a uma das mais danosas formas de exploração do trabalho infantil, coloca em risco sua saúde mental e física, e prejudica todos os aspectos de seu desenvolvimento. Constitui uma das piores violações dos direitos humanos, e foi identificada por muitos órgãos nacionais e internacionais como uma forma moderna de escravidão. Sua cobertura é transnacional, seu impacto transgeracional. A exploração sexual comercial de crianças ocorre virtualmente em todos os países do mundo e afeta milhões de crianças. A prostituição, a pornografia, e o tráfico de crianças com propósitos sexuais, conecta pequenas cidades e grandes centros urbanos interliga os países em desenvolvimento, e os liga a países desenvolvidos: a Europa Oriental aos Estados Unidos, o Nepal à Índia, o Brasil, ao Japão" ( "Congresso internacional contra Exploração Sexual", agosto, 1996, Estocolmo/Suécia) Neste mesmo sentido: A partir desses avanços considera-se atualmente que esse fenômeno não se restringe à prostituição, mas implica também outras formas: a pornografia, o turismo sexual e o tráfico. Avançou-se também na compreensão das dimensões política e ética do fenômeno, ou seja, deste como uma questão de cidadania e de direitos humanos, e sua violação como um crime contra a humanidade... análise das relações contratuais existentes no mercado do sexo permite distinguir-se duas realidades distintas, que se caracterizam por formas diferenciadas de contrato: A EXPLORAÇÃO SEXUAL NO MERCADO DO SEXO (na qual as (os) trabalhadoras (os) no mercado do sexo encontram-se subordinadas a dois contratos, o sexual e o de trabalho) e O CONTRATO SEXUAL AUTÔNOMO (no qual a subordinação ocorre no contrato sexual entre a trabalhadora e o cliente). (FALEIROS e CAMPOS, 2000, p. 18-21). II - DELAÇÃO PREMIADA 2.1. Conceito Delação significa revelar intencionalmente um comportamento errado, ou um crime, para Guilherme de Souza Nucci esta palavra significa: Delatar significa acusar ou denunciar alguém, no sentido processual, utilizando o termo quando um acusado, admitindo a prática criminosa, revela que outra pessoa também o ajudou de qualquer forma. Em uma acepção jurídica mais precisa Nucci conceitua delação como: Quando se realiza o interrogatório de um co-réu e este, além de admitir a prática do fato criminoso do qual está sendo acusado, vai além e envolve outra pessoa, atribuindo-lhe algum tipo de conduta criminosa, referente à mesma imputação, ocorre a delação. Como bem observado, delação não importa apenas em uma denúncia, antes há de se considerar que o delator é alguém que participou de alguma forma da prática delitiva, se não tiver participado do ato ilícito, consistirá apenas em noticia crime, testemunho ou mera informação sobre a autoria de um delito. Traçadas as primeiras noções já vemos que a delação premiada, consiste na autoacusação de alguém que envolve outra pessoa como partícipe da conduta delitiva, para em troca receber algum benefício ou ?prêmio?, como uma diminuição de pena ou uma aplicação de regime penitenciário mais brando, ou, até mesmo, a extinção da punibilidade por meio do perdão judicial. Neste sentido, assim pontifica Guilherme de Souza Nucci, Delação premiada é a denúncia, que tem como objeto narrar às autoridades o cometimento do delito e, quando existente, os co-autores e partícipes, com ou sem resultado concreto, conforme o caso, recebendo, em troca, do Estado, um benefício qualquer, consistente em diminuição de pena ou, até mesmo, em perdão judicial. Neste mesmo sentido, colabora a lição de Damásio de Jesus: Delação é a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). "Delação premiada" configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.). Este instituto é considerado como nefasto, pois a delação premiada remonta ao início da religião cristã, pois o apóstolo e seguidor de Jesus Cristo, Judas Escariotes, o delatou por 30 (trinta) denários, de forma que além de delatá-lo, deu sua localização e indicou quem dentre os presentes era Jesus, que fora preso, torturado e morto de forma atroz. 2..2. Origem da delação premiada no Brasil Como vimos, o caso mais famoso de delação premiada remonta à traição de Judas. Já no Brasil, a delação premiada não é um instituto novo, pois ainda na época da colonização do Brasil (entre os séculos XVI e meados do século XIX), cujo texto previa o perdão aos malfeitores que dessem outros a prisão e abrangia, inclusive, para premiar, com o perdão, criminosos delatores de delitos alheios. Em outra parte, mais precisamente no Título XII, assim previa o Código Filipino: E se a casa ou qualquer outra propriedade onde a moeda falsa for feita não for do culpado no dito malefício, será outrossim confiscada, se o senhor dela a tal tempo estiver tão perto dela e tiver com o culpado tanta conversação que razoavelmente se possa conjeturar que devia ser sabedor do tal delito; salvo se, tanto que do dito malefício forsabedor, o descobrir a nós ou a nossa Justiça, que neste caso não perderá sua casa ou propriedade onde a moeda falsa for feita, pois não foi consentidor. 2.3. Legislação sobre Delação Premiada Os dias atuais, a delação premiada voltou a ganhar importância, pois o Estado passou a agraciar os delatores em diversas leis especiais, sendo a primeira a trazer essa previsão sobre a delação premiada foi Lei nº 8.072/1990, a chamada lei dos crimes hediondos, a qual prevê em seu art. 8º, a diminuição de pena para autor e coautor ou partícipe e, ainda, os pressupostos para atingir este benefício. No mesmo ano surgiu a Lei n.º 8.137/1990, que definia e tratava dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, posteriormente modificada pela Lei n.º 9.080/1995 que acrescentou no Artigo 16 o parágrafo único com a previsão sobre delação premiada. Ainda em 1995, com o advento da Lei do Crime Organizado, Lei n.º 9.034/1995, na qual prevê o uso da delação premiada em seu artigo 6º, outras leis posteriores trouxeram expressa previsão sobre a delação premiada, como é o caso da Lei n.º 9.269/1996, que modificou a redação ao § 4º, do art. 159 do Código Penal, reduzindo a pena para aquele que denunciar o crime de extorsão mediante sequestro à autoridade, facilitando a liberação do sequestrado. Entre as demais lei que reconhecem a delação premida. Temos ainda, a Lei de Lavagem de Capitais, Lei n.º 9.613/1998, abordou o tema da delação premiada em seu art. 1º, § 5º, o qual prevê os requisitos para o delinquente almejar os benefícios da delação premiada. Posteriormente, a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas, Lei n.º 9.807/1999, prevê hipóteses para o acusado ser beneficiado com perdão judicial ou redução de pena, desde que preencham os requisitos. Em 2006, com a Lei n.º 11.343/2006 que dispunha sobre a nova Política Nacional Dobre drogas, dispôs sobre a delação premiada. Percebe-se que as leis que tratam dos crimes cometidos em maior escala pelo crime organizado, trouxeram o reconhecimento do instituto da delação premiada, mostrando que o Estado não possui meios para combater essas organizações. Segue abaixo quadro ilustrativo sobre a previsão da Delação nas diversas legislações: LEI DISPOSITIVO CONSEQÜÊNCIA(S) PENAL(IS) Lei 7492/85 (crimes contra o sistema financeiro nacional) Art. 25, §2.°. Causa de diminuição da pena (1/3 a 2/3). Lei 8137/90 (crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo) Art. 16, parágrafo único. Causa de diminuição da pena (1/3 a 2/3). Lei 9807/99 (lei de proteção às testemunhas) Arts. 13/14. a)Causa de diminuição da pena (1/3 a 2/3); b) Perdão judicial. Lei 9613/98 (lavagem de dinheiro) Art. 1.°, §5.°. a) Causa de diminuição da pena (1/3 a 2/3); b) Regime aberto; c) Perdão judicial; d) Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Lei 11343/06 (lei de drogas) Art. 41. Causa de diminuição da pena (1/3 a 2/3); Lei 8072/90 (crimes hediondos) Art. 8.°, parágrafo único Causa de diminuição da pena (1/3 a 2/3); Código Penal Art. 159, §4.°. Causa de diminuição da pena (1/3 a 2/3); Lei 9034/95 (organizações criminosas) Art. 6.° Causa de diminuição da pena (1/3 a 2/3); 2.4. Valor Probatório No Direito penal e processual penal brasileiro, impera o princípio da livre convicção motivada do magistrado na prolação de suas sentenças, de forma que, não existe, na livre apreciação das provas, provas com valores absolutos, tampouco existe uma hierarquia entre elas, cabendo ao julgador, no caso concreto, atribuir, de acordo com sua consciência e percepção, o valor correspondente a cada prova obtida no processo, porém essa valoração deve ser fundamentada de forma a aclarar às partes a forma o magistrado chegou àquele entendimento, garantindo o contraditório. Conforme as letras de Rangel (2005, p. 465): O sistema da livre convicção não estabelece valor entre as provas, pois nenhuma prova tem mais valor do que a outra nem é estabelecida uma hierarquia entre elas... a confissão do acusado deixa de constituir prova plena de sua culpabilidade. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá valor decisivo, ou necessária mente maior prestígio que outra. Porém, o juiz está obrigado a motivar sua decisão diante dos meios de prova constantes nos autos. Não há possibilidade de o juiz decidir de acordo com provas que não constam nos autos do processo, pois as partes tem o direito subjetivo constitucional de conhecer as razões de decidir do magistrado para, se assim entenderem, exercer o direito de duplo grau de jurisdição. Parte da doutrina considera que a delação pode servir de fundamento para a condenação dos acusados, mesmo que não esteja acompanhada de outras provas, no entanto surge a questão de que em nosso ordenamento até mesmo a confissão tem valor relativo e é passível de retratação. Sobre os que defendem o valor absoluto da delação como prova: A acusação do co-réu não deve ser uma simples afirmação, antes precisa ser enquadrada numa narração completa. Efetivamente, não basta dizer que alguém tomou parte do crime, mas é necessário descrever a modalidade dessa participação, pois o pormenor pode revelar a veracidade ou a falsidade do que se narra. (ATAVILHA apud ARANHA). Contrapondo-se a este posicionamento: O depoimento do cúmplice apresenta também graves dificuldades. Tem-se visto criminosos que, desesperados por conhecerem que não podem escapar à pena, se esforçam em arrastar outros cidadãos para o abismo em que caem; outros denunciam cúmplices, aliás, inocentes, só para afastar a suspeita dos que realmente tomaram parte no delito, ou para tornar o processo mais complicado, ou porque esperam obter tratamento menos gravosos, comprometendo pessoas em altas posições. (MITTERMEYER). A solução tomada para a jurisprudência foi a de não aceitar a condenação baseada unicamente na delação, por outro lado, reconheceu que a delação se torna uma prova robusta, quando acompanhada de outros elementos probatórios, conforme ementa abaixo: PROVA ? DELAÇÃO ? VALIDADE. Mostra-se fundamentado o provimento judicial quando há referência a depoimentos que respaldam delação de co-réus. Se de um lado a delação, de forma isolada, não respalda condenação, de outro serve ao convencimento quando consentânea com as demais provas coligidas. [203] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Penal. Habeas Corpus. HC nº 7526. Paciente: Noriel José de Freitas. Impetrante: Manoel Cunha Lacerda. Coator: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Relator: Ministro Marco Aurélio, Brasília, DF, 12 de agosto de 1997. 2.5. Aspectos Éticos Por questões culturais, a delação nunca foi bem vista, institucionalizando a delação de forma a premiar o delator, parece ser uma estranha forma de incentivo à traição. Pois o criminoso, geralmente não irá colaborar com a justiça como forma de arrependimento pelo mal praticado, tampouco como forma de se corrigir os efeitos da pratica delitiva, se ele delata, se mostra ainda menos confiável, na medida em que não tem caráter, pois demonstra que vede os demais coautores como forma de lhe garantir vantagens, neste sentido: Moreira, citado por Guidi, levanta a seguinte ideia: Se considerarmos que a norma jurídica de um Estado de Direito é o último refúgio do seu povo, no sentido de que as proposições enunciativas nela contidas representam um parâmetro de organização ou conduta das pessoas, definindo os limites de sua atuação, é inaceitável que este mesmo regramento jurídico preveja a delação premiada em flagrante incitamento à transgressão de preceitos morais intransigíveis que devem estar, em última análise, embutidos nas regras legais exsurgidas do processo legislativo. Como o Estado pode então exigir um comportamento ético do cidadão, quando ele mesmo incentiva a prática da traição, na forma de premiar a delação. Segundo ensinamento de Gomes: A delação premiada, com efeito, assenta-se na traição. A Lei não é pedagogicamente correta quando ensina que trair traz benefícios. Sendo eticamente reprovável (ou, no mínimo, muito discutível), deve a delação premiada ser restringida ao máximo possível. Só teria cabimento em situações muito especiais e em nenhum outro delito mais. E, de qualquer modo, requer muita cautela, porque pode haver incriminação puramente vingativa. Ela surgiu, em primeiro lugar, para combater as organizações terroristas. É, portanto, "filha" do Direito penal excepcional, que acabou incorporando-se ao direito comum, causando sua "corrosão". Neste sentido Damásio de Jesus afirma que "a lei não é didática e não apresenta princípio cívico decente: ensina que trair é bom porque reduz a consequência do pecado penal". Há outra parte da doutrina que enfatiza que a delação premiada não fere a ética, partindo do pressuposto de que o delator, assim o faz por ter se arrependido do crime, segundo Acquaviva, citado por Guidi: Quanto à justificação ética da delação premial reside, a nosso ver, na utilidade social. Afinal de contas, é notório na doutrina clássica ou moderna que o Direito, enquanto instrumento de realização da paz social, não é obra para santos, mártires ou heróis. Se a delação premial merece reprovação absoluta, temos que condenar, também, a estipulação de recompensa para quem revela o local onde o criminoso se acha acoutado ou, ainda, o instituo da delação anônima, que tem propiciado a solução de inúmeros delitos. Além disso, embora a delação premial traga, consigo a pecha de "alcagüete" ou "dedo-duro" para o delator que, forçoso admitir, delata ou colabora apenas no intuito de se safar das penalidades a que está sujeito, também é verdade que seus comparsas não deixam de ser menos culpados quando supostas "vítimas" de uma delação... Não há o menor cabimento, portanto, em falar na injustiça ou imoralidade da delação premial. Na visão dos nossos tribunais a delação não fere a ética ou a moral, conforme a seguinte decisão: O instituto da delação premiada, em que pese trazer grande celeuma no sentido de ser considerado um instrumento amoral ou ilegal que o legislador trouxe para o cenário nacional, através da Lei nº 9.807/99, como mais um meio de instrumentalizar as investigações, apenas é a efetivação legislativa do entendimento dos Tribunais em relação à aplicabilidade da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, ou seja, o fato de o agente confessar a autoria do crime espontaneamente, perante a autoridade. Essa atenuante, sempre foi concedida aos acusados e a jurisprudência a outorga sem que o acusado se arrependa moralmente, bastando apenas que o mesmo vise obter algum benefício. Em se tratando daquilo que a doutrina denomina "direito premial", o que ocorre é que por razões pragmáticas o legislador resolveu privilegiar as informações do coautor ou partícipe do crime, que venham a favorecer a sociedade com o seu desvendar e a indicação de seus autores. Se o crime privilegia o código de omertá entre seus autores, a ordem jurídica o faz em relação à transparência e apuração dos fatos e da autoria, ainda que esta venha da parte do co-autor ou do partícipe. Assim sendo, considero que o instituto da delação premiada sempre esteve no nosso ordenamento jurídico e o entendimento que o macula de amoral ou ilegal só faz desmoralizar e esvaziar a sua aplicação, em prejuízo de seu evidente benefício às investigações criminais, de acordo com a evolução histórica da moderna criminalidade. Segue abaixo, quadro ilustrativo sobre os aspectos positivos e negativos da Delação Premiada: ASPECTOS NEGATIVOS ASPECTOS POSITIVOS Oficializa-se, por lei, a traição; Como posso falar em ética e moral em pessoas que violam o ordenamento jurídico?! É forma antiética de comportamento social; Viola a proporcionalidade da pena; O Estado não pode barganhar com o criminoso; A própria CF/88 que cria os JEC?s já possibilitou uma forma de transação entre o Estado e o criminoso. Os fins não justificam os meios Os fins justificam os meios, sobretudo com o objetivo de se proteger o Estado Democrático de Direito; 2.6. Perdão Judicial Decorrente da Delação A Lei nº 9.807/1999 ? Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas ? é a mais ampla previsão legal sobre a delação premiada, pois alcança a todos os crimes, prevê ainda a hipótese de perdão judicial. A delação premiada está comtemplada em seus artigos 13, 14. Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Pela interpretação literal do artigo 13 percebe-se que somente será concedido o perdão judicial se a situação concreta preencher quatro condições cumulativas, em primeiro lugar deve haver a condição de primário do réu colaborador, em segundo lugar, deve ocorrer a identificação dos demais, a localização da vítima com sua integridade preservada e a recuperação do produto do crime. Porém, o fato da lei em comento ser aplicável a qualquer crime, torna tal entendimento descabido, pois nem todo crime tem vítima determinada, em outros crimes não há como recuperar o produto total ou parcial como no caso dos crimes dolosos contra a vida. O único requisito aplicável a todos os crimes é a identificação dos demais coautores ou partícipes, motivo pelo qual se torna o requisito essencial, aplicando-se os incisos II e III somente quando o tipo penal o permitir. Sobre o perdão judicial NUCCI leciona que: O perdão judicial é hipótese de clemência concedida pelo Poder Judiciário, dentro de parâmetros estipulados pelas lei, redundando em extinção da punibilidade. A Lei 9.807/99 atingiu um estágio mais avançado do que suas predecessoras, permitindo o perdão quando o agente colaborar com a Justiça Criminal, delatando comparsas, permitindo a localização da vítima ou a recuperação total ou parcial do produto do crime. No entanto, ao artigo 13 traz no seu parágrafo único os critérios subjetivos para a concessão do perdão judicial, tais como a personalidade (conjunto de caracteres da pessoa, parte herdada, parte adquirida), assim como a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do crime, de forma que dá margem a interpretações restritivas e subjetivas do magistrado. Guilherme de Souza NUCCI, defende a revogação do parágrafo único: ... Tememos por essa avaliação, na medida em que o juiz, em regra, no Brasil, não está habituado ? embora devesse ? a analisar tais requisitos nem mesmo no momento de aplicar a pena (art. 59, CP). Logo, como se valerá dessa avaliação em instante tão importante como é o da delação premiada? Seria cabível o delator se submeter ao risco de morrer por conta da colaboração e, ainda assim, o juiz lhe negar o benefício? Entendemos que o dispositivo neste artigo, pelo grau de envolvimento atingido pelo delator, não deveria ficar ao critério subjetivo do magistrado. Por isso, o ideal seria revogar o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei 9.807/99. Enquanto tal não for feito, o juiz deve ter o máximo de cautela para não frustrar aquele que colaborou, efetiva e voluntariamente, para atingir um dos objetivos descritos nos incisos, embora possa não ter a melhor personalidade ou o crime possa ser considerado grave... 2.7. Delação como Causa de Diminuição de Pena Porém, caso o acusado não preencha os requisitos do artigo 13, poderá alcançar as benesses do artigo 14: Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços. Note-se que há um variação dos requisitos em relação aos elencados no artigo 1, pois não se fala em integridade da vítima, bastando que seja localizada com vida, porém existe o requisito da voluntariedade, além disso, não se exige a condição de réu primário, tampouco existem outros requisitos subjetivos, como ocorre no artigo anterior. Sobre a delação como causa de diminuição de pena, serve a seguinte ementa: EMENTA: HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DELAÇÃO PREMIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RECONHECIDA PELO JUÍZO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A garantia de fundamentação dos provimentos judiciais decisórios (inciso IX do art. 93 da Constituição Federal) junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido. 2. A necessidade de motivação no trajeto da dosimetria da pena não passou despercebida na reforma penal de 1984. Tanto que a ela o legislador fez expressa referência na Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, ao tratar do sistema trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade. 3. Na concreta situação dos autos, o magistrado não examinou o relevo da colaboração do paciente com a investigação policial e com o equacionamento jurídico do processo-crime. Exame, esse, que se faz necessário para determinar o percentual de redução da reprimenda. Noutros termos: apesar da extrema gravidade da conduta protagonizada pelo acionante, o fato é que as instâncias ordinárias não se valeram de tais fundamentos para embasar a escolha do percentual de 1/3 de redução da pena. 4. A partir do momento em que o Direito admite a figura da delação premiada (art. 14 da Lei 9.807/99) como causa de diminuição de pena e como forma de buscar a eficácia do processo criminal, reconhece que o delator assume uma postura sobremodo incomum: afastar-se do próprio instinto de conservação ou autoacobertamento, tanto individual quanto familiar, sujeito que fica a retaliações de toda ordem. Daí porque, ao negar ao delator o exame do grau da relevância de sua colaboração ou mesmo criar outros injustificados embaraços para lhe sonegar a sanção premial da causa de diminuição da pena, o Estado-juiz assume perante ele conduta desleal. Em contrapasso, portanto, do conteúdo do princípio que, no caput do art. 37 da Carta Magna, toma o explícito nome de moralidade. 5. Ordem parcialmente concedida para o fim de determinar que o Juízo processante aplique esse ou aquele percentual de redução, mas de forma fundamentada. (HC 99736, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-04 PP-00849 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 513-518) Por maioria de votos, a Turma concedeu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem em maior extensão. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 27.04.2010. O benefício pode ser bastante abrangente, de forma que alcança a fração de 2/3 da pena. Em alguns casos, pode chegar a representar a liberdade do acusado, pois se pelo crime que cometeu for condenado a três anos (regime inicial semiaberto ou detenção), com a colaboração for aplicada a redução de 2/3 da pena, restará apenas 1 ano a ser cumprido, aplicando-se a progressão de regime (após cumpridos 1/6 da pena), conclui-se que cumprirá cerca de 2 meses da pena restritiva de liberdade. 2.8. A proteção ás Vítimas e Testemunhas Já a garantia da integridade física do réu colaborador está disposta no artigo 15, cujas medidas de proteção ao réu colaborador estão assim dispostos: Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva. § 1o Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos. § 2o Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8o desta Lei. § 3o No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados. Pela leitura do artigo percebe-se a preocupação com a vida e integridade física do réu colaborador, na medida em que se procurou estabelecer medidas de proteção para que sejam preservadas sua integridade e vida; no entanto, é cediço que o Estado não possui aparato, tecnologia e integração para dar efetividade à lei, pois não possui o Estado, tecnologia para combater e fazer frente ao crime organizado; a integração da inteligência das polícias ainda é uma realidade distante de se concretizar e a polícia, devido ao aparato sucateado ou defasado, não consegue sequer proteger adequadamente os cidadãos, muito menos quem esteja sobre ameaça. Se o delator estiver sob custódia prisional, fica ainda mais complicado protege-lo, pois as cadeias e presídios são dominadas por facções criminosas, dessa forma a efetividade da proteção enunciada no artigo em questão fica muito comprometida. Apesar de que as medidas dispostas neste artigo são, há muito tempo adotadas, pelas autoridades responsáveis pela administração dos presídios, que sabem que não se pode misturar o preso que delata o companheiro ou o esquema criminoso aos demais. Pela "lei da marginalidade" será espancado e morto. Porém, o caso de rebelião no cárcere, os primeiros a serem atacados são os delatores, pois estão marcados para morrer, assim como os estupradores. Destarte, o Brasil estar atrasado no que tange à proteção das testemunhas e das vítimas, pois ainda não existe um programa realmente confiável para sua efetividade. Apesar de a lei ser dirigente, uma vez que exige destinação de verbas e com uma disponibilidade orçamentária que, apesar dos pesares econômicos, não exigirá quantias nem mesmo significativas dos cofres públicos. Diante disso, as testemunha acabam por optar em fazer denúncias anônimas, que é vedada constitucionalmente, servindo apenas ao bom andamento da fase inquisitória, pois poderá indicar o norte das investigações, que podem até chegar a encontrar provas conclusivas e vultosas, que confirmadas em juízo, podem levar a condenação dos criminosos. Sobre a proteção dos delatores, segue a seguinte ementa: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO ADMITIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE RECONHECIDOS PELO JUIZ SENTENCIANTE E PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECEDENTES. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NESSA EXTENSÃO. I - Das questões suscitadas no Superior Tribunal de Justiça, somente àquela relativa à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, foi conhecida por aquela Corte. Todas as demais (redução da pena pela delação premiada, inclusão do paciente em programa de proteção à testemunha e a progressão de regime prisional) não foram conhecidas por não terem sido debatidas pelo Tribunal de origem. II - Esse fato também impede que elas sejam conhecidas por esta Suprema Corte, sob pena de incorrer-se em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência outorgada no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. III - Para a concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, é necessário que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. IV - No presente caso, o Juízo de primeiro grau deixou de aplicar a causa de diminuição da pena, em razão dos maus antecedentes do paciente, reconhecidos também pelo Tribunal em sede de apelação. V - Embora o paciente não possa ser considerado reincidente específico, em razão do decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenação anterior pelo mesmo crime caracteriza maus antecedentes e demonstra a sua reprovável conduta social, o que impede a aplicação da referida causa especial de diminuição da pena. Precedentes. VI - Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado nessa extensão. (HC 97390, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-02 PP-00384) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. SIGILO NA QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO À TESTEMUNHA. ACESSO RESTRITO À INFORMAÇÃO. CRIMINALIDADE VIOLENTA. ALEGAÇÕES NÃO APRESENTADAS NO STJ. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. 1. A tese de nulidade do ato do interrogatório do paciente devido ao sigilo das informações acerca da qualificação de uma das testemunhas arroladas na denúncia não deve ser acolhida. 2. No caso concreto, há indicações claras de que houve a preservação do sigilo quanto à identidade de uma das testemunhas devido ao temor de represálias, sendo que sua qualificação foi anotada fora dos autos com acesso restrito aos juízes de direito, promotores de justiça e advogados constituídos e nomeados. Fatos imputados ao paciente foram de formação de quadrilha armada, da prática de dois latrocínios e de porte ilegal de armas. 3. Legitimidade da providência adotada pelo magistrado com base nas medidas de proteção à testemunha (Lei nº 9.807/99). Devido ao incremento da criminalidade violenta e organizada, o legislador passou a instrumentalizar o juiz em medidas e providências tendentes a, simultaneamente, permitir a prática dos atos processuais e assegurar a integridade físico-mental e a vida das pessoas das testemunhas e de co-autores ou partícipes que se oferecem para fazer a delação premiada. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. (HC 90321, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00333) Também contribui para o melhor entendimento a seguinte decisão: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE COOPERAÇÃO. DELAÇÃO PREMIADA. DIREITO DE SABER QUAIS AS AUTORIDADES DE PARTICIPARAM DO ATO. ADMISSIBILIDADE. PARCIALIDADE DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPEITAS FUNDADAS. ORDEM DEFERIDA NA PARTE CONHECIDA. I - HC parcialmente conhecido por ventilar matéria não discutida no tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância. II - Sigilo do acordo de delação que, por definição legal, não pode ser quebrado. III - Sendo fundadas as suspeitas de impedimento das autoridades que propuseram ou homologaram o acordo, razoável a expedição de certidão dando fé de seus nomes. IV - Writ concedido em parte para esse efeito. (HC 90688, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-04 PP-00756 RTJ VOL-00205-01 PP-00263 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 389-414) 2.9. Inconstitucionalidade da Delação Premiada As prova ilícitas são rejeitadas pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVI, dispondo que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. A delação premiada, como meio de prova, pode ser considerada como ilícita, pois ofende a diversos princípios basilares norteadores do Estado Democrático de Direito. Dentre os purínicos ofendidos destacamos o princípio do devido processo legal e do contraditório, que deve ser conjugado como procedimento de alegar e provar. Devido ao argumento de se preservar o réu colaborador, não há a hipótese de debate entre as partes com o escopo de contraditar a acusação imputada, de forma que o juiz não pode considerar a delação como meio de prova no processo, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. Destarte a Constituição também garante em artigos 5º, inciso LXIII, o direito do acusado não se auto incriminar, que implica na possibilidade que o réu tem de silenciar-se, e seu silêncio não pode ser interpretado contra ele; de mentir como forma de defesa; e o direito de não praticar nenhum ato incriminador, aqui entendido como prova. Portanto, constitui grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao constranger o acusado a se submeter a uma etiqueta social, ou estigma, de ser tratado por todos como delator. Sobre a delação premiada ferir a ampla defesa, importante se faz o seguinte acórdão: "A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que se discutia a possibilidade de os advogados do paciente terem acesso aos autos de investigação preambular em que estabelecidos acordos de delação premiada, a partir dos quais foram utilizados documentos que subsidiaram as ações penais contra eles instauradas ? v. Informativo 480. Conheceu-se em parte da impetração e, na parte conhecida, por maioria, deferiu-se, parcialmente, o writ para determinar que a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR certifique quais foram as autoridades, judiciárias e do MPF, responsáveis pela propositura e homologação dos acordos de delação premiada firmados em relação a 2 delatores. Salientando que a delação premiada constitui elemento de prova, entendeu-se fundada, à primeira vista, a suspeita da impetração quanto à possível falta de isenção dos subscritores dos acordos de delação premiada, uma vez que os representantes do parquet que subscreveram as denúncias também foram, em tese, vítimas do paciente, sendo razoável supor a hipótese de que eles também firmaram tais acordos, em indesejável coincidência dos papéis de acusador e vítima. Afastou-se, contudo, a pretensão de se conferir publicidade aos citados acordos, cujo sigilo lhe é ínsito, inclusive por força de lei, aduzindo que ao paciente basta saber quem participou da confecção e homologação dos acordos, sendo pública e notória a condição dos delatores. Vencidos os Ministros Marco Aurélio que concedia a ordem em maior extensão, por considerar presente o interesse da defesa em conhecer também o teor da referida delação, e Menezes Direito que a denegava ao fundamento de que tal acordo, como um todo, estaria coberto pelo sigilo. HC 90.688/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.2.2008". Em comentário brilhante deste acórdão, Luiz Flávio Gomes disse que : O sigilo da delação premiada não possui força suficiente para superar a garantia da ampla defesa. O instituto da delação premiada existe para atendimento do interesse público. A garantia da ampla defesa assegura a existência do devido processo (do processo justo). A Primeira Turma do STF acabou tomando uma decisão salomônica (meio termo): de um lado não permitiu o acesso (do réu) ao teor do acordo, de outro determinou que se divulgasse o nome (ou nomes) de quem participou da delação. O voto do Min. Marco Aurélio, vencido neste acórdão, deferia o HC, permitindo ao réu acesso a todo teor da delação, pois para ele, no processo não pode haver nenhum tipo de prova inacessível ao acusado. CONCLUSÃO A institucionalização da Delação premiada representa a falência do aparato Estatal, que confessa implicitamente não ter a capacidade de solucionar os crimes que atentam contra a paz social e acaba por apelar à pretensa colaboração dos próprios malfeitores para conseguir soluções. Dessa forma, a delação premiada é o reconhecimento público da debilidade e da ineficiência do Estado. Além disso, nossa Constituição Federal de 1988, comtemplou um direito penal garantista, que deve se submeter aos direitos e garantias fundamentais. Dessa forma a delação premiada é inconstitucional, na medida em que, não respeita direitos e garantias fundamentais como o da ampla defesa e do contraditório, por promover ao magistrado a faculdade de apreciar uma prova produzida sem a possibilidade de confronto e ciência da outra parte; da dignidade da pessoa humana e o da não autoincriminação, vez que as técnicas utilizadas pelo Estado conduzem a uma verdadeira inquisição e consequente extorsão da verdade. BIBLIOGRAFIA ANDREATO, Danilo. Colaboração premiada. Ato espontâneo ou voluntário do colaborador?. Jus Navigandi, Teresina. Disponível em: . Acesso em: 01 nov. 2010. ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Publicada em 5 jan. 1988. Diário Oficial da União, p1. BRASIL. Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. ______. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. ______. Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995. Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. ______. Lei nº 9.080, de 19 de julho de 1995. Acrescenta dispositivos às Leis nºs 7.492, de 16 de junho de 1986, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990. ______. Lei nº 9.269, de 2 de abril de 1996. Dá nova redação ao § 4° do art. 159 do Código Penal. ______. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. ______. Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999. Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. ______. Tribunal Regional Federal. 2ª Região Habeas Corpus nº 3299. Impetrante: Sandro Cordeiro Lopes. Impetrado: Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Paciente: Alexandre Pereira Araújo. Relatora: Desemb. Federal Maria Helena Cisne. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2004. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2006. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2006. CERVINI, Raúl; GOMES, Luiz Flávio; OLIVEIRA, William Terra de. Lei de lavagem de capitais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Leis Penais Especiais Comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos.5. ed., rev., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. GOMES, Luiz Flávio (Org.). Lei de drogas comentada: artigo por artigo: Lei 11.343, de 23.08.2006. 3. ed. São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 2008. GREENROVER, Ada P.; SCARANCE; GOMES FILHO. Recursos no Processo Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3ª. ed., 2001. GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006. JESUS, Damásio E. de. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiro . Jus Navigandi, Teresina Disponível em: . Acesso em: 08 nov. 2010. ______. O fracasso da delaçäo premiada. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.21, p. 01, set. 1994. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal ? Parte Geral. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 1. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal : Parte Geral, Arts. 1º a 120 do CP. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000. v. 1. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. ______. O valor da confissão como meio de prova no processo penal. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 3, 18. Ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
Autor: Aldinei Rodrigues Macena


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