SOLUÇÕES PARA OS CONFLITOS APARENTES ENTRE AS NORMAS JURIDICAS



1.INTRODUÇÃO

Este esboço tem como objetivo principal, tratar da problemática que vem a cercar o direito brasileiro, no campo da área jurídica, ou seja, o conflito entre normas. Tema muito questionado principalmente por estudantes de direito em seus primeiros períodos de faculdade, mas observando atentamente, percebemos que não há grau de complexidade em entender as soluções previstas para esta situação, tanto é que próprio ordenamento jurídico prevendo a possibilidade de normas serem conflitadas, mostra soluções para o problema.


2.NORMAS EM CONTRAVENÇÃO

Pode acontecer que normas produzidas por autoridades competentes e legitimadas, tenham em seu corpo de texto atributos que venham a contrariar outras normas que regulam fatos sociais da mesma espécie, essa contravenção acontece principalmente por causa dos estados terem a competência para produzir normas, contudo eles têm certos limites, para que as normas propostas não venham a falar de todas as matérias, pois só a união tem a competência para produzir certas regras, principalmente porque visa o bem da coletividade nacional, ou seja, a união de todos os estados-membros que certamente são compostos por pessoas, que é o bem jurídico mais precioso para o direito.


3.DIFERENÇA ENTRE CONFLITO DE NORMAS E OMISSÃO DE LEI

Antes de começarmos a estudar sobre as soluções para os conflitos entre normas, temos que saber sobre a diferença que existe entre a omissão da lei e conflito de lei, Ora, para alguns isso pode ate ser perda de tempo, é clara a diferença, mas não custa descrever a grande dicotomia que cerca as duas problemáticas, pois possuem o mesmo problema que é a solução sem sair do âmbito e dos princípios do direito.
Entre o conflito de normas e a omissão, vemos a diferença principalmente na seguinte forma; primeiro que no conflito existe a norma, ou seja, ela já compõe o sistema jurídico, ao contrario da omissão, que o legislador não previu certas situações e fica a falta de legislação sobre um determinado fato social, que tem relevância jurídica. Para o segundo problema, encontramos a solução descrita na própria legislação, mas precisamente na Lei 4.657 de 4 de setembro de 1942 em seu Artigo 4º que diz :

Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes
e os princípios gerais de direito.

Nesse caso, a relevância se encontra na perspectiva de que não existe lei que venha a descrever o causa em questão e o juiz não pode deixar de julgar o litígio, daí fica o critério da utilização da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, que de certa forma fazem parte das fontes do direito positivo. Já a questão do conflito entre normas, é que ela já existe, a problemática é que ela vai de contrario a outras normas que advogam sobre o mesmo assunto, mas como já disse anteriormente, existe na própria legislação o modelo a ser seguido para a resolução deste problema, solução esta que veremos a seguir.

4.SOLUÇÃO APARTIR DA HIERARQUIA DAS LEIS

Sabemos que no modelo exposto pelo grande doutrinário do direito positivo Hans kelsen, as leis tem que estar em harmonia com a lei primária, que no caso são as leis constitucionais, leis estas que estão no topo da pirâmide jurídica e que todas as outras têm que respeitar os seus princípios para que haja a submissão as leis constitucionais.

4.1A partir do critério espacial temos a seguinte exposição:

Lei federal tem, mas relevância que as leis estaduais, contudo, a lei tem que tratar da mesma matéria por completo. Mister se faz compreender, que as leis federais tem atributos para regular todos os estados membros, onde estes, são submissos a aquele.
Lei estadual reavalia as leis municipais, utilizando uma lógica simples, percebemos que o critério exposto se compara ao mesmo esboçado diante da lei federal, pois os municípios estão submissos as leis estaduais que, por conseguinte as leis estaduais estão submissas as leis federais, ou seja, os municípios têm que elaborar as suas normas de acordo com as normas estaduais, e, por conseguinte as estaduais têm que esta em conformidade com as leis federais.

4.2Critério cronológico

Norma posterior prevalece sobre norma anterior. Ora, se uma Lei, estiver sendo conflitada com a que a substituiu, não tem relevância utilizar da norma anterior, pois na legislação brasileira após o surgimento de nova norma que substitui anterior, automaticamente ela se encontra revogada, mas deixo bem claro que só a lei tem o poder para revogar outras normas, portanto, esse critério cronológico se baseia na perspectiva de que as normas que passam a ser substituídas por outras não possuem o caráter de relevância para serem utilizadas.

4.3Critério de especialidade

Norma especial prevalece sobre norma geral, o legislador ao elaborar as normas especiais, o faz, com o intuito de regular matérias sociais de relevância jurídicas de um modo especifico, ou seja, a necessidade de regular, prevalece e é procedida de minuciosas atribuições, prevalecendo sobre as normas gerais, pois a norma geral, não disciplina por completo sobre determinadas matérias jurídicas.

CONCLUSÃO

Ao concluir deste trabalho, Mister se faz saber, que os conflitos entre normas são meramente aparentes, pois apenas há, um simples desconhecimento do operador do Direito diante da legislação, pois ela própria dá as soluções para os conflitos entre normas; de qualquer modo, para haver conflito entre normas , tem que haver as normas produzidas pela autoridade competente, pois ao contrario nós estamos deparando com outra problemática, que é a omissão da lei.




Autor: Hellyson Alves Antunes De Oliveira


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