ANÁLISE DA GESTÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CAXIAS - MA



Autor: EVADILSON DA SILVA COSTA* Professor da Rede Municipal de Ensino de Caxias MA Coordenador do Núcleo de Educação Ambiental de Caxias-MA Aluno do Curso de Especialização em Gestão pública Municipal da Universidade Federal do Maranhão/ Universidade Aberta do Brasil-UAB/ Pólo Universidade Municipal Aberta de Caxias - UMAC. 1. INTRODUÇÃO Para arrecadar recursos, o Estado, através de lei específica, cria tributos, que são instituídos para obtenção de receitas que visando o financiamento da promoção do bem comum. Os municípios só poderão suprir as necessidades de sua população prevista na Constituição Federal se contar com recursos financeiros suficientes, para tanto, o município deve arrecadar os tributos que lhes é devido. A distribuição da competência tributária da União, Estados e municípios está prevista na Constituição Federal de 1988 e no Sistema Tributário Nacional, admitindo o poder de legislar e criar impostos, taxas e contribuições sociais. Este trabalho está centrado no estudo da administração tributária do Município de Caxias ? MA, objetivando diagnosticar os problemas tributários bem como identificar as potencialidades econômicas desenvolvidas e as possíveis atividades a serem desenvolvidas no intuito de incrementar a arrecadação municipal. Para tanto recorreu-se a pesquisas bibliográficas e de campo, visitando os setores responsáveis pela tributação e empresas que incentivam o desenvolvimento econômico local. Através da pesquisa, constatou-se que o principal problema na arrecadação dos tributos no município de Caxias, é a sonegação fiscal, atribuído principalmente à fiscalização deficitária, falta de uma educação tributária que permita ao contribuinte o entendimento sobre as implicações legais do não pagamento dos tributos. Assim cabe à instituição fiscalizadora municipal, através da gestão tributária, cuidar da eficiência, eficácia e efetividade da arrecadação. 2. CONSIDERAÇÕES SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO 2.1. Breve Histórico da Legislação Tributária do Brasil No período colonial, em 1530, D. João III, com o intuito de ocupar e povoar definitivamente as terras brasileiras criou as donatarias, regidas pelas Ordenações Manuelinas submetidas, por esta razão, ao dízimo para a Ordem de Cristo, e autorizadas a exportar as suas produções para Portugal, livres de direito (Imposto de Exportação). Posteriormente foram transformadas em Capitanias Hereditárias sendo criada uma legislação específica que possibilitou a sua organização atribuindo na prática, aos donatários o papel de agentes fiscais, incumbidos da prestação de contas da arrecadação da Coroa portuguesa. Em 17 de dezembro de 1548, D. João III, instituiu um Regimento Régio, denominado Lei Tributária, com o intuito de tornar mais eficiente a arrecadação, nomeando Antônio Cardoso de Barros para o cargo de Provedor-Mor da Real Fazenda. Este fez alterações muito significativas no sistema fazendário, instalando portos de fiscalização e arrecadação nas capitanias do Nordeste e na região Sul, construindo sedes para órgãos da fazenda e armazéns para as alfândegas nas capitanias. Iniciou ainda a descentralização do sistema fazendário ao instalar Provedorias parciais em todas as capitanias e implantar um novo modelo de organização, que passou a exigir escriturações em livros próprios submetidos a fiscalizações periódicas. No Período Imperial, em 25 de março de 1824, a primeira Constituição do Brasil outorgada por D. Pedro I, dispunha em seu artigo 179: ``ninguém será isento de contribuir para as despesas do Estado em proporção dos seus haveres´´. No período Republicano, a Constituição de 1934 estabelece pela primeira vez as competências tributárias de cada ente federativo. A Constituição de 1946 manteve a discriminação de competências entre os três entes federativos e também, como na anterior, a sua rigidez, permitindo aos entes a instituir novos impostos. A Reforma Tributária de 1966, a Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969, atribuíram ao Governo Federal todos os impostos relativos à política econômica e o poder exclusivo de criar novos impostos. Reestruturaram os tributos em todos os níveis de governo, de forma a contemplar a União com receitas relativamente mais altas. A constituição de 1988 rege a estruturação sistemática da ordem tributária do país e confere poder à União, aos Estados e aos Municípios no seu artigo 145 a instituição de impostos e taxas por apresentarem o poder de polícia 2.2. A Distribuição de Competências Tributárias O Sistema Tributário Brasileiro assenta-se na técnica de discriminação constitucional das rendas entre os entes autônomos da Federação. A discriminação de rendas é a partilha de competência tributária entre os vários níveis de poder, é a qualificação financeira que corresponde à habilitação política das unidades federadas. A competência tributária é a capacidade para criar tributos, ou como coloca Carrazza (1991, p. 83): [...] é a aptidão para criar tributos, descrevendo (ou alterando) por meio de lei (no caso, ordinária), seus elementos essenciais, a dizer, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos e passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas. O Sistema Tributário Nacional no seu título IV ? Da Tributação e do Orçamento, Capitulo I, Seção I a IV elenca os princípios gerais da tributação, as limitações ao poder de tributar e a distribuição das competências tributárias. As limitações ao poder de tributar trazem a garantia de direitos individuais ao contribuinte; mantêm o princípio da legalidade, igualdade tributária, irretroatividade e anterioridade; os tributos confiscatórios; os tributos de tráficos interestaduais ou intermunicipais; e a impossibilidade de criar um tributo sem lei que o estabeleça. Pode-se encontrar na Constituição Federal de 1988, a competência tributária dos entes federativos. É de competência exclusivamente da União, a instituição dos tributos seguintes (além do imposto extraordinário por motivo de guerra, do empréstimo compulsório e as contribuições sociais): - Imposto de importação de produtos estrangeiros; - Imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; - Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;- Imposto sobre produtos industrializados; - Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores imobiliários; -Imposto sobre a propriedade territorial rural; imposto sobre grandes fortunas; - e taxas. A competência Tributária dos Estados estabelece a incidências dos seguintes tributos: imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e transportes interestadual ou intermunicipal e de comunicação (ICMS); Imposto sobre propriedade de veículos automotores; Adicional do imposto de renda incidente sobre lucros e ganhos e rendimentos de capital; taxas e contribuições de melhoria. Compete ao município tributar sobre vendas a varejo de combustíveis, líquidos, e gasosos, exceto óleo diesel (ISSQN); sobre transmissão inter vivos a qualquer título de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis (ITBI); Imposto sobre propriedade predial e territorial urbano (IPTU), contribuições de melhoria e taxas. 2.3. Competência Tributária Municipal Com a Constituição de 1988, o município brasileiro, alcançou a condição de ente federado, passando a ser personagem autônomo do denominado Pacto Federativo. Em razão disso, é certo que o município sofreu grandes modificações, decorrentes de seu inédito papel no novo padrão de organização federativa que a Constituição implantou. A Constituição Federal de 1988, além de elevar o município à categoria de ente da federação, implementou sensível inovação na repartição de competências entre União, Estados e Municípios. Sendo assim, no regime federativo, gozam de capacidade para legislar não só o poder central, mas também as entidades periféricas. Podemos perceber diante dessa nova realidade que os diferentes entes podem em sua competência tributária sob o ponto de vista legislativa, administrativa e de julgar tributos, embora somente a União tem competência plena Apesar de, ainda, o Brasil adotar um federalismo bastante centralizado, concentrando grande parte de competências, que seriam essenciais para que o município desempenhasse satisfatoriamente suas funções, em poder da União, a Constituição Federal dotou o município de instrumentos viabilizadores de políticas públicas voltadas à implementação do interesse local. Com as competências reservadas aos municípios pela Constituição Federal de 1988, pudesse afirmar que é possível atender alguns dos objetivos primordiais da política pública municipal, o que hoje se faz necessário uma reforma tributária no intuito de garantir uma maior arrecadação aos municípios. A competência tributária dos Municípios é prevista no art. 156 da Constituição Federal e, baseados nesse artigo, os seguintes impostos poderão ser instituídos pelos Municípios: a) Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). O IPTU é o imposto que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. A função do referido tributo é tipicamente fiscal, mas não deixa de ter uma função extra-fiscal, que é desestimular vultuosas imobilizações de recursos em terrenos para fins meramente especulativos, dificultando o crescimento normal das cidades. Conforme previsto no art. 33 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do IPTU é valor venal, ou seja, o valor que o bem alcançaria se fosse posto à venda, em condições normais. A alíquota que incide sobre tal base de cálculo é fixada pelos municípios, podendo ser progressiva em razão do tempo, conforme previsão do art. 182, § 4.º, II da Constituição Federal. A progressividade visa garantir o cumprimento da função social da propriedade, onerando de forma mais gravosa os imóveis que não a cumprirem. É um instrumento de política de planejamento urbano, e poderá ser progressiva em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel. O contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34, Código Tributário Nacional). b) Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI). Este imposto tem como fato gerador a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; a transmissão onerosa de direitos reais sobre imóveis, exceto ou direitos reais de garantia; e acessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas anteriormente. A cobrança de tal tributo compete ao município onde estiver situado o bem, e não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. O contribuinte é qualquer das partes na operação tributada. Desta forma, caberá à lei ordinária de cada município determinar, em cada caso, quem é o contribuinte. A base de cálculo deste imposto é o valor venal de bem ou direito transmitido (art. 38, Código Tributário Nacional), sendo este o valor determinado pelas condições de mercado. A alíquota deste imposto é fixada em lei ordinária do município competente, não havendo limitações relativas às alíquotas. A função do ITBI é fiscal, por ter como finalidade a obtenção de recursos para a Fazenda Pública. c) Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). O imposto sobre serviços de qualquer natureza ou, simplesmente, o imposto sobre serviço (ISS) tem como hipótese de incidência a prestação de serviços previstos na lista da Lei Complementar n. 116/03. d) Contribuição de melhoria e taxas A Constituição Federal outorgou aos Municípios a competência tributária para instituir, na forma das respectivas leis, a contribuição de melhoria e taxas. O primeiro é um tributo que tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra realizada pela administração pública, é de competência de todos os entes da Federação, conforme previsto no art. 81 do Código Tributário Nacional; e as taxas, que são tributos que têm como fato gerador o exercício regular da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobradas pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme exposto no art. 77 do Código Tributário Nacional, como por exemplos as taxas de limpeza pública, a taxa de coleta de lixo, taxa de iluminação pública etc,. 3. ANÁLISE DA GESTÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CAXIAS ? MA 3.1. Caracterização Sócio-Econômica do Município de Caxias O município de Caxias limita-se com os municípios de Codó, Aldeias Altas e Coelho Neto ao Norte, com os municípios de Parnarama e Matões ao Sul, com o Estado do Piauí e o município de Timon ao Leste e com o município de São João de Sóter a Oeste. Possui uma área total de 5.313,20 km². Está localizado na Latitude: 4º 51? 32?? S e Longitude: 43º 21? 22?? W, encontra-se distante da capital do estado a 276 km, sua densidade demográfica é de 26,3 hab/km² e pertence à Microrregião de Caxias, e Mesorregião do Leste Maranhense. As características sócio-econômicas do município de Caxias do Estado do Maranhão revelam que o mesmo encontra-se numa situação estável no que diz respeito ao seu desenvolvimento, o que não difere das demais cidades nordestinas. No período 1991-2010, a população de Caxias teve uma taxa média de crescimento anual de 0,84%, passando de 131.345 em 1991 para 155.202 em 2010. A taxa de urbanização cresceu 64,2% de 1991 para 76,4% em 2010. População por situação de Domicilio 1991, 2000, 2007 e 2010 População 1980 1991 2000 2007 2010 Urbana 56.668 84.331 103.485 108.542 118.559 Rural 68.839 47.014 36.281 34.655 36.643 Total 125.507 131.345 139.756 143.197 155.202 Taxa de Urbanização 45,2% 64,2% 74,0% 75,% 76,4% Fonte: IBGE *Percentagem da população da área urbana em relação à população total. Tem-se observado que a tendência da População Economicamente Ativa (PEA), medidos pelos indicadores de renda, pobreza e desigualdade econômica do Município de Caxias entre os anos de 1991 a 2000, a renda per capita média cresceu 44,14%, passando de R$ 72,15 em 1991 para R$ 104,00 em 2000. A pobreza (medida pela proporção de pessoas com renda domiciliar per capita inferior a R$ 75,50, equivalente à metade do salário mínimo vigente em agosto de 2000) diminuiu 11,74%, passando de 75,8% em 1991 para 66,9% em 2000. A pobreza (medida pela proporção de pessoas com renda domiciliar per capita inferior a R$ 75,50, equivalente à metade do salário mínimo vigente em agosto de 2000) diminuiu 11,74%, passando de 75,8% em 1991 para 6,9% em 2000. A desigualdade cresceu passando de 0,53 em 1991 para 0,62 em 2000, dados observados pelo Índice de Gini, que mede o grau de distribuição da renda entre os indivíduos em uma economia. Seu valor que varia de 0 (zero), quando não há desigualdade a 1(um), quando a desigualdade é máxima. Indicadores de Renda, Pobreza e Desigualdade, 1991 e 2000 Indicadores 1991 2000 Renda per capita Média (R$ de 2000) 72,2 104,0 Proporção de Pobres (%) 75,8 66,9 Índice de Gini 0,53 0,62 Fonte: Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil Com relação ao PIB do município de Caxias, observa-se que o setor industrial teve um crescimento significativo, entre os anos de 2002 e 2006, enquanto os setores da agropecuária e serviços demonstraram queda, quanto às atividades tributáveis e arrecadações de impostos evoluíram entre 2002 a 2004, com uma pequena queda em 2006, conforme tabela abaixo. Composição Setorial do PIB 2002 a 2006 Setores 2002 2004 2006 Agropecuária 5,6% 6,4% 3,6% Indústria 12,9% 15,2% 31,3% Impostos 9,3% 15,4% 15,3% Serviços 72,2% 63,0% 49,8% Fonte: IBGE 3.2. Diagnóstico da Administração Tributária do Município de Caxias- MA A Prefeitura Municipal de Caxias possui em seu organograma a Secretaria Municipal da Fazenda responsável pela gestão tributária Municipal, que por sua vez, está estruturada por setores: de contabilidade, tesouraria, empenho, convênios e tributação. A tributação do município de Caxias se dá na arrecadação dos impostos, taxas e contribuições de melhorias a que compete o município, além das transferências de outros entes federados. Atualmente, o setor de tributação apresenta uma estrutura-física significativa para o atendimento ao público, com funcionários qualificados e equipamentos tecnológicos modernos que agilizam a gestão tributária. No entanto, este setor ainda carece de um sistema próprio para melhorar o acesso do contribuinte aos serviços tributários, que segundo o setor, há pretensões na aquisição de um sistema para a certificação digital (certidão negativa, alvará, etc,.). No que se refere à arrecadação dos tributos no município de Caxias, o principal problema é a sonegação fiscal, atribuído principalmente a fiscalização deficitária, falta de uma educação tributária que permita ao contribuinte o entendimento sobre as implicações legais do não pagamento dos tributos. Em função da falta de um sistema de controle significativo, o órgão tem apenas uma estimativa desta sonegação fiscal. E para atenuar o referido problema, foi celebrado um convênio entre a Secretaria Municipal de Fazenda e a Universidade Estadual do Maranhão ? UEMA, no qual, 70 alunos desta instituição foram contratados (bolsistas) para realizar um trabalho de captação de dados em campo, tais como: recadastramento imobiliário e de empresas, além de serviço interno no órgão de tributação. Outro problema é o quantitativo de fiscais que é reduzido, embora nos últimos anos tem?se ampliado por meio de concursos, ainda que não atenda à demanda das necessidades de fiscalização, controle e arrecadação do município. Observa-se que essa realidade é resultante da incompatibilidade salarial paga pelo município, com a função desempenhada pelos fiscais. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ? IBGE, o município de Caxias em 2008, registrou Produto Interno Bruto a preços correntes em torno de R$ 738.456,031 mil. Mediante o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Caxias as receitas orçamentárias realizadas no município, neste mesmo ano, os impostos, taxas e contribuições registraram os seguintes valores: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial ? IPTU R$ 667.162,04; Imposto Sobre Serviços ? ISS R$ 2.784.187,05; Imposto sobre Transmissão-Intervivos ? ITBI R$ 15.778,90 Receitas orçamentárias realizadas ? Taxas R$ 123.202,64; e R$ 0,00 de Contribuições de Melhorias. Diante desses dados de arrecadações do município de Caxias, é evidente o fato das contribuições de melhoria não terem nenhuma arrecadação, que apesar de existir no ordenamento jurídico nacional, desde a Constituição de 1934, a contribuição de melhoria é pouco e mal aplicada pela administração pública. Neste contexto, podemos entender que a efetividade da contribuição de melhoria ser reduzida em Caxias. Quanto aos demais impostos destacam-se o ISS por apresentar uma arrecadação significativa, embora outras cidades do Maranhão do mesmo porte apresentem arrecadação superior à de Caxias. Outro fator importante para solucionar os inúmeros problemas apresentados na área da tributação, o município legislou na criação da Lei complementar Nº 024/10 que estabelece normas gerais municipal das microempresas e empresas de pequeno porte e micro empreendedor individual, reformulou a lei complementar N° 022 DE 31/12/2009 conhecida como Código Tributário Municipal. Sendo a primeira, para estimular o empreendedor individual a se formalizar, que segundo a Unidade de Negócios do SEBRAE ? Caxias ? MA, 30 dos 285 comerciantes que atuavam na informalidade se ajustaram a lei em 2010. Quanto ao Código Tributário Municipal de Caxias ? MA - CTC, está fundamentada na Constituição Federal do Brasil e na Lei Orgânica Municipal de Caxias - MA. Esta, destaca nos seus dispositivos os tributos de competência municipal, esclarece sobre a incidência e não incidência do fato gerador dos tributos, da base de cálculo dos tributos e isenções, destaca ainda, o uso de poder de polícia, em ocasiões de fiscalização, bem como, o estabelecimento de parcerias com os cartórios oficiais para que não sejam expedidos documentos em caso de inadimplência. Constam as atribuições dos fiscais de tributos no Título IV - Administração Tributária no capítulo 1 das Disposições Gerais sobre fiscalização. Estabelece ainda, o conselho de contribuintes que é o órgão administrativo de julgamento em segunda instância dos processos de natureza tributária junto Secretaria Municipal de Fazenda, sem subordinação hierárquica, com autonomia administrativa e decisória, como diz no artigo 439, obteve-se a informação da existência deste conselho que é composto por 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes, não se teve acesso ao regimento interno e a atual composição dos membros para verificação de sua paridade. Por falta de atos regulamentares de alguns dispositivos constantes no Código Tributário Municipal atual, o que impede a execução desta na íntegra, a administração tributária do município recorre à Lei Complementar de nº 1417/1999 (Código antigo), como consta nos artigos 526 e 527 do atual Código Tributário de Caxias. Em virtude do exposto acima, inúmero casos têm sido evidenciados no município. 3.3. Potencialidades Econômicas tributáveis do Município de Caxias Caxias é uma cidade histórica, com paisagens naturais que encantam aos seus moradores e também aos visitantes. Neste prisma, a cidade apresenta o turismo como uma potencialidade econômica, que deve ser aproveitada e estimulada pelo governo municipal no intuito de ampliar sua arrecadação tributária por meio de prestação de serviços, como hotelaria, passeios eco-histórico, artesanato local, comidas típicas dentre outros. A participação do governo neste aspecto é de suma importância para divulgar essa potencialidade nos meios de comunicação de massa, além de preservar a cultura local. O município de Caxias tem recebido inúmeros investimentos na área da construção civil, seja por meio de convênios federais ou privados, como também recursos próprios, como por exemplo: o Programa de Aceleração do Crescimento ? PAC, investiu em obras de infra-estrutura (pavimentação de ruas, rede de esgotos, contenção de encostas, substituição de casas precárias, postos de saúde e água potável). A construção de condomínios, pela iniciativa privada tem crescido na cidade, conveniada com a Caixa Econômica Federal, permitindo um aquecimento na economia local e na arrecadação dos tributos. O município tem se beneficiado ainda com a construção da Cidade Judiciária, uma área que abriga prédios do judiciário das três esferas. O comércio, também, tem se diversificado tanto no varejo como atacado, na sua organização e na participação equilibrada da economia local. O parque industrial de Caxias ainda é pequeno, embora este setor seja responsável pela segunda atividade da economia que contribui para o Produto Interno Bruto local. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS Após um estudo apurado acerca das questões tributárias concernentes ao município de Caxias ? MA, observou-se a necessidade da instituição fiscalizadora municipal, através da gestão tributária, cuidar da eficiência, eficácia e efetividade da arrecadação dos tributos, além de sempre buscar a implantação de programas de aprimoramento da administração tributária, como sistemas inteligentes de fiscalização e cobrança de tributos. Associado a esse contexto de procedimentos fiscais, deve ser incorporada a educação tributária em seu aspecto pedagógico. Entende-se que no município de Caxias ? MA, o principal problema de ordem fiscal é a falta de consonância entre o que o cidadão está disposto a contribuir, com aquilo que a prefeitura oferece e exige em tributos; esse problema resulta consequentemente em sonegação fiscal ou implica em baixa arrecadação de tributos por grande parte dos contribuintes ao fisco municipal. Nesse sentido, propõe-se como alternativa para ajudar a incrementar a arrecadação de tributos neste município, a implantação de programas de educação fiscal (fiscalização pedagógica), favorecem de forma significativa a superação dos problemas tributários, além de servir também como alternativa para o contribuinte conhecer o município e sua estrutura, a função socioeconômica dos tributos, o valor da arrecadação tributária, além de incentivar o acompanhamento da aplicação dos recursos arrecadados pela fazenda municipal. Por outro aspecto, entende-se que um dos objetivos do fisco municipal, em termos de educação fiscal, seria também de informar aos contribuintes, responsáveis tributários, contabilistas e demais profissionais da área, sobre os erros e a efetiva observação das regras e procedimentos que devem ser cumpridos em relação ao Código Tributário do Município. Em conformidade com esse entendimento, pode-se afirmar que a ação de informar sobre a realização de procedimentos errôneos referentes ao recolhimento de tributos municipais, seja fundamental para que haja a execução da legislação tributária e consequentemente se evitem prejuízos aos contribuintes e ao município. Enfim, a partir da fiscalização pedagógica, espera-se que os contribuintes regularizem suas pendências com o município e passem a adotar a forma correta de cumprimento de suas obrigações, evitando medidas repressivas por parte do órgão fiscal, numa segunda etapa de fiscalização, após a viabilização de todos os esclarecimentos necessários. Percebe-se que há a necessidade de uma fiscalização mais eficiente para o combate a sonegação fiscal, com destaque aos grandes empreendedores do município. A administração deve identificar as operações que dão origem ao ISS, para garantir no aumento da arrecadação tributária para financiar o bem comum dos cidadãos caxienses, pois se sabe que, o desenvolvimento social e econômico dos municípios está irremediavelmente atrelado à capacidade de arrecadar seus tributos. Para tanto, seus aparelhos de arrecadação devem estar preparados e dotados de recursos adequados a lhes garantir eficiência. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABRANTES, L. A.; FERREIRA, M.A.M. Gestão Tributária. Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração/UFSC; [Brasília]: CAPES: UAB, 2010. BRASIL. Lei 5172, 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estado e Municípios. São Paulo: Sugestões Literárias, 1995. __________. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado federal, 1934. Disponível em: Acesso em: 14 de fev. 2011. __________. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado federal, 1988. CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991. CAXIAS ? MA. Lei complementar N° 022 DE 31/12/2009. Código Tributário Municipal de Caxias - MA. Institui o Sistema Tributário Municipal. 2009 CAXIAS ? MA. Lei complementar N° 024 DE 12/08/2010. Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP e Microempreeendedor Individual ? MEI. 2010. IBGE. Disponível em http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1. Acesso em 15 de fevereiro de 2011. SEBRAE. Guia do Prefeito Empreendedor. Disponível em http://leigeral.sp.sebrae.com.br/publicacoes/guia_prefeito_empreendedor.pdf.Acesso em: 14 de fev.2011.
Autor: Evadilson Da Silva Costa


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