Crimes militares na PMMT: Implantação da Delegacia de Polícia Judiciária Militar



CRIMES MILITARES NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
IMPLANTAÇÃO DA DELEGACIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR


DA SILVA, Sebastião Carlos Rodrigues.



RESUMO: O presente trabalho científico refere-se à forma de exercício das atribuições de polícia judiciária militar na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso na apuração dos crimes militares. Demonstra-se que a inobservância dessa prerrogativa restrita às autoridades previstas no Código de Processo Penal Militar, tem propiciado a usurpação de função pelos delegados da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, atitude desarmônica às leis vigentes. Demonstra-se a importância da implantação de um setor específico na Polícia Militar a enfatizar o zelo pela verificação das medidas exigidas pelo artigo 12 do Código de Processo Penal Militar, possibilitar às autoridades o exercício das atribuições específicas e condicionar o registro de ocorrências policiais de crimes militares. Apresenta-se a necessidade do preparo técnico das autoridades que desempenham tais atribuições, estudo da aplicabilidade dos dispositivos legais vigentes e interface do setor com os demais órgãos que compreendem a persecução criminal. As autoridades de polícia judiciária militar além dessa responsabilidade são incumbidas de outras atribuições inerentes a sua função, sobrecarregando-o de afazeres e colaborando, dentre outras justificantes, ao desprezo do exercício pleno dessa atividade. A eiva de irregularidades constatadas pela Corregedoria Geral e Promotoria da Justiça Militar Estadual e a ausência de local condicionante a receber ocorrências policiais, mormente deflagração de crime militar, permite a adoção de novas medidas a coibir os óbices, faz surgir à necessidade de implantar a Delegacia de Polícia Judiciária Militar (DPJM) sem, contudo, restringir a atividade de polícia judiciária militar às autoridades competentes.

Palavras-chave: polícia judiciária militar ? atribuições ? competência.

RESUMEN: Este trabajo científico se refiere a la manera de ejercer las funciones de policía judicial militar en la Policía Militar del Estado de Mato Grosso en la investigación de delitos militares. Demuestra que el fracaso de esa prerrogativa limitada a las autoridades militares en virtud del Código de Procedimiento Penal, ha proporcionado a la usurpación de su cargo por los delegados de la Policía Judicial Civil de Mato Grosso, desarmônica actitud a las leyes. Esto demuestra la importancia de la implantación de un sector específico en la Policía Militar para hacer hincapié en el celo de las medidas de verificación exigida por el artículo 12 del Código Militar de Procedimiento Penal, lo que permite a las autoridades el cumplimiento de tareas específicas y registrar la condición de policía los casos de delitos militar. Esto demuestra la necesidad de que la preparación técnica de las autoridades que desempeñan estas cesiones, estudiar la aplicabilidad de las disposiciones legales vigentes y la industria de interfaz con otros organismos que incluyen la persecución penal. Las autoridades judiciales militares, la policía más allá de la responsabilidad que se encargan de otras tareas inherentes a su función de sobrecargar con tareas prácticas y de trabajo, entre otras pruebas, para la consternación del pleno ejercicio de esa actividad. El eiva de irregularidades señaladas por Corregedoria General de Justicia Militar y el Estado limitación y la falta de policía local para recibir eventos, incluidos los militares brote de la delincuencia, permite que la adopción de nuevas medidas para poner coto a los obstáculos, introduce la necesidad de establecer la oficina de Policía Judicial Militar (DPJM), sin por ello limitar la actividad de policía judicial a las autoridades militares.

Palabras clave: militares de policía judicial - poderes - poderes.



INTRODUÇÃO

A dificuldade das autoridades militares no exercício das atribuições de polícia judiciária militar por carência de conhecimento específico, a inobservância da legislação vigente e objetiva, a sobrecarga de tarefas dessas autoridades, tem colaborado às irregularidades constatadas pela Corregedoria Geral da Polícia Militar de Mato Grosso (CorregPMMT) desvalorizando o primeiro momento da persecução criminal e prejudicando seu ciclo. Essa constatação foi observada durante o período que estivemos lotado na CorregPMMT por mais de três anos, em que desempenhamos algumas funções específicas, dentre elas a de Chefe da Subseção de Inquéritos e Sindicâncias ligada organizacionalmente a Divisão de Justiça e Disciplina. Na pesquisa produzida essa constatação foi confirmada. A busca em entender o porquê de se registrar ocorrências policiais na Delegacia de Polícia Judiciária Civil, quando se trata de crime militar, situação que tem propiciado ao delegado de polícia a equivocada instauração de inquérito policial, atitude carente de sustentáculo jurídico. Tais ocorrências deveriam ser registradas tão-somente no âmbito da Administração Pública Militar, onde se daria a instauração de inquérito policial militar por autoridade competente, mas inexiste na estrutura da PMMT setor específico a lidar com essa situação, ficando a cargo das autoridades adotarem as medidas exigidas. O trabalho sintetiza ainda a necessidade precípua de valorização da fase de investigação da persecução criminal e a verificação das medidas determinadas pelo artigo 12 do CPPM empós deflagração de crime militar, buscando a redução de irregularidades e a melhoria na qualidade do exercício, visando alcançar a excelência na eficiência e eficácia na apuração dos crimes militares.

2 DOS CRIMES MILITARES

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 aclara em seus artigos 42 e 142, quem são considerados militares, in verbis:.

Art. 42 - Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional n 18 de 05/02/98.) Grifo nosso
[...]
Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
[...]
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional n 18 de 05/02/98.) Grifo nosso [...]

O legislador preocupou em definir quem são militares para efeito de aplicação da lei penal militar e distinguir os militares estaduais dos federais.
Sabe-se que a doutrina para considerar um fato como delituoso exige que seja típico e antijurídico, isto pela teoria finalista bipartida, corrente majoritária em nosso ordenamento jurídico brasileiro comum e militar.
O conceito de crime militar inexiste definição pela lei, forçando-nos recorrer à doutrina. No crime militar além da necessidade de entendimento de que crime é fato típico e antijurídico, exige-se outro instituto crucial ao seu entendimento pleno, a tipicidade indireta, esta pregoada pelo artigo 9º do Código Penal Militar.
A própria Constituição Federal não define os crimes militares embora os reconheça, e os critérios para definição de crime militar ficam a cargo do legislador ordinário. A definição em lei é assegurada ao CPM, precisamente no artigo 9º que define o que vem a ser crime militar em tempo de paz.
Contudo há um desdobramento que subdivide em crimes propriamente militares e crimes impropriamente militares, embora a lei novamente não defina, situação que exige que recorramos mais uma vez a doutrina.
A Constituição Federal sinaliza ao reconhecimento da existência do crime militar, quando preconiza que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão disciplinar ou crime propriamente militar definidos em lei ".
Os crimes propriamente militares estão definidos no inciso I do mencionado artigo 9º do CPM, pois vejamos,

I ? os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso da lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

Os crimes impropriamente militares também estão definidos no artigo 9º do Código Penal Militar, há nova divisão preconizada pelo ordenamento objetivo, a iniciar pelos crimes previsto a ser praticado por militar em atividade, capitulado no inciso II, in verbis:

II ? Os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) Por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) Por militar em situação de atividade ou assemelhado, em
c) Lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
d) Por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora de lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, reformado ou civil;
e) Por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
f) Por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração ou a ordem administrativa militar;

No inciso III no mesmo artigo, as possibilidades de cometimento de crimes impropriamente militares por militar da reserva, o reformado ou o civil, vejamos in verbis:.
III ? Os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) Contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar;
b) Em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério Militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) Contra militar em formatura, ou durante período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) Ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior;
Parágrafo Único: Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão de competência da Justiça Comum.

Para a boa compreensão do conceito de crime militar torna-se imprescindível o entendimento da distinção entre o crime militar e a transgressão disciplinar, que, diga-se de passagem, causam enorme confusão às autoridades de polícia judiciária militar, pois ambas brotam na caserna e atingem os princípios basilares da hierarquia e disciplina.
Outra confusão que permeia as autoridades trata da distinção entre crime militar e crime comum, pois suas fundamentações se assemelham, devendo ser observados os aspectos formal, material e analítico. E ainda a exigência ao respeito de ambos ao princípio da reserva legal "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".
Para melhor entendimento, na norma penal comum basta haver um confronto do fato a um determinado tipo penal encontrando ali presentes todos os elementos de sua definição legal. Já no campo da lei penal militar além dessa condição, exige-se a tipicidade direta na Parte Especial do CPM e necessidade de amoldar-se à Parte Geral, precisamente no art. 9º do CPPM, é a tipicidade indireta. Caso não ocorra a subsunção do fato ao enquadramento duplo da lei penal militar, não será crime militar, mas sim, crime comum, e a apuração afeta a polícia judiciária civil.
Diante dessa exigibilidade, Neves (2005) propôs as observações abaixo à tentativa de identificar a natureza da infração penal militar: Preliminarmente analisa-se se o fato está previsto na Parte Especial do CPM, se o fato está enquadrado na Parte Geral do CPM em seu artigo 9º e por fim se o agente ativo pode cometer crime militar. O não preenchimento de algum dos quesitos impossibilita afirmar tratá-lo como delito militar, impondo o deslocamento da apuração à polícia judiciária civil, a quem compete sua apuração, por tratar-se de delito comum. (informação verbal )

3 DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

A polícia judiciária militar nada mais é que a polícia repressiva designada à apuração dos crimes militares e sua autoria, em nosso particular, perpetrados por integrantes das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal. A apuração resulta na investigação e soma de provas e indícios de autoria, que serão endereçados ao Ministério Público para que dê início ou não ao processo. Eis a exigibilidade de observar quando da apuração dos crimes militares, primando pela irretorquível certeza de tratar de delito militar, presidência por autoridade policial militar competente, iniciando o primeiro momento da persecução criminal.
Como se vê, os crimes militares possuem suas peculiaridades, e sua distinção do crime comum requer uma análise criteriosa ante sua identificação. Ainda os crimes militares têm seu processamento nas esferas federal e estadual, este último caso quando praticado por policiais militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal.
Persiste um questionamento razoável ao leigo, quando da celeuma acerca da apuração do crime militar, mas às autoridades de polícia judiciária é inadmissível. A mudança proposta pela Emenda Constitucional 45/2004, em momento algum permite tamanha ignorância em atribuir a apuração dos crimes militares aos delegados de polícia por meio de Inquérito Policial, mormente aos crimes dolosos contra a vida de civil cometidos por policiais militares em serviço. Essa equivocada interpretação tem propiciado total desrespeito e desmerecimento aos bens jurídicos protegidos pelo direito penal militar e afronta plena ao texto constitucional, que veda aos delegados de polícia civil a apuração das infrações penais militares.
O Código de Processo Penal Militar dedica o Título III do artigo 9º ao 28 ao Inquérito Policial Militar, nele é fornecido a base para que o Estado exerça o "jus puniendi", impondo sanção penal cabível ao autor do fato criminoso, uma vez observados alguns preceitos constitucionais, dentre eles, o devido processo legal.
Salientamos que o exercício da atribuição de polícia judiciária militar nada mais é que a apuração dos crimes militares e sua autoria, consistindo numa investigação a somar provas a apontar indícios de autoria, fins subsidiar o Ministério Público para que dê ou não início ao processo, com a propositura da ação penal militar.
A competência para o exercício está contida no artigo 7º do CPPM, vejamos:

A polícia judiciária militar é exercida nos termos do artigo 8º, pelas seguintes autoridades, conforme respectivas jurisdições:
[...]
h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios. (grifo nosso)

A autoridade de polícia judiciária militar não se restringe aos previstos na alínea "h" do mencionado artigo, estende-se a outras autoridades, basta analisar o artigo 23 do CPM: "Equipara-se ao comandante para o efeito de aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção". [grifo nosso]
Ainda no artigo 7º em seu parágrafo único, há a possibilidade de delegar tais atribuições, desde que observadas suas ressalvas.
O mencionado artigo estabelece a área de competência e de atividade da polícia judiciária com seguintes conformidades: Competência ratione personae, e ratione loci. Essa competência da polícia judiciária militar está contida nos termos do artigo 8º do CPPM:

Artigo 8 ? Compete à polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos á jurisdição militar, e sua autoria;
[...]

A forma de exercício das atribuições dá-se de forma originária e derivada. A primeira quando a autoridade policial se depara com a incidência de delito militar e por dever de ofício e em cumprimento à Lei, adota as medidas iniciais objetivas em sua apuração (investigação), independentemente de ter sido delegado por meio de portaria.
Segundo o CPPM em seu artigo 10 § 2º,

O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção, ou chefia, ou aquele que o substitua ou esteja de dia, serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providencias cabíveis, previstas no artigo 12, uma vez que tenha conhecimento da infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar. [destaque nosso]

Em seu artigo 12, o CPPM enfatiza essa atribuição e a necessidade de adoção de medidas:

Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10, deverá se possível:
a) dirigir-se ao local, providenciando para que não se altere o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;
b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;
c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;
d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstancias;

A outra forma de competência dá-se por meio de delegação com previsão no CPPM, art. 7º, §§ 1º, 2º e 3º, em que a autoridade de polícia judiciária militar delega a outro oficial suas atribuições com espeque na apuração da infração penal militar. É o que chamamos de competência derivada.
A delegação das atribuições de polícia judiciária militar é uma possibilidade da autoridade que pode transferir prerrogativas inerentes ao cargo de polícia judiciária militar para específica finalidade. Esta transferência é temporária e se dá por meio de portaria para que outrem execute o Inquérito Policial Militar, que poderá ser avocado se entender necessário, para garantir os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa. Não se trata de ceder competência, o próprio legislador tratou de definir esta assertiva no CPPM, art. 22, §§ 1º e 2º.
No texto constitucional do artigo 144 que trata da segurança pública, vimos que a polícia judiciária é a que apura as infrações penais, e as instituições policiais organizadas são, a Polícia Judiciária Civil (PJC) e a Polícia Federal (PF), sendo respeitadas suas peculiaridades e competência. Já a polícia judiciária militar inexiste um setor específico na Polícia Militar, que exija ou autorize de forma restritiva que seus integrantes dêem o cumprimento cabal a tais atribuições, existindo o deslocamento dessa competência a alguns militares, uma vez decorrido o crime militar.
Nessa linha de pensamento Manoel (2008), assevera,

[...] a polícia judiciária militar pode ser conceituada como sendo uma atividade exercida pela autoridade militar, com a finalidade de apurar as infrações penais militares, buscando sua autoria e materialidade, para que o Ministério Público tenha subsídios para a propositura da ação penal, alem de outras em apoio e auxílio à autoridade judiciária.

Lembramos que a legislação em vigor, a doutrina e a jurisprudência atuantes em nosso sistema jurídico brasileiro afastam a possibilidade de outra autoridade, senão as integrantes das Forças Armadas e das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, lançar-se competente ao exercício das atribuições de polícia judiciária militar. Qualquer ato ou tentativa por parte de outras autoridades, delegados de polícia civil que tem insistido nesta equivocada atitude, gera lesão e produz efeito contrário ao proposto pela persecução criminal, pois um ato viciado certamente contaminará outras fases e poderá ensejar nulidade plena ou parcial, podendo tornar todo o ato e outros correspondentes nulo em sua plenitude.
O campo em que é permitido ao delegado de polícia da PJC caminhar e se enveredar restringe-se ao das infrações penais comuns, excetuando quando a competência for afeta à União.
O contemporâneo estado democrático de direito vigente em nosso país não permite a prática ofensiva em que delegados de polícia se auto-intitulem competentes para tal atribuição, seria total desrespeito e afronta aos direitos dos policiais militares e flagrante inobservância do ordenamento jurídico, sem falar a infração aos tratados internacionais sobre os Direitos Humanos, dos quais o Brasil é signatário. O ato lesivo demonstra uma insegurança jurídica e submete os policiais militares a tratamento desigual e desumano, sem falar da lesão da garantia constitucional de cidadania do juízo natural.

4 DA DELEGACIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

Decorrida pesquisa científica certificou-se da necessidade imprescindível de valorizar o primeiro momento da persecução criminal, de condicionar às autoridades competentes o exercício pleno de suas atribuições em observância ao ordenamento objetivo e o recebimento e registro das ocorrências policiais de crimes militares, surgindo a proposta de implantação da Delegacia de Polícia Judiciária Militar. E afastando a possibilidade de outras autoridades assim procederem que em muitas vezes movido pelos holofotes da mídia ou por desconhecimento de peculiaridades da lei objetiva, age com usurpação de função ao apurar crimes militares, medida desarmônica às leis vigentes, atitude esta que pode ensejar imputação de responsabilidade à autoridade policial que enveredar por um caminho que não lhe é afeto, por inexistir competência legal.
A Polícia Militar do Estado de São Paulo larga na frente de algumas co-irmãs, na tentativa de solucionar e pacificar com crivo legal a celeuma que paira no aparato de Segurança Pública em nosso País, quando aborda o tema atinente aos crimes militares e sua apuração. A implantação dos Plantões de Polícia Judiciária Militar (PPJM) tem permitido o acompanhamento do serviço ordinário da polícia militar paulista, possibilitado a adoção de medidas legais céleres quando da deflagração de crime militar perpetrado por seus integrantes, valorizando o primeiro momento da persecução criminal.
A implantação da DPJM na PMMT não deve ser confundida como medida restritiva das atribuições compreendidas às demais autoridades policiais militares, tampouco com limitação ou mitigação de tais atribuições, mormente a deflagração de crime militar, mas como medida que possibilite o recebimento e registro das ocorrências policiais de crimes militares e outras exigidas pelo CPPM, em especial aos dispostos no art. 12 do CPPM.

CONCLUSÃO

A atribuição de polícia judiciária militar é restrita aos militares, em nosso espeque aos Oficiais da PMMT, porém tais autoridades têm cometido irregularidades e inobservâncias aos ordenamentos jurídicos e objetivos, e prejudicado o ciclo da persecução criminal. A hipótese levantada foi confirmada após pesquisa na CorregPMMT e Promotoria da Justiça Militar Estadual (PJME) diante de inúmeras irregularidades constatadas pelos respectivos setor, que somente no ano 2007 na PJME houve aproximadamente 80% (oitenta por cento) de devoluções dos inquéritos policiais militares.
A obrigação dessas autoridades em assumir outras funções inerentes ao posto podendo indiretamente estar colaborando ao desprezo das atribuições de polícia judiciária militar, a função de administrador-gestor, função de comando de uma Unidade ou Sub-unidade Policial, que exige dedicação extrema e impõe responsabilidades, a assunção de processos administrativos disciplinares que exigem grandiosa atenção às particularidades em prol da instrução processual a ela inerente todas as observâncias contidas na norma administrativa, têm propiciado acúmulos de afazeres, e contribuído também ao prejuízo do exercício das atribuições de polícia judiciária militar. Situação avessa à situação dos delegados de polícia da PJC/MT que basicamente tem como responsabilidade o exercício das atribuições de polícia judiciária.
A formação técnica profissional dos Oficiais da PMMT com contínuo aperfeiçoamento e constante atualização às mudanças ocorridas também tem parcela de contribuição no desprezo do primeiro da persecução criminal pelas autoridades militares.
A atenção necessária à atividade de polícia judiciária militar e sua relevância ecoam na melhoria da qualidade dos procedimentos investigativos e, sobretudo na capacidade da Polícia Militar visando manter a competência do exercício dessa atividade, que mesmo sendo assegurada pela Constituição Federal a apuração dos crimes militares por integrantes, tem sido alvo de constantes e acaloradas discussões, numa tentativa de transferir essa competência.
A máxima que persiste em nosso meio castrense, principalmente no circulo dos Oficiais de que, "todos os Oficiais da Instituição são detentores de conhecimento na área do Direito Penal Militar e Processual Militar" face sua formação acadêmica, tem permitido que o assunto não seja revisto e não ocorra sua necessária instrução continuada, situação que em colaborado ao cometimento de equívocos e erros no exercício dessas atribuições, reforçando conceitos ultrapassados ou em desuso de acordo com as normas em vigor e ainda exigindo o retrabalho.
A DPJM condicionará aos policiais militares, o registro das ocorrências policiais quando tratar-se de crimes militares propiciará a adoção de medidas céleres e legais por autoridade devidamente competente, possibilitará melhor fiscalização das ações policiais militares bem como seu o controle do trabalho policial, e propiciará o fiel e cabal cumprimento do ordenamento jurídico castrense com observância totalitária e plena aos dispositivos assentados na Constituição Federal do Brasil.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. [Constituição (1988)] Constituição da República Federativa do Brasil / Organização Cláudio Brandão de Oliveira. ? 6. ed. ? Rio de Janeiro: Roma Victor, 2005.

BRASIL. Código Penal Militar / Organizado por Álvaro Lazzarini. 5. ed. rev., atual. e amp. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004 ? (RT ? mini ? códigos)

BRASIL. Código de Processo Penal Militar / Organizado por Álvaro Lazzarini. 5. ed. rev., atual. e amp. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004 ? (RT ? mini ? códigos)

ESTRELA, Eládio Pacheco, Direito Militar Aplicado, Salvador: V. I, Lucano, 2000.

MANOEL, Elio de Oliveira. Polícia Judiciária Militar. PMPR. Disponível em: http://capnight.vilabol.uol.com.br/pjm.htm> Acesso em 18 de junho de 2008.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Apontamentos de direito penal militar, volume 1: parte gral / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger.-São Paulo:Saraiva, 2005.

Autor: Sebastião Carlos


Artigos Relacionados


A SeguranÇa PÚblica No Atual Estado DemocrÁtico De Direito

A Lei Nº 9099/95 E A Justiça Militar Estadual

Direito Penal Militar E Direito Processual Penal Militar– Contradições E Inconstitucionalidades

A RelativizaÇÃo Do ContraditÓrio No InquÉrito Policial...

Crime Ambiental: Corte De EspÉcimes Da Flora Das Áreas De PreservaÇÃo Permanente

Criticas A SÚmula Vinculante Nº 5 Frente Ao Direito Militar

Abuso De Autoridade Policial