A NOVA LEI DE INJÚRIA POR PRECONCEITO



A NOVA LEI DE INJÚRIA POR PRECONCEITO

José Alonso Rodrigues Chaves ¹


Em 29 de setembro de 2009, foi publicada a Lei 12.033, que tornou pública condicionada à ação penal em razão de injúria consistente na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, alterando o parágrafo único do art. 145 do Código Penal.
Não houve nenhuma mudança nos casos de injúria real, quando resulta lesão corporal grave, permanecendo a ação penal pública incondicionada. A única alteração descrita na Lei 12.033/09., é a respeito da injúria qualificada por preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência física. Trata-se de ofensa à honra que exige, para sua configuração, a utilização de expressões como: "negro", "turco", "italiano mafioso", "japa", todas com a intenção de ofender a honra em razão da raça, cor, etnia ou religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência física.
Para exercer a ação penal, nestes casos, antes da publicação da novatio legis, a vitima tinha que contratar um advogado e, no prazo de seis meses (contados a partir da data em que se tinha conhecimento da autoria), apresentar queixa perante o juízo criminal competente, sob pena de decadência.
Observe-se que, em tais situações, a ação penal era proposta e acompanhada pelo advogado contratado pela vitima e não pelo MP., que apenas acompanhava os termos da ação como interveniente necessário.
Na Lei anterior, a vitima poderia desistir da ação penal até antes do trânsito em julgado, pois a ação penal privada é disponível, o que não é mais possível depois da reforma, tendo em vista que a ação penal agora é pública.
Outro aspecto importante é o principio da obrigatoriedade, desde que haja representação da vitima e os demais requisitos legais, o MP., está obrigado a oferecer denúncia, o que não acontecia na ação privada, regida pelo princípio da oportunidade.
Anteriormente a vitima, nos casos de ação penal, poderia perdoar o seu agressor, num verdadeiro ato de benignidade, fato que causaria a extinção da punição. Como a ação penal, em virtude da reforma, é proposta pelo MP., tal fato não é possível, pois essa liberalidade não pode ser realizada pelo MP., nos casos de ação penal pública. Desta forma, o legislador tenta dificultar (impedir) a impunidade, que poderia ocorrer pela falta de informação das vitimas destes delitos.


¹Aluno do 2º Período do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior do Vale do Parnaíba - CESVALE


Autor: José Alonso


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