Revisão Criminal e Indenização Estatal



REVISÃO CRIMINAL E INDENIZAÇÃO ESTATAL

Amanda Costa Naves
Guilherme Ferreira Carneiro
Lyza Cardoso de Oliveira
Lorrayne Soares de Souza
Priscila Souza de Jesus
Taís Rachel Alves

RESUMO
Este trabalho buscou compreender o instituto da revisão criminal e a indenização do Estado frente ao erro judiciário, destacando quais medidas poderão ser tomadas diante de um erro judicial, bem como em quais casos o Estado deverá indenizar o condenado por erro judiciário. Há diversos fatores que contribuem para o erro judiciário, tendo sido constatado através do presente estudo que a comoção social diante de um determinado caso pode influenciar no julgamento, assim como o inquérito com provas ilícitas podem ensejar um erro na condenação. O trabalho aborda ainda, a possibilidade de ação de revisão criminal Post Morte, que é baseada sobretudo no princípio da dignidade da pessoa humana e permite que o condenado falecido seja inocentado. A anulação da sentença condenatória pode ser pleiteada a qualquer tempo, devendo ser preenchidos os pressupostos para se iniciar a ação de revisão criminal, razão pela qual referido instituto é um importante instrumento na busca pela justiça.

Palavras-chave: Erro judiciário. Revisão criminal. Anulação da sentença. Indenização.



1. Introdução

O presente Projeto de pesquisa, cujo tema é a revisão criminal e indenização estatal, procurara responder, ao seguinte problema: É cabível indenização devido a erro judiciário confirmado em revisão criminal?
A relevância deste estudo justifica-se em função de a análise de alguns dados bibliográficos revelarem que na medida em que o julgamento tem como fundamento o erro, que se origina de diversos fatores como a falta concreta de provas, pressões da mídia, ou que possua inquérito com provas ilícitas, este deve e precisa ser revisto, não devendo ficar protegido pela coisa julgada, uma vez que as conseqüências de um erro judiciário são imensas.
Assim, as garantias do devido processo legal, asseguradas a todo acusado, não podem ser violadas, visto que, uma vez ignorados os princípios fundamentais da liberdade, justiça e devido processo legal, o processo é nulo, não tendo valor a decisão proferida
O indivíduo que for condenado por um crime que não praticou está legitimado a pleitear a anulação ou invalidação do julgado que o condenou, sendo o habeas corpus o remédio correto, uma vez que se trata de uma ação rápida e por isso evita danos maiores à pessoa que indevidamente foi condenada.
Entretanto, quando o réu condenado já tiver falecido e for detectada a injustiça na sentença condenatória, é imprescindível que haja o reconhecimento do erro, para que os preceitos constitucionais sejam assegurados mesmo após a morte do inocente condenado, e mais que isso, para que a dignidade da pessoa humana seja garantida, no seu prisma mais abrangente.
O princípio da justiça, a liberdade e dignidades humanas são valores que devem sobressair sobre a coisa julgada penal, que por sua vez não pode inibir o exercício do direito, como o de questionar decisões ilegais e ofensivas à liberdade do indivíduo.
A Constituição Federal estabelece, no art. 5º, LXXV, que o "Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença", garantindo a tal dever, caráter de direito fundamental do cidadão.

2. A revisão criminal e a indenização do Estado

Adota-se na pesquisa a ser realizada uma vertente a favor da revisão criminal e que a mesma é cabível a qualquer tempo, conforme preceitua o artigo 622 do CPP e os ensinamentos do ilustre doutrinador Carlos Roberto Faleiros Diniz:
"A sentença penal pode ser modificada ou anulada a qualquer tempo, uma vez demonstrada de forma cristalina a ausência de justa causa para a ação penal, ou até mesmo por prova escorreita e calcadas em provas científicas da inexistência do delito.
A ciência tem oferecido subsídios importantes para o esclarecimento de crimes, muitas vezes ignorados pelos julgadores. Sem formação interdisciplinar e contextualizada".
Conforme for configurado o erro judiciário e a ocorrência de danos patrimoniais causados pelo Estado, a apuração do quantum indenizatório é mais simples do que os cálculos de danos morais, uma vez que, por exemplo, o levantamento dos gastos com a contratação de advogado ou a perda de dias de trabalho por prisão indevida, são informações materiais mais fáceis de serem levantadas e visualizadas.
A prisão ilegal, assim como o erro judiciário atentam contra inúmeros dispositivos constitucionais e legais, dentre os quais se destacam a dignidade humana, a inviolabilidade do direito à liberdade, à honra e à imagem, todos eles passíveis de reparação, quer no aspecto moral, quer no material, conforme prescreve o texto constitucional.
É relevante lembrar que o sistema penitenciário brasileiro apresenta riscos de maior gravidade que comprometem a integridade física e mental do preso, como é amplamente conhecido pela população.
Ainda no sentido dos ensinamentos de Carlos Roberto Faleiros Diniz, sobre a revisão criminal, temos que:
"O HC é ação autônoma com a finalidade de cessar totalmente o constrangimento ilegal causado ao réu pela sentença transitada em julgado, e atua também como um instrumento eficaz para sanar os graves problemas causados ao processo penal, sobretudo pelos falhos inquéritos policiais e precipitadas investigações do MP, que dão suporte a ação penal e, em especial, às prévias condenações provocadas pela mídia."
O professor Luiz Flávio Gomes, de forma sucinta, aborda os pressupostos para se ingressar com a ação de revisão criminal:
"Pressupostos:1. existência de sentença condenatória. Mas a sentença absolutória imprópria (aplica medida de segurança) também a admite, pois afeta o ius libertatis do sujeito. Não importa qual foi a infração cometida e nem o procedimento. Fundamental é que a sentença seja condenatória. Não cabe revisão criminal contra sentença absolutória própria nem contra decisão do juiz das execuções. Também não cabe contra decisão que concede perdão judicial ou mesmo contra decisão de pronúncia. 2. trânsito em julgado. Sentença que ainda não transitou em julgado não admite revisão criminal. Se ocorrer a prescrição da pretensão punitiva (com o reconhecimento da extinção da punibilidade, antes do trânsito em julgado) não é possível entrar com revisão criminal, porque, nesse caso, não existe sentença condenatória.
A responsabilidade estatal é informada pela teoria do risco administrativo, conforme os ditames constitucionais, de forma que, demonstrando o lesado o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do Estado, representado por seus agentes, ensejará o direito à indenização, cabendo ao Estado voltar-se regressivamente em face de seu funcionário.
Os cidadãos estão submetidos ao julgamento de seus atos pelo Estado e às conseqüências por ele impostas. Desta forma, não há como lhe tirar a responsabilidade pelos prejuízos que, exercendo a função jurisdicional que chamou para si, causa prejuízos à sociedade. Ademais, se o Estado passar, efetivamente, a responder por seus atos, da forma adequada, os erros diminuiriam, e muito, pois seus agentes atentariam para um melhor desempenho.
O direito de obter a reparação de prejuízos está previsto como uma garantia fundamental do indivíduo pela Carta Magna, independendo de se tratar de erro judiciário ou judicial, que pode ocorrer em qualquer esfera do direito, ou de prisão indevida.
Os erros judiciários e judiciais, bem como a prisão indevida, seja excessiva ou cautelar, serão sempre passíveis de indenização, pois, o direito de obter a reparação dos prejuízos é previsto como uma garantia fundamental do indivíduo pela Constituição Federal, abrangendo os danos patrimoniais, morais e pessoais que o cidadão venha a sofrer.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Vade Mecum. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 7 Edição atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federal do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRITO, Denise Von Dolinger; et al. Metodologia Científica: Conceitos e Normas para trabalhos acadêmicos. Itumbiara: Terra, 2007.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

DINIZ, Carlos Roberto Faleiros. Flexibilização da Coisa Julgada Penal: Habeas Corpus como Instrumento de Correção de Injustiça Flagrante. Porto Alegre.

GOMES, Luiz Flávio. Da Revisão Criminal. Disponível em: . Acesso em 19/03/2010 às 14:20.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2009.


Autor: Taís Rachel Alves


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