Arbitragem Compulsória



Arbitragem compulsória

Eng.º Valdo França - Arbitro e Mediador

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A ineficiência da justiça estatal brasileira constitui uma das principais fontes de desesperanças e frustrações no dia a dia do cidadão.

Menos de 3% dos conflitos existentes no país chegam às Cortes Judiciais, decorrendo assim uma realidade permanente de litigiosidade contida, insatisfação, revolta e descrédito institucional. Raro o cidadão que não tenha vivido uma experiência de aborrecimento e contrariedade na busca vã de valer seus direitos.

Juizes inexperientes e desonestos se valem da "toga", poder emanado pela origem monárquica da jurisdição, para exibir autoritarismo, incompetência e outros desmandos. O formalismo arcaico dos códigos e rituais forenses, leis redundantes, contraditórias e desatualizadas, a obrigatoriedade da intermediação do advogado e o custo da burocracia forense, causam uma avalanche de exclusão econômica e ou cultural ao direito básico e imprescindível de justiça.

O idealismo Platônico que ilumina e inspira nossos legisladores e juristas, coloca a lei como o máximo, pretendendo criar uma realidade ideal a partir de normas e leis. É uma forma dasociedade se redimir da própria incapacidade de organizar um país capaz de garantir e suprir condições mínimas de subsistência, justiça, respeito, solidariedade, decência e eficiência no trato das questões de interesse público. O Estatuto do Menor e do Adolescente, o limite de 12% nos juros e as leis ambientais, entre tantas outras, procuram, através do Judiciário, forjar uma situação ideal, distanteda realidade do estado e da sociedade. A prática mostra que essasleis ideais só funcionam para punir o pobre ou desapadrinhado em desgraça frente ao poderoso de plantão.

O principio da isonomia "todos são iguais perante a lei" é uma balela frente ao "foro e a prisão especiais" reservados às autoridades eaqueles que ostentam diplomas universitários. Por outra via, enquanto o estado sucumbe na sua função de tutor e protetor do direito do cidadão, alguns setores da sociedade correm contra o tempo, organizando instâncias privadas para resolução alternativa de controvérsias, as chamadas Câmaras de Mediação e Arbitragem.

A Lei de Arbitragem Brasileira (nº. 9.307 de 23/09/1996),de autoria do senador Marco Maciel ficou em "hibernação" no STF (Supremo Tribunal Federal) por mais de 5 anos, esperando o julgamento da suposta inconstitucionalidade de seu artigo 4º, que versa sobre a eficácia da cláusula compromissória para instituir a arbitragem.

O Brasil levou 43 anos para subscrever a "Convenção de Nova York", patrocinada pela Organização das Nações Unidas em 1958. Esta Convenção versa sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras no país e somente foi assinada pelo Brasil em 7 de junho de 2002, quase seis anos após a entrada em vigor da Lei Marco Maciel.

Atualmente, a cláusula compromissória e o compromisso arbitral compõem a maioria dos contratos no âmbito da OMC (Organização Mundial do Comercio), OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) e outras áreas envolvendo negócios e interesses internacionais

Setores da economia brasileira como energia, petróleo, telecomunicações e outros segmentos de ponta já se beneficiam do Instituto Arbitral na resolução de controvérsias, diminuindo o chamado custo Brasil decorrente da ineficiência do Sistema Judiciário Brasileiro. A possibilidade da resolução de controvérsias com celeridade, custoscompatíveis, privacidade e participação das partes, garante a possibilidade de continuidade de negócios e parcerias desejadas e vitais .

O Instituto Arbitral poderá servir ainda mais à sociedade brasileira se ocupar lugar de destaque como forma compulsória na resolução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis entre pessoas capazes de contratar. Mediadores e árbitros especialistas poderão construir soluções justas e definitivas para controvérsias contratuais de compra, venda, aluguel, arrendamento, prestação de serviço, parcerias, relações condominiais, uso compartilhado de recursos hídricos, estradas, divisas de propriedades, entre outros. No Canadá este recurso é utilizado com ganhos significativos para a sociedade.

Num segundo momento poderíamos tirar a tutela do estado na área do direito trabalhista, onde mediadores e árbitros escolhidos pelas partes sob auspícios de sindicatos do trabalhador e empregador podem encontrar soluções rápidas e inteligentes, negociadas livremente com a participação dos interessados.

O tema merece toda atenção de juristas e legisladores, cabendo à sociedade propor, avaliar e construir consensos, buscando propostas credenciadas pela realidade. O máximo da moralidade e da ética deve permear a lei, enquanto o direito deve se conter ao mínimo, ao factível de ser ou que já estejaincorporado ao "uso e costumes" na cultura do país, e assim evitar a "lei que não pegou".

Esta visão Aristotélica possibilita a reconstrução do direito a partir da realidade, poupa o estado da tutela incompetente, passando ao cidadão e as Câmaras de Mediação e Arbitragem a prerrogativa e a responsabilidade de garantir o direito de forma rápida e justa a todos.

Alem do zelo das instituições e personalidades responsáveis pelaimplantação do Instituto Arbitral no país, o próprio mercado estará avaliando criticamente as câmaras e seus árbitros, aqueles que não agirem de acordo compadrões morais e éticos condizentes com as responsabilidades inatas ao Instituto, serão definitivamente alijados de suas funções.

O Judiciário ficará finalmente desafogado de milhares de processos e ai então poderá tutelar com propriedade e eficiência os direitos relativos a área penal e outras questões que envolvam direitos indisponíveis.


Autor: Valdo França


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